TJPB 29/10/2018 / Doc. / 9 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2018
dos. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0020572-96.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Telefonia Brasil S/a. ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno Filho ¿ Oab/
pb 126.504-a.. APELADO: Uivo Ferreira. ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino ¿ Oab/pb 14.935.. - APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE. CONTRATO DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEVER DE ZELO DA EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
FIXADO COM EQUIDADE. REDUÇÃO INJUSTIFICADA. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. — Apesar de o contrato ter sido feito por terceiro, mediante fraude, é bem de ver que esse
fato não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira perante os danos indevidamente
causados a pessoas alheias ao negócio. (Apelação Cível nº 20150110543227 (916359), 6ª Turma Cível do TJDFT,
Rel. Ana Maria Duarte Amarante Brito. j. 27.01.2016, DJe 02.02.2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0032188-68.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb 17.314a.. APELADO: Maria Helena Araujo dos Santos. ADVOGADO: Marcela Pontinelle ¿ Oab/pb 14.680.. - APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEVER DE ZELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENDEREÇO DIVERGENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO COM
EQUIDADE. REDUÇÃO INJUSTIFICADA. ASTREINTES FIXADA EM VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — “Apesar de o contrato ter sido feito por terceiro, mediante fraude, é bem de
ver que esse fato não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira perante os danos
indevidamente causados a pessoas alheias ao negócio.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0041985-15.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: American Airlines Inc.. ADVOGADO: Alfredo Zucca Neto (oab/sp - 154.694).
APELADO: Mariah Malheiros Costa Martins. ADVOGADO: Kátia Regina Farias (oab/pb - 10.004). - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. BAGAGEM EXTRAVIADA. PERDA DEFINITIVA
DA BAGAGEM. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE
TRANSPORTE AÉREO. PREJUÍZOS E CONSTRANGIMENTOS. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL - É aplicável o
limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo
Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República,
as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do
Consumidor”. 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior
ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos
internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais,
limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. (RE 636331,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11- 2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do
voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000636-25.2016.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
Dpvat S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). EMBARGADO: Francinildo Francisco de Lira.
ADVOGADO: Wamberto Balbino Sales (oab/pb 6.846). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e
considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a
alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar
os embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 113-37.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGADO: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii (oab/pb 9464).. EMBARGADO: Carlos Alberto de Oliveira Primo. ADVOGADO: Manoel
Wewerton Fernandes Pereira Oab/12258. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - PROVIMENTO DO APELO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de
Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004643-96.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Pablo Dayan Targino Braga. EMBARGADO: Thallys Cesar Sarmento de Santana, Rep. P/s. DEFENSOR: Alberto Jorge Dantas Sales. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC
- REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes
ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do
voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0061 172-72.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Consorcio Potigar Planicie, EMBARGANTE:
Cagepa ¿ Companhia de Água E Esgoto da Paraíba.. ADVOGADO: Rachel Franca Falcão B. Dantas (oab/pb
15.533). e ADVOGADO: Allisson Carlos Vitalino (oab/pb 11.215).. EMBARGADO: Os Mesmos.. - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO
ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do
decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo
tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0061876-85.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 18.125-a). EMBARGADO: Joao Severino Paulino.
ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega (oab/pb 16.753). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no
recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por
inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0068336-59.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: B2ww Cia Global do Varejo. ADVOGADO:
Thiago Mahfuz Oab/pb 20549-a. EMBARGADO: Município de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador
Thyago Luis Barreto M. Braga. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado.
Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0082331-42.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência Representa-
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do Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. EMBARGADO: Jose Leoncio da Silva. ADVOGADO: Ênio
Silva Nascimento (oab/pb 11946). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA —
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e
inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0087488-93.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência Representado Por Sua Procuradora Renata Franca Feitosa Mayer. EMBARGADO: Antonio Vieira de Lima. ADVOGADO: Ênio
Silva Nascimento (oab/pb 11946) E Gustavo Maia Resende Lúcio Oab/pb 12.548. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame
do julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de
Declaração.
Dr(a). Eduardo José de Carvalho Soares
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0048596-81.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Felipe de Moraes Andrade E Juizo da 3a
Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Paulo Isaias Ferreira de Lima. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. Não
tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a lei de efeito concreto e o ajuizamento da ação, não há que
se falar em prescrição do fundo de direito. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO
DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA
SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO, ENTRETANTO, SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE
PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO. NÃO SENDO CASO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. -Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio
Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. -O adicional por tempo de serviço é devido à
razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do
posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo
serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) -Quando a parte decai de parcela mínima do pedido não se configura
a sucumbência recíproca, e com relação aos honorários advocatícios, o percentual fixado (15%) mostra-se
harmônico com as peculiaridades do processo, incluindo as matérias nele discutidas. REMESSA OFICIAL.
DIREITO DE PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS ANUÊNIOS EM VALOR NOMINAL A PARTIR DE
25 DE JANEIRO DE 2012 E NÃO DO CONGELAMENTO DO PERCENTUAL COMO DISPOSTO NO DECISUM.
CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AOS JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. - Nos termos da súmula 51 desta Corte,
deve o autor perceber, a partir de 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, os
valores relativos ao anuênio em seu valor nominal, e não “ser observado o congelamento do percentual”, como
disposto na sentença. - Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ
firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros
moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a
correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e
4.425- DF. Com essas considerações, rejeitada a prejudicial, NEGO PROVIMENTO AO APELO e DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, determinando que a partir de 25 de janeiro de 2012, data da
publicação da Medida Provisória nº 185, as verbas relativas ao anuênio sejam pagas em seu valor nominal e que
os juros moratórios incidam no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei
n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, passando, doravante, a
corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança; e que a correção monetária seja calculada com base
no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme estipulado no REsp 1.270.439/
PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, mantendo os demais termos da decisão.
APELAÇÃO N° 0000229-39.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Elias Feliciano de Oliveira. APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINARES NAS CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À
INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC. DESPROVIMENTO. - Não merece conhecimento as preliminares arguidas em sede
de apelo quando sequer a inicial foi deferida. O descumprimento da ordem de regularização da Inicial dá ensejo
ao seu indeferimento, com fulcro no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil e, via de
consequência, à extinção do processo sem resolução do mérito. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000302-54.2016.815.0461. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Jose Antonio da Silva. ADVOGADO: Edmundo dos Santos Costa Oab/pb 7349. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. – O benefício da assistência judiciária deve ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros
suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família. - A concessão de assistência judiciária gratuita objetiva proporcionar aos cidadãos o acesso à justiça,
não sendo a miserabilidade requisito legal para a concessão do benefício. - É admissível a concessão do
benefício de assistência judiciária ao espólio que demonstre a impossibilidade de atender às despesas do
processo. O valor do monte partilhável não afasta, por si só, a presunção legal. - Uma vez deferida, ainda que
tacitamente a gratuidade judiciária, para a reversão da benesse em questão, haveria de ensejar a prévia
demonstração da alteração da condição de hipossuficiência, oportunidade esta que sequer restou conferida ao
Recorrente. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO para, reformando a
sentença vergastada, determinar a expedição do formal de partilha em favor dos herdeiros ou cessionários,
extirpando do decisum, a condicionante do pagamento das custas, em razão da gratuidade judiciária concedida.
APELAÇÃO N° 0000487-64.2010.815.0021. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Goiana Tecidos Ltda. ADVOGADO: Fabio Tadeu Gomes Batista (oab/pe 18.421). APELADO: Municipio de
Caapora. ADVOGADO: Joao Gustavo Oliveira da Silva (oab/pb 13.188). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA DE TECIDOS. NÃO RECEBIMENTO DO VALOR ACORDADO. AUSÊNCIA DE PROVAS
PELA EDILIDADE PARA DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO.
Comprovada a contratação e o cumprimento da obrigação pela empresa demandante, constitui dever da
Administração ressarci-la, sob pena de violação do princípio da legalidade e de configuração de enriquecimento
ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos antes
identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, a unanimidade, em dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0007438-40.2014.815.0181. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Municipio de Guarabira E Jose Gouveia Lima Neto. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel (oab/pb 770). APELADO: Maria das Gracas Cavalcante-me. ADVOGADO: Henrique Toscano Henriques (oab/pb 15.196). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM CHEQUE. DEVOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO
AUTORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Para a reparação do dano material é imprescindível demonstrar o nexo
de causalidade entre a conduta indevida e o prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. - Aquele que
alega possuir um direito deve demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça e, à parte contrária,
cabe provar fato impeditivo, modificativo e extintivo deste. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima