TJPB 26/04/2018 / Doc. / 16 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2018
16
(Precedentes do STJ). 5. “Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou
ações penais em andamento não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social
ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de nãoculpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ.” 6. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais
em curso para agravar a pena-base (Súmula n° 444 do STJ). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo para reduzir a pena, nos termos do voto
do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. Fez sustentação oral o Advogado José Edísio Simões Souto.
APELAÇÃO N° 0023991-63.2016.815.2002. ORIGEM: Vara Militar da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Arkilson de Lima Sousa. ADVOGADO: Franciclaudio de Franca
Rodrigues. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CRIME MILITAR.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – SURSIS. RECURSO. PRELIMINARES DE NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
OITIVAS REALIZADAS POR JUÍZES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO MAGISTRADO EM TERMO
DE AUDIÊNCIA. ERRO MATERIAL. REJEITADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA
LESÃO LEVÍSSIMA (§6º DO ART. 209, CPM). PUNIÇÃO DISCIPLINAR. DESCABIMENTO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. ABERTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
A disposição contida no art. 446 do CPPM estabelece que o réu só será intimado da sentença quando de sua
prisão, portanto, tratando-se de réu solto, cuja pena foi suspensa pela aplicação do SURSIS, inexiste a
obrigatoriedade e, por consequência, a nulidade arguida, sobretudo, quando há nos autos apelo interposto em
tempo hábil, sem apontar qual o prejuízo causado pela mera irregularidade processual. Inexiste ofensa ao
princípio da identidade física do juiz quando toda a instrução processual é presidida por diversos juízes substitutos, e a sentença é proferida por outro, ante ao afastamento do titular. Descabe a alegação de nulidade absoluta
a falta de assinatura, por parte do magistrado, em termo de audiência para oitiva testemunhal, quando não há
demonstração de prejuízo. Tratando-se de crime de lesão corporal, mesmo considerada de natureza leve, a
Justiça Castrense condenou o réu a cumprir a pena no mínimo legal, convertendo-se em prisão simples nos
termos do art. 61 do CPM e, ao final, aplicou a suspensão condicional da pena sob algumas condições no prazo
de 02 (dois) anos, não havendo o que reformar, tampouco fixar regime mais brando a hipótese dos autos. A C
O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, REJEITAR as
preliminares de nulidades e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao apelo para manter inalterada a sentença de
primeiro grau, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0987321-22.2003.815.0011. ORIGEM: 1° TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Neuryberg Paulo de Brito. ADVOGADO: Joilma
de Oliveira F. A Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO
TORPE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO RECURSAL TENCIONANDO A REDUÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “Somente
quando todos os parâmetros norteadores do art. 59 favorecem o acusado é que a pena-base deve ser estabelecida
no seu menor quantitativo, de sorte que deverá residir acima deste, toda vez que pelo menos uma das circunstâncias
judiciais militar em seu desfavor”. 2. A alegação de que o magistrado aplicou a pena de maneira exacerbada não
merece prosperar, uma vez que a fixou fundamentadamente e atendendo aos vetores do art. 59 e 68 do Código Penal
A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, em desarmonia com o parecer. Expeça-se guia de execução provisória.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000758-37.2016.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Pietro de Andrade Parente. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589) E Diego Cazé Alves de Oliveira (oab/pb 23.690).
EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO PARA APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. DE OFÍCIO, RECEPÇÃO COMO HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO OBJETO DA CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9.º, § 2.º, DA LEI N.º 10.684/2003. - A teor do art. 619
do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição em sua fundamentação e, no caso em deslinde, tais vícios restaram inexistentes
no acórdão objurgado, razão pela qual o recurso deve ser rejeitado. - “Extingue-se a punibilidade dos crimes
referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos
débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.” (Art. 9.º, § 2.º, da Lei n.º 10.684/2003)
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, todavia, de ofício, em Habeas Corpus, declarar extinta a punibilidade, pelo pagamento
integral do débito, em desarmonia com o parecer.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000256-22.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB ¿
Tribunal do Júri. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Wilame Rafael de Lima,
Conhecido Por ¿mila de Neto da Fé¿. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes (oab/pb 5.510) E Emylee Maria da
Silva (estagiária). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTOS
CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL. ARTS.
