TJPB 30/11/2017 / Doc. / 12 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0062759-32.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Hamilton Vasconcelos de Albuquerque. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer ¿ Oab/pb Nº 16.237. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO. QUESTÃO DIVERSA DA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.526/SP. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NÃO
VERIFICAÇÃO. CÓPIA AUTENTICADA E ORIGINAL DO SUBSTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE DIREITO PESSOAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DE COBRANÇA DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS. PRETENSÃO NÃO INTEGRANTE
DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
PRETENSÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS CONTRATUAIS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM PRETENSÃO
DEDUZIDA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há justificativa para a suspensão do
feito, eis que a controvérsia delimitada na presente ação, em nada se assemelha com a questão abordada nos
autos do Recurso Especial nº 1.578.526/SP. - É desnecessária a juntada da via original ou de cópia autenticada
do substabelecimento, eis que presumem-se verdadeiros os documentos apresentados pelas partes, incumbindo
a parte contrária suscitar e comprovar a falsidade. - Não se acolhe a preliminar de ausência de pressuposto
recursal, por violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente enfrenta os fundamentos da
sentença. - Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o
ajuizamento de ação revisional de contrato, é decenal, nos moldes do art. 205 do código civil. - No que tange a
alegação relativa à legalidade de cobrança das tarifas bancárias, e, ainda, a impossibilidade de repetição de
indébito na forma dobrada, carece interesse recursal ao apelante, haja vista esta pretensão já ter sido apreciada
e acolhida em primeiro grau, e aquela não figurar entre os objetos da inicial. - Reconhecida a ilegalidade da
obrigação principal, in casu, dos valores exigidos a título de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Gravame Eletrônico e
Tarifa de Serviços de Terceiros, indevida também, a incidência das obrigações acessórias atreladas as obrigações principais, ou seja dos juros contratuais cobrados sobre as respectivas tarifas bancárias. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar as preliminares, e, no mérito, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0093002-27.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Josemar Nicolau da Costa. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva ¿ Oab/
pb Nº 15.729 E Andréa Henrique de Sousa E Silva ¿ Oab/pb Nº 15.155. APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/
s Procurador: Roberto Mizuki. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO EM VALOR NOMINAL. VANTAGEM PESSOAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03.
REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/85. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADO. PRECEDENTES DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. DESPROVIMENTO. - O art. 191, § 2º, da Lei Complementar nº 58/2003, assegura que os valores incorporados aos
vencimentos dos servidores, antes da sua vigência, continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de
vantagem pessoal, reajustáveis de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal. - Não existe direito adquirido
a regime jurídico de remuneração, sendo possível à lei superveniente promover a redução ou supressão de
gratificações ou outras parcelas remuneratórias, conquanto preservado o montante global dos vencimentos, de
acordo com a orientação jurisprudencial dos nossos tribunais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0097672-11.2012.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Meta Turismo Ltda, Representa Por Suas Administradoras. ADVOGADO: Thiago Santos Alves - Oab/pb Nº
14.815 E João Paulo de Justino E Figueiredo ¿ Oab/pb Nº 9.334. EMBARGADO: Gap Net Viagens E Turismo Ltda.
ADVOGADO: Marcelo Peres - Oab/sp Nº 140.646, Francisco Rego Barros Massa - Oab/sp Nº 164.385, Tibério
Gracco de A. Monteiro - Oab/pb Nº 14.390 E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA NA INSTÂNCIA RECURSAL. INCONFORMISMO. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO.
VIA INAPROPRIADA. PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART.
1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame
do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem
mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela
fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000069-60.2006.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Ricardo Henrique de Albuquerque E Severino Emmanoel Santos. ADVOGADO: Magnaldo José Nicolau da
Costa ¿ Oab/pb 8613-b. EMBARGADO: Status Construções Ltda. E Diagonal Construções Ltda., EMBARGADO:
Municipio de Pocinhos, EMBARGADO: Adriano Cézar Galdino de Araújo. ADVOGADO: Ana Amélia Ramos Paiva
- Oab/pb 12331, ADVOGADO: Alberto Jorge Santos Lima Carvalho -oab/pb 11.106 e ADVOGADO: Vanina
Carneiro da Cunha Modesto - Oab/pb 10737. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA OFICIAL. OPOSIÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. ESPÉCIE RECURSAL QUE ASSIMILA A
NATUREZA DO DECISUM IMPUGNADO. SUSCITAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA FALHA IDENTIFICADA. RETORNO DOS AUTOS A REGULAR TRAMITAÇÃO. ACOLHIMENTO. - Em face de a decisão
embargada ter sido julgada pelo colegiado, da mesma forma, devem os embargos ser decididos, porquanto, por
força do princípio do paralelismo das formas, essa espécie recursal assimila a natureza do provimento contra o
qual se dirige. - O desprovimento pelo Tribunal de Remessa Oficial, sem que a parte recorrente tenha tido
oportunidade de apresentar recurso voluntário, haja vista a ausência de sua intimação e de seu causídico, enseja
entrave incontornável, sendo cabível, por conseguinte, o acolhimento dos declaratórios para anular o feito a
partir da falha identificada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para anular
