TJPB 30/11/2018 / Doc. / 12 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2018
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Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 00001 19-60.2012.815.0611. ORIGEM: Comarca de Mari. RELATOR: Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Handerson Souza do Nascimento. ADVOGADO: Cláudio Galdino Cunha ¿ Oab/
pb Nº 10.751. APELADO: Municipio de Mari. ADVOGADO: Alfredo Juvino Lourenço Neto ¿ Oab/pb Nº 21.544.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO
AUTOR. RAZÕES RECURSAIS. ARGUIÇÃO DE QUESTÃO NÃO TRATADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. - Em prestígio ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do Código de
Processo Civil, não se deve conhecer da apelação que deixa de expor os fatos e direito suficientes para a
reforma a sentença. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO.
APELAÇÃO N° 0001092-26.2015.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELA TOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Leidjane Laura da Silva. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena ¿ Oab/
pb Nº 9.821. APELADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogério da Silva Cabral ¿ Oab/pb Nº 11.171.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE
INCOERÊNCIA ENTRE AS ASSERTIVAS CONSTANTES Da fundamentação e DO dispositivo. SENTENÇA
SUICIDA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE
DE ORIGEM. Necessidade de PROLAtaÇÃO DE NOVA DECISÃO. Prejudicialidade do recurso. - Em se constatando a existência de incoerências inconciliáveis entre assertivas constantes da fundamentação e do dispositivo
da sentença atacada, é de se decretar a sua nulidade e determinar o retorno dos autos à instância a quo, para que
outra seja prolatada, restando, em consequência, prejudicado o recurso interposto. Vistos. DECIDO: Ante o
exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO, ANULO A SENTENÇA, de ofício, ao tempo que ordeno o
retorno dos autos à unidade de origem, para que seja prolatada uma nova decisão, restando, por conseguinte,
PREJUDICADO O APELO.
APELAÇÃO N° 0003574-63.2013.815.0331. ORIGEM: 2ª V ara de Santa Rita. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Josivaldo Pereira da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia ¿ Oab/pb Nº
13.442. APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Sérgio Schulze ¿
Oab/pb Nº 19.473-a. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Em prestígio ao princípio da
dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, não se deve conhecer da
apelação que deixa de expor os fatos e direito suficientes para a reforma a sentença. Vistos. DECIDO: Ante o
exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018493-96.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Maria Iris Cruz Justino. ADVOGADO: José Marcelo Dias
Oab/pb 8962. EMBARGADO: Banco Finasa Bmc S/a. ADVOGADO: Diogenes Ramalho de Lima Oab/pb 19576.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ACLARATÓRIOS. - Nosso ordenamento jurídico-processual não admite
a interposição em duplicidade de recurso contra uma mesma decisão, havendo, a teor do entendimento reiterado
do STJ, que se negar seguimento a segunda irresignação, em face da preclusão consumativa operada no
momento em que manejada a primeira súplica. - “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. ASTREINTES.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme
a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a
mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa
e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. (...)” (AgRg no AREsp 849.518/MT, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Diante do exposto,
não conheço dos embargos em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
AÇÃO RESCISÓRIA N° 001 1669-81.2008.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. AUTOR: Jose Oziel Modesto de Souza. ADVOGADO: Marcio Steve de Lima Oab/pb 12575. RÉU:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flavio José C. de Lacerda E Gildivan Lopes da Silva. ADVOGADO:
Rafael Santiago Alves Oab/pb 15975 E Outros. Assim, indefiro o pedido de fls. 509/516.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001542-35.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Soledade/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AUTOR: Marli Brito de Farias (assistente da Acusação). RÉU:
Fernando Cordeiro Costa Sobrinho. ADVOGADO: Suênia Cruz de Medeiros E Francicleia de França Rodrigues e
ADVOGADO: Gildásio Alcântara Morais E Adelk Dantas Souza. DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DA ACUSAÇÃO. LITISPENDÊNCIA IDENTIDADE DE AÇÕES PENAIS SOBRE OS MESMOS FATOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, E § 3º, DO NOVO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP. - Se a assistente da acusação
promove pedido de desaforamento posterior a idêntico pleito proposto pelo Parquet, e, julgado em segunda
instância, pelos mesmos fatos, resta caracterizado a litispendência, cuja consequência acarreta a extinção da
segunda ação sem julgamento de mérito, consoante os termos do art. 485, V, e § 3°, do Código de Processo Civil,
c/c o art. 3° do Código de Processo Penal. Diante ao exposto, julgo prejudicado o pedido, em virtude da perda de
seu objeto, nos termos do art. 659, do CPP e art. 257, do RITJPB. Intimações necessárias. Após, certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, apensando-se ao processo nº. 000143236.2018.815.0000. Cumpra-se.
Des. Leandro dos Santos
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000446-20.2015.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Juizo da
Comarca de Pilar. ADVOGADO: Daniela Cristina C.t.de Albuquerque. APELADO: Maria Jose da Silva.
ADVOGADO: Gabriel Pontes Vital Oab/pb 13694. apelação cível. AÇÃO DE COBRANÇA. Procedência
PARCIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 932, III DO CPC/2015. não conhecimento. - “§5º Excetuados
os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”
(Artigo 1003 do CPC/2015) - “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas
manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.” (CPC/2015) - Conforme as regras do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso apelatório é de 15
(quinze) dias úteis, com contagem em dobro quando se tratar de Fazenda Pública e de suas respectivas
autarquias e fundações, suspendendo-se em virtude de sábados, domingos e feriados. A ultrapassagem
desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que ocorreu na conjuntura em
epígrafe. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da
tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com
os ditames do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO
AO SALDO DE SALÁRIO E AO FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA
CORTE. JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO. VÍNCULO DEMONSTRADO. SENTENÇA QUE DETERMINOU APENAS O PAGAMENTO DO FGTS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO IV, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. DESPROVIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO. - O Supremo Tribunal Federal, inclusive através de repercussão geral, vem se posicionando no sentido de que o servidor público com contrato de
trabalho considerado inválido faz jus ao recebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao
depósito do FGTS. - “Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da
Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados,
com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
– FGTS.” (STF. RE 765320 RG / MG. Rel. Min. Teori Zavascki. J. em 15/09/2016). - Reconhecida a nulidade
da contratação, a autora possui direito apenas à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e
ao levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, razão pela qual escorreita a sentença que
determinou o pagamento do valor relativo aos depósitos de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. Ante
o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO APELO e NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, com fulcro no art. 932, III e IV, “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO N° 0000629-76.2015.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Arcanja Maria Lopes E Outros. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar Oab/pb 16232.
APELADO: Municipio de Livramento, Revel. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E RETROATIVOS. CAUSA NÃO MADURA PARA
JULGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VERDADE
REAL, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA
DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - “Desse modo, não há como se verificar quando
ocorreram as mudanças de classes dos promoventes, para que se pudesse apurar quaisquer diferenças a
serem restituídas, bem como saber quanto representa o acréscimo nos vencimentos dos servidores que se
mudaram de classe, pois não há prova nos autos aptas à correta aferição.” (Parecer do Ministério Público –
Procurador Herbert Douglas Targino – fls. 171) - Em se tratando de matéria de direito, bem como sendo mais
fácil a apresentação da prova pela edilidade, é de se prestigiar o princípio da cooperação, verdade real,
celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, a fim de colher-se os elementos necessários para o
deslinde meritório da lide. - “Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” (CPC, art. 6º) Ato contínuo, declaro
PREJUDICADO o recurso.
APELAÇÃO N° 0000760-28.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Rebecca Zavaris de Moura Oab/
pb 13773. APELADO: Espolio de Raimundo Rodrigues Coura. ADVOGADO: José Zenildo Marques Neves
Oab/pb 7639. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. APLICABILIDADE DO CDC. MULTA MORATÓRIA. CONTRATO PACTUADO POUCO
APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.298/96, QUE ALTEROU O § 1º DO ART. 52 DO CDC.
ILEGALIDADE DA MULTA DE 10%. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE.
LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% AO MÊS. PRECEDENTES DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE NOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1963-17/2000,
REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Conforme a contemporânea jurisprudência do STJ e também deste Tribunal, aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor às cédulas de crédito rural (STJ, REsp 1659813/RS; TJPB, Processo Nº
00004562920118150241). - Tendo sido o contrato de financiamento rural firmado antes da entrada em vigor
da Lei nº 9.298/96, que alterou o § 1º do art. 52 do CDC, é ilegal a disposição contratual que estabelece multa
de mora de 10% (dez por cento). - A comissão de permanência não é aplicável às cédulas de crédito rural
(STJ, REsp 1348081/RS). - “Com o advento do Decreto-lei 167/1967, que confere disciplina especial às
cédulas de crédito rural, ficou afastada a incidência da Lei de Usura, desde que o Conselho Monetário
Nacional fixe as taxas de juros, circunstância que o recorrente não logrou demonstrar, aplicando-se,
consequentemente, o art. 1º, caput, do Decreto 22.626/1933, devendo ser reduzidos para 12% ao ano. (STJ.
AgRg no REsp 1169384/SP). - Nos contratos bancários celebrados antes da edição da Medida Provisória n.
1963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, não é possível a capitalização mensal de juros pelas
instituições financeiras. - A condenação em honorários advocatícios prevista na sentença atende o comando legal disposto no § 3º do art. 85 do CPC. Isto posto, monocraticamente, na forma autorizada pelo art. 932
do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0002544-77.2007.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Joaquim Pinto Filho (1º), APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a (2º). ADVOGADO:
José Zenildo Marques Neves, Oab/pb 7639 e ADVOGADO: Suênio Pompeu de Brito, Oab/pb 14.515. APELADO:
Os Mesmos. Vistos. Declaro-me impedido para funcionar como relator no presente feito, e o faço com arrimo no
art. 144, inciso III, do NCPC. Vejamos: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções
no processo: [...] III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do
Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive; In casu, consta na procuração de fl.269v, advogada que é parente
consanguíneo de terceiro grau, daí porque declaro o meu impedimento. Assim, encaminhem-se à Gerência de
Processamento para redistribuição, mediante compensação. Intime-se. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 0903580-54.2002.815.0000. CREDOR: ANTONIO FERREIRA SOBRINHO. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. ROBSON DE PAULA MAIA DA GAMA, OAB/PB nº 3.450, na qualidade de
advogado do credor, e ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB 10.631, na qualidade de ProcuradorGeral do Estado da Paraíba, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO N.º 0052854-70.2006.815.0000. CREDOR: MARIO DA CUNHA MORENO. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência de fls. e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0807183-59.2004.815.0000. CREDOR: JOÃO BATISTA VASCONCELOS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência de fls. e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0101736-97.2005.815.0000. CREDOR: JOÃO BATISTA DE MEDEIROS. Devedor: MUNICÍPIO DE REMIGIO - PB. Intimação ao Bel. MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS – OAB/PB 11.536, na
qualidade de Procurador do Município, para tomar conhecimento do pedido preferência de fls. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0253530-39.2003.815.0000. CREDOR: ELINALDO ALMEIDA DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ - PB. Intimação ao Bel. ARTHUR MARQUES NAVARRO – OAB/PB 19.341, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento da cessão de direitos creditórios e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0120350-29.2000.815.0000. Credor: TEREZA LINHARES. Devedor: MUNICÍPIO DE
CONDADO-PB. Intimação a(o) Bel(ª). VALDECI PEREIRA DOS SANTOS, OAB/PB nº 6.241, na qualidade de
advogado do credor, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias. Intime-se, ainda, o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como
comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº 0002479-31.2007.815.0000. Credor: POSTO DE COMBUSTÍVEL NOVO NORDESTE. Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UMBUZEIRO-PB. Intimação a(o) Bel(ª). JOSÉ NILDO PEDRO DE
OLIVEIRA, OAB/PB nº 9.121, na qualidade de advogado do credor, para tomar ciência da atualização dos
cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se, ainda, o(a) Advogado(a) do(a)
credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário,
se houver.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0034081-41.2013.815.2001 – Recorrente(s): CVC BRASIL
OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A. Recorrido(s): CUSTÓDIO D’ALMEIDA AZEVEDO FILHO TODDY
HOLLAND. Intimação ao(s) bel(is). VIRGÍNIA CABRAL TOSCANO BORGES, Nº 18.961 OAB/PB a fim de, no
prazo de 05(cinco) dias, regularizar sua representação processual, acostando aos autos o substabelecimento
válido, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0012851-30.2012.815.0011 – Recorrente(s): VALDÍVIA BARRETO PAES. Recorrido(s): IRAMIR BARRETO PAES. Intimação ao(s) bel(is). ROBERTO CÉSAR LEITE GURJÃO,
Nº 17.609 OAB/PB a fim de, no prazo de 05(cinco) dias, com base no disposto no art. 1.007, § 2° do CPC,
complementar as custas do recurso interposto, efetuando o pagamento da guia do recurso especial do Tribunal
de Justiça da Paraiba, sob pena de deserção..
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0020373-84.2014.815.2001 – Recorrente(s): CVC BRASIL
OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A. Recorrido(s): CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI. Intimação ao(s) bel(is). VIRGÍNIA CABRAL TOSCANO BORGES, Nº 18.961 OAB/PB a fim de, no prazo de 05(cinco)
dias, regularizar sua representação processual, acostando aos autos o substabelecimento válido, sob pena de
não conhecimento do recurso especial.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0588466-65.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Des.Saulo Henriques De Sa e
Benevides. Impetrante: Denise da Silva Ramos. Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba.
Intimação ao Bel. José Vieira da Silva (OAB nº 13665 - Pb), na condição de patrono do impetrante, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre recurso fls.149/153, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO Nº 0001208-98.2018.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Reclamante: Josivan de Sousa Silva. Reclamado: Turma Recursal de Campina Grande. Interessado: Banco Bradesco.
Intimação à Bela. Márcia Moreira da Silva (OAB nº 11985 - Pb), na condição de patronesse da Reclamante, para,