TJPB 30/10/2018 / Doc. / 7 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2018
PODERES. PRECEITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM
PERIGO DE DANO À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA. COLISÃO DE DIREITOS FAVORÁVEIS AOS EDUCANDOS. HARMONIA ENTRE OS PODERES PRESERVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA. - Demonstradas as irregularidades estruturais em escola municipal, por meio de Procedimento Administrativo instaurado no âmbito do Ministério Público, é dever do respectivo ente público promover sua
devida reparação, não havendo argumentos capazes de retirar, ou mesmo postergar, a sua obrigação, em
consonância com o que estabelece o art. 206 da Constituição Federal. - É entendimento pacífico no âmbito do
Supremo Tribunal Federal a possibilidade de o Poder Judiciário determinar à administração pública que adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure
violação do princípio da separação de poderes. - Doutro norte, não se pode descurar que o Município de Sapé é
responsável por diversas escolas, que, em maior ou menor grau, necessitam também de reparos imprescindíveis,
de forma que deve ser concedido prazo razoável para solução de todos os itens indicados na Sentença. - Ademais,
concluindo-se que o valor da multa arbitrada pela magistrada de primeiro grau fora razoável, deve ser mantido para,
em tese, compelir o destinatário a efetuar o comando imposto pela Decisão Judicial. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível e PROVER
PARCIALMENTE a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 122.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004957-76.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Roberto Mizuki.
APELADO: Débora Cláudia da Silva. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INTERESSE DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 165 DA
LOJE. JUÍZO COMPETENTE. REJEIÇÃO. - De acordo com o art. 165 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias
do Estado da Paraíba, compete à Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Estado ou seus
Municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público
estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de
falências e recuperação de empresas. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIA DE DEZOITO ANOS COMPLETOS ATÉ A DATA DE REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA PROVA DO ENEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. PORTARIA DO INEP Nº 179/2014. NECESSIDADE DE CERTIFICADO PARA INGRESSO NO
CURSO SUPERIOR. DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO. ART. 6º, 205 E 208, V, DA CF/88. APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXCLUSÃO DA VERBA
ADVOCATÍCIA. PROMOVENTE REPRESENTADA POR MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DA REMESSA. - Apesar da Portaria do INEP nº 179/2014 exigir o
requisito de dezoito anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM, é sabido que, na
aplicação da lei, o julgador deve zelar pelo bom senso e razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar adstrito
ao sentido literal e abstrato do comando legal, aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios
constitucionais que norteiam o direito à educação. - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o
ingresso em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre
a letra impessoal da resolução. - “1. A Defensoria Pública, por ser órgão do Estado, não pode recolher honorários
sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Municipal em causas patrocinadas por
defensor público, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor. Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp 1084534/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 12/02/2009). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE a Apelação
Cível e a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 81.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018287-09.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Alexandre Magnus
F. Freire. APELADO: Pedro Henrique Leite de Araújo. ADVOGADO: Clóvis Souto Guimarães Júnior, Oab/pb
16.354. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIA DE DEZOITO ANOS COMPLETOS ATÉ A DATA DE REALIZAÇÃO
DA PRIMEIRA PROVA DO ENEM. PORTARIA DO INEP Nº 179/2014. NECESSIDADE DE CERTIFICADO PARA
INGRESSO NO CURSO SUPERIOR. DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO. ART. 6º, 205 E 208, V, DA CF/88.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Apesar da Portaria do INEP nº 179/2014 exigir o requisito de dezoito
anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM, é sabido que, na aplicação da lei, o julgador
deve zelar pelo bom senso e razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido literal e abstrato
do comando legal, aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios constitucionais que norteiam o
direito à educação. - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à
educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino
superior. O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a
Apelação Cível e a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 154.
APELAÇÃO N° 0000479-72.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Helder Sérgio Lima Soares. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes, Oab/pb 3.559.
APELADO: Judite Barbosa da Silva. ADVOGADO: André Gustavo Figueiredo Silva, Oab/pb 15.385. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PROTOCOLO
INTEGRADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVAR O HORÁRIO DE EXPEDIENTE DA COMARCA
DE DESTINO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL DAS RESOLUÇÕES DO TJPB. REJEIÇÃO. - O fato de o protocolo haver se dado às 18:13hrs do último dia de prazo, na
Comarca de Campina Grande, não indica a intempestividade da Apelação Cível em face de o expediente da
Comarca de Queimadas se encerrar às 14:00hrs, mormente, por que não existe essa determinação na Res. 04/
2004, nem na Res. 03/2015, ambas do TJPB. Dessa forma, inexistindo regra no sentido de que se deve observar
o horário de expediente da Comarca destino, não se pode interpretar as citadas Resoluções em prejuízo do
Recorrente, notadamente, porque o referido Sistema de Protocolo foi instituído justamente para ampliar e
melhorar o acesso e a prestação jurisdicional. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECORRENTE QUE IMPUGNOU DE FORMA SUCINTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. - Em que pesem as ponderações do Recorrido, havendo a Recorrente, ainda
que de forma sucinta, impugnado os fundamentos da Sentença na parte em que lhe foi desfavorável, aduzindo
argumentos para reformá-la, rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS TERIAM SIDO EMITIDOS EM
DECORRÊNCIA DE COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
IRRELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. EXTORSÃO
IGUALMENTE AFASTADA EM DECISÃO CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. ACERTO DA SENTENÇA RECORRIDA.
DESPROVIMENTO. Apesar de a absolvição penal tutelada no art. 386, III, CPP (não constituir infração penal o
fato) não fazer coisa julgada no cível, tem ela, principalmente, no caso particular dos autos, força probante
suficiente para demonstrar que os títulos executivos executados pela Exequente/Apelada não decorreram de
coação irresistível. - O pressuposto da coação é o temor de sofrer algum mal contra a própria pessoa, seus bens
ou a terceiro, devendo ser analisados a gravidade, o fundado temor, dano iminente e de considerável monta,
injustiça da ameaça e ser a causa ou razão determinante para aquele negócio. No caso dos autos tais requisitos
não restaram provados pelo Embargante/Apelante. Ao contrário, foi evidenciado que mesmo que houvesse
ocorrido as exigências, tidas pelo Recorrente como coação/extorsão, atribuídas à Embargada/Apelada, não
tiveram elas o condão de constrangê-lo, principalmente, pela sua condição de empresário/comerciante com
significativa experiência de atuação, e pela fato de que estava acompanhado de Advogado nas tratativas
comerciais que culminaram na emissão dos títulos executivos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, DESPROVER a Apelação Cível,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 385.
APELAÇÃO N° 0001547-85.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Patosprev - Instituto de Seguridade do Município de Patos. ADVOGADO: Francisco de
Assis Camboim, Oab/pb 3998. APELADO: Antônio Clemente Guedes (01), APELADO: Banco Bmg S/a (02).
ADVOGADO: Luciana Santos da Costa Lacerda, Oab/pb 17.110 e ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado
Neto, Oab/pb 23.255. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO NUMERÁRIO DESCONTADO DO CONTRACHEQUE DO AUTOR PARA
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É notória a responsabilidade do Instituto de Seguridade do Município de Patos que, após descontar em folha de pagamento do servidor
os valores referentes às prestações de empréstimo consignado, deixou de repassá-los ao banco credor,
acarretando a indevida inscrição do nome em cadastro de inadimplentes. O lançamento e a manutenção indevida
do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito provoca naturalmente agravos à sua honra e prejuízos
à sua pessoa, gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais decorrentes. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 264.
APELAÇÃO N° 0001992-37.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Fábio Fernandes Fonseca. ADVOGADO: Fabíola Marques Monteiro, Oab/pb 13.099. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ARGUMENTO QUE AGENTE POLÍTICO NÃO RESPONDE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EM SENTIDO DIVERSO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - O
STJ e o STF já assentaram que não existe antinomia entre o Decreto-Lei n.º201/1967 e a Lei nº 8.429/1992, pois
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o primeiro impõe ao Prefeito e Vereadores um julgamento político-administrativo, enquanto a segunda submeteos ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. PRELIMINAR. NULIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
APLICAÇÃO DO ART. 355, I DO CPC. REJEIÇÃO. - Segundo firmes precedentes jurisprudenciais oriundos do
STJ, o Juiz, com fulcro no art. 355, I, do CPC, e de forma fundamentada, encontra-se autorizado a determinar
o julgamento antecipado da lide, mormente, quando deixou evidente que concluiu pela desnecessidade da
produção de prova testemunhal, posto que já dispunha de todos os elementos necessários para o julgamento da
Ação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RENOVAÇÃO SUCESSIVA. BURLA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO AO ERÁRIO E DE PROVEITO ECONÔMICO PELO PROMOVIDO. MINORAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. - As contratações temporárias não podem se constituir em instrumento de
pessoalidade pela reiteração dessas convocações, como forma de contornar a exigência constitucional de
provimento de cargos público mediante prévia aprovação em concurso público. “In casu”, percebe-se que os
aludidos recrutamentos foram feitos ao arrepio da norma que disciplina a contratação temporária, pois além de
não restar provado que se deram por necessidade de atender a situação de excepcional interesse público,
extrapolaram, consideravelmente o tempo limite de contratação de 180 dias fixados na Lei Municipal nº 356/1997
(fls. 409/412), bem como o prazo de 360 estipulado pela Lei Municipal nº 362/197, que alterou o artigo 3ª da citada
Lei nº 356/1997. - A condenação imposta em sede de Ação de Improbidade Administrativa não precisa seguir os
mesmos requisitos e estruturação exigidos para uma decisão penal, tendo em vista que esta não tem caráter
criminal e não se confunde com aquela esfera. Entretanto, deve ser fixada com razoabilidade diante das
circunstâncias do caso concreto, e levando em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito
patrimonial obtido pelo agente (art. 12, § único, da LIA). - Inexistindo comprovação de dano ao erário, ou de que
o Promovido tenha auferido algum proveito econômico em razão do fato ilícito, deve a Decisão recorrida, neste
particular, sofrer a devida adequação, levantando-se a obrigação perda da função pública e suspensão dos
direitos políticos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
REJEITAR as preliminares, e no mérito, PROVER PARCIALMENTE a Apelação Cível, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 502.
APELAÇÃO N° 0004230-73.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Sttp - Superintendência de Trânsito E Transportes Públicos. ADVOGADO: Vinícius José
Carneiro Barreto, Oab/pb 15.564. APELADO: José Wellington de Sousa Guedes. ADVOGADO: Antônio José
Ramos Xavier, Oab/pb 8.911. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTARQUIA COM AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. REJEIÇÃO. A Apelante é dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sendo parte legítima para figurar na presente ação de cobrança que tem por
objeto o pagamento de vencimentos e a recomposição de níveis de seus servidores, em conformidade com o
plano de cargos, carreira e remuneração de seu quadro de pessoal permanente. Rejeito, assim, a preliminar
arguida. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O
REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO DE ACORDO COM O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES PÚBLICOS, BEM COMO, O
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 62/2011. PEDIDO BASEADO NA PROGRESSÃO HORIZONTAL. MUDANÇA DE NÍVEL A CADA TRÊS ANOS TRABALHADOS.
REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS PELO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos dos arts. 35 e 36, da LC 62/
2011, a primeira fase de implantação do PCCR dos servidores da STTP deveria ser realizada, no máximo,
sessenta dias após o início da sua vigência, sendo impositivo o direito ao recebimento das diferenças salariais
decorrentes da falta do enquadramento após o decurso do referido prazo legal. Estando presentes os requisitos
objetivos para o desenvolvimento na carreira, não pode a autarquia negar a progressão e devido enquadramento
do servidor público, sob pena de frontal desobediência à norma editada pelo legislativo municipal. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação, nos
termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl.138.
APELAÇÃO N° 0009426-58.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Campina Grande, Rep. P/sua Procuradora Fernanda A. Baltar de Abreu.
APELADO: Robério Araújo Mizael. ADVOGADO: Heracliton Gonçalves da Silva, Oab/pb 7.564. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO POR AFRONTA AO ARTIGO 37,
II, C.F. SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a
supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa ao Promovente,
para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade, da produção dessa prova. - Conforme o
entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de recursos repetitivos (543-B,
CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas
referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando quaisquer efeitos
jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do
art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
– FGTS”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER O APELO E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 104.
APELAÇÃO N° 0023386-81.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Alyson Rodrigues Oliveira Teodoro. ADVOGADO: Eugo Rilson de Lima Oliveira, Oab/pbe
34.539. APELADO: Félix Araújo Neto E Francisco Iasley Lopes de Almeida. ADVOGADO: Rodrigo Araújo Celino,
Oab/pb 12.139. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. PROMOVIDO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL
COMPROVADO. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO.
VERBA QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO. REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A existência de lesões corporais de considerável extensão, decorrentes de
acidente de trânsito, caracteriza abalo moral “in re ipsa”. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante
prudente arbítrio, conforme razoabilidade, dados o fim compensatório, a extensão do dano e o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não
coibir a reincidência em conduta negligente. - A quantificação dos danos materiais reclama efetiva comprovação
dos prejuízos (na fase de conhecimento ou no âmbito de posterior liquidação), In casu, restou demonstrado.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 269.
APELAÇÃO N° 0045395-81.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque,
Oab/pb 20.111-a. APELADO: Cícero Silva de Bulhões. ADVOGADO: Severino Ferreira da Silva, Oab/pb
4.137. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. - A escolha da seguradora contra quem vai
litigar o beneficiário do seguro DPVAT pertence tão somente a este, não sendo oponível a resolução do
CNSP que criou a entidade líder das seguradoras. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. VALOR CONDENATÓRIO. SÚMULA Nº 247 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELAS LEIS Nº 11.482/2007 E Nº 11.945/2009. GRADAÇÃO FIXADA EM LAUDO ACOSTADO AOS AUTOS.
MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 43 DO STJ.
MARCO INICIAL DO JUROS DE MORA. DESDE A CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O valor
da indenização (DPVAT) deve observar o disposto na Lei vigente à data do sinistro, atribuindo-se o valor da
indenização com base na gravidade e na irreversibilidade do dano causado à vítima. - O que se observa dos
autos é que a Apelante procura se escusar da responsabilidade do pagamento do seguro DPVAT, obrigação
prevista por norma impositiva. - “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do
efetivo prejuízo” (Súmula Nº 43 do STJ). - “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir
da citação” (Súmula nº 246/STJ). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O APELO, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 135.
APELAÇÃO N° 004861 1-50.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos, Oab/pbe 22.718.
APELADO: Maria da Conceição Alves de Farias. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes, Oab/pb 10.244. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. - A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário
do seguro DPVAT pertence tão somente a este, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade
líder das seguradoras. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. VALOR CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nº 11.482/2007 E
Nº 11.945/2009. GRADAÇÃO FIXADA EM LAUDO ACOSTADO AOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O valor da indenização (DPVAT) deve observar o disposto na Lei vigente à data
do sinistro, atribuindo-se o valor da indenização com base na gravidade e na irreversibilidade do dano causado
à vítima. - O que se observa dos autos é que a Apelante procura se escusar da responsabilidade do pagamento
do seguro DPVAT, obrigação prevista por norma impositiva. RECURSO ADESIVO. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 43 DO STJ. PROVIMENTO DO RECUR-