o feito a partir da intimação da sentença.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0007930-23.2015.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Daniel Minervino do Nascimento. ADVOGADO: Robson Silva Carvalho E Defensor: Enriquimar Dutra da Silva. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 14 da
Lei 10.826/03. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas indubitáveis. Crime de perigo
abstrato. Intelecção sumular 500 do STJ. Pena de multa. Necessidade de sua adequação proporcional à sanção
corporal. Negar provimento ao apelo e, de ofício, reduzir pena de multa para 10 (dez) dias-multa. - O delito de
porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, é crime de perigo abstrato e de mera
conduta, bastando para a sua configuração que o agente, de modo consciente e intencional, esteja portando arma
de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, pouco importando o resultado. - A materialidade e a autoria delitivas, comprovadas no Auto de Apresentação e Apreensão, corroborados com os depoimentos testemunhais, constituem meios suficientes para embasar a condenação do acusado. - Os depoimentos dos
policiais, especialmente dos encarregados da prisão em flagrante do agente, colhidos sob o crivo do contraditório, de acordo com sedimentada exegese jurisprudencial, são dignos de credibilidade, mostrando-se idôneos
como meio de prova, sobretudo se não há razão plausível que os torne suspeitos. - Em atenção à reprimenda
imposta na sentença de primeiro grau, a pena de multa deve ser proporcional à sanção corporal. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA DE
MULTA, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2002250-27.2013.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Saulo Jose de Lima. ADVOGADO: Rodrigo dos Santos Lima. EMBARGADO: Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição do julgado vergastado. Não vislumbrada. Teses do apelo ministerial exaustivamente debatidas e justificadas. Mera rediscussão da
matéria. Rejeição dos embargos. - Na consonância do previsto no art. 619, do CPP, os embargos de declaração
se consubstanciam em instrumento processual destinado a sanar falhas, suprir omissões, afastar contradições,
esclarecer a ambiguidade e aclarar a obscuridade na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, não se prestando
ao simples reexame do mérito da decisão que não padece de quaisquer dos vícios elencados. Precedentes. Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação
do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constituci-
onais, apenas para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em harmonia com o parecer.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000654-93.2014.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Afrahym Chaves da Cruz. ADVOGADO: Yure Tenno de Farias Lira
E Outros. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO
CULPOSO. VÍTIMA FATAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESPROVIMENTO 1. Sujeita-se
às sanções do art. 302 da Lei n° 9.503/97, quando a responsabilidade do agente restar caracterizada pela prática
de homicídio culposo no trânsito, devendo tal conduta ser objeto de sentença condenatória, que, por sua vez,
deve guardar ressonância com os elementos probatórios amealhados na instrução criminal. 2. A culpa consiste
em praticar voluntariamente, sem a atenção ou o cuidado devido, um ato do qual decorre um resultado definido
na lei como crime, que não foi querido nem previsto pelo agente, mas que era previsível. 3. Em se tratando de
acidente de trânsito, o fato de a vítima ter concorrido para o acidente não exclui a responsabilidade do agente,
por inexistir a compensação de culpas na legislação penal. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000737-54.2015.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Silvio da Costa Cavalcante. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva (oab/pb 3.898) E Amália Eulina Costa Gomes (estagiária de Direito). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO. ART 140, § 3°, C/C O ART. 141, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO NÃO COMPROVADOS. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS E CONTRÁRIA À VERSÃO
DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS E DO APELANTE. INOCORRÊNCIA DE OFENSAS INJURIOSAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 386, VII, DO CPP. PROVIMENTO. 1. Em que pese a relevância da palavra da
vítima em crime de injúria racial, não há como lhe emprestar valor probatório se não vier amparada por outros
meios de provas, muito mais se for contrária à versão das testemunhas presenciais e do próprio acusado,
cabendo, assim, promover a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. A “injúria
preconceituosa” se trata de um dos crimes contra a honra, sendo considerada uma injúria qualificada pelo Código
Penal e consiste em ofender a dignidade ou o decoro de uma pessoa determinada, geralmente com o uso de
palavras depreciativas com relação à condição de alguém atingido por um indivíduo de outra raça, credo, etnia
ou religião. 3. Para a caracterização do crime de injúria racial, necessária a incondicional presença do elemento
subjetivo especial, isto é, do dolo específico (animus injuriandi ou infamandi), consistente na específica
finalidade de discriminar e atingir a honra subjetiva do ofendido em razão de sua raça e/ou cor. 4. Atualmente, o
nosso sistema processual de avaliação de provas é orientado pelo princípio da persuasão racional do juiz (ou do
livre convencimento motivado) previsto no art. 155 do CPP, de modo que a interpretação probatória do magistrado, para fins de condenação ou de absolvição, é de livre fundamentação, tanto que pode se valer dos
elementos colhidos no inquérito e na instrução, desde que todas as provas utilizadas, na sentença, para formar
sua convicção, tenham sido submetidas ao crivo do contraditório. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para absolver o apelante,
por insuficiência de provas, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000868-06.2015.815.0051. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe/PB..
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Erivaldo Silvestre de Morais, Vulgo ¿vavá de
Rafael¿. ADVOGADO: Jimmy Abrantes Pereira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Delito de
porte ilegal de munição de uso restrito. Alegação de dosimetria falha. Pedido de redução. Impossibilidade.
Obediência ao critério trifásico. Reprimenda além do mínimo legal. Existência de circunstâncias desfavoráveis.
Proporcionalidade. Repressão e prevenção do crime. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. “Não há
irregularidade na dosimetria da pena imposta ao paciente, se esta foi fixada de maneira fundamentada, em
observância aos critérios de lei.” 2. “A pena deve ser o suficiente e necessária para reprovar a conduta. Existindo
duas circunstâncias desfavoráveis ao réu na análise do artigo 59 do Código Penal, afastadas minimamente as
penas-base do mínimo legal, não merece reparos a fixação do apenamento básico.” ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0000964-12.2015.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Janderson Soares de Carvalho. ADVOGADO: Ênio Alves de
Sousa Andrade Lima (oab/pb 23.187) E Hellen Damália de Sousa Andrade Lima (oab/pb 16.751). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LESÃO CORPORAL. art. 129, § 9º, DO
CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. Gratuidade judiciária. Matéria reservada à apreciação do juízo das execuções
penais. Não conhecimento. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SURSIS PROCESSUAL APLICADO. PRIMEIRO ANO DEVERÁ PRESTAR serviços à comunidade. Pedido de substituição por prestação pecuniária e interdição temporária de direitos. Impossibilidade. Crime praticado mediante violência ou grave ameaça à
pessoa. Desprovimento. - A concessão do benefício da justiça gratuita, sequer pode ser conhecido nesta
instância, uma vez que é matéria inerente ao Juízo da Execução Penal, por ser este o competente. - Aos delitos
praticados com violência, especialmente, quando sua realização se dá no âmbito doméstico, não é possível a
incidência dos termos do art. 44 do Código Penal. Contudo, preenchidos os requisitos do art. 77, é possível a
suspensão condicional da pena pelo prazo de dois a quatro anos. - A Lei nº 11.340/06 dispõe, em seu art. 17, que
é “vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica
ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não
conhecer de uma parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001593-03.2008.815.2003. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Broney Machado. ADVOGADO: Manoel Idalino Martins Júnior E
Oscar de Castro Menezes Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E
DISPARO EM VIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ENTREVISTA RESERVADA DO RÉU COM SEU PATRONO. ACESSO
AMPLO ANTERIOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DISPARO
EM VIA PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE DISPARO ACIDENTAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO EM
ABSTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE PERMITEM A MAJORAÇÃO DA PENA
BASE. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE AUTORIDADE. ARGUIÇÃO SOBRE
VIOLENTA EMOÇÃO NA PRÁTICA DAS LESÕES CORPORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. Apelante defendido, desde a apresentação da defesa
prévia, por Advogado particular. Acesso amplo e antecipado com o profissional que escolheu para sua defesa
assegurado desde o início. Inexistência de cerceamento de defesa por não ter conversado reservadamente com
o patrono antes de seu interrogatório, quando já ouvidas as testemunhas. 2. Mérito. Pretensão de absolvição
quanto ao delito de disparo em via pública. Suposto disparo acidental. Apelante que não nega que houve o
disparo, apenas tenta se eximir dizendo que foi acidental quando empurrou a arma no coldre. Apelante Sargento
da Polícia Militar, com conhecimento técnico sobre o manuseio da arma. Conduta típica que se perfaz sempre
que o agente efetuar disparo de arma de fogo de uso permitido ou não, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar. Impossibilidade de absolvição. 3. Penas. Pedido para fixação no mínimo em
abstrato. Penas individual e corretamente fixadas. Circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a
fixação da pena acima do mínimo em abstrato. 4. Quanto à pena do delito de lesão corporal. Pleito de decote da
qualificadora da agravante de crime cometido com abuso de autoridade. Apelante que utilizou de sua autoridade
policial para o cometimento do delito. Pretensão, ainda, de reconhecimento da violenta emoção para diminuição
da pena. Apelante que agrediu a vítima com cassetete a ponto de causar-lhe fratura que precisou de tratamento
cirúrgico, cometendo grande excesso, uma vez que usou de uma força exagerada e desproporcional à medida
requerida para uma suposta defesa, bem como não foi o mesmo sequer injustamente agredido pela vítima. 5.
Desprovimento do recurso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, em harmonia, com o parecer da
Procuradoria de Justiça. Expeça-se mandado de prisão.
APELAÇÃO N° 0004311-77.2012.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Gerre Adriano Candido Dantas. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes.
APELADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
NOVA TESE DEFENSIVA SUSCITADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL
PARA O ESTUPRO COM VIOLÊNCIA REAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO SECUNDÁRIO DE SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados,
quando não vierem, aquelas, a se configurar. 2. “Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para
reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou
obscuridades”. 3. Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito
modificativo aos embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito
modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida
no aresto embargado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios.