TJPB 12/04/2018 / Doc. / 9 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2018
deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS,
relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta
Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0117811-81.2012.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO –
PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA
(OAB/PB Nº 10.631). AGRAVADO: AMÁLIA BAZÍLIO DE SILVA. ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE DINIZ
CABRAL (OAB/PB Nº 11.987), RODRIGO DINIZ CABRAL (OAB/PB Nº 14.108) E MARINA TARGINO SOARES DE LUCENA (OAB/PB Nº 15.518). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz
Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada
a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art.
1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0019616-46.2014.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB
Nº 10.631). AGRAVADO: JORGE ENRIQUE CARRASCO BARAHONA. DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ ALÍPIO
BEZERRA DE MELO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0001400-71.2013.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO –
PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA
(OAB/PB Nº 10.631). AGRAVADO: LÚCIA DE SOUZA LUIZ. ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE SÁ BEZERRA
(OAB/PB Nº 12.880). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0016394-51.2013.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado:
Enzo Miranda Leonardo, representado por sua genitora Ana Karoline Miranda Barros. Advogado: Antônio
Michele Alves Lucena (OAB/PB nº 9.449). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz
Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada
a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art.
1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
ARRESTO N° 0757662-43.2007.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REQUERENTE: Arimarcel Padilha de Castro.. ADVOGADO: Arimarcel Padilha de Castro
(adv.: Tomaz Times Oab/pe Nº 15.199 E Alexandre Soares de Melo Oab/pb Nº 11.512). REQUERIDO: Maria Elza
Rodrigues.. ADVOGADO: Caius Marcellus de Lacerda E Thiago Xavier de Andrade. - AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. IMISSÃO NA POSSE DE BEM IMÓVEL. PERECIMENTO DO BEM. LIMINAR DEFERIDA. EXTINÇÃO
DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. MEDIDA
CAUTELAR PREJUDICADA. — AÇÃO CAUTELAR. Julgado o recurso ordinário da requerente na ação principal
da qual essa medida cautelar é incidental, mostra-se totalmente prejudicado o pedido, ante a perda superveniente
do objeto. Processo extinto, sem julgamento do mérito. (TRT 3ª R.; CauInom 0011137-48.2015.5.03.0000; Rel.
Des. José Nilton Ferreira Pandelot; DJEMG 13/05/2016) Vistos etc. - Acorda a Segunda Seção Especializada
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em julgar extinta a medida cautelar
sem resolução de mérito.
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0757661-58.2007.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. AUTOR: Arimarcel Padilha de Castro. ADVOGADO: Arimarcel Padilha de Castro
(adv.: Tomaz Times Oab/pe Nº 15.199 E Alexandre Soares de Melo Oab/pb Nº 11.512). RÉU: Maria Elza Rodrigues.
ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda Oab/pb Nº 5.207). - AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CONSIDERADA INTEMPESTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO
DO DECISUM QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA
DO AJUIZAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA
VIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. — “A decisão que indefere petição inicial de
mandado de segurança, extinguindo-o sem resolução de mérito, não desafia a propositura de ação rescisória,
porquanto desprovida de conteúdo meritório.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes
identificados. - ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, a unanimidade, em extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000009-91.2014.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª
CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO:
Roberto Mizuki. APELADO: Matheus Soares de Mendonca. ADVOGADO: Alexandre Carneiro de Mendonca Oab/
pb 16657. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE EM APROVAÇÃO
NO ENEM – EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA EFETUADA PELA GERENTE EXECUTIVA DA
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. IDADE E NOTA MÍNIMA NÃO PREENCHIDAS. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADAS. DIREITO CONSTITUCIONAL
À EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 E 208, V, DA NOSSA CARTA MAGNA. SÚMULA Nº 51 DESTA
CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, A, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO
MONOCRÁTICO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso
que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” (art. 932, IV, a, NCPC) - “A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino
médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208,
V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando
que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo”.
(Súmula 51 do TJ-PB) - O art. 208, V, da Constituição Federal concede ao educando o direito de acesso aos
níveis mais elevados do ensino, não especificando vinculação de idade para a ascensão a tais patamares de
escolaridade. - O candidato chamado para efetuar matrícula na Universidade em razão do desempenho no
Exame Nacional do Ensino Médio tem o direito de obter o certificado de conclusão do ensino médio, ainda que
não tenha completado 18 anos de idade, sendo ilegal o ato administrativo que nega tal pretensão em razão de
não atendimento à faixa etária estabelecida. - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade,
legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso
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em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra
impessoal da portaria. - “PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível e reexame necessário. Ação de obrigação de
fazer. Preliminar. Alegação de incompetência absoluta da vara da Fazenda Pública. Pleito de concessão de
certificado de ensino médio. Aproveitamento de nota obtida no enem. Interesse do ente público, inteligência do
artigo 165 da loje. Juízo competente. Rejeição. De acordo com o art. 165 da Lei de organização e divisão judiciárias do estado da Paraíba, compete à Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o estado ou seus
municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público
estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de
falências e recuperação de empresas. Precedentes do TJPB. Compete à vara da Fazenda Pública processar
e julgar ação na qual se busca garantir o certificado de conclusão de ensino médio de menor aprovado em
enem, em razão de envolver ato administrativo do gerente executivo da educação do estado, parte integrante
da administraçã pública. Constitucional e administrativo. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer com pedido
de tutela antecipada. Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no exame nacional do
ensino médio. Liminar concedida. Sentença. Procedência. Negativa de emissão de certificado de conclusão do
ensino médio com base no exame nacional do ensino médio. Exigência de idade mínima de dezoito anos. Art.
2º da portaria nº 144/2012 do inep. Irrazoabilidade. Aprovação em vestibular. Capacidade intelectual. Acesso à
educação segundo a capacidade de cada um. Garantia constitucional. Manutenção da sentença. Desprovimento
do apelo e da remessa oficial. “a educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205 da constituição federal). A pretensão da parte
recorrida tem amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis
mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. Em razão da pretensão autoral referir-se à necessidade de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, diante da aprovação para vagas em curso
de nível superior, somado ao alto rendimento atingido, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção
da deliberação concessiva na instância de origem. Reconhecida a correção da sentença em reexame, inclusive,
por sua patente conformação à jurisprudência deste sodalício, cumpre ao relator negar provimento à remessa.”
(TJPB; Ap-RN 0006710-68.2014.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos; DJPB 28/08/2015; Pág. 10) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001593-80.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital E Jose Valter Galvao. ADVOGADO:
Julio Tiago de Carvalho Rodrigues e ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb 11946. APELADO: Os Mesmos.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA
QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que
se trata de relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas
atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. APELAÇÃO CÍVEL
DO ESTADO DA PARAÍBA. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE
ANUÊNIOS. INVIABILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº
50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL
ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. EXEGESE DA
SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. - Diante da ausência de previsão
expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É
mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - “Não sendo os
anuênios alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou proventos percebidos pelo
policial militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.” (TJPB. RO nº
200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. Em 14/06/2012). - “As Leis complementares do Estado
da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas
pelos servidores públicos em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se
aplica aos militares, por ausência de previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel.
Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba
tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012.” - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS
MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS.
ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE
NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de
jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve ser instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais nobres existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada ao
efetivo acesso ao Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a
alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de
como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas
de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba
ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição
quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo
com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época. Dessa forma, a partir da publicação da medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos
militares.” APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE
DO SERVIDOR DA PARCELA “ANUÊNIOS”, BEM COMO AO PAGAMENTO ORIUNDO DAS DIFERENÇAS A
MENOR VINCENDAS E VENCIDAS. SUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE
DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Na conjuntura em epígrafe, como
restou demonstrado e asseverado durante toda a fundamentação da decisão combatida, que o referido adicional
não poderia ter sido congelado a partir da Lei nº 50/2003 (como procedido pelo Estado), mas, tão somente, a
partir da edição da MP 185/2012, é imperativo que, além da condenação ao pagamento das diferenças verificadas durante o período, conste na parte dispositiva da sentença a determinação de atualização da importância
percebida pelo autor a tal título, para que o anuênio seja pago e “congelado” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da mencionada Medida Provisória. - “PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
- No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo,
apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição
preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça.
REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI
Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR.
DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.
- Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. - “Com efeito, é devida a atualização - para que a referida verba seja paga
e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em
vigor da Medida Provisória 185/2012 - com a quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago
a menor nesse interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. Nessa trilha de ideias, o
reparo que deve ser feito na sentença é aquele pleiteado pelo autor em seu apelo, qual seja a inclusão da ordem
de atualização do valor do anuênio, para que seja pago e “congelado” no valor proporcional ao soldo recebido
pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012. Isso porque, se
restou demonstrado – e asseverado durante toda a fundamentação da sentença – que o referido adicional não
poderia ter sido congelado a partir da Lei nº 50/03 (como procedido pelo Estado) mas somente a partir da edição
da MP 185/2012, é imperativo que, além da condenação ao pagamento das diferenças verificadas durante o
período, conste na parte dispositiva da sentença a determinação de atualização da importância percebida pelo
autor a tal título, para que o anuênio seja pago e “congelado” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da MP 185/2012. Como não houve essa espécie de
determinação na parte dispositiva da sentença, faz-se mister que também passe a constar tal ordem de atualização, devendo o recurso do promovente ser parcialmente e não totalmente provido, apenas porque este requereu o descongelamento até a edição da Lei nº 9.703, de maio de 2012, enquanto, pelas razões supra, a atualização deve ocorrer até a entrada em vigor da MP 185, de janeiro de 2012.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00324809720138152001, - Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVAL-