TJPB 27/03/2018 / Doc. / 4 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2018
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APELADO: Isaias Cardoso. ADVOGADO: Arionaldo Andrade de Oliveira (oab/pb Nº 22.256).. - APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DO RECURSO APELATÓRIO COM ASSINATURA OBTIDA ATRAVÉS
DE SCANNER. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. — “(…) A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não
vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade
do documento. — Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de
seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. (...)” Vistos etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações,
não conheço do presente recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 00071 18-59.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Irineu Ferreira da Silva. ADVOGADO:
Débora Maria de Galiza F. P. Queiroga (oab/pb 16.518). EMBARGADO: Maria do Socorro Pereira da Costa.
ADVOGADO: Almir Fernandes (oab/pb 6.149). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO.
INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. PLICAÇÃO DO ART. 932 DO NCPC. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. — Não se conhece do recurso apresentado em juízo fora do prazo legal. A
propósito, o acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais que têm dentre suas
finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas. Vistos etc. - DECISÃO: Por tais razões,
nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
do Estado da Paraíba, ante suas manifesta inadmissibilidade.
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001430-63.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Antonio Goncalves Cunha Junior. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva Oab/pb 4.007.
APELADO: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Antoniel Carlos Pereira Segundo Oab/pb 19.527. - APELAÇÃO
CÍVEL — COBRANÇA — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE —
PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL ABORDANDO OS
CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA MENCIONADA GRATIFICAÇÃO — PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE — SÚMULA Nº 42 DO TJPB — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A Administração Pública
está adstrita ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual determina a
vinculação das atividades administrativas em conformidade com a lei. — “A gratificação por exercício de
atividade perigosa depende de previsão na Lei local. Art. 37, ‘caput’, da CF, sendo somente devido a partir do
momento em que for editada Lei regulamentando as atividades insalubres ou perigosas.” (Apelação Cível Nº
70031366867, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em
02/12/2009). — De acordo com a súmula nº 42 do TJPB: “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes
comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao
qual pertencer. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência n°. 2000622-03.2013.815.0000, julgado em 24/03/2014, tendo as conclusões do Acórdão sido
publicadas no DJ de 05/05/2014).” Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932, IV, “a”, do
CPC/15, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000177-02.2012.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Original S/a.
ADVOGADO: Paulo Roberto Vigna (oab/sp Nº 173.477).. APELADO: Maria do Socorro Pinto Gomes. ADVOGADO:
Rafael Sarmento Fernandes (oab/pb Nº 17.319).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO
APÓCRIFO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA OBTIDA ATRAVÉS DE SCANNER. IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. — Não sanado o
defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a
manifesta inadmissibilidade. (...)” Vistos etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, não conheço do presente
recurso.
APELAÇÃO N° 0000462-70.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Porto Seguro Cia de
Seguros Gerais. ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (oab/pe - 19.353). APELADO: Nildeberto Pedro
de Almeida. ADVOGADO: Romeu Eloy (oab/pb - 6783). - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO
— “Não merece conhecimento apelação firmada por advogado que não comprova ter poderes para atuar em juízo
em representação do réu/apelante, ainda que para tanto intimado. (TJPB; AC 075.2006.003700-1/001; Primeira
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 20/08/2013; Pág. 12)” Vistos,
etc. - DECISÃO: Assim, não conheço do recurso apelatório
APELAÇÃO N° 0050312-17.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Thereza de Paiva
Carvalho. ADVOGADO: Rafael Targino Falcão Farias (oab/pb 23.658). APELADO: Banco Santander S/a. - AÇÃO
REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DO PECENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO LEGAL. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA
MENSAL. PACTUAÇÃO. SÚMULA 541 STJ. TABELA PRICE. NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. —Súmula 541/STJ - “A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada”. —Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Vistos, etc. - DECISÃO: Com efeito, a simples
alegação de que não deveria haver o uso da Tabela Price afigura-se insuficiente para fundamentar a revisão
contratual. - Feitas estas considerações, nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso,
mantendo a sentença em todos os seus termos. - Majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil
reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.
APELAÇÃO N° 0065058-79.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Sergio Batista Marinho.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13.442). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael
Sganzerla Durand (oab/sp Nº 211.648). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
— REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO — APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COM A
CONTESTAÇÃO — PRETENSÃO RESISTIDA — INOCORRÊNCIA — DESPROVIMENTO. — O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento de recurso especial, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC de 1973, firmou o
entendimento de que para o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos bancários é necessária a
comprovação de prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável. — “A gratuidade da
justiça não isenta o beneficiário do dever de arcar com os ônus da sucumbência, suspendendo-se a condenação
pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 12, da Lei nº 1.060/50, atual art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC.” (Apelação
nº 0000900-10.2013.8.05.0261, 3ª Câmara Cível/TJBA, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia. Publ. 25.05.2016).
Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO APELO. - Por fim, considerando a não
quantificação da verba honorária na sentença vergastada e, bem assim, a regra do art. 85, § 11 do CPC/2015,
condeno o autor/apelante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais),
observando-se a disposição do art. 98, § 3º do mesmo estatuto, por ser a parte beneficiária da gratuidade
judiciária.
APELAÇÃO N° 0067255-07.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de Direito da 3ª
Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Alexandre
Magnus F. Freire. APELADO: Normando Barbosa Junior. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro Oab/pb
16.129. - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. — No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente,
incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a
disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal
de Justiça. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA
REMESSA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR
DA MP Nº 185/2012 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012). SÚMULA 51 DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — De acordo com a Súmula nº 51 do TJPB, “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E
APELATÓRIO. - Por força da disposição do art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro a verba honorária para 17,5% sobre
o valor que for apurado na execução.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000918-48.2013.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ministério
Público da Paraíba. APELADO: Municipio de Mulungu. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes. - REEXAME
NECESSÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE AÇÃO POPULAR À AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REMESSA OBRIGATÓRIA DETERMINADA PELO
NORMATIVO APENAS QUANDO RECONHECIDA A CARÊNCIA DA AÇÃO OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INEXIGÊNCIA DO DUPLO GRAU COMPULSÓRIO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO OFICIAL. - É obrigatório o reexame necessário das Ações Civis Públicas cuja
sentença concluir pela carência de ação ou improcedência do pedido inicial, por aplicação analógica da Lei de
Ação Popular. Das sentenças que julgam procedente o pleito exordial cabe apenas apelação. Vistos, etc. DECISÃO: Assim, diante do resultado na presente lide – procedência parcial da pretensão - NÃO CONHEÇO do
reexame oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0034079-71.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AUTOR: Diego Padilha
da Cruz Medeiros. REMETENTE: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. DEFENSOR: Benedito de
Andrade Santana. RÉU: Gerência Executiva de Educação de Jovens E Adultos ¿ Geeja. - REMESSA OFICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO NO ENEM. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MENOR DE DEZOITO ANOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. APTIDÃO
INTELECTUAL DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. NEGADO PROVIMENTO.
— “Apesar do art. 1º da resolução do CEE nº 026/2011 exigir o requisito de dezoito anos completos até a data de
realização da primeira prova do enem, é sabido que na aplicação da Lei, o julgador deve zelar pelo bom senso e
razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, aplicando
o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. Os princípios
constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no
intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da
norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução.” (TJPB; AI 999.2013.000.105-3/001;
Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 10/10/2013; Pág. 9) Vistos, etc. DECISÃO: Assim, à vista das considerações acima ilustradas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo
a sentença em todos os seus termos.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0000785-83.2015.815.031 1. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Joselia Porfirio Carneiro de Oliveira. ADVOGADO: Damião
Guimaraes Leite (oab/pb N.º 13.293). APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa
(oab/pb N.º 10.857). EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 1.003, §5º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO, NA FORMA DO ART. 932, III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Na contagem de prazo processual em dias, estabelecido por lei ou pelo
Juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Inteligência do art. 219, do Código de Processo Civil. 2. Não deve
ser conhecida, por manifesta inadmissibilidade, a apelação interposta após o decurso de quinze dias úteis,
contados da data em que houve a intimação da sentença, nos termos dos art. 932, III, e 1.003, §5º, do Código
de Processo Civil. Posto isso, considerando que o recurso é intempestivo e, portanto, inadmissível, dele não
conheço, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 20151. Publique-se. Intimemse.
APELAÇÃO N° 0000854-18.2016.815.0041. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Nova. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Joao Severino dos Santos. ADVOGADO: Joseilson Luis
Alves (oab/pb N.º 8.933) E Gildo Leobino de Souza Júnior (oab/pb N.º 22.991-a). APELADO: Banco do Brasil S/
a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb N.º 20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb N.º
20.832-a). EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 1.003, §5º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. 1. Na contagem de prazo processual em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, computarse-ão somente os dias úteis. Inteligência do art. 219, do Código de Processo Civil. 2. Não deve ser conhecida,
por manifesta inadmissibilidade, a apelação interposta após o decurso de quinze dias úteis, contados da data em
que houve a intimação da sentença, nos termos dos art. 932, III, e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Posto
isso, considerando que o recurso é intempestivo e, portanto, inadmissível, dele não conheço, com fundamento
no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 20151. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0020955-60.2009.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Irene Soares Andrade. ADVOGADO: Eduardo Monteiro
Dantas (oab/pb 9.759). APELADO: Banco Santander (brasil) S/a, Sucessor do Banco Abn Amro Real S/a. E
Tecnologia Bancária S/a.. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/pe 12.450) e ADVOGADO: Maurício Lucena
Brito (oab/pb 11.052). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUE NÃO
RECONHECIDO REALIZADO EM BANCO 24 HORAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. SENTENÇA
PROFERIDA POR JUIZ QUE SE DECLAROU SUSPEITO. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1. “É nula a sentença proferida por juiz que se declarou suspeito para atuar no processo.”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00286191620078152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator
DES. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO DUDA FERREIRA , j. em 09-05-2017) 2. “Decretada a
suspeição do julgador, caso este participe do julgamento da lide, fica violado o princípio da imparcialidade,
impondo-se, consequentemente, a nulidade do julgamento.” (TJCE; AC 079408410.2000.8.06.0001; Sétima
Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 11/03/2014; Pág. 35). Posto isso, declaro de
ofício a nulidade da Sentença para que o substituto legal do Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca desta Capital
profira novo julgamento, razão pela qual, com arrimo no art. 932, III, do CPC/151, não conheço da Apelação, por
estar prejudicada. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001096-36.2014.815.0141. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Genilda da Silva Santos. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo. APELADO: Jose
Almeida Diniz Segundo. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE
DE AÇÃO ORDINÁRIA AUTÔNOMA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557,
CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. - O acordo homologado por decisão judicial constitui título executivo
judicial (Art. 475-N, III, CPC/73) e, com isso, a parte que se sentir lesada pela não efetivação dos termos do
acordo deve exigir do ex-cônjuge o implemento da obrigação, através de cumprimento de sentença, o qual
efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau (Art. 475-P, II, CPC/73) - Verifico que, no
presente caso, ocorreu a inadequação da via eleita por parte da autora da demanda, já que interpôs ação
autônoma de obrigação de fazer, quando deveria ter requerido o cumprimento da sentença nos autos principais.
Portanto, a presente lide deve, realmente, ser extinta sem julgamento do mérito, em virtude da falta de interesse
processual. - Nos termos do art. 557, caput, do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão das considerações tecidas
acima, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo interposto,
mantendo incólumes os exatos termos da decisão objurgada
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0001796-85.2016.815.0191. ORIGEM: Comarca de Soledade. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda ¿ Oab/pb Nº 20.282-a. APELADO: Herivaldo Alves da Silva. ADVOGADO:
Emmanuel Saraiva Ferreira - Oab/pb Nº 16.928. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS. SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA SEGURADORA. RAZÕES
RECURSAIS. ARGUMENTOS NÃO ADUZIDOS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL AD QUEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO
DO INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não deve ser conhecido o recurso apelatório quando restar demonstrado
que a argumentação recursal aduzida para reformar a sentença configura inovação recursal, conduta vedada
pelo ordenamento jurídico pátrio. - O art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, autoriza o não conhecimento
de recurso inadmissível por decisão monocrática. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA
APELAÇÃO, com base no 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020130-33.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Juizo da 2a Vara da Fazenda
Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Hannelise S.garcia da Costa. APELADO: Lucas Simao
de Sousa Rep Por Sua Genitora Edinilda Simão de Sousa. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. Dado o
exposto, considerando que, com a exceção do CLONAZEPAM, o restante dos fármacos pleiteados no presente
processo não se encontram relacionados no RENAME 2017 (atualizado), determino, em cumprimento ao decidido
no Recurso Especial paradigma, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão
permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior, ressalvada a validade dos efeitos da
liminar proferida nos autos, cujo cumprimento se impõe.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0042248-47.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Josinaldo Gomes dos Santos. ADVOGADO: Valter de Melo
Oab/pb 7994. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELAÇÃO CÍVEL.