TJPB 27/04/2018 / Doc. / 19 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2018
à formação de sua convicção, o que faz incidir também ao caso até mesmo as meramente indiciárias. 3. Devem
ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu, pois são indivíduos
credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes,
merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. 4. Para a caracterização do crime de
tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja preso no momento exato da venda, em contato direto com
elas, bastando que, pelas circunstâncias e condições em que ele se encontrava nesse submundo delituoso, se
chegue à configuração do ilícito pela sua simples destinação, haja vista que o tipo penal prevê 18 (dezoito)
núcleos que assinalam a prática da traficância. Então, a adequação da conduta a uma ou várias delas torna
irrefutável a condenação, mormente por se tratar de crime contra a saúde pública, envolvendo perigo abstrato,
em que a intenção do legislador é conferir a mais ampla proteção social possível. 5. Se o Juiz, ao fundamentar,
devidamente, as circunstâncias judiciais, observar que boa parte delas foi desfavorável ao agente, correta a
aplicação do quantum da pena base acima do mínimo legal, razão por que deve ser mantida a punição como
sopesada na sentença. 6. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o patamar punitivo ideal, valendo-se do seu livre convencimento
(discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada). 7. Quando se trata de tráfico de drogas, o vetor da conduta social deve ser analisado sob duas perspectivas, visto se
encontrar tanto nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP como nas especiais do art. 42 da Lei Antidrogas. Por
essa razão, se o Juiz ponderou dito vetor dentro desses dois segmentos, alinhando o fato à conduta social do réu,
ou seja, o de fazer da traficância seu meio de sobrevivência, ao fundamento de não desenvolver atos de bom
convívio em sociedade, porque praticou delito e continuou envolvido em crimes, ao ser preso em flagrante
repassando drogas a terceiros, não há que se falar de bis in idem, só por ter negativado o item dos antecedentes.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia parcial com o Parecer Ministerial. Expeçase Mandado de Prisão, após o decurso do prazo para Embargos de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0009829-22.2016.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR:Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO:
Adeilton Francisco do Nascimento. DEFENSOR: Odinaldo Espinola. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ARTIGO 302, § 1, I, DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO (LEI Nº 9.503/97).
ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO DE CRIME
CULPOSO NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILI-DADE. PROVAS QUE NÃO INDICAM, DE FORMA
ABSOLUTA, QUALQUER CONDUTA CULPOSA POR PARTE DO ACUSADO. IN DUBIO PRO REU. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - No Direito Penal, para que se alcance uma sentença condenatória, é preciso que as provas
consubstanciadas no processo levem à certeza absoluta sobre a conduta ilícita praticada pelo agente, não
podendo subsistir qualquer dúvida quanto a sua culpabilidade, vez que a incerteza há de favorecer, sempre, o
acusado. Se as provas produzidas não indicam, aquém de dúvidas, a presença de quaisquer das modalidades
culposas - negligência, imprudência ou imperícia - na conduta do apelante, deve-se absolver o acoimado em face
do imperativo princípio in dubio pro reu. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0017422-39.2015.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR:Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Bruno Alves da Silva. ADVOGADO: Marcelo
Cordeiro de Barros Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
CORRUPÇÃO ATIVA. PRODUÇÃO DE PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO
PELO ART. 307 DO CP. RECURSO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ERRO NA ANALISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS EM
DADOS CONCRETOS. DOSIMETRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Na maioria dos julgados, convencionouse arbitrar, para cada circunstância judicial desfavorável, a fração ideal de 1/8 (um oitavo), que servirá de
fundamento para fixação da pena base, levando-se em conta o caso concreto. Apesar de a dosimetria não ser
constituída de uma operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos a cada circunstância judicial
analisada, reputa-se a discricionariedade do julgador, sopesando os argumentos dispensados em sua decisão,
para se chegar a um patamar justo na fixação da pena base e, por consequência, adotar, nas fases seguintes,
o necessário para se chegar a pena definitiva. Diante da ausência de qualquer nulidade apontada, impõe-se
manter a condenação, sobretudo, a dosimetria nos moldes descritos na sentença condenatória. A C O R D A a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 000185275.2017.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. POLO PASSIVO: Renato Mendes Leite, Prefeito Constitucional do Município de Alhandra/pb..
INQUÉRITO POLICIAL. LEI DE LICITAÇÕES. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DESPESA CUJO VALOR
EXIGIA PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO
DE OBRA DE ENGENHARIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDO DE
ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO PARQUET DE 2° GRAU. ACOLHIMENTO. 1. Se a promoção de arquivamento advém da própria Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da ocorrência da prescrição, outra alternativa
não resta à Corte de Justiça, senão, acatar sua proposição. 2. “Requerido pelo Ministério Público o arquivamento
da notitia criminis, a Corte não pode discutir o pedido, senão acolhê-lo”. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em determinar o arquivamento do procedimento
investigatório, em harmonia com a Procuradoria-Geral de Justiça.
Dr. Marcos William de Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0001526-18.2017.815.0000. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira,
convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. EMBARGANTE:
Lindinaldo Torres do Nascimento. ADVOGADO: Bruno Cézar Cadé (OAB/PB 12.591). EMBARGADA: Justiça
Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
VÍCIOS NÃO APONTADOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. REJEIÇÃO. - É manifesta a impossibilidade de acolhimento
dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e
devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses
do art. 619 do Código de Processo Penal. - Consoante se posicionou o STJ, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP” (EDcl no HC
97.421/SP). Ausentes, destarte, essas hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0020151-09.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até
o preenchimento da vaga de Desembargador. EMBARGANTE: Francisco Oliveira de Queiroz. DEFENSOR
PÚBLICO: Odinaldo Espínola. EMBARGADA: Justiça Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS NÃO RECONHECIDOS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FALTA DE EVIDÊNCIA. REJEIÇÃO. - É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir questões
já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. - Na realidade, o decreto presidencial não impediu
os aposentados de possuírem o porte de arma, como alegou a defesa, mas tão-somente estabeleceu regra
para que tal situação pudesse ser conservada. - Aclaratórios rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000238-98.2018.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Remígio. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento
da vaga de Desembargador. RECORRENTE: João Paulo Félix da Silva. ADVOGADO: João Barboza Meira Júnior
(OAB/PB 11.823). RECORRIDA: Justiça Pública Estadual. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL). FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO PARA LESÃO CORPORAL, VISANDO AFASTAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE
NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA REAL E PUTATIVA. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA
QUE EXCLUA A ILICITUDE DO FATO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO
STF E DO STJ. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO. - A decisão de pronúncia, para submeter o réu ao
Tribunal do Júri, deve demonstrar, de maneira fundamentada, a certeza da materialidade delitiva e apontar
indícios suficientes da autoria ou participação, conforme prevê a norma processual. - Não procede o pedido de
desclassificação do delito para lesão corporal, porquanto a tese de ausência de dolo não se justifica neste
momento processual, pois, como é cediço, eventuais dúvidas porventura existentes na fase do Júri (judicium
accusationis) pendem sempre em favor da sociedade, prevalecendo o princípio in dubio pro societate. Somente
caberá a desclassificação da infração penal quando a acusação de crime doloso contra a vida for claramente
inadmissível, o que não é o caso em análise, restando mantida a competência do Conselho de Sentença. Eventuais dúvidas suscitadas pelo recorrente, quando não capazes de inquinar as provas já realizadas, constituem matéria cuja sindicância cabe ao sinédrio popular, segundo a máxima in dubio pro societate. - STJ: “[…] 2.
O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando
inequívoca a sua presença. 3. A existência de dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda
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juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao
Conselho de Sentença. […].” (Processo AgRg no AREsp 907813 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL 2016/0120153-3 Relator Ministro JORGE MUSSI (1138); Órgão Julgador: T5 - QUINTA
TURMA; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 18/11/2016). - Recurso a que se nega
provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do
voto do Relator, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000581-32.2014.815.0551. ORIGEM: Comarca de Remígio. RELATOR: Juiz Marcos
William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador.
APELANTE: Marcos Inácio da Silva. DEFENSORES PÚBLICOS: Manfredo Rosenstock e Wilmar Carlos de
Paiva Leite. APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA
PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. DOIS VETORES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL VALORADOS NEGATIVAMENTE. DECOTE DA PENA-BASE. CABIMENTO NO CASO IN CONCRETO. PROVIMENTO PARCIAL. - Havendo excesso no processo dosimétrico, cabe à instância ad quem decotá-lo, a fim de que, em observância ao
princípio da individualização da pena, estabeleça uma sanção necessária e suficiente para reprovação e
prevenção do crime, a teor do art. 59 do Código Penal. - Apelação criminal parcialmente provida. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0013804-86.2015.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Laércio Vieira da Silva. ADVOGADO: Márcio Sarmento
Cavalcanti (OAB/PB 16.902). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE DE ARMA DE FOGO. 1) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INCOMPATÍVEIS COM QUEM POSSUI SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO. 2)
PRETENSÃO DA REVISÃO DA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. PENAS-BASE COM PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 3) DETRAÇÃO (ART. 387, §2º, DO CP). AUSÊNCIA DE DADOS PARA REALIZAÇÃO DO
CÔMPUTO. POSSIBILIDADE DE RELEGAR ESSA ANÁLISE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 4) RECURSO DESPROVIDO. 1. As circunstâncias revelam que havia traficância, uma vez que, com o apelante, foi apreendida
quantidade significativa de drogas, devidamente acondicionadas para a comercialização, além de petrechos
indispensáveis para a consecução dos negócios ilícitos, condições completamente incompatíveis com quem
apenas possui substância entorpecente para consumo próprio, mostrando-se inviável a pretendida aplicação do
art. 28 da Lei de Drogas. 2. Não merece decote o processo dosimétrico em que agiu de forma prudente o
magistrado, ao fixar as penas-base em parâmetro consentâneo com os vetores do art. 59 do CP, valorados
negativamente. 3. STJ: “Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento no sentido de que ‘à vista da
ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo
Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de
regime mais brando’ (HC 342.041/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/
SP), SEXTA TURMA, DJe 16/03/2016). […]”. (HC 416.513/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). 4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação criminal.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001287-95.2012.815.2002. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado
para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Eduardo Bruno da
Silva. ADVOGADA: Ana Patrícia Ramalho de Figueiredo (OAB/PB 11.666). APELADA: Justiça Pública Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA
CONDENATÓRIA, PUGNANDO O RÉU PELA SUA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SATISFATÓRIAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO QUE
FOI CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CORREÇÃO DAS CONDIÇÕES
FIXADAS NO SURSIS. ACOLHIMENTO EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. - TJPB: “Em casos de violência
contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida
elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e
coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos.” (Acórdão/
Decisão do Processo n. 0001449-76.2014.815.0141, Câmara Criminal, Relator: Des. JOÃO BENEDITO DA
SILVA, j. em 28-09-2017). - Diante das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, favoráveis ao apelante, e não
sendo possível a reparação do dano, uma vez que eventual prejuízo causado à vítima não restou devidamente
comprovado nos autos, há de ser concedido ao apelante o sursis especial. - Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0021862-56.2014.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. APELANTE: Flávio Marciano da Silva. DEFENSORA PÚBLICA: Adriana Ribeiro
Barboza. APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. 1. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA. 3. CONCURSO DE CRIMES. HABITUALIDADE CRIMINOSA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS. 4. DESPROVIMENTO. 1. “Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na
clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente
quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem
contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios” (AgRg no AREsp 865.331/MG,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). 2. “A utilização de
condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, diante da aferição dos maus antecedentes e, ainda, para agravar a pena, pela reincidência, não caracteriza
bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da aferida na segunda, como no caso em
apreço. Precedentes.” (HC 393.501/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/
2017, DJe 17/10/2017). 3. Quanto o réu faz do crime seu modo de vida, resta configurada a habitualidade
criminosa, circunstância que impede o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. 4. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença em todos os seus termos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000472-90.2015.815.0451. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sumé. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: Ana Paula Marques. ADVOGADA: Aurislene Olegário de Morais Barros (OAB/PB
17.380). APELADA: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA FULCRADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE
QUE NÃO MERECE GUARIDA. MATERIALIDADE. LAUDOS PERICIAIS INCONTESTES. AUTORIA CONFIGURADA. DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. VALIDADE. JULGAMENTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. 3. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO
AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PRIMARIEDADE E QUANTUM DE PENA. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 2°, “b”, DO CP. ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. 4. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria dos ilícitos emergem
de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. 2. Não preenchidos os requisitos do art.
44, I, do CP, visto que a pena estabelecida é superior a quatro anos, não há como proceder à substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, o condenado
não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio,
cumpri-la em regime semiaberto. A fixação de regime mais severo, no caso de tráfico de entorpecentes, está
condicionada ao reconhecimento da gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade, diversidade e
natureza da droga. 4. Provimento parcial do recurso apelatório para estabelecer o regime semiaberto para
cumprimento inicial da pena. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação, para fixar
o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 09/MAIO/2018. A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
PROCESSOS PJE
(Pje-1º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800985-49.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Município de Cuité de Mamanguape (Advs. Erilson
Cláudio Rodrigues – OAB/PB 18.304 e Gilcemar Francisco Barbosa Quirino – OAB/PB 16.758)Requerida: Câmara
Municipal de Cuité de Mamanguape. COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.03.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR,
JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 1º E
2º, COM OS SEUS INCISOS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI E XII, DA LEI MUNICIPAL DE CUITÉ DE
MAMANGUAPE Nº 207, DE 04 DE OUTUBRO DE 2015, COM EFEITOS EX TUNC, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ DEFESA ORAL