121, § 2°, III E IV, 211 E 271, C/C OS ARTS. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. SUBMISSÃO
DO RÉU AO CRIVO DO JÚRI POPULAR. IRRESIGNAÇÃO. VÁRIAS PRELIMINARES SUSCITADAS: 1) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO QUANTO AO CRIME DE
CONTAMINAÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL (ART. 271 DO CP). SEM ÊXITO. HIPÓTESE DO ART. 366 DO CPP E DA
SÚMULA Nº 415 DO E. STJ. PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS POR LONGO PERÍODO; 2)
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. NÍTIDA
COMPREENSÃO DOS FATOS A POSSIBILITAR A AMPLA DEFESA TÉCNICO-PROCESSUAL; 3) NULIDADE DA
PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. SEM AMPARO. OBEDIÊNCIA AO ART. 413, § 1º, DO CPP.
FUNDAMENTOS APENAS COM BASE NA PROVA DA MATERIALIDADE E NOS INDÍCIOS DE AUTORIA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. 1. Não se opera a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena
máxima em abstrato cominada ao tipo penal em estudo, quando, nas hipóteses do art. 366 do Código de Processo
Penal, c/c a Súmula nº 415 do E. STJ, o processo e o prazo prescricional ficaram suspensos por um longo período,
a ponto de não ter superado os lapsos de nenhuma das faixas livres dos marcos interruptivos da prescrição, o que
revela a impossibilidade de extinção da punibilidade do agente, como pretendido no recurso. 2. De acordo com a
Súmula nº 415 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal, “o
período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Ou seja, o prazo máximo
de sobrestamento da marcha processual e do prazo prescricional é regulado pela pena máxima em abstrato do tipo
penal em análise, observando-se, para tanto, os prazos de prescrição delineados no art. 109 do Código Penal. 3.
Não há que se falar de inépcia da denúncia e consequente anulação de todos os atos decisórios, quando dita peça
deixa evidente a relação finalística entre as condutas e o resultado, apontando, de modo geral e abrangente, os
elementos essenciais ao conhecimento do fato, adequando a conduta do réu ao respectivo tipo penal, não restando
violados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 4. Não há que se falar de excesso de linguagem
na decisão de pronúncia, ora recorrida, quando o magistrado apenas demonstrou, de forma segura, a materialidade
do delito e os fortes indícios da autoria, bem como a configuração das qualificadoras. MÉRITO RECURSAL.
INSURGÊNCIA PELA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO. 1.
Para a sentença de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios suficientes
de sua autoria, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Sinédrio Popular. 2. As pretensões pela absolvição
ou desclassificação de um delito para outro, com mudança de juízo, ou, ainda, confirmação de autoria do delito,
conduz ao mérito e, na pronúncia, não há julgamento de mérito. 3. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade
do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de
Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
11ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 08 DE MAIO DE 2018. 08:30 HORAS
PJE
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 01) Agravo Interno nº 0805677-91.2017.8.15.0000. Oriundo
da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Felipe Maia Wanderley Machado. Advogado(s): Rinaldo
Mouzalas – OAB/PB 11.589. Agravado(s): Banco Intermedium S/A. Na sessão do dia 24.04.18-Cota: Adiado por
indicação do Relator.
Regina de Melo J. Badra - OAB/DF 37.111. Agravado(s): Márcia Germana Teixeira. Advogado(s): Amanda
Barbosa de Sousa - OAB/PB 24.033, João Vítor Barbosa de Sousa - OAB/PB 24.016 e Hayalla Alves Cabral OAB/PB 22.942.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 04) Agravo Interno nº 0806252-02.2017.815.0000. Oriundo da
Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador,
Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. Agravado(s): Silvana dos Santos. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva OAB/PB 4.007.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 05) Agravo Interno nº 0805843-26.2017.815.0000. Oriundo da
Comarca de Rio Tinto. Agravante(s): Andréa Bezerra Falcão e Fernanda de Souza Maroja Cavalcante da Cunha.
Advogado(s): Daniel Braga de Sá Costa, OAB/PB 16.192. Agravado(s): Município de Marcação. Advogado(s):
Antônio Leonardo Gonçalves de Brito Filho - OAB/PB 20.571.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 06) Embargos de Declaração nº 0802646-63.2017.815.0000.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. Embargado(s): Ipiranga Produtos de Petróleo S/A. Advogado(s): Nairane Farias
Rabelo Leitão - OAB/PE 28.135.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 07) Embargos de Declaração nº 0804394-33.2017.8.15.0000.
Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. Embargado(s): Magazine Luíza S/A. Advogado(s): Eric Macêdo
- OAB/PB 10.033.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 08) Agravo de Instrumento nº 0806150-77.2017.8.15.0000.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Agravante(s): Município de Bayeux. Advogado(s): Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB/PB 1.663. Agravado(s): Maria da Conceição Nóbrega de Moura. Advogado(s): João
Camilo Pereira e outros – OAB/PB 2.834 e outros.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 09) Agravo de Instrumento nº 0805977-53.2017.8.15.0000.
Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. Agravante(s): Victor Assis de Oliveira Targino. Advogado(s): Victor
Assis de Oliveira Targino – OAB/PB 13.477 e Yuri Veiga Cavalcanti – OAB/PB 15.548. Agravado(s): Ministério
Público do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 10) Agravo de Instrumento nº 0804863-79.2017.8.15.0000.
Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Jailton José Pereira. Advogado(s):
Pâmela Cavalcanti de Castro - OAB/PB 16.129. 1ºAgravado(s): Estado da Paraíba. 2ºAgravado(s): PbPrev –
Paraíba Previdência, representado por seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto - OAB/PB 17.281.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 11) Agravo de Instrumento nº 0805312-37.2017.8.15.0000.
Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Piancó. Agravante(s): Maria do Socorro da Silva. Advogado(s): Gilderlândio
Alves Pereira – OAB/PB 18.436 e Michelle Susan Lopes Pereira – OAB/PB 23.359. Agravado(s): Ympactus
Comercial S/A.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 12) Agravo de Instrumento nº 0803959-59.2017.815.0000.
Oriundo da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital. Agravante(s): Ana Paula de Medeiros Dias. Advogado(s):
Carina de Lima Soares Gusmão – OAB/PB 13.715. Agravado(s): Jean Rodrigues da Silva.Advogado(s):Paulo
Américo Maia Peixoto – OAB/PB 10.539.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 13) Agravo de Instrumento nº 0805249-12.2017.8.15.0000.
Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Regina Coeli Viana da Silva. Advogado(s):
Regina Coeli Viana da Silva – OAB/CE 15.186. Agravado(s): Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil. Advogado(s): Fábio Frasato Caires – OAB/PB 2.461-A.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 14) Agravo de Instrumento nº 0803747-38.2017.815.0000.
Oriundo da Vara Única da Comarca de João Cariri. Agravante(s): Banco J. Safra S/A. Advogado(s): Antônio Braz
da Silva - OAB/PB 12.450-A. Agravado(s): Amarildo Araújo de Lima. Advogado(s): Igo Jullierme Soares Rodrigues – OAB/PB 20.916.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 15) Agravo de Instrumento nº 0805778-31.2017.8.15.0000.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Paulo Renato Guedes Bezerra. Agravado(s): Valdilene Martins de Lima. Defensor: Marcos Antônio Maciel de Melo.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 16) Agravo de Instrumento nº 0804843-88.2017.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé. Agravante(s): Edileuza Maria dos Santos. Advogado(s): Marcos
Antônio Inácio Da Silva – OAB/PB 4.007 e outros. Agravado(s): Renova Companhia Securitizadora de Créditos
Financeiros S/A. Advogado(s): Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 17) Agravo de Instrumento nº 0804229-83.2017.8.15.0000.
Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Santa Rita. Agravante(s): Emilly Nunes de Andrade e Maria Vitória Nunes de
Andrade representadas por sua genitora, Rayanne Chaves Nunes de Oliveira. Advogado(s): Larissa Lucena
Guedes de Oliveira – OAB/PB 21.827 e Paula Keren de Oliveira Furtado – OAB/PB 21.340. Agravado(s): Luís
Henrique de Andrade Nascimento.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 18) Agravo de Instrumento nº 0806622-78.2017.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. Agravante(s): Edivânia Batista de Andrade.
Advogado(s): Gildo Leobino de Souza Júnior – OAB/CE 28.669. Agravado(s): Banco do Brasil S/A.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 19) Agravo de Instrumento nº 0805381-69.2017.8.15.0000.
Oriundo da Comarca de Bananeiras. Agravante(s): José Ubyracy de Brito Júnior. Advogado(s): Pedro Batista de
Andrade Filho – OAB/PB 17.955. Agravado(s): Priscilla Maria Ferreira Mattos. Advogado(s): Arionaldo Andrade de
Oliveira – OAB/PB 22.256.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 20) Agravo de Instrumento nº 0805854-55.2017.8.15.0000. Oriundo
da Vara Única da Comarca de Uiraúna. Agravante(s): Italu Alves de Freitas. Advogado(s): Rafael Amaro Morais de
Oliveira – OAB/PB 22.416. Agravado(s): Lara Itala Moura de Freitas e Maria Isis Alves de Freitas representadas por sua
genitora Renata Mayara Alves Moura. Advogado(s): Raimundo Cezário de Freitas – OAB/PB 4.018.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 21) Agravo de Instrumento nº 0805938-56.2017.8.15.0000.
Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Milana Nóbrega Camelo Aguiar.
Advogado(s): Marcos Antônio Leite Ramalho Júnior – OAB/PB 10.859. Agravado(s): Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 22) Agravo de Instrumento nº 0806551-76.2017.815.0000.
Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa, representado por seu
Procurador Adelmar Azevedo Régis. Agravado(s): Aline Freire Tertuliano. Advogado(s): Marco Aurélio Marques
Medeiros - OAB/PB 17.107.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 23) Agravo de Instrumento nº 0806520-56.2017.8.15.0000.
Oriundo da 2ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. Agravante(s): Francisco João Pereira. Advogado(s):
Gildo Leobino de Souza Júnior – OAB/PB 22.991-A. 1ºAgravado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson
Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. 2ºAgravado(s): Banco Itaú BMG Consignado S/A.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 24) Agravo de Instrumento nº 0806175-90.2017.815.0000.
Oriundo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca daCapital. Agravante(s): Espólio de Álvaro Andrea Magliano,
Napoleão Laureano Carneiro Magliano, Ricardo Carneiro Magliano, Elisa Coelho de Sousa e Benedito José da
Nóbrega Vasconcelos. Advogado(s): Benedito José da Nóbrega Vasconcelos – OAB/PB 5.679. 1ºAgravado(s):
Allander de Araújo Magliano, Andrea de Araújo Magliano. Advogado(s): Giuseppe Pecorelli Neto - OAB/PB 9.062
e José Ewerton de Albuquerque Alves - OAB/PB 16.047. 2ºAgravado(s): Álvaro Andrea Magliano Júnior. Advogado(s):
Isabela Delfino Roque – OAB/PB 16.595.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 25) Agravo de Instrumento nº 0806243-40.2017.815.0000.
Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Terras Alphaville SPE Campina Grande
Empreendimentos Imobiliários Ltda. e SRG Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Advogado(s): Janinne
Maciel Oliveira de Carvalho - OAB/PE 23.078. Agravado(s): João Henrique Bígio Florêncio dos Santos. Advogado(s):
Epitácio Pessoa Pereira Diniz Filho - OAB/PB 16.495.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 02) Agravo Interno nº 0804607-39.2017.815.0000. Oriundo da
3ª Vara da Comarca de Monteiro. Agravante(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Georgia Maria
Almeida Gabinio e outros – OAB/PB 11.130. Agravado(s): José de Anchieta do Nascimento e outros. Advogado(s):
Rafael Ramos Pedrosa – OAB/PE 28.452. Na sessão do dia 24.04.18-Cota: Adiado por falta de quorum, face o
impedimento do Exmo. Des. Leandro dos Santos.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 26) Agravo de Instrumento nº 0803762-07.2017.8.15.0000.
Oriundo da Comarca de Serra Branca. Agravante(s): Município de Serra Branca. Advogado(s): Josedeo Saraiva
de Souza – OAB/PB 10.376 e Alessandra Ramalho Rocha – OAB/PB 19.638. Agravado(s): Tâmara Bezerra de
Souza. Advogado(s): Paulo Sérgio Cunha Azevedo - OAB/PB 7.261.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 03) Agravo Interno nº 0806162-91.2017.815.0000. Oriundo da
1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s): Tatitah
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 27) Agravo de Instrumento nº 0806896-42.2017.8.15.0000.
Oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Fernando Dantas Ferro. Advogado(s): Lucas