TJPB 05/06/2018 / Doc. / 8 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2018
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percentual para as faixas anteriores. Impossibilidade de verificação da adequação. Não apresentação de
cálculo que justificasse o aumento. Abusividade. Nulidade em parte da cláusula 12.2 do contrato. Adequação
do percentual para 20% (vinte por cento). MODIFICAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL
DA APELAÇÃO CÍVEL. Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003,
deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância
de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos
não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também
a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de
10 (dez) anos. (Recurso Especial nº 1.568.244-RJ) O contrato está em parte de acordo com o previsto no
entendimento jurisprudencial, já que muito embora disponha o valor da mensalidade para as sete faixas etárias
(cláusula 12.1), não há a devida diluição dos reajustes. Assim, como a empresa de saúde apelante não
apresentou o percentual do reajuste para os usuários na faixa de 0 a 17 anos, assim não se consegue averiguar
se o percentual de 159,35% está em conformidade com a resolução. Como não se pode admitir que sejam
aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, a cláusula 12.2 do contrato deve ser declarada nula,
em parte, apenas no que diz respeito ao valor do percentual aplicado, devendo ser substituído pelo reajuste de
20% (vinte por cento) sobre o valor da mensalidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
antes identificados. - ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0030622-84.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Rosa Bezerra de Sousa E Outros. ADVOGADO: Afonso José Vilar dos
Santos (oab/pb Nº 6811). APELADO: Vania Maria de Oliveira. DEFENSOR: Rosangela Maria de Medeiros Brito.
- APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA
PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONCUBINÁRIA CONCOMITANTE A
CASAMENTO VÁLIDO. ACERVO PROBATÓRIO. COLISÃO COM A TESE SENTENCIAL. FALECIDO. PERMANÊNCIA DO ESTADO DE CASADO E CONVIVÊNCIA COM SUA ESPOSA, ATÉ O ÓBITO. IMPEDIMENTO À
CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL COM A AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO
RECURSO. - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, desde que
não se identifique os impedimentos constantes no art. 1.521, do Código Civil. - O relacionamento amoroso
paralelo ao casamento não pode ser alçado ao nível da união estável, porquanto inexistente neste caso o
ânimo do convívio exclusivo com o propósito de constituição de família. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000916-60.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Cons do Seguro
Dpvat. ADVOGADO: Samuel Marques Oab/pb 20.111-a. EMBARGADO: Allysson Patricio Borges Pereira. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa Oab/pb 15.502. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas
no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam
a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem
ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar
os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0028784-58.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Pablo
Dayan Targino Braga Oab/pb 12.034. EMBARGADO: Izabel Carvalho de Araújo.. ADVOGADO: Max Igor Ferreira
de Figueiredo Oab/pb 13.060. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. —
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial
pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos
de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0042261-46.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. IMPETRANTE: Josivânia Félix da Silva.. ADVOGADO: Leonardo Fernandes Torres Oab/pb 10.563.. IMPETRADO: Secretário de Administração da Prefeitura Municipal de João Pessoa..
ADVOGADO: Leonardo Fernandes Torres. - REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. LICENÇA-MATERNIDADE. DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO EM PRAZO INFERIOR AO DEVIDO. PRORROGAÇÃO PARA 180 (CENTO
E OITENTA) DIAS. DETERMINAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. — A Constituição Federal consagra, no inciso XVIII, do art. 7º, a todas as trabalhadoras, urbanas e rurais, o direito a licença maternidade com
duração de 120 (cento e vinte dias), podendo, contudo, a lei infraconstitucional ampliar citado direito. — A
pretensão da promovente tem amparo na Lei Orgânica do Município de João Pessoa, que em seu art. 221, § 6º,
assegura a licença à maternidade as servidoras municipais, efetivas, comissionadas, prestadoras de serviços
e contratadas, pelo prazo de cento e oitenta dias, sem prejuízo dos seus vencimentos. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0021757-82.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR:Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio
Túlio de Barcelos (oab/pb Nº 20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a). AGRAVADO: Adalice
Ismael de Oliveira, Representada Por Elson Pessoa de Carvalho Filho. ADVOGADO: Raiza Cunha Maciel (oab/
pb Nº 18.709) E Outros. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESPROVIMENTO. - Evidenciado que o apelante,
a despeito de devidamente cientificado da sentença, interpôs insurreição fora do prazo legal, impossível se
modificar a decisão que não conheceu do recurso por intempestivo. A C O R D A a Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000989-04.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Luiz Filipe de Araujo Ribeiro, Brianna Oliveira Palito, Ubirata Fernandes de Souza E Juizo da 5a Vara
da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES
CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. - Cuidando-se de atualização e
recebimento de gratificação de insalubridade, supostamente devidos pelo Ente Público, vencido mês a mês,
portanto, de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO. PLEITO DE
PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% DO SOLDO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº
6.507/97. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2003 AOS MILITARES. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DA VERBA APÓS A
EDIÇÃO DA Medida Provisória nº 185/2012. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS
PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. Cálculo pelo ipca-E. Modificação do decisum
nesse ponto. DESPROVIMENTO DOS APELOS. PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA. - Esta
Corte de Justiça entendia que a Lei Complementar nº 50 de 2003 não se aplicava aos militares, de modo que
a forma de pagamento do adicional de insalubridade permanecia sendo devido no percentual de 20% (vinte por
cento) do soldo, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/97. Contudo, com a vigência da Medida Provisória nº 185/
2012, convertida depois na Lei Estadual nº 9.703/2012, as disposições do art. 2º da LC nº 50/2003 foram
expressamente estendidas aos militares, passando a permitir o congelamento do referido adicional após a
vigência da norma supracitada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
prejudicial e, no mérito, negar provimento a ambos recursos apelatórios. Quanto à remessa necessária, por
igual votação, deu-se provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003796-94.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Otaviano Ferreira da Silva Junior,
Ubirata Fernandes de Souza, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes E Juizo da 1a Vara
da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves e ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes.
APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. Cuidando-se de atualização e recebimento de
gratificação de insalubridade, supostamente devida pelo Ente Público, vencido mês a mês, portanto, de trato
sucessivo, não há que se falar em prescrição. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO. PLEITO DE
PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% DO SOLDO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 6.507/
97. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50
DE 2003 AOS MILITARES. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DA VERBA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFORMADOS, EM SEDE DE APELO DO
ENTE ESTATAL E REEXAME, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DESPROVIMENTO DO
PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO SEGUNDO APELO. Esta
Corte de Justiça entende que a Lei Complementar nº 50 de 2003 não se aplica aos militares, de modo que a forma
de pagamento do adicional de insalubridade permanecia sendo devido no percentual de 20% (vinte por cento) do
soldo, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/97. Contudo, com a vigência da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida depois na Lei Estadual nº 9.703/2012, as disposições do art. 2º da LC nº 50/2003 foram expressamente estendidas aos militares, passando a permitir o congelamento do referido adicional após a vigência da norma
supracitada. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO
PRIMEIRO APELO E DOU PROVIMENTO PARCIAL À SEGUNDA APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO
para: 1) declarar que o autor tem o direito de perceber, até o dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da
Medida Provisória nº 185, os valores descongelados das verbas relativas ao adicional de insalubridade; bem
como determinar que 2) os juros moratórios incidam no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/
2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97,
passando, doravante, a corresponder os juros aplicados à caderneta de poupança; e que 3) a correção monetária
seja calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme
estipulado no REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. Considerando que a parte autora
sucumbiu em parte mínima do pedido, deverá o promovido responder por inteiro pelos honorários advocatícios,
inteligência do parágrafo único1 do art. 86 do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0000799-49.2015.815.0511. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Pirpirituba. ADVOGADO: Danilo Calixto de Freitas
Rocha. APELADO: Luciano Venancio dos Santos. ADVOGADO: Allyson Henrique Fortuna de Souza. APELAÇÃO
CÍVEL. Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PIRPIRITUBA. TERÇO
DE FÉRIAS. INADIMPLEMENTO. DEVER DO ENTE PÚBLICO. DECRETO MUNICIPAL ESTIPULANDO O
PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE AS DIFERENÇAS FOSSEM APURADAS
EM LIQUIDAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO PROLATADA NOS LIMITES
OBJETIVADOS PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO. Não há falar em julgamento extra petita quando o decisum obedece ao Princípio da Congruência e a lide
é decidida nos limites objetivados pelas partes. Face ao exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO AO
APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0001605-81.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Natalia de Oliveira Lima Bernardo. ADVOGADO: Ana Cristina
da Rocha Monteiro. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto e ADVOGADO: Yuri Simpson Lobato. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DE GRATIFICAÇÃO EM RAZÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO DE
COMISSÃO DA CHEFIA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE. INOCORRÊNCIA. AGENTE PÚBLICO COMPONENTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO ESTADO
DA PARAÍBA. VÍNCULO REGULADO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 58/03. CONGELAMENTO. CONFIGURAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. DIMINUIÇÃO DO
VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO
NESTA CORTE DE JUSTIÇA E NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESPROVIMENTO. A Lei Complementar n° 58
de 30 de dezembro de 2003 revogou expressamente a Lei Complementar n° 39/85 e as disposições em contrário,
abrangendo também os dispositivos da Lei Complementar n° 50/03. Os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores antes da vigência da Lei Complementar n° 58/03 continuarão sendo pagos pelos seus valores
nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição
Federal. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0002778-95.2006.815.1211. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora
E Adlany Alves Xavier. APELADO: Municipio de Lucena. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS
JUDICIAIS. ESTADO DA PARAÍBA – EXEQUENTE. MUNICÍPIO DE LUCENA – EXECUTADO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE. MUNICÍPIO ISENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA LEI ESTADUAL N° 5.672/1992. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
- “Art. 29 - A Fazenda Pública, vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mas fica obrigada a ressarcir
o valor das despesas feitas pela parte vencedora”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0003011-69.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bradesco Cia de Seguros S/a E Representado Por Sua Genitora.
ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Wellison Teixeira Mendes.
ADVOGADO: Abraão Costa Florêncio de Carvalho. PRIMEIRA PRELIMINAR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA ANTES
DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA (03.09.2014). REJEIÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, firmou entendimento de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de
ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição
Federal. A ausência de prévio requerimento administrativo para o pagamento do seguro DPVAT acarreta a
inexistência de uma das condições da ação. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria,
inclusive no Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se uma forma de transição para lidar com as ações em
curso. SEGUNDA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA COMPONENTE DO CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE PELA PRETENSÃO. REJEIÇÃO. As seguradoras que compõem o consórcio detêm
legitimidade para estar no polo passivo da demanda na situação em que se questiona seguro obrigatório DPVAT.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ANTE O ENVOLVIMENTO DE MOTOCICLETA
DE 50 CILINDRADAS NO SINISTRO. COBERTURA CARACTERIZADA. SÚMULA 257 DO STJ. DEVIDA
CONDENAÇÃO. ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EVENTO. SENTENÇA EM HARMONIA COM OS PARADIGMAS TRAÇADOS PELA ORDEM JURÍDICA.
DESPROVIMENTO. A falta de pagamento de seguro obrigatório não justifica a recusa da seguradora no tocante
ao adimplemento da prestação indenizatória pleiteada. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem
a partir da citação. (Súmula nº 426 – STJ). O quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente a partir da
data do evento danoso (Súmula 43 do STJ). Em face do exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO
MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo irretocáveis os capítulos da sentença.
APELAÇÃO N° 0004195-26.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Valdomiro Arcanjo Pinto. APELADO: Banco
Bradesco S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE PEÇA DE RESPOSTA (CONTESTAÇÃO), PERTENCENTE A OUTRO PROCESSO
JUDICIAL. NARRATIVA NO SENTIDO DE TER CONHECIMENTO DO DOCUMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE
DEVE SER AFERIDA ENDOPROCESSUALMENTE, NA AÇÃO DA QUAL FAZ PARTE O DOCUMENTO PERSEGUIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
- Ao julgador cabe decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se de fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso, a teor do princípio
da persuasão racional. - O interesse de agir, segundo Liebman, se traduz no binômio necessidade-utilidade.
Mas - tendo em vista a dinamicidade do direito, bem como para melhor atender aos diversos tipos de conflitos
postos em julgamento - foi acrescentado a esse binômio, pela doutrina, como terceiro elemento para que reste
configurada essa condição da ação, a adequação do procedimento escolhido. Vistos, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, REJEITAR A PRELIMINAR DE
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0021837-46.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Roberto Sena Fraga. APELADO: Kirton Vida E Previdencia S/
a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PREVIBAN SUCEDIDA PELA HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. LEGITIMIDADE DA SUCESSORA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - É a empresa sucessora da antiga patrocinadora de plano de
previdência privada, que encerrou as suas atividades, parte legítima passiva para responder por pretensão de
atualizações dos proventos, pois ao suceder a instituidora do plano passou a ser responsável pelos valores
recolhidos e repassados, assumindo o ativo e o passivo de sua antecessora. Vistos, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade
do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, DAR PROVIMENTO AO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0064675-04.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Djalma Medeiros Guedes Junior E
Mouzalas, Borba E Azevedo Advogados. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. EMBARGADO: Banco
do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPRIMENTO DO VÍCIO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.