TJPB 29/10/2018 / Doc. / 6 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2018
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da Silva – Advogado(a)(s): Ana Cristina de Oliveira Vilarim OAB/PB 11.967 e Bianca Diniz de Castilho Santos
OAB/PB 11.897. Intimo o(s) Bel(a)(s)(eis): Ana Cristina de Oliveira Vilarim OAB/PB 11.967 e Bianca Diniz de
Castilho Santos OAB/PB 11.897, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a)(01), a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0806255-20.2018.815.0000. Relator: Desembargador
José Ricardo Porto. Agravante: Neusa Rosendo da Silva. Agravado: São Paulo Previdência - SPREV. Intimando
a Bela. Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB/SP 171284), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com
o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de
março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado,
apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de
despacho do Juízo da Comarca de Mari lançada nos autos da Ação de Cobrança nº 0000561-21.2015.815.0611
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0021397-84.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho
Júnior, Apelante: Banco Sudameris Brasil s/a e Marcello Figueiredo Filho, Apelado: Os mesmos. Intimação ao
patronos: Patricia de Carvalho Cavalcanti (OAB/PB11.876)/Henrique José Parara Simão (OAB/PB 221.386) e
Danilo de Sousa Mota (OAB/PB 11.313)/ Adriano Ercy Souza Araújo(OAB/PB 11.212), para, querendo, no prazo de
05 (cinco) dias, pronunciar-se sobre as preliminares levantadas pelo apelante. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 26 de outubro de 2018.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001730-33.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. IMPETRANTE: Getulio Bezerra de Macedo Filho E Outros. ADVOGADO: Denyson Fabiao de
Araujo Bragaoab/pb 16791. IMPETRADO: Presidente da Paraiba Previdencia E Interessado: Pbprev - Paraiba
Previdencia, Rep Por Seu Procurador. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. QUESTÃO PRÉVIA.
CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ILEGALIDADE QUE SE RENOVA A
CADA PRESTAÇÃO. DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - “ (…) 3. O Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento no sentido de que, “em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento
de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo,
motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês” (MS
13.833/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJe 03/02/2014). 4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1168101/GO. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. J. em 25/03/2014) “MANDADO DE
SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO DE ANUÊNIOS E ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO
PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. - A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é
firme no sentido de que, em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo,
como ocorre na hipótese dos autos, o prazo para impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês,
não havendo, assim, que se falar em decadência. (...)” (TJPB. MS nº 0002409-33.2015.815.0000. Rel. Des.
Leandro dos Santos. J. em 02/09/2015). Grifei. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA
DALEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO SE ESTENDE AOS
MILITARES. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO APENAS A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE PACIFICADA POR MEIO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. VERBA QUE NÃO PODE SER CONGELADA
ANTE A AUSÊNCIA DE QUALQUER PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. VANTAGEM PESSOAL DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 34, DA LEI Nº
5.701/1993 (ÚLTIMO POSTO). CORONEL DA PM CONTANDO COM MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO
QUANDO DE SUA APOSENTADORIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA REFERIDA VERBA. CONCESSÃO DA
ORDEM MANDAMENTAL. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua
aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações
percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de
2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de
pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003”” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - “Não sendo
os anuênio alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou proventos percebidos pelo
policial militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.” (TJPB. RO nº 200.2011.0111610/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. Em 14/06/2012). - “As Leis complementares do Estado da Paraíba de
nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos
servidores público em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos
militares, por ausência de previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv.
Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Com a posterior edição da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios
dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida
pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e
militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - “Art. 14. O adicional de inatividade é devido em função do
tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes
índices: I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço. II – 0,3 (três
décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço.” (Art. 14 da Lei nº 5.701/
1993). - A Lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento para os
policiais militares com relação ao anuênio, em nada se referindo ao adicional de inatividade. Por conseguinte, a
citada verba (adicional de inatividade) não pode ser congelada, ante a inexistência de norma específica com essa
previsão (uma vez que a LC 50/2003, não se aplica aos militares, a não ser que haja expressa autorização),
possuindo o autor direito à percepção, conforme já exposto, e à atualização. - É defeso ao Poder Judiciário
restringir o que a lei não restringe, bem como não cabe ao intérprete elastecer o seu entendimento sobre a norma
que estendeu aos militares o congelamento dos anuênios, criando obstáculo legal inexistente à atualização do
adicional de inatividade. - “AGRAVO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO À APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL QUE NÃO RESTRINGE O
BENEFÍCIO DA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO À APOSENTADORIA AOS CARGOS EM COMISSÃO
OU FUNÇÕES GRATIFICADAS. NÃO CABE AO INTERPRETE RESTRINGIR O QUE A LEI NÃO RESTRINGE.
AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJ-RJ - APL: 00328954620138190004 RJ 003289546.2013.8.19.0004, Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 23/09/2015, DÉCIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 25/09/2015 00:00). - “Art. 34. O servidor militar estadual que
contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço, ao ser transferido para a inatividade, terá o cálculo de sua remuneração referente ao soldo do posto ou graduação imediatamente superior a que possuía no serviço ativo.
Parágrafo único. O Coronel PM, nas condições deste artigo, terá o cálculo da sua remuneração referido ao soldo
de seu próprio posto, acrescido de 0,2 (dois décimos).” (Caput e parágrafo único, ambos do art. 34 da Lei nº
5.701/1993) - “A ‘vantagem pessoal de último posto’, regulamentada pelo art. 34 da Lei Estadual n.° 5.701/93, não
se trata de adicional ou de gratificação, mas sim de elevação do próprio soldo devido à passagem do servidor
militar para a inatividade. Assim, não foi, portanto, abarcada pelas disposições da Lei Complementar n.° 50/2003
ou da Medida Provisória n.° 185/2012, convertida na Lei n.° 9.703/2012, razão pela qual estas normas não
interferem no cálculo da verba retromencionada, pelo que é, portanto, ilegal o seu congelamento.” (TJPB.
Primeira Seção Especializada Cível. MS nº 0001430-71.2015.815.0000. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. J. em 27/01/2016). ACORDA a Colenda Primeira Seção Especializada Cível desta Egrégia Corte de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, CONCEDER A SEGURANÇA.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao
APELAÇÃO N° 0000078-61.2015.815.091 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Fernando Marcos de Queiroz. ADVOGADO: Jose Maviael Elder Fernandes de Sousa. APELADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FRAGILIDADE. ELEMENTOS PROBANTES SATISFATÓRIOS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO ACOLHIMENTO. Analisando-se o cotejo probatório dos autos e levando
em consideração os princípios da economia processual e da celeridade na prestação jurisdicional, os quais
devem informar o processo civil, parece-me desnecessária a produção de novas provas, na medida em que se
mostram bastantes os documentos acostados aos autos. VIOLAÇÃO OS PRINCÍPIOS DO JUÍZO NATURAL E
DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ALEGADO TRIBUNAL DE EXCEÇÃO. FRAGILIDADE. MAGISTRADO.
ATUAÇÃO. REGIME DE JURISDIÇÃO CONJUNTA. AÇÕES INDISTINTAS. REJEIÇÃO. Não há que se falar em
violação aos princípios do juízo natural e da identidade física do juiz, ao se constatar que o magistrado atuou em
todas as fases do processo e apenas atuava naquela Comarca, em regime de jurisdição conjunta. MÉRITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. INFRINGÊNCIA. ART. 11 DA LEI
8.429/1992. RECONHECIMENTO. SUBLEVAÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS FULCRADAS EM EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AMPARO EM LEI MUNICIPAL. FRAGILIDADE. NORMA PARCIALMENTE
DECLARADA INCONSTITUCIONAL. PRAZO. REGULARIZAÇÃO. NOVOS CONTRATOS REALIZADOS. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. CARGOS PREENCHIDOS. ACESSIBILIDADE QUE PRECEDE AO CERTAME.
ART. 37, II DA CF. SITUAÇÕES NÃO RESSALVADAS PELA CF. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE INTERESSE
PÚBLICO E INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL NÃO REVELADOS. AFRONTA. PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A
contratação de pessoas para ocupar cargos públicos, cuja investidura deve ser precedida de concurso público,
implica em ofensa aos princípios constitucionais listados no art. 37 e se amoldam ao disposto no art. 11, “caput”,
da Lei nº 8.429/1992. Demais disso o dolo restou presente, porquanto as contratações indevidas continuaram,
mesmo após o prazo estabelecido pelo acórdão que declarou a norma parcialmente inconstitucional, e não houve
demonstração de situações de excepcionalidade. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000647-25.2014.815.1 161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Jocileide Gomes Leite Benedito. ADVOGADO: Claudio Francisco de Araujo Xavier. APELADO: Municipio de
Santana dos Garrotes. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIENTE. TCE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DETERMINAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRAZO. OPÇÃO. RESISTÊNCIA. ALEGADA LEGALIDADE. FRAGILIDADE. INDEVIDA
ACUMULAÇÃO. CARGOS DE PROFESSOR E ATENDENTE DE CONSULTÓRIO MÉDICO E PARAMÉDICO.
INCOMPATIBILIDADE COM AS EXCEÇÕES DA CF. CARGO NÃO DE NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA.
LEGALIDADE DO ATO COATOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A regra
imposta na CF é a da impossibilidade da acumulação de cargos públicos e, de forma excepcional e havendo
compatibilidade de horários, admitiu a acumulação de exercício de dois cargos de professor; de um cargo de
professor e outro técnico ou científico; e de dois cargos privativos de profissionais de saúde. Hipótese não
revelada nos autos. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000996-30.2006.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Jose Benicio de Araujo Filho, Andre Luiz Cavalcanti Cabral E Luiz Augusto da Franca Crispim Filho. ADVOGADO:
Felipe Ribeiro Coutinho. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATO DE IMPROBIDADE. NEPOTISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 11, CAPUT DA LEI N. 8.249/92.
SÚMULA VINCULANTE N. 13/2008. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. MÉRITO. CARACTERIZADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. DOLO
GENÉRICO. OMISSÃO EM FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOLICITADAS NO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE PARENTES EM NÚMERO EXCESSIVO. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 11 LEI 8.492/92 E A SÚMULA VINCULANTE N. 13/2008 CONFIGURADAS.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O dolo, portanto, seria o elemento que
extremaria a ilegalidade da improbidade: “o entendimento do STJ é no sentido de que ‘não se pode confundir
improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo
da conduta do agente”1. . - Conquanto não tenha sido demonstrado prejuízo ao Erário, tendo em vista que a
Administração usufruiu dos serviços irregularmente contratados, bem como não haja prova concreta de enriquecimento ilícito, tais fatos não têm o condão de afastar o reconhecimento da improbidade. - Súmula Vinculante 13
- A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função
gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal2. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001026-86.2013.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Rosa Marcos da Silva, Daniel Alves E Ao Servidor Municipal Bonitense. ADVOGADO: Joaquim Daniel e
ADVOGADO: Ananias Synesio da Cruz. APELADO: Municipio de Bonito de Santa Fe E Instituto de Previdencia
E Assistencia. ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos Santos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL. ABRANGÊNCIA. SERVIDOR APOSENTADO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E Nº 47/2005. REGRA DE TRANSIÇÃO.
AFERIÇÃO DO REGIME DE PARIDADE E INTEGRALIDADE. ANÁLISE DOS PREENCHIMENTOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS PROVENTOS. PERTINÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DECORRENTE DA REVISÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o pedido de revisão dos proventos advém da obrigação de
fazer, cujo intuito é exatamente avaliar a possibilidade de a servidora ser contemplada com o princípio da
paridade, a sentença merece reforma, a fim de operar a revisão da remuneração. DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO APELO.
APELAÇÃO N° 0003883-50.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: E.
L. A. S., R. D. D., R. B. S. S. E A. R. O. F.. APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO DE GUARDA C/C
ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIa – THEMA DECIDENDUM –
CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NOVO FILHO – PROVAS FRÁGEIS – MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE
FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA – Dever de assistência ao FILHO MENOR – Ausência de
COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO DEVEDOR – MANUTENÇÃO dos
alimentos nos moldes originários – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O thema decidendum consiste em
verificar se houve redução da capacidade contributiva do devedor, no curso do cumprimento da obrigação
alimentar. - Os entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto são unânimes em condicionar o acolhimento do
pedido revisional à comprovação da efetiva modificação da capacidade econômico-financeira do alimentante,
assim como do desequilíbrio do binômio necessidade/possibilidade. - Os precedentes desta Egrégia Corte de
Justiça apontam para a impossibilidade da revisão dos alimentos sob a única justificativa da assunção de novo
filho, quando não comprovada a alteração da situação econômica do alimentante. - Não comprovada a diminuição das possibilidades do genitor, em comparação ao momento da fixação dos alimentos, além de demonstrada
a necessidade do filho menor, há o dever de assistência e não se revela adequada a revisão dos alimentos.
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 00501 14-77.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Eliane Sobral Leite, Paulo Andre de Oliveira Cordeiro, Edleusa de Oliveira Gouveia Lins E Eliane Sobral Leite.
ADVOGADO: Rodrigo Diniz Cabral, ADVOGADO: Bruno Maia Bastos e ADVOGADO: Adail Byron Pimentel.
APELADO: Edleusa de Oliveira Gouveia Lins. ADVOGADO: Adail Byron Pimentel. PRIMEIRA APELAÇÃO
CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTORA QUE FIGURA EXPRESSAMENTE COMO CREDORA
NO CONTRATO OBJETO DA LIDE. LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FIADORA QUE SE OBRIGOU COMO PRINCIPAL PAGADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO COMPROVADA EXPRESSA DIVISÃO. VÍCIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA. PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA INCONTESTE. PROVA CABAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA PROMOVIDA. A credora expressamente designada no contrato é parte legítima para figurar no polo ativo da lide que visa a cobrança dos valores
devidos e inadimplidos. Segundo o artigo 862 do Código Civil, “a fiança conjuntamente prestada a um só débito
por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se
reservarem o benefício de divisão”, amoldando-se o caso dos autos à situação descrita na primeira parte dessa
regra jurídica. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E PRÁTICA DE
USURA. NÃO VERIFICADO VÍCIO CAPAZ DE CAUSAR A NULIDADE DO CONTRATO EM QUESTÃO. FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA DO SEGUNDO PROMOVIDO. Do contexto probatório presente nos autos, especialmente os documentos juntados e os depoimentos
colhidos durante a instrução, não se verifica vício no negócio jurídico capaz de causar sua nulidade. RECURSO
ADESIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO DO VÍCIO PROCEDIMENTAL ALEGADO. PEDIDO ANALISADO PELO JUÍZO SINGULAR,
AINDA QUE SUCINTAMENTE. MÉRITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE
PROVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REFORMULAÇÃO PROPORCIONAL AO DECAIMENTO DOS PEDIDOS. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. Verificado que o pedido autoral foi acolhido pelo Juízo nos limites da lide, ainda que sucintamente, descabe
falar em sentença citrapetita. Segundo entendimento reiterado do STJ “o simples inadimplemento contratual não
enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio
frustrado.” (Resp 1.651.957-MG) Não há dano material sem que seja comprovado o prejuízo patrimonial, não se
confundindo esse com a própria dívida decorrente do inadimplemento contratual. Reconhecida a sucumbência
parcial, devem os ônus sucumbenciais ser suportados proporcionalmente pelas partes, de acordo com o
contexto da lide, com a devida fixação e majoração dos honorários advocatícios, decorrente do trabalho adicional
em segunda instância. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E AO
RECURSO ADESIVO E, DE OFÍCIO, ALINHOU A QUESTÃO DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO N° 0071578-26.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Unimed Joao Pessoa-cooperativa De, Trabalho Medico, Hermano Gadelha de Sa, Luciana Mendonca Dinoa
Pereira E Unimed Joao Pessoa-cooperativa de. ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos e ADVOGADO:
Leandro M Costa Trajano. APELADO: Luciana Mendonca Dinoa Pereira. ADVOGADO: Leandro M Costa Trajano.