TJPB 10/09/2020 / Doc. / 6 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE SETEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2020
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criminosas ou não participação em organização criminosa). 4. Absolvição pelo crime de associação para o tráfico
mantida. Penas-base readequadas. Causa redutora não aplicada. Apelo provido, em parte. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar parcial provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0000399-90.2018.815.0491. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Uiraúna. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Lucas Vitor Pinheiro de Lima. ADVOGADO: Luana Mota E Sa
Silva E João Hélio Lopes da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO.
ART. 157, § 2°, INCISO I, II E V , DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO QUE
SE IMPÕE. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTPO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE. PENA BASE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 231 DO STJ. CRIME CONTINUADO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DA CAUSA DE AUMENTO. MINORAÇÃO PARA ADEQUÁ-LA AOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EX OFFICIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em absolvição quando existem, no caderno
processual, provas suficientes de autoria e materialidade, mormente pelos depoimentos das diversas vítimas,
que reconheceram o acusado, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla
os fatos típicos do art. 157, § 2º, II, § 2°-A,I, c/c o art.71, do Código Penal, não havendo que se falar em
absolvição. 2. Em sede de crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, preciosa é a palavra
da vítima, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. Devidamente provado que os
crimes foram perpetrados pelo réu e por indivíduo, ainda que não identificado, não á que se falar em descaracterização da causa especial de aumento de pena. 4. Mesmo com o reconhecimento da menoridade relativa, a teor
da Súmula 231 do STJ, “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal.” 5. Conforme entendimento firmado pela Corte Superior, a fração de aumento no crime continuado
é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, devendo ser aplicado o percentual de 2/3 a partir
da prática de 7 (sete) delitos. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao apelo, e de ofício readequar a pena.
APELAÇÃO N° 0000907-13.2019.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Geraldo Antonio de Souza Junior. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DA CONDUTA E RESULTADO INEVITÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONDUTOR QUE NÃO POSSUI HABILITAÇÃO, INGERE BEBIDA ALCOÓLICA DURANTE
O DIA E DIRIGE EM ALTA VELOCIDADE. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO DA
PENA BASE ALEGADA. INEXISTÊNCIA. REPRIMENDA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. REPRIMENDA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REGIME FECHADO ESTABELECIDO PARA O
CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - “Consiste a culpa em praticar voluntariamente, sem a atenção ou o cuidado devido, um ato do qual decorre um resultado definido na lei como crime,
que não foi querido nem previsto pelo agente, mas que era previsível. O processo do crime culposo se desenvolve
nestes dois momentos: a) uma conduta voluntária contrária ao dever; b) um resultado involuntário, definido na lei
como crime, que não foi, mas deveria e poderia ser previsto pelo agente”. - O contexto probatório revela que o
apelante, de fato, agiu com culpa, pois, embora não quisesse o resultado, causou a morte da vítima, por conduzir
veículo automotor sob influência de álcool, sem possuir habilitação e ainda sem a cautela necessária, sendo, pois,
inviável sua absolvição. - Comete homicídio culposo no trânsito quem, por conduta voluntária, causa um resultado
involuntário, mas, previsível e que poderia ter sido evitado, se o agente procedesse com maior cautela. - Inexistem
retoques a serem efetuados na dosimetria da pena quando o magistrado observa todos os ditames legais para sua
fixação. - Como a pena definitiva foi estabelecida em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
o regime prisional estabelecido na sentença se mostra perfeitamente justificado ao caso em tela, pois o recorrente
é reincidente. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001298-94.2017.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Adriano de Lima Tomaz. ADVOGADO: Valderedo Alves da Silva (oab/pb
15.923) E, Adolfo Gomes Abrantes Ferreira (oab/pb 21.298). APELADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE
QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DEVIDA. 1. Visando os embargos
declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles
rejeitados, quando não vierem aquelas a se configurarem, constituindo-se meio inidôneo para reexame de questões
já decididas. 2. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em
raríssima excepcionalidade, quando manifesto o erro de julgamento, não se prestando para rediscutir a controvérsia
debatida no aresto embargado. 3. Para alcançar o duplo fim de efeitos modificativos e de prequestionamento, o
embargante, ainda sim, deve demonstrar os pressupostos do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), e, não o fazendo, só resta a rejeição da via aclaratória. 4. 2. Erro material não traz qualquer
prejuízo ao embargante, havendo-se que retificá-lo, com a manutenção dos demais termos do julgado. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos
de Declaração, e de ofício corrigir erro material, nos termos do voto do relator.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000235-91.2019.815.0491. ORIGEM: Comarca de Uiraúna. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Maria Adriele Germano de
Sena. ADVOGADO: Raimundo Cezário de Freitas E Demóstenes Cezário de Almeida. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PLEITO PARA SER FEITA UMA
ANÁLISE CONCRETA. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA BASE DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ÉDITO CONDENATÓRIO ALICERÇADO
EM OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART 33 DA LEI Nº 11.343/06
FUNDAMENTADA NA DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA QUE DEVE SER EMPREGADA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO
PARCIAL. - Na primeira fase da aplicação da pena no delito de tráfico de drogas, há duas circunstâncias judiciais
(especiais) a mais que os outros crimes e que são previstas no citado art. 42 da Lei n° 1 1.343/06, quais sejam, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, que são “preponderantes” sobre aquelas dispostas no art. 59
do CP. - “É idônea a exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga apreendida, uma vez que o Juiz
deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo. No presente caso, de
forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do
Código Penal, as instâncias ordinárias consideraram a quantidade e a natureza da droga apreendida com o paciente
[...], para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ.
Precedentes.” (STJ - AgRg no HC 505.889/SP - Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 08/10/2019) - Conforme a súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, “Quando a
confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art.
65, III, d, do Código Penal.”. No entanto, as declarações da ré não serviram de base à condenação, pois a prova
testemunhal foi conclusiva à indicação da autoria delitiva. - Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a quantidade e a variedade quando dissociadas de outros elementos, apenas comprovam o crime de tráfico, mas
não evidenciam à dedicação à traficância de modo habitual ou ainda à participação em organização criminosa. Compete ao Juízo das Execuções Penais a análise do pedido para afastar a condenação em custas e despesas
processuais. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000369-09.2015.815.041 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Roberio Carneiro
Barbosa. ADVOGADO: Walter Higino de Lima. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL LEVE (aRT. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL) E
DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). preliminar. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO TEMPORAL DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CRIME DE LESÃO
CORPORAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA ALEGADA. AUTORIA E MATERIALIDADE
INDUVIDOSAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE DESACATO. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 65, III, ALÍNEA ‘C’ DO CP. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO
DE QUE AGIU SOB INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. PODER DISCRICIONÁRIO DO
MAGISTRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. DESPROVIMENTO. - Não há que
se falar em prescrição, se não transcorreu 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da
publicação da sentença. - Induvidosas a materialidade e a autoria delitivas em relação ao crime de lesão corporal,
em face das provas produzidas, resta incabível falar-se em fragilidade probatória, sendo infrutífero o pleito
absolutório. - “Inexistindo provas de que o Acusado agiu movido por violenta emoção, a partir de ato injusto da
vítima, não há que se falar em reconhecimento da atenuante genérica contida no artigo 65, III, do Código Penal.”
(TJMG - Apelação Criminal 1.0245.14.024449-3/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL,
julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 23/11/2018) - É escusado dizer que o juiz tem poder
discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, desde que o faça fundamentadamente. É que, não
constituindo direito subjetivo do acusado a estipulação dessa pena em seu grau mínimo, pode o magistrado,
considerando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, majorá-la para alcançar os objetivos da sanção. E assim
portou-se, iniludivelmente, o douto magistrado sentenciante, que se referiu, de forma explícita, aos motivos
legais da sua elevação. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000668-52.2014.815.0271. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Picuí. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Francisco de
Assis Almeida. ADVOGADO: José Cassimiro Sobrinho Neto E Christian Marcel Aguiar. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO. SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. ERRO NO TOCANTE A APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO QUE INCIDE NO TIPO PENAL. EXCLUSÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PONDERAÇÃO DE ACORDO COM OS EFEITOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO. PENA BASE REDUÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA COM SUPEDÂNEO NOS ELEMENTOS COLIGIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “As nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia deverão ser argüidas logo em seguida ao apregoamento das partes e as do julgamento em Plenário, logo depois que ocorrerem, sem o que serão consideradas
sanadas”. (TJPR – AP – Rel. Costa Lima – RT 465/340). 2. Não há que se falar em sentença do juiz-presidente
contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados se a decisão está compatível com a resposta dos juízes naturais
aos quesitos formulados. 3. A apreciação da culpabilidade deve ser valorada como neutra quando a fundamentação incide no próprio tipo penal. 4. Ante a fundamentação de que a esposa da vítima passou por dificuldades
financeiras para negativar as consequências do crime, inexistem retoques a serem efetuados, já que tal vetor
reflete efeitos decorrentes da infração penal. 5. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos
jurados harmoniosa com o conjunto probante existente, do qual se extrai uma única tese acreditável, o que
impossibilita novo julgamento, por respeito à soberania dos veredictos. 6. Só se justifica a cassação do veredicto
popular, quando inteiramente dissociado do acervo probatório, nunca aquele que opta por uma das versões
sustentadas em plenário, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da soberania do Tribunal do
Júri. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000687-86.2019.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio
Publico da Paraiba. APELADO: Gabriel Souza Ferreira. ADVOGADO: Rafael Alves M. Araujo. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
PENAL. APLICAÇÃO DE UM SÓ AUMENTO. FACULDADE DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 68, parágrafo único do Código Penal, havendo concurso de causas de
aumento previstas na parte especial, o magistrado pode aplicar somente uma delas, desde que seja a que mais
aumente a pena e, em razão de ter sido adotado tal posicionamento na sentença, inexistem retoques a serem
efetuados, até porque é uma faculdade do juiz. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000810-58.2016.815.0571. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE:
Rafael Salustiano Pontes Alvarino. ADVOGADO: Thiago Bezerra de Melo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I E II (DUAS VEZES), E ART. 157, § 3º
(“II”), DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. EXPRESSO CONFORMISMO COM A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE
LATROCÍNIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO PARA AFASTAR DO CRIME DE LATROCÍNIO
A MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. SUPLICA PARA DESCONSIDERAR O ITEM DESFAVORÁVEL
DAS “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” QUANTO AOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DA PENABASE NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO PELA EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, POR SE TRATAR
DE VIOLAÇÃO A UM ÚNICO PATRIMÔNIO. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. ACERVO ROBUSTO. AUTORIA E
MATERIALIDADE INCONTESTES. CONFISSÕES DOS RÉUS NA POLÍCIA. JUDICIALIZAÇÃO DA FASE PRÉPROCESSUAL. CORROBORAÇÃO COM OS CONVINCENTES E SEGUROS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
ANUNCIADO ASSALTO SEGUIDO DE MORTE. COMPROVADA INTENÇÃO DE ROUBAR. IMPOSSIBILIDADE
DE EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO NO ROUBO MAJORADO. RÉUS QUE, COM UMA SÓ
AÇÃO, SUBTRAÍRAM BENS DE DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. INOCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO EM UMA DAS