TJPB 24/10/2019 / Doc. / 7 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2019
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0092053-03.2012.815.2001 Relator: EXMO. SENHOR DES. LUIZ SILVIO
RAMALHO JUNIOR, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, Apelado: RAIMUNDO DIAS VIEIRA. Intimação ao causídico: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE, OAB-SE Nº 4.800 e CARLOS AUGUSTO MONTEIRO
NASCIMENTO, OAB-SE Nº 1.600, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a juntada de nova petição recursal
devidamente assinada, sob pena de não conhecimento do apelo.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0016270-39.2011.815.2001 Relator: EXMO. SENHOR DES. LUIZ SILVIO
RAMALHO JUNIOR, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: CAMILA MARANHÃO
FARIA, Apelado: PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA DO CONCURSO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIRO DO ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao causídico:
WALTER DE AGRA JÚNIOR, OAB-PB Nº 8.286, e JALDELENIO REIS DE MENESES, OAB-PB Nº 5.634, para,
no prazo de 10 (DEZ) dias, regularizar a representação processual, conforme despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000082-69.2015.815.0371 Relator: EXMO. SENHOR DES. LUIZ SILVIO
RAMALHO JUNIOR, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: JOSIMAR DA SILVA
OLIVEIRA, Apelado: MUNICÍPIO DE SOUSA. Intimação ao causídico: LINCON BEZERRA DE ABRANTES,
OAB-PB Nº 12.060, para, no prazo de 05 (CINCO) dias, juntar aos autos documentos que demonstrem a efetiva
necessidade de manutenção dos benefícios da justiça gratuita, comprovando receitas e despesas ordinárias,
sob pena de revogação do benefício.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000899-18.2013.815.0141 Relator: EXMO. SENHOR DES. LUIZ SILVIO
RAMALHO JUNIOR, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: ANTÔNIO MARCONDES DE SOUSA E OUTROS, Apelado: ADAIRES CAMPOS DA COSTA E OUTROS. Intimação ao causídico:
RENATO ABRANTES DE ALMEIDA, OAB-PB Nº 9.881, para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher o preparo
recursal, EM DOBRO, sob pena de deserção.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004190-78.2009.815.0751 Relator: EXMO. SENHOR DES. LUIZ SILVIO
RAMALHO JUNIOR, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: FEDERAL SEGUROS S/A, Apelado: MARISTANY DA SILVA LIMA E OUTROS. Intimação ao causídico: JOSEMAR LAUREANO
PEREIRA, OAB-RJ Nº 132.101, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da realização de acordo
ou sobre o interesse remanescente na suspensão para possibilitar a composição extrajudicial, conforme despacho retro.
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0043611-69.2013.815.2001(4ªCC) – Agravante(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281.
Agravado(a): Genival Martins dos Santos. INTIMO o(s) Be(is): ÊNIO SILVA DO NASCIMENTO OAB/PB 11.946
E THAÍSE GOMES FERREIRA OAB/PB 20.883 causídico(a)(s) do(a)(s) agravado(a), a fim de, no prazo
legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/
2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0058791-62.2012.815.2001(4ªCC) – Agravante(s):
PBprev – Paraíba Previdência. Agravado(01): Jean Carlos Campelo de Souza. Agravado(02):
Estado da Paraíba. INTIMO o(s) Be(is): CÂNDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA OAB/PB 20.883 E
WALLACE ALENCAR GOMES OAB/PB 10.729-E causídico(a)(s) do(a)(s) agravado(a), a fim de, no
prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §
4º, do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0000183-84.2017.815.0000(4ªCC) – Agravante(s):
PBprev – Paraíba Previdência. Agravado(01): Francisco Liberato Sobrinho. Agravado(02): Estado da
Paraíba. INTIMO o(s) Be(is): José Francisco Xavier OAB/PB 14.897 causídico(a)(s) do(a)(s) agravado(a), a
fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042,
§ 4º, do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0092364-91.2012.815.2001(4ªCC) – Agravante(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281.
Agravado(a): Marcone Luiz de Medeiros. INTIMO o(s) Be(is): DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA OAB/
PB 16.791 causídico(a)(s) do(a)(s) agravado(a), a fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em)
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0001626-39.2012.815.0261(4ªCC) – Agravante(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281.
Agravado(a): Judivan Medeiros de Lira. INTIMO o(s) Be(is): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA OAB/PB
4.007 causídico(a)(s) do(a)(s) agravado(a), a fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0011043-68.2011.815.2001(4ªCC) – Agravante(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281.
Agravado(a): José Antonio dos Santos. INTIMO o(s) Be(is): ÊNIO SILVA DO NASCIMENTO OAB/PB
11.946 E THAÍSE GOMES FERREIRA OAB/PB 20.883 causídico(a)(s) do(a)(s) agravado(a), a fim de, no
prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º,
do CPC/2015).
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APELAÇÃO N° 0001064-27.2018.815.0000. ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Poupex-associação de Poupança E Empréstimo (01), APELANTE: José Vieira do
Nascimento E Outros (02). ADVOGADO: Erik Franklin Bezerra, Oab/df 15.978 E Outros e ADVOGADO: José
Vieira do Nascimento, Oab/pb 6867 E José Mário Porto Júnior, Oab/pb 3.045. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE,
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E DO COEFICIENTE
DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PEDIDO REVISIONAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES. APELO DA DEMANDA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DO AUTOR. PROVIMENTO
PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUE, EVENTUALMENTE, DEVAM SER RESTITUÍDAS
APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. VALORES QUE DEVEM SER
RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL
DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. - “Admite-se a capitalização mensal de juros nos
contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada
de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos
12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). - “A aplicação da Tabela Price para amortização
da dívida não se mostra abusiva, desde que expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois
não caracteriza anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece o critério
de composição das parcelas” (STJ, AREsp 485195/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 04/
04/2014). - A Jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que os valores, eventualmente, cobrados de
forma indevida só serão cabíveis quando demonstrada a má-fé do credor, o que não foi comprovado na hipótese
dos autos. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Primeiro Apelo, para reformar a Sentença,
afastar o capítulo da Decisão que reconheceu a ilegalidade da utilização da Tabela Price, e, PROVEJO O
SEGUNDO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001613-33.2012.815.0231. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Fabiana Silva de Melo. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio
da Silva, Oab/pb 4.007. APELADO: Município de Capim. ADVOGADO: Adriana Coutinho Grego Pontes, Oab/
pb 11.103. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAPIM. REGIME ESTATUTÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DE VERBAS TRABALHISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE
LEI ESPECÍFICA, INSTITUÍDA PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENÇA O SERVIDOR, A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL REQUERIDO. IMPLANTAÇÃO PELA EDILIDADE APÓS O PERÍODO EM QUE O AUTOR LABOROU. LEI MUNICIPAL Nº 167 DE 27.05.2011. PAGAMENTO DE VALORES
RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O adicional de insalubridade só é devido aos servidores
sujeitos a vínculo estatutário ou funcional administrativo específico (art. 37, IX, da CF/88) se assim
dispuser norma expressa editada pelo Ente Federado a que se subordina, que preveja as rubricas e,
cumulativamente, sua forma de pagamento (base de cálculo, percentual, valor nominal, etc.), sendo
indevida a aplicação analógica de leis de outras unidades da Federação ou diplomas destinados a regime
jurídico diverso, salvo se houver remissão normativa expressa. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl.
APELAÇÃO N° 0001855-85.2010.815.2001. ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Celso David Antunes, Oab/pb 40.865-a E Luis
Carlos Monteiro Lourenço, Oab/pb 16.780-a. APELADO: Leda Maria Marques de Andrade. ADVOGADO: Ana
Cristina de Oliveira Vilarim, Oab/pb 11.967. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUALIZADO. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA
PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DO BANCO DO BRASIL
S.A.. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESP 1273643/PR. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO POUPADOR.
INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - Para os efeitos
do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: “ no âmbito do Direito Privado, é de cinco
anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em Ação Civil Pública”. - In casu, a petição inicial foi protocolizada em 02/02/2010 e o trânsito ocorreu
em 27/10/2009, isto é, não decorreu o prazo prescricional. Afasto a aplicação da tese firmada no RE 573.232/SC
julgado pelo STF, com repercussão geral, segundo a qual “as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em
ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial”, tanto por entender que não pode haver violação
à coisa julgada, quanto por considerar existente distinção entre os casos concretos de fato e de direito, em
aplicação das regras de hermenêutica jurídica segundo as quais: Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o
mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão
de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir). - Afastada a tese de ilegitimidade da exequente e não
verificada a prescrição da pretensão, é de rigor o desprovimento do Apelo e a manutenção da sentença. Pelo
exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Apelo.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0071610-60.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Júlio
Tiago de Carvalho Rodrigues. AGRAVADO: Pedro Xavier Gomes. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira
Vilarim, Oab/pb 11.967 E Romeika Teixeira Gonçalves, Oab/pb 23.256. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR
DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA
QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Pacificou-se,
nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares
do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012. Quanto ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lei nº 5.701/
93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito)
devendo o congelamento se aplicar a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida
na Lei nº 9.703/201. Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida
na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento
dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização
dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado
da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012,
que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. “os juros de mora nas ações contra a
Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a
correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá
ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” Diante do
exposto, nada havendo a reconsiderar, DESPROVEJO o Agravo Interno, mantendo a Decisão Agravada em
todos os termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000493-37.2016.815.0611. ORIGEM: COMARCA DE MARI. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Mari, Representao Por Seu Procurador Alfredo
Juvino Lourenço Neto. ADVOGADO: Alfredo Juvino Lourenço Neto. APELADO: Osidete Manoel da Silva
Marinho. ADVOGADO: Suênia de Sousa Morais, Oab/pb 13.115. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ServidorA PúblicA Municipal. PROFESSORA. Retenção de VERBAS. Procedência do pedido. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELO PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO EM DECORRÊNCIA DE
APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO EM NORMA ESPECÍFICA LOCAL.
Desprovimento da APELAÇÃO CÍVEL E DA remessa NECESSÁRIA. - É direito líquido e certo de todo servidor
público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos
artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção
injustificada. - A Lei Orgânica do Município de Mari traz, em seus arts. 74 a regulamentação sobre licença
prêmio. - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada
a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa ao Promovente, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção dessa prova. Feitas essas
considerações, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL E A REMESSA NECESSÁRIA, mantendo inalterada a
Sentença combatida.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025187-76.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Advogado: Renan de Vasconcelo Neves.. APELADO: Ozana
Paulino Soares. ADVOGADO: Marilene Monteiro Soares (oab/pb 5.785). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. Apelação cível. Concurso público. Aprovação fora do número de vagas previstas no edital. Desistência de candidato nomeado pelo Estado. Apelada que passa afigurar dentro do numerário de vagas
anunciados pela administração no período de vigência do concurso. Direito subjetivo à nomeação. Manutenção da sentença. Desprovimento. -Em consonância com atualizada jurisprudência dos Tribunais Superiores,
a superveniência de vaga durante a validade de certame, oriunda da desistência de candidato nomeado pela
Administração Pública, ainda que a demandante tenha se classificado originalmente em posição incompatível com o número previsto no Edital de Abertura, gera direito subjetivo à nomeação do cargo. Assim, em que
pese o fato da autora não ter se classificado dentro das vagas, a desistência de candidato aprovado em
melhor colocação que foi nomeado durante a validade do concurso, há de ser observada, devendo a
Administração convocar o próximo aprovado da lista -Desprovimento. ACORDA a 2a Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto
do Relator.
APELAÇÃO N° 0001 112-80.2013.815.0381. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE:
Municipio de Salgado de Sao Felix. ADVOGADO: Danyel de Sousa Oliveira (oab/pb 12.493) E Outros..
APELADO: Rosineide Goncalves de Souza Moraes. ADVOGADO: Cláudio Marques Picolli (oab/pb 11.681).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. Servidora pública
efetiva. Cobrança de Verbas Salariais não pagas. Procedência do Pedido. Ônus do Réu: Art. 373, Inciso II
do CPC/2015. Prova parcial quanto ao adimplemento das verbas, referente a um dos meses reclamados.
Adequação da correção monetária. Alteração da sentença de ofício, apenas quanto aos consectários legais.
Crédito de natureza não tributária. Correção monetária com base nos índices aplicados à caderneta de
poupança até do dia 25/03/2015 e IPCA-E a partir e então. Teses firmadas pelo STF e STJ. Provimento
parcial do apelo e da remessa. - Em ações envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe à
municipalidade o ônus da prova do pagamento, conforme inteligência do artigo 373, inciso II do CPC/2015;
- Conforme teses firmadas pelo STF e STJ, informativos 878 e 620, respectivamente, em condenações da
Fazenda Pública, referentes a servidores públicos nas ações de natureza administrativa, não tributárias, são
aplicáveis os seguintes índices de juros de mora e correção monetária: a partir de julho/2009: juros de mora,
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: índice da caderneta de poupança até
25/03/15 e, a partir de então, o IPCA-E; - Provimento parcial do apelo e da remessa. ACORDA a 2ª Câmara
Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento parcial à Remessa e à Apelação, nos termos do
voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000448-91.201 1.815.0131. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
JUÍZO: Juiz de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. INTERESSADO: Município de Cajazeiras,
Representado Por Seu Procurador João Batista Neto (oab/pb 9.899).. RECORRIDO: Lucienne Formiga
Feitosa Berbigier. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana (oab/pb 9231) E Outros.. ADMINISTRATIVO. Ação
Ordinária de Implantação de Verbas Salariais. Ônus da prova do pagamento não satisfeito pela Fazenda
Pública. Direito à percepção das verbas inadimplidas. Acerto do decisum. Desprovimento da remessa
necessária. - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser
afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa
ao Autor, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade, da produção dessa prova.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária e à apelação cível, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.