TJPB 24/07/2019 / Doc. / 9 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2019
APELAÇÃO N° 0058120-39.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELADO: Jose Antonio de Araujo Neto. ADVOGADO: Igor Ximenes Guimaraes. AGRAVO INTERNO – DECISÃO que deu parcial provimento à apelação da
instituição financeira - Mérito - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - CELEBRADO EM 17-07/2008
– POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL NA HIPÓTESE DE INCLUSÃO DE CLÁUSULAS DESPROPORCIONALMENTE DESFAVORÁVEIS AO CONSUMIDOR - AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. A legislação de regência1 admite a revisão de contratos, desde que, na hipótese, se possa perceber a
imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido, através da inclusão de
cláusulas que encerrem manifesta abusividade e contrariedade aos ditames de lei. Cumpre referir, porém, o
enunciado nº 381, do Tribunal da Cidadania, que assim dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador
conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (tema 958), a inclusão da cláusula genérica relativa
ao ressarcimento de serviços prestados por terceiros, ausente de regulação bancária, é considerada ilegal, ante
a violação ao dever legal de informação ao consumidor, nos termos dos artigos 6º, III e 52, III, do CDC.
Considerando a inexistência de demonstração efetiva da prestação do serviço relativa a despesa da tarifa da
avaliação do bem, é imperiosa a declaração de nulidade da cláusula que prevê sua cobrança. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0065143-36.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco Bradesco S/a E Banco Rural S/a. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho e ADVOGADO: Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues. APELADO: Severina Araujo da Silva Mercadinho. ADVOGADO: Mariella Melo Nery
Dantas. APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA. RAZÕES ASSOCIADAS E QUE DEMONSTRAM A INSATISFAÇÃO COM
SENTENÇA. REJEIÇÃO. Não há como acolher a pretensão de ofensa a dialeticidade, tendo em vista que as
razões recursais combateram os termos da sentença e se encontram associadas ao tema abordado. PRELIMINAR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. MANDATÁRIO DO ENDOSSANTE. INEXISTÊNCIA DE CAUTELA. TÍTULO INDEVIDAMENTE PROTESTADO. REJEIÇÃO. O fato de a
instituição financeira ter recebido a duplicata por endosso-mandato não exclui, automaticamente, a sua legitimidade passiva, quando não há prova de que, no exercício dos poderes de endossatário, ao levar o título a
protesto, observou os limites de sua atuação e a regularidade da cártula. MÉRITO. APELAÇÕES. AÇÃO
Anulatória c/c Indenização por Danos Morais. PESSOA JURÍDICA. Duplicata. Protesto indevido. PROVAS
CONVINCENTES. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ART. 373,
INC. II DO CPC. ILICITUDE COMPROVADA. NEGLIGÊNCIA. NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS. REQUISITOS AUTORIZADORES. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR adequado. Juros de mora. Escorreita fixação.
DESPROVIMENTO dos recursos. Tratando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de
inadimplentes, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo,
portanto, de prova. Considerando que os valores arbitrados mostram-se adequados, desnecessário o ajuste na
Corte Revisora. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a
data do evento danoso (Súm. 54/STJ) REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0078942-49.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Fernanda Rodrigues da Silva E Marina Bastos da Porciuncula Benghi. ADVOGADO: Sosthenes Martinho
Costa. APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Tiago Carneiro Lima. AGRAVO INTERNO – DECISÃO que NEGOU provimento à apelação DA CONSUMIDORA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - IMPROCEDÊNCIA – TARIFAS ADMINISTRATIVAS – AUSÊNCIA DE
EFETIVA COBRANÇA NO CONTRATO FIRMADO – TABELA DE SERVIÇOS DO BANCO PROMOVIDO –
PREVISÃO GENÉRICA DE COBRANÇA DE VALORES PARA TODOS OS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE AUTORAL – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO – ARTIGO 333, I DO CPC/73 – ÔNUS DO AUTOR – - AGRAVO QUE
NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao
autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste mister, deixando de
instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o
pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00299369220138150011, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 22-09-2015) NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003479-07.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 2ª Vara de Sapé. POLO PASSIVO: Juizo da 2a Vara da Comarca de Sape, Ministerio Publico
do Estado da Paraiba E Municipio de Sape. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE
ESCOLAR. MELHORIAS. INSTALAÇÕES PRECÁRIAS. VISTORIAS. PROVA TÉCNICA. DIREITO À EDUCAÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO. EXIGÊNCIAS NÃO
IMPLANTADAS INTEGRALMENTE. RESPONSABILIDADE. PODER PÚBLICO MUNICIPAL. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. LÍCITO PRONUNCIAMENTO PODER JUDICIÁRIO NA ADOÇÃO DE MEDIDAS. ADUZIDA CARÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. INVOCADO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PROVAS EM CONTRÁRIO NÃO
REVELADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMento DA REMESSA NECESSÁRIA. - A
CF estabelece, no art. 205 e no art. 227, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Além de que deva ser prestada com
qualidade. - A imposição da reforma e adequação da unidade escolar não tem o condão de desestabilizar o
orçamento municipal de modo a tornar insuportável de cumprimento, até porque sequer há demonstração nos
autos, de forma numérica a onerosidade excessiva das medidas e ausência de recursos financeiros para tanto.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000035-55.2016.815.0761. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Severino Eloi
do Nascimento. DEFENSOR: Walnir Onofre Honorio E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Artigo 14 da Lei 10.826/
2003. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria irrefutáveis. Ausência de lesividade. Irrelevância.
Crime de perigo abstrato e de mera conduta. Recurso desprovido. - O delito de porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, é crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando
para a sua configuração que o agente, de modo consciente e intencional, esteja portando arma de fogo, sem
autorização e em desacordo com determinação legal, pouco importando o resultado ou a lesividade da ação
perpetrada. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000132-47.2017.815.0041. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Elison Queiroz da Silva. DEFENSOR: Marcel Joffily de Souza. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES. Art. 157, caput, do Código Penal. Insurgência apenas em relação à dosimetria da pena. Pleito
de redução. Inviabilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Discricionariedade do juiz. Sanção de seis
anos de reclusão mantida. Regime de cumprimento que não comporta alteração. Ausência de estabelecimento
prisional adequado para o cumprimento de pena no regime semiaberto. Matéria afeta ao juízo da execução penal.
Recurso desprovido. - Incabível a redução da reprimenda, quando o aumento da pena-base restou justificado,
dentro dos limites discricionários permitidos ao magistrado, bem como em patamar justo e condizente à conduta
perpetrada e em consonância ao exame das circunstâncias judiciais. - Mantida a reprimenda privativa de
liberdade em 06 (seis) anos de reclusão, incabível a modificação do regime de cumprimento de pena do
semiaberto para o aberto, a teor do que dispõe o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. - O pedido de concessão de
prisão domiciliar, ante a alegada inexistência de colônia agrícola ou casa de albergado, deve ser examinado no
Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, VI, da Lei de Execução Penal. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0000285-95.2017.815.0521. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Severino
Santos da Silva. ADVOGADO: Georgge Antonio Paulino C. Pereira. APELADO: Justica Publica. ROUBO
QUALIFICADO. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Dosimetria da
reprimenda. Redução da pena-base. Presença de circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Obediência aos critérios dos arts. 59 e 68, ambos do CP. Emprego de arma branca. Exclusão da majorante por força
da nova redação do artigo 157 do Código Penal promovida pela Lei 13.654/2018. Abolitio criminis parcial.
Redução da pena de roubo. Crime cometido também em concurso de pessoas. Regime inicial de cumprimento
de pena semiaberto mantido. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO. - Verificando-se que o juiz
sentenciante aplicou o sistema trifásico da dosimetria, fundamentando cada fase, tudo de acordo com os arts.
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59 e 68, ambos do CP, e de acordo com o livre convencimento motivado, não há retificações a serem feitas
na fixação da pena-base. - Impõe-se o afastamento da majorante do emprego de arma branca para o crime de
roubo, pois, a Lei nº 13.654/2018, que entrou em vigor no dia 23/04/2018, expressamente revogou o § 2º, inciso
I, do art. 157, do Código Penal, circunstância que obriga o julgador a aplicar a abolitio criminis parcial da norma
penal, disciplinada no art. 2º do referido Diploma Legal. - Todavia, a dosimetria da pena não comporta alteração,
porquanto, apesar da exclusão da causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do CP, o roubo foi cometido, também,
em concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do Código Penal), tendo a majorante sido fixada no mínimo legal (1/
3) para o delito. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO, para
afastar a majorante do emprego de arma, todavia, sem alterar a pena fixada na sentença, em harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000558-18.2010.815.0231. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gerson
Almeida do Nascimento. ADVOGADO: Rodrigo Santos de Carvalho E Diogo de Araújo Tavares. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Art. 302, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.503/97. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Pleito
absolutório. Insuficiência de provas da culpabilidade. Improcedência da alegação. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas através da prova colhida. Imprudência, negligência e imperícia configuradas. Erro material da pena privativa de liberdade. Correção, de ofício. Redução da penalidade de proibição de obtenção da
habilitação para dirigir veículo automotor. Adequação para guardar proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade. Reforma nas penas de prestação de serviços e pecuniária. Incabível. Recurso parcialmente provido
para reduzir a pena de proibição de obtenção da habilitação para dirigir veículo automotor, corrigindo, de ofício,
erro material na pena privativa de liberdade. - Para a caracterização do delito culposo é necessária a conjugação
dos seguintes elementos: conduta humana voluntária, inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia), resultado lesivo não querido pelo agente, nexo de causalidade entre a conduta
deste e o resultado; previsibilidade e tipicidade. - No caso, a imprudência resta evidenciada no fato de o réu ter
dirigido em estrada de barro imprimindo velocidade incompatível com o local. Por outro lado, agiu negligentemente ao não utilizar equipamento de proteção (capacete), nem fornecê-lo à vítima, e com imperícia, já que não
possuía carteira de habilitação. Desta forma, assumiu o risco de produzir um resultado danoso, inclusive, a
morte, sendo incabível o pleito absolutório do apelante fundamentado na versão de que o acidente ocorreu por
motivo fortuito. - Ponto outro, a defesa não se desincumbiu de comprovar que o acusado estava em baixa
velocidade e que o desastre teria ocorrido porque este tentou desviar de um carro, restando a prova testemunhal
e técnica colhida nos autos suficiente à condenação. - No tocante à dosimetria, na terceira e última fase, o juiz,
ao fazer o cálculo de 1/3 (um terço) sobre 02 (dois) anos, equivocadamente totalizou 02 (dois) anos e 04 (quatro)
meses, quando, na verdade, perfaz 02 (dois) anos e 08 (oito) meses. No entanto, tratando-se de erro material,
há que se corrigir, de ofício, sem que importe em reformatio in pejus. - A pena de suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve ser aplicada de forma proporcional à pena
de detenção cominada, impondo-se a sua redução, se fixada de forma excessiva, como na hipótese dos autos.
- Não há que se falar em redução das penas de prestação de serviços à comunidade e pecuniária quando
estabelecidas pelo sentenciante conforme prescrevem os artigos 44, 45 e 46 do Código Penal. Vistos, relatados
e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO
CRIMINAL, reduzindo a pena de proibição de obtenção da habilitação para dirigir veículo automotor para 01 (um)
ano, corrigindo, de ofício, a reprimenda privativa de liberdade para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção,
diante de erro material constante da sentença.
APELAÇÃO N° 0001255-77.2014.815.0561. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose
Ivaldo de Barros Xavier. ADVOGADO: Raphael Correia Lins. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Recurso intempestivo. Interposição fora do
quinquídio legal. Inadmissibilidade. Não conhecimento. - Não se conhece de apelação criminal interposta
fora do prazo legal de cinco dias, contados da última intimação válida, por sê-la intempestiva. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NÃO CONHECER DO APELO, por intempestividade, em
desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001284-89.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Erick
de Luna. ADVOGADO: Natanaelson Silva Honorato. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico
ilícito de entorpecentes e receptação, em concurso material. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 180 do
Código Penal, ambos c/c art. 69 do Estatuto Penal Repressivo. Recurso intempestivo. Interposição fora do
quinquídio legal. Inadmissibilidade. Não conhecimento. - Não se conhece de apelação criminal interposta fora do
prazo legal de cinco dias, contados da última intimação válida, por sê-la intempestiva. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001560-66.2016.815.0181. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Batista
Francelino da Silva. ADVOGADO: Abraao Brito Lira Beltrao. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. Art. 121, caput e §1º, segunda parte, do Código Penal. Pena-base. Fixação
acima do mínimo legal face às circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pedido de redução da reprimenda em face
do homicídio privilegiado em seu patamar máximo. Inviabilidade. Discricionariedade do juiz. DESPROVIMENTO
DO APELO. - Denota-se correta a decisão do magistrado a quo, eis que as circunstâncias judiciais por ele
observadas e aplicadas para aumentar a pena-base, mostraram-se relevantes e idôneas, justificando plenamente a fixação da pena acima do mínimo legal, haja vista o maior grau de reprovabilidade da conduta do réu, que
cometeu o delito por causa de uma discussão anterior com a vítima, envolvendo uma caixa de isopor, ocasião
em que, munindo-se de uma arma de fogo, em local público, na presença de muitas pessoas, ceifou-lhe a vida
sem oportunizar chance de defesa, demonstrando, assim, que as particularidades do caso reclamam pelo
aumento da sanção. - A redução da pena em face do reconhecimento do homicídio privilegiado, entre o mínimo
de 1/6 e o máximo de 1/3, embora seja obrigatória, fica a critério do magistrado, que, no caso, declinou as razões
pelas quais optou pela redução mínima. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0008835-98.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ithalo Matheus Martins da Silva. DEFENSOR: Fernanda Ferreira Baltar E José Celestino Tavares de Souza. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Art. 157, § 2º, inc. II, c/c art.
70, ambos do CP. Condenação. Irresignação. Pedido de desclassificação para furto simples. Impossibilidade.
Elementos firmes, coesos e estreme de dúvidas. Emprego de grave ameaça contra as vítimas. Manutenção da
condenação pelo delito espelhado na denúncia. Desprovimento do apelo. - É impossível a desclassificação do
crime para o delito de furto, tendo em vista que a consumação do roubo se dá quando o agente, mediante
violência ou grave ameaça à pessoa, retira o bem da esfera de disponibilidade das vítimas, conduta descrita na
denúncia e comprovada na instrução processual, típica do roubo majorado pelo concurso de agentes. - Grave
ameaça, no crime de roubo, é toda coação de ordem subjetiva, suficiente para que o agente atinja sua finalidade
de subtrair o bem, estando atrelada à redução da capacidade de resistência do sujeito passivo. Evidencia-se, na
situação espelhada nestes autos, que a inversão da posse da res furtiva se deu mediante grave ameaça,
preceito qualificador do roubo, configurada pela atitude do réu, o qual, em concurso de agentes, um deles
portando simulacro de arma de fogo, anuncia assalto dentro de ônibus coletivo de linha, tomando de forma
abrupta os celulares das ofendidas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0012420-61.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gilmar de
Franca Filho. ADVOGADO: Roberto de Oliveira Nascimento E Vinícius Leite Pires. APELADO: A Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Recurso objetivando a desclassificação para o delito de furto.
Pleito inalcançável. Subtração praticada mediante grave ameaça. Exclusão das majorantes relativas ao emprego
de arma e ao concurso de pessoas. Impossibilidade. Fixação do regime inicial semiaberto. Inviabilidade. Réu
reincidente. Recurso desprovido. - Não se há falar em desclassificação para o delito de furto, se os elementos
fáticos probatórios coligidos, aliados aos relatos da vítima, denotam que o crime foi praticado mediante o
emprego de arma de fogo, situação que evidencia, livre de dúvidas, a ocorrência de grave ameaça para a
subtração da res. - Restando demonstrados nos autos que o delito foi perpetrado mediante grave ameaça
exercida com emprego de uma pistola e em concurso de pessoas, impossível a exclusão das majorantes do
crime, pouco importando a identificação do(s) corréu(s) ou se apenas um dos acusados fez uso de arma de fogo,
ou ainda se esta foi apreendida e periciada. - A jurisprudência pátria, notadamente do STJ, é pacífica no sentido
de que a condição de reincidente do réu é suficiente para a fixação do regime inicial fechado, ex vi art. 33, §2º,
“b”, do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
CRIMINAL, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000160-70.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Jose da Costa Maranhao, Josenildo Guedes dos Santos Júnior E Lenilton Maia Farias. ADVOGADO: Aecio Flavio Farias de Barros Filho. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. - Na consonância do previsto
no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a
retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da