TJPB 27/11/2019 / Doc. / 8 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2019
promovido para pronunciamento sobre o fundamento. Princípio da não surpresa. Violação. Nulidade da sentença.
Provimento da remessa necessária. Prejudicialidade da apelação - O julgamento pela improcedência da ação com
base em fundamento existente desde a gênese do processo, sem prévia manifestação da parte prejudicada,
importa em violação ao princípio da não surpresa, antevisto no art. 9º e 10 do CPC. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em julgar prejudicada a apelação cível e dar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007044-79.2013.815.0371. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Município de Sousa.. - Procurador: Sydcley Batista de Oliveira (oab/pb N° 20.577)..
RECORRENTE: Jose Vicente de Sousa. ADVOGADO: Ivaldo Gabriel Gomes (oab/pb 18.569).. APELADO:
Jose Vicente de Sousa. RECORRIDO: Município de Sousa.. - Procurador: Sydcley Batista de Oliveira (oab/pb
N° 20.577).. ADVOGADO: Ivaldo Gabriel Gomes (oab/pb 18.569).. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
Reexame necessário, apelação cível e recurso adesivo. Ação de cobrança. Motorista da área de saúde.
Adicional de insalubridade. Existência de lei regulamentadora. Condenação ao pagamento do valor retroativo
devido a partir da edição da lei complementar n.º 082, de 31 de agosto de 2011. Procedência do pedido. Decisão
em conformidade com a jurisprudência pacífica desta corte. Súmula nº 42 do TJPB. Manutenção da sentença.
Pretensão do autor ao pagamento de gratificação de 100% do vencimento. Lei municipal nº 1.445/1993.
Revogação expressa com a edição da lei complementar municipal nº 108/2013 que trata do plano de cargo,
carreira e remuneração dos profissionais da área de saúde do município. Impossibilidade de implantação/
incorporação ou pagamento retroativo da gratificação em seus vencimentos. Desprovimento dos recursos. De acordo com a Súmula 42 do TJPB “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de
saúde submetidos ao vínculo jurídicoadministrativo, depende de Lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.”. - No caso concreto, a perícia realizada pelo engenheiro do trabalho afirma que a atividade desenvolvida
pelo promovente é insalubre em grau médio, pelo que faz jus ao adicional requerido, a partir da vigência da Lei
Complementar n.º 82 de 31 de agosto de 2011. - A edição da Lei Complementar Municipal nº 108/2013, que
dispõe sobre o plano de carreiras e remuneração dos servidores ocupantes dos cargos de nível fundamental,
médio, superior e fundamental incompleto do Município de Sousa, revogou expressamente a Lei Municipal nº
1.445/1993, de modo que não há que se falar em implantação da gratificação de 100% sobre o vencimento,
muito menos do seu pagamento retroativo dado a discricionariedade com a qual era feito o pagamento dessa
verba remuneratória. - Desprovimento. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento aos recursos de apelação e adesivo e dar parcial provimento ao reexame
necessário, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1388-92.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Maria Aparecida do Nascimento Ferreira Santos E Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira Oab/pb 6.003.
APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMISSÃO
SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALÁRIO E FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. – A contratação de servidor público após a
Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu artigo 37, II
e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público. – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no
sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito
à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” – “O prazo
prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça”.(TJPB, Quarta Câmara Cível,
Apelação Cível Nº 0000913-21.2012.815.0631, Relator: Ricardo Vital De Almeida, Juiz Convocado Para Substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgado em 31/05/2016). ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e à apelação cível,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000587-80.2014.815.031 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Instituto
de Previdência do Mun.de Princesa Isabel. ADVOGADO: Euclides Dias de Sá Filho (oab/pb Nº 6.126). APELADO:
João Bosco André. ADVOGADO: Marcelino Xenófanes Diniz de Sousa (oab/pb Nº 11.015). APELAÇÃO CÍVEL.
Previdência. Pensão por morte. Benefício integral. Dependente. Pagamentos retroativos. Procedência. Atualização monetária. Juros moratórios. Regime Próprio de Previdência Social. Prova documental. Improvimento. - No
âmbito do Município de Princesa Isabel, a Lei Municipal nº 852/02, que adequou o Instituto de Previdência do
Município às exigências do Ministério da Previdência Social, estabelece, em seu art. 27, os benefícios dos
dependentes do segurado, no caso a pensão por morte e auxílio-reclusão, conforme prescrito no inciso II, alíneas
a e b. - O art. 46 também da Lei nº 852/02, garante a pensão por morte aos dependentes do segurado, quando
do seu falecimento, a partir do dia do óbito (art. 47, inciso I), devendo ser percebida na totalidade dos proventos,
conforme previsão do art. 48. - No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora, mediante a apresentação de documentos, relação matrimonial com Josefa Pereira da Silva, professora municipal, pertencente ao
quadro de pessoal da Prefeitura de Princesa Isabel, Portaria nº 420/79 (f. 98), que faleceu em 08/04/2011,
Certidão de Óbito de (f. 95). ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001410-42.2010.815.0231. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Severino Mariano de Souza. ADVOGADO: Carlos Lira da Silva, Oab-pb N°9.550. APELADO: Maria das Dores Silva
Vicente. ADVOGADO: José Francisco de Lira (oab: 4234/pb). APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. REJEIÇÃO. - O
prazo para interposição de agravo retido é de dez dias corridos (art. 522, do CPC/1973, vigente à época).
Interposto o recurso dentro do prazo previsto em lei, o agravo retido é manifestamente tempestivo e, portanto,
rejeitada a preliminar. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ESBULHO. POSSE JUSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Submete-se a reintegração de posse à observância dos requisitos cumulativos do art. 926 e 927 do CPC,
consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua
ocorrência. - Assim, se a prova documental trazida aos autos não demonstrou o esbulho realizado pela parte
requerida, posse e data, não restaram preenchidos os requisitos necessários para reintegração postulada,
devendo ser mantida em todos os seus termos a sentença de primeiro grau. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeita a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento
à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002466-96.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Fabiano
Santos de Oliveira. ADVOGADO: Cândido Artur Matos de Sousa (oab/pb Nº 3.741).. APELADO: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÁLCULOS FEITOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatado o excesso de execução, uma vez que foram contabilizados valores de descontos previdenciários tidos como legais por este Tribunal, necessário se faz o abatimento do montante, prosseguindo-se pelo saldo remanescente. - “[...] Havendo divergência entre os valores
apresentados pelo Contador do Foro e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de
que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, até que se
prove em contrário sentido.”. (AC 00040678620134058500 Orgão Julgador:Terceira Turma Publicação: 08/01/
2015, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho.) ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível,
nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0014439-14.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba - Procurador: Júlio Tiago de C. Rodrigues. APELADO: Wilson Florencio do Nascimento. ADVOGADO:
Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb Nº 15.645). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 932, IV, “B”, DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO EM SENTENÇA. DESPROVIMENTO. – Deve ser mantida a sentença recorrida, porquanto a documentação pleiteada, no caso em comento, insere-se na perspectiva prevista pelo inciso II do art. 844 do CPC
anteriormente vigente, eis que possui natureza de “comuns às partes”, já que o recorrido figurou como militar
componente dos quadros de pessoal da entidade estatal recorrente. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto
do Relator.
APELAÇÃO N° 0021732-79.2008.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria
Gomes de Albuquerque. ADVOGADO: Josemilia de Fátima Batista Guerra Chaves (oab/pb 10.561). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Gomes de Sá Filho (oab/pb 6.126). APELAÇÃO
CÍVEL – PREVIDÊNCIA PRIVADA – PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PRETENSÃO DE INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DA GENITORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO – DEPENDÊNCIA COMPROVADA ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL – DIREITO AO BENEFÍCIO – TERMO
INICIAL DE PAGAMENTO – EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO – PRETENSÃO
RESISTIDA – CONDENAÇÃO DO APELADO EM HONORÁRIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PROVI-
MENTO DO APELO. – A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não necessita ser exclusiva,
vale dizer, não se exige, para fins de concessão da pensão por morte, que a ajuda econômica prestada pelo
filho seja o único meio de provimento das necessidades dos pais, tanto que, desde a época do extinto TFR,
esse entendimento já tinha sido sedimentado na Súmula Nº 229, a qual dispunha que: “a mãe do segurado tem
direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não
exclusiva”. – A condenação em honorários advocatícios é regida pelo princípio da causalidade, segundo o qual
os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000636-92.2015.815.0471. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Gado Bravo. ADVOGADO: Antonio Costa de Oliveira(oab/pb 2.781). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAGEPA. REJEIÇÃO. O titular do serviço público de saneamento básico é o Município (art. 30, V,
da CF). MÉRITO. GADO BRAVO. SANEAMENTO BÁSICO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. DESCASO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA COMUM DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO. Nos termos do art. 23, IX, da CF, é competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico. Sendo solidária a obrigação constitucional, poderá ser cumprida por
qualquer um dos entes federados. Constitui obrigação do Estado (este compreendido em seu sentido genérico,
ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar a implantação do saneamento básico, proporcionando aos cidadãos saúde e um meio ambiente saudável, de acordo com as implementações indicadas pelos
órgãos fiscalizadores. Com essas considerações, rejeito a preliminar, e NEGO PROVIMENTO AO APELO E À
REMESSA OFICIAL, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0000044-64.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Município de Sousa E Eduardo Lopes dos Santos E
Outros. ADVOGADO: Sydcley Batista de Oliveira(oab/pb 20.577) e ADVOGADO: Ozael da Costa
Fernandes(oab/pb 5.510). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. A contratação de empresa por meio de licitação não exclui a responsabilidade do ente municipal.
MÉRITO. MUNICÍPIO DE SOUSA. EVENTO CARNAVALESCO. VÍTIMA QUE ADENTROU PALCO MONTADO. ELETROPLESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA E DE FISCALIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES. ATO ILÍCITO OMISSIVO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL POR VALOR INDENIZATÓRIO GLOBAL. DANOS MORAIS. DOR E SOFRIMENTO SUPORTADO PELO ESPOSO E FILHOS COM A MORTE.
QUANTUM MANTIDO. DESPROVIMENTO. Para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se
necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a
conduta e o dano. Consoante entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Suprema, a responsabilidade
civil do ente público é subjetiva, quando a conduta for omissiva, identificando-se, no caso concreto, a
denominada “culpa administrativa”, que se contenta com a comprovação da falta do serviço ou do descumprimento de um dever legal. Restou caracterizada a omissão do Município e, consequentemente, sua
responsabilidade civil, uma vez que não fiscalizou as instalações efetuadas pela empresa contratada por
meio de licitação para a realização do evento, o que levou a eletroplessão da vítima. Cabível, na espécie
vertente, a indenização pelos danos materiais aos autores, consubstanciada em valor indenizatório global
equivalente a 30% do salário mínimo vigente a época do evento, e até a data em que os filhos completem
25 anos. No que se refere ao dano moral, é inegável a dor e sofrimento suportados pelos recorridos, que
perderam de seu convívio, de forma trágica, sua esposa e mãe. Na verdade, o dano moral sofrido decorre
das regras da experiência comum sobre o que realmente acontece, ou seja, independe de provas do efeito
sofrimento, tendo em vista que decorrente da carência efetiva de maneira a balar a estrutura da família. O
dano moral deve ser estabelecido com razoabilidade, de modo a servir de lenitivo ao sofrimento da vítima.
APELO DOS AUTORES. DANOS MATERIAIS. VALOR GLOBAL. CÔNJUGE QUE TEM DIREITO. REFORMA
DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. Cabível, na espécie vertente, a indenização pelos danos materiais ao cônjuge, consubstanciada em valor indenizatório global equivalente a 30% do salário mínimo vigente
a época do evento, e até a data em que a vítima completaria 65 anos. Com essas considerações, rejeito a
preliminar, e NEGO PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO. E DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DOS AUTORES, para reformando a sentença, fixar a título de danos materiais, o quantum reparatório
equivalente à 30% do salário mínimo vigente à época do evento (15/02/2010) até a data em que ela
completaria 65 anos com relação ao esposo, mantendo no mais a sentença.
APELAÇÃO N° 0001215-90.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Silvio Pinheiro de Oliveira. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto
Mangueira(oab/pb 6.003). APELADO: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Régis. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO APELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ERRO GROSSEIRO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. VÍCIO
INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC DE 2015. DESPROVIMENTO. Em se tratando da
fase de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que resolve a impugnação apresentada
pela parte executada é recorrível ora por agravo de instrumento ora por apelação, a depender de seus efeitos em
relação ao feito executivo. Assim, na hipótese de o decisum não colocar fim à fase de cumprimento, o recurso
cabível será o agravo de instrumento, sendo a apelação admitida apenas para o caso de o ato decisório importar
na extinção do feito. Não sendo a apelação o recurso cabível contra a decisão ora recorrida, revela-se ausente
um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido
pelo apelante, que incorreu em erro grosseiro, ante a previsão expressa do cabimento no parágrafo único do art.
1.015 do Código de Processo Civil. Para as hipóteses de não conhecimento por ausência de pressupostos de
admissibilidade recursal, o novel legislador processual civil conferiu ao relator a incumbência de prolatar decisão
monocrática, em respeito à celeridade na prestação jurisdicional. Em virtude de o vício em comento não ser
passível de correção, bem como considerando o teor do Enunciado nº 6 do Superior Tribunal de Justiça, não há
de se observar a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Não tendo o agravante apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua
integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do reclamo. Considerando, portanto, que tais fundamentos encontram-se em sintonia com a posição deste Egrégio Tribunal de
Justiça, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0007556-81.1997.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Lilyane
Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Loja da Construção do Nordeste Ltda E Outros. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ANULADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. PROVIMENTO. De acordo com o
Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional
previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda
Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Se da decisão que
ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (artigo 40, § 4º, da Lei de Execução
Fiscal). Dessa forma, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos
para o regular processamento da execução.
APELAÇÃO N° 0058716-23.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Giselly da Silva Pereira. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto
de Vasconcelos(oab/pb 12.378). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Luiz Felipe de
Araújo Ribeiro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO
ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são
cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro
material. Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000459-05.201 1.815.0331. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Brastex S/a. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de
Ataide Junior - Oab/pb 11.591. APELADO: Copebel-comercio de Couros E Peles Ltda. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto - Oab/pb 7.964. APELAÇÃO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA