TJPB 09/05/2019 / Doc. / 9 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2019
consumo próprio. 3. Ausentes as provas da associação estável e permanente para o fim de cometer crimes,
os acusados devem ser absolvidos da imputação do crime disposto no art. 288 do CP. 4. O crime de
Associação para o Tráfico, delineado no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, exige à sua configuração o caráter de
estabilidade e de permanência no comércio ilícito de entorpecentes, de modo que não restando caracterizado
o delito em apreço, a absolvição é pedida que se impõe. 5. Obedecidas as regras de aplicação da pena
prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a manutenção do quantum fixado na sentença
condenatória, mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado se apresenta proporcional e suficiente à
reprovação do fato, não merecendo reparos. 6. Demonstrado nos autos que dois sentenciados são menores
de 21 (vinte e um) anos na época do fato, e, que as penas aplicadas em relação aos delitos de corrupção de
menores e posse ilegal de armas foram alcançados pelo instituto da prescrição, é imperiosa a declaração da
extinção da punibilidade dos acusados, pela ocorrência da prescrição retroativa em relação aos crimes
previstos no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/1990. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso,
para absolver os denunciados dos tipos previstos no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 288 do Código Penal
c/c art. 8º da Lei nº 8.072/1990, com fundamento no art. 386, VII (não existir prova suficiente para a
condenação), do Código de Processo Penal. E, de ofício, declarar extinta a punibilidade dos acusados
Natália Lins Alves Tavares e Wildeney Washington da Silva Leite, pela ocorrência da prescrição retroativa
em relação aos crimes previstos no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/1990, em
desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0004133-95.2015.815.0251. ORIGEM: 6ª V ara Mista da Comarca de Patos/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Reginaldo
Carvalho Mamede. ADVOGADO: Hélio Simplício de Sousa (oab/pb 21.983) E José Humberto Simplício de
Sousa (oab/pb 10.179). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
E FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO ART. 366 DO CPP. SOBRESTAMENTO REGULADO PELO MÁXIMO DAS PENAS COMINADAS. SÚMULA 415 DO STJ. 04 ANOS PARA O
CRIME PREVISTO NO ART. 307 DO CP E 12 ANOS PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 297 DO CP.
DECORRÊNCIA DE APROXIMADAMENTE 11 (ONZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO E O RETORNO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA APENAS EM
RELAÇÃO AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS COMO
DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MAGISTRADO QUE NÃO INCIDE NO TIPO. DESPROVIMENTO. 1. Tendo ocorrido a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos moldes do art.
366 do CPP, de acordo com a Súmula 415 do STJ “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado
pelo máximo da pena cominada.”. Assim, para o delito elencado no art. 297 do CP, o prazo de suspensão deve
ser de 12 (doze) anos e para o crime descrito no art. 307 deve ser de 4 (quatro) anos. 2. No caso em deslinde,
o lapso prescricional foi suspenso em 21 de agosto de 2006 e voltou a ocorrer em 20 de março de 2018 em
razão do acusado ter atravessado pedido de revogação de prisão preventiva. 3. Cabe observar que, nos
termos da súmula 415 do STJ, o período em que a contagem do prazo prescricional deveria voltar a correr, para
o delito previsto no art. 297 do CP seria em 20 de agosto de 2018; já em relação ao crime tipificado no art. 307,
em 20 de agosto de 2010. A partir de tais balizas, é forçoso reconhecer que evidencia-se a prescrição da
pretensão punitiva em relação ao crime de falsa identidade (art. 307 do CP), o mesmo não ocorre em relação
ao delito de falsificação de documento público (art. 297). 4. Ao exarar a sentença ora impugnada, o juiz
monocrático não se quedou silente quanto à análise das circunstâncias judiciais. Ao revés, sopesou convenientemente todas as moduladoras do art. 59 do Estatuto Repressivo, reconhecendo, a culpabilidade, os
motivos, as circunstâncias e as consequências como desfavoráveis e, em nenhum momento, a apreciação
incidiu em elementares do tipo penal narrado nos autos. Ademais, ainda que só tivesse uma única circunstância negativa, já estaria, por tal motivo, autorizado a afastar-se da pena mínima. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em acolher parcialmente a prejudicial
de mérito para extinguir a punibilidade de Alexandre José Gomes em razão da prescrição da pretensão punitiva
estatal em relação ao delito previsto no art. 307 do Código Penal, e no mérito, por igual votação, em negar
provimento ao recurso. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG – Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10.11.2016).
APELAÇÃO N° 0008072-22.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ariel Yoseph Maciel Rolim.
ADVOGADO: Cláudio de Sousa Silva (oab/pb 9.597). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELAÇÃO CRIMINAL. ATOS INFRACIONAIS. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA. INTERNAÇÃO POR PERÍODO NÃO SUPERIOR A
TRÊS ANOS. INCONFORMIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MEDIDA APLICADA. DESNECESSIDADE.
AVALIAÇÃO PERIÓDICA. RECURSO DESPROVIDO. Havendo nexo de causalidade e comprovada a autoria e
materialidade do ato infracional, não há que se falar em redução da medida aplicada, sobretudo quando o tempo
de internação depende, exclusivamente, do comportamento do representado na casa de custódia. O acervo
testemunhal é unânime em afirmar que o apelante cometeu o ato infracional a ele imputado, ensejando assim a
aplicação de medidas sócio educativas de maior gravidade, no caso, de internação, ante a gravidade do ato.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO ao presente recurso, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 965246-RG - Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
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CARTA TESTEMUNHÁVEL N° 0001383-92.2018.815.0000. ORIGEM: Tribunal do Júri da Comarca de Sapé/PB.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. REQUERENTE: Alexandre da Silva Chaves. ADVOGADO: Luciana de Oliveira Ruiz N. dos Santos. REQUERIDO:
Justica Publica. CARTA TESTEMUNHÁVEL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INCONFORMIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO RECEBIMENTO. REQUERIMENTO
FORMAL PARA RECEPCIONAR O PLEITO RECURSAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PEDIDO BASEADO NO
DISPOSTO DO ART. 593, III, §3º DO CPP. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO. Embora o recorrente, em seu apelo,
faça referência ao protesto por novo júri, este fundamentou seu pedido com base nos preceitos legais estabelecidos pelo art. 593, III, §3º do CPP, demonstrando que o recurso cabível a espécie seria o de apelação criminal
e não aquele, impõe-se ao magistrado, em face do princípio da fungibilidade, receber o apelo, como forma de
evitar o cerceamento do direito de defesa da parte, que interpôs seu protesto em tempo hábil e de maneira
contextualizada. Constitui excesso de formalismo não conhecer de apelo que, apesar de constar também o nome
de recurso já extinto por lei, apoia seu pleito no artigo correto, demonstrando seu real interesse. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO,
de ofício, a presente Carta Testemunhável, para conhecer do recurso de fls. 26/31 como apelação, em
desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000158-03.2019.815.0000. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Itaporanga/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
RECORRENTE: Jailson Lopes da Silva. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista. RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN
DÚBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INADMISSIBILIDADE. RESERVADO A APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decisão de
pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e dos indícios de sua autoria, a fim de
que seja o denunciado submetido a julgamento popular. 2. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade
do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de
Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3. Não há que se falar em absolvição sumária por
excludente da ilicitude, pela legítima defesa, nem por ausência de animus necandi, posto que citada tese
defensiva não restou comprovada durante a instrução, cabendo ao Conselho de Sentença dirimi-la, quando do
julgamento em Plenário. 4. Nos crimes de competência do Tribunal Popular somente é possível afastar
qualificadora na fase de pronúncia, quando, notoriamente, desprovidas de provas ou estranhas aos fatos
descritos nos autos, o que não ocorre na presente situação. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000340-36.2017.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Francisco Leonio do Nascimento. ADVOGADO: Evandro Soares Graciliano
(oab/sp 208.220). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. RELEVÂNCIA DA
PALAVRA DA VÍTIMA, SOBRETUDO QUANDO CORROBORADA PELA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS.
CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. 2. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A tese recursal de absolvição do
crime de ameaça é insustentável, sobretudo porque a materialidade e a autoria do ilícito emergem de forma
límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. – A ameaça é crime formal em que a
consumação prescinde do intento do acusado de cumprir a promessa de causar mal injusto, futuro e grave,
sendo suficiente que a ameaça seja capaz de intimidar e atemorizar a ofendida. – In casu, apesar da vítima
Terezinha Maria do Nascimento, não ter sido ouvida em juízo, em razão de ter falecido antes mesmo do
recebimento da denúncia, na esfera policial, informou que vinha sendo ameaçada pelo filho Francisco
Leônio do Nascimento (f. 07), tendo manifestado o interesse de representá-lo criminalmente (f.08), afirmando ainda, à f. 11, que o acusado disse: “EU VOU DAR FIM A SUA VIDA, VOU BEBER SEU SANGUE SUA
VELHA SAFADA, VOU LHE MATAR”, fato corroborado pela prova produzida nos autos. - A dosimetria da
pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, vez que a togada
sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Desprovimento do recurso apelatório. Manutenção da
condenação e da pena. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, mantendo-se a condenação e pena imposta, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão gera, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0019198-52.2014.815.2002. ORIGEM: V ara de Entorpecentes da Comarca da Capital/PB.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alexssandro Avelino da Silva. DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa de Carvalho E Adriano Medeiros
Bezerra Cavalcanti (oab/pb 3.865). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS (ART. 33 DA LEI N° 1 1.343/2006). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
DE USO PRÓPRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL DESCARACTERIZADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
DESPROVIMENTO. 1. Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em
adição ao conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no momento da apreensão efetuada, há que
se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico,
reprovado pelo art. 33 da Lei n° 1 1.343/06, não havendo que se falar, assim, em absolvição ou desclassificação para uso de entorpecentes previsto no art. 28 da citada lei. 2. Ocorrendo a prisão em flagrante delito na
posse da droga pronta para comercialização, mostra-se comprovado que a substância entorpecente se
destinava ao tráfico e, não, ao consumo próprio. 3. “Para a caracterização do tráfico de entorpecente,
irrelevante se torna o fato de que o infrator não foi colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida.
Ademais, esse delito é de caráter permanente, consumando-se com a detenção do tóxico pelo agente para
comercialização”. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG – Rel. Min. Teori Zavascki,
julgado em 10.11.2016).
APELAÇÃO N° 0000405-02.201 1.815.0311. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Andre Pereira Florentino. ADVOGADO: Antonio Lásaro Batista de Araujo
(oab/sp 378.582) E Antonio Martins Monteiro (oab/sp 379.400). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS, PRATICADOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. LAUDO TANATOSCÓPICO, LAUDO TRAUMATOLÓGICO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CONVERGÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA CULPA. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. PROVAS SUFICIENTES PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. 2. DOSIMETRIA. PLEITO
DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS-BASE APLICADAS PARA CADA CRIME. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. FIXAÇÃO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, BEM COMO DA NECESSÁRIA REPROVAÇÃO QUE O CASO REQUER. DESNECESSIDADE DE DECOTE DAS SANÇÕES. 3.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Relatório de Ocorrência Policial Militar, realizado no local da ocorrência, é documento que goza de presunção de veracidade na medida em que, relatando a existência de conduta
culposa do apelante, autoriza a manutenção da sentença condenatória, máxime quando em convergência com
os demais elementos probatórios. Por outro lado, não houve demonstração nos autos que o acusado perdeu
o controle do carro, por ter desviado de uma motocicleta que estaria na contramão. Logo, de forma diferente
do que ocorre com o crime doloso,quando se investiga a finalidade da conduta praticada pelo agente, no crime
culposo ganha relevo a inobservância do dever de cuidado objetivo, caracterizada pela imprudência, negligência ou imperícia. 2. No caso sub judice, a ilustre magistrada a quo fixou as penas-base em 03 anos e 03 meses
de detenção para o crime de homicídio culposo e 01 ano e 01 mês para o crime de lesão corporal culposa,
dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade que a discricionariedade judicial proporciona, bem
como por serem as reprimendas necessárias à reprovabilidade que o caso concreto requer. Por tais motivos,
não merece ser decotada as penas-base aplicadas. 3. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão gera, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0022732-67.2015.815.2002. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Rafael Santos de Oliveira, Napoleao de Franca da Silva E Edilson
Pereira da Silva. ADVOGADO: Aluizio Nunes de Lucena e DEFENSOR: Paula Frassinete Henriques da Nobrega.
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE POR VIA DIFUSA DO AR. 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA AFETA AO CONTROLE
ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO. TESE DEFENSIVA ACOLHIDA PELO JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. COLOCAÇÃO DEFENSIVA
VISLUMBRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na forma como foi exposto, a eventual procedência do pedido lançado no apelo da acusação,
direcionado ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 478, do Código de Processo Penal, ato normativo
geral e abstrato editado pelo Poder Legislativo Federal, decorreria diretamente da supressão da eficácia normativa da norma atacada, o que, inevitavelmente, assume contornos típicos de controle concentrado, cuja
competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio
constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra
nenhum respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada
no conjunto probatório. 3. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos
na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio
encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões
verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. 4. Para que a decisão seja
considerada, manifestamente, contrária à prova dos autos, é necessário que seja escandalosa, arbitrária e,
totalmente, divorciada do contexto probatório, nunca, aquela que opta por versão existente na sustentação da
acusação. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000593-82.2013.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Francisco Farnezio de Santana. ADVOGADO: Jose Francisco Ramalho (oab/
pb 8.025) E Jayr Thomaz Ramalho (oab/pb 11.465-e). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO PERIGOSA E SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 3061 E 309, AMBOS DO
CTB). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO
DE INEXISTIR PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB. DEPOIMENTOS
DAS TESTEMUNHAS INDICADAS PELA ACUSAÇÃO AFIRMANDO A INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE
DANO. ELEMENTAR DO TIPO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. MEMBROS DO PARQUET QUE PEDIRAM
A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE
PONTO. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO, SEGUNDO A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA DA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. No caso dos autos, as próprias testemunhas
indicadas pela acusação foram firmes em asseverar não haver o acusado praticado perigo de dano
necessário para a configuração do crime previsto no art. 3092 da Lei nº 9.503/1997, impondo-se, por isso,
a absolvição do réu/apelante Francisco Farnezio de Santana, nos termos do art. 386, II, do CPP. - STJ:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 309 DA LEI Nº
9.503/97. CRIME DE PERIGO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) II - O art. 309 da Lei nº 9.503/97 textualmente exige que, para restar
caracterizado o crime de direção sem permissão ou habilitação, é necessário a ocorrência de perigo real ou
concreto. (Precedentes do STF e desta Corte)”. (RHC 62.289/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015) 2. Não tendo o acusado se desincumbido de comprovar a
impossibilidade econômico-financeira de arcar com o valor da pena de multa aplicada (30 dias-multa),
impossível acolher o pleito de redução da reprimenda pecuniária. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo para absolver
o réu Francisco Farnezio de Santana do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, por não
haver prova da existência do fato (art. 386, II, do CPP), mantendo a sentença em todos os seus demais
termos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão gera, nos autos da ARE 964246-RF
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).