TJPB 05/02/2020 / Doc. / 5 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE FEVEREIRO DE 2020
verbas ou penalidades eventualmente fixadas. O disposto no art. 1°-E, da Lei 9.494/1997, incluído pela MP
2.180-35/2001, em que pese ter autorizado o Presidente do Tribunal, ex officio ou a requerimento das partes,
rever as contas elaboradas, corrigindo os valores requisitados, não altera a competência do juízo de execução,
nem modifica o alcance da atividade do Presidente. Tal atribuição serve, apenas, para retificar erros aritméticos e, nunca, para modificar o que foi judicialmente decidido dentro do devido processo legal no duplo grau
de jurisdição e transitado em julgado.Desse modo, deve-se observar aos termos definidos na última decisão
(sentença/acórdão) proferida no juízo da execução transitada em julgado (CPC/2015, art. 535, I) de forma que
quaisquer inconsistências com tais ditames insertos na planilha de cálculos em desarmonia com a norma e/ou
comando judicial, mesmo após a requisição de pagamento, devem ser revistas, de ofício, com o intuito de
elidir violação da coisa julgada, destacando-se que apenas se considera coisa julgada o que foi enfrentado
expressamente no comando decisório judicial.Ainda, a atualização deve ser procedida de acordo com o
estabelecido na Súmula Vinculante STF n° 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º. do art.100 da
Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” – com a modificação texto constitucional, onde se lê “paragrafo 1º” deve ser lido “parágrafo 5o”.Destaco, por oportuno, que
em recente decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 579.431 do Rio Grande do Sul
e publicada no dia 30/06/2017, a ser aplicada em repercussão geral, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal decidiram que “incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição do precatório”.Assim, estando o referido precatório em condições de pagamento imediato, com a
transferência de todo o numerário dele decorrente efetuada pelo juízo a quo à conta judicial de precatórios do
TJPB, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os valores
supramencionados, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus
dados bancários, incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de
transferência do crédito líquido que lhes cabem.Caso haja impugnação de quaisquer das partes, dentro do
prazo, sigam os autos conclusos, para os devidos fins.Transcorrido, todavia, o prazo supraludido, sem
impugnação de quaisquer das partes, OPINO sejam, desde então, HOMOLOGADOS os valores indicados
nos cálculos efetuados pela GEPRECAT, ocasião em os autos devem ser remetidos à Gerência de Economia
e Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor total de (...), em favor da parte
credora ROSINETE DOS SANTOS FREITAS.Opino, ainda, que a GEFIC proceda, se for o caso, às retenções
atinentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendose as devidas declarações, e que caso a Edilidade não disponha de saldo suficiente para a quitação
deste crédito preferencial, seja desde já autorizado o pagamento parcial, até o limite delineado pelos
cálculos cuja homologação se recomenda, de tudo lavrando-se as devidas declarações.Registro, por fim,
que em não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a(s) parte(s) beneficiária(s) providencie(m)
a documentação necessária à percepção do crédito.É o parecer. À consideração da Presidência. Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 29 de janeiro de 2020.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0001962-45.2015.815.0000 CREDOR(A): ROSINETE DOS SANTOS FREITAS. ADVOGADO:
ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO (OAB/PB Nº 10.492)DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO
– PB REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACIMBA DE DENTRO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Trata-se de Precatório incluído no orçamento do Município de Esperança –
PB, relativamente ao exercício financeiro de 2009 no valor de (...) em favor da parte credora, ELIANE COSTA
DUARTE SILVA.Diante da iminente possibilidade de pagamento do presente crédito, em virtude do(s) repasse(s)
efetuado(s) pelo devedor (acima identificado) à conta de precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, oportuna é a providência de atualização do valor requisitado.Da correção monetáriaA correção
monetária deve ser calculada tendo como indexador o índice adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba até
a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 62/2009. Após, aplique-se a Taxa Referencial do
Banco Central do Brasil (TR/BACEN), por força das alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº
62/2009, ao fixar como parâmetro de atualização monetária o índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, os juros incidentes sobre a caderneta de
poupança – § 16 do art. 97 do ADCT.A partir da modulação dos efeitos da ADI 4357, quanto aos precatórios
estaduais e municipais, deixa-se de aplicar a TR no dia 26/03/2015, a partir de quando o IPCA-E/IBGE passa
a ser o seu substituto, em conformidade decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos abaixo
transcritos:“(…) 2) – conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem
(25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica
mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (…)”Dos juros moratóriosDestarte, em harmonia com o § 3° do art. 36 da Resolução CNJ nº 1 15/2010, a atualização dos valores dos
precatórios até a publicação da EC nº 62/09 deve ser feita na forma das decisões judiciais que os
originaram, respeitados os índices de correção monetária, os juros a qualquer título e outras verbas ou
penalidades eventualmente fixadas. O disposto no art. 1°-E, da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/
2001, em que pese ter autorizado o Presidente do Tribunal, ex officio ou a requerimento das partes, rever as
contas elaboradas, corrigindo os valores requisitados, não altera a competência do juízo de execução, nem
modifica o alcance da atividade do Presidente. Tal atribuição serve, apenas, para retificar erros aritméticos e,
nunca, para modificar o que foi judicialmente decidido dentro do devido processo legal no duplo grau de
jurisdição e transitado em julgado.Desse modo, deve-se observar aos termos definidos na última decisão
(sentença/acórdão) proferida no juízo da execução transitada em julgado (CPC/2015, art. 535, I) de forma que
quaisquer inconsistências com tais ditames insertos na planilha de cálculos em desarmonia com a norma e/ou
comando judicial, mesmo após a requisição de pagamento, devem ser revistas, de ofício, com o intuito de
elidir violação da coisa julgada, destacando-se que apenas se considera coisa julgada o que foi enfrentado
expressamente no comando decisório judicial.Ainda, a atualização deve ser procedida de acordo com o
estabelecido na Súmula Vinculante STF n° 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º. do art.100 da
Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” – com a modificação texto constitucional, onde se lê “paragrafo 1º” deve ser lido “parágrafo 5o”.Destaco, por oportuno, que
em recente decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 579.431 do Rio Grande do Sul
e publicada no dia 30/06/2017, a ser aplicada em repercussão geral, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal decidiram que “incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição do precatório”.Assim, estando o referido precatório em condições de pagamento imediato, com a
transferência de todo o numerário dele decorrente efetuada pelo juízo a quo à conta judicial de precatórios do
TJPB, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os valores
supramencionados, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus
dados bancários, incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de
transferência do crédito líquido que lhes cabem.Caso haja impugnação de quaisquer das partes, dentro do
prazo, sigam os autos conclusos, para os devidos fins.Transcorrido, todavia, o prazo supraludido, sem
impugnação de quaisquer das partes, OPINO sejam, desde então, HOMOLOGADOS os valores indicados
nos cálculos efetuados pela GEPRECAT, ocasião em os autos devem ser remetidos à Gerência de Economia
e Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor total de (...), em favor da parte
credora ELIANE COSTA DUARTE SILVA.Opino, ainda, que a GEFIC proceda, se for o caso, às retenções
atinentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendose as devidas declarações, e que caso a Edilidade não disponha de saldo suficiente para a quitação
deste crédito preferencial, seja desde já autorizado o pagamento parcial, até o limite delineado pelos
cálculos cuja homologação se recomenda, de tudo lavrando-se as devidas declarações.Registro, por fim,
que em não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a(s) parte(s) beneficiária(s) providencie(m)
a documentação necessária à percepção do crédito.É o parecer. À consideração da Presidência. Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 29 de janeiro de 2020.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0100803-27.2005.815.0000CREDOR(A): ELIANE COSTA DUARTE SILVA ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB Nº 6.831)DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA – PB REMETENTE:
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Trata-se de Precatório incluído no orçamento do Município Monteiro – PB, relativamente ao exercício financeiro de 2015 no valor de (...) em favor da parte credora, ROSA INÁCIA MONTEIRO DE
LIMA..Diante da iminente possibilidade de pagamento do presente crédito, em virtude do(s) repasse(s) efetuado(s)
pelo devedor (acima identificado) à conta de precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, oportuna
é a providência de atualização do valor requisitado.Da correção monetáriaA correção monetária deve ser
calculada tendo como indexador o índice adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba até a data da entrada em
vigor da Emenda Constitucional nº 62/2009. Após, aplique-se a Taxa Referencial do Banco Central do Brasil (TR/
BACEN), por força das alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, ao fixar como
parâmetro de atualização monetária o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para
fins de compensação da mora, os juros incidentes sobre a caderneta de poupança – § 16 do art. 97 do ADCT.A
partir da modulação dos efeitos da ADI 4357, quanto aos precatórios estaduais e municipais, deixa-se de aplicar
a TR no dia 26/03/2015, a partir de quando o IPCA-E/IBGE passa a ser o seu substituto, em conformidade
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos abaixo transcritos:“(…) 2) – conferir eficácia
prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a
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DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador
Arnóbio Alves Teodósio, DEFERIU os seguintes processos:
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
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Processo
Servidor
Período
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2019.116.953
Estelita Ramos Lins
06/06/2019 a 05/07/2019
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2019.140.748 Estelita Ramos Lins
06/07/2019 a 06/08/2019
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2019.162.940 Estelita Ramos Lins
07/08/2019 a 05/10/2019
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2019.216.021 Estelita Ramos Lins
06/10/2019 a 04/12/2019
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2019.119.976
Francisco de Assis Fernandes Guedes
06/06/2019 a 04/08/2019
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2019.172.245 Francivaldo Morenos Praxedes
12/08/2019 a 16/08/2019
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2019.166.455 Gabriella Guedes Santos
08/08/2019 a 06/09/2019
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2019.189.531 Gabriella Guedes Santos
07/09/2019 a 07/11/2019
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2019.218.610 Genildo Batista de Oliveira Filho
08/10/2019 a 22/10/2019
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2019.228.390 Genildo Batista de Oliveira Filho
23/10/2019 a 06/10/2019
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2019.223.922 Gilvan da Silva Leite Filho
07/10/2019 a 11/10/2019
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2019.166.973 Gilvan Rangel Dias
06/08/2019 a 04/09/2019
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2019.193.683 Gilvan Rangel Dias
09/09/2019 a 08/10/2019
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2019.166.498 Gilvania do Monte Barreto
13/08/2019 a 11/09/2019
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2019.196.612 Gilvania do Monte Barreto
12/09/2019 a 11/10/2019
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2019.255.034 Gustavo Barbosa de Brito Pereira
30/10/2019 a 13/11/2019
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2019.234.126 Hamilton Paredes Gomes
21/10/2019 a 25/10/2019
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2019.241.065 Haroldo Faustino Diniz
17/10/2019 a 15/11/2019
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2019.199.692 Higino Dantas Neto
01/10/2019 a 11/01/2020
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2019.212.326 Idalino José de Menezes
16/09/2019 a 30/09/2019
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2019.240.101 Ildefonso Souto Maior Neto
30/09/2019 a 29/10/2019
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2019.168.673 Ildefonso Souto Maior Neto
01/07/2019 a 08/07/2019
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2019.244.164 Inaldo Rodrigues de Queiroz
06/11/2019 a 05/12/2019
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2019.232.185 Isabela de Lucena Simões Barbosa
26/10/2019 a 01/11/2019
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2019.228.646 Isabela de Lucena Simões Barbosa
21/10/2019 a 25/10/2019
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2019.194.830 Isaqueu da Silva Barbosa
23/08/2019 a 21/10/2019
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2019.241.266 Jardilene Pereira Martins dos Santos
29/10/2019 a 07/11/2019
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2019.093.772 João Gabriel Rocha
28/05/2019 a 24/09/2019
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2019.195.716 João Gabriel Rocha
25/09/2019 a 22/01/2020
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2019.217.282 Maria do Rosário de F. Maurício
05/09/2019 a 16/09/2019
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2019.217.299 Maria do Rosário de F. Maurício
20/09/2019 a 18/11/2019
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2017.003.620 Rutty Alves Rolim Leite Lima
05/12/2016 a 03/01/2017
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2019.150.106 Valfredo Araújo da Silva
21/07/2019 a 18/10/2019
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LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA DA FAMÍLIA
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Processo
Servidor
Período
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2019.255.286 Wamberto Torquato Fernandes
11/11/2019 a 25/11/2019
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LICENÇA MATERNIDADE
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Processo
Servidor
Período
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2019.128.216 Francine Cabral de Aguiar Lins Nóbrega
25/06/2019 a 21/12/2019
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LICENÇA PATERNIDADE
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Processo
Servidor
Período
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2019.309.374 Danillo Oliveira da Silva
09/12/2019 a 28/12/2019
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2020.016.270 Gustavo Barbosa de Brito Pereira
09/01/2020 a 28/01/2020
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LICENÇA ÓBITO
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Processo
Servidor
Período
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2019.280.666 Geiza Taurino dos Santos
04/12/2019 a 11/12/2019
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2019.277.130 Gislaine de Lima Soares
05/12/2019 a 12/12/2019
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2020.004.856 Nilvana Fernandes Torres
14/12/2019 a 21/12/2019
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LICENÇA MATRIMÔNIO
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Processo
Servidor
Período
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2020.000.486 Camila Ramos Guedes
11/12/2019 a 18/12/2019
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2019.307.715 Edmundo Gomes Sobral
11/12/2019 a 18/12/2019
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2019.300.885 Erika Ferraz de Arruda
05/12/2019 a 12/12/2019
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2019.305.170 Germana Siqueira Davila Lins
12/12/2019 a 19/12/2019
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2019.304.843 Haroldo Faustino Almeida Diniz
14/12/2019 a 21/12/2019
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2020.007.437 Janila de Cássia R. Alcântara
09/01/2020 a 16/01/2020
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2019.272.699 Millena Pereira de Araújo Fonseca
08/11/2019 a 15/11/2019
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LICENÇA PRÊMIO – GOZO
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Processo
Servidor
Período
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2020.009.096 Ana Maria Moura Pegado
04/05/2020 a 02/06/2020
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2019.310.704 Fábio Cosme de Franca Santos
07/01/2020 a 04/07/2020
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2020.007.172 Leila Maria Casimiro Sarmento
13/01/2020 a 11/04/2020
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2019.307.696 Marcos Antonio Campelo dos Santos
06/02/2020 a 05/04/2020
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2019.289.034 Maria Margareth Moreira dos Santos
01/05/2020 a 30/05/2020
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2020.011.101
Olga Maria de Brito R. Silva
20/01/2020 a 19/03/2020
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2019.278.331 Sylvia Regina Pessoa de Queiroz Tavares
20 e 21/01/2020
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LICENÇA PRÊMIO – CONCESSÃO
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Processo
Servidor
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2019.293.324 Francisco Francinaldo Dantas Alves
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2020.014.485 José Weiner dos Santos
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O Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador
Arnóbio Alves Teodósio, DEFERIU EM PARTE os seguintes processos:
LICENÇA SAÚDE
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Processo
Servidor
Período
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2019.244.566 Gabriella Guedes Santos
08/11/2019 a 24/11/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.211.124
Haroldo Faustino Diniz
02/10/2019 a 16/10/2019
_________________________________________________________________________________________________
2019.196.493 Jéssica Rafaela Maciel Gomes
23/09/2019 a 04/11/2019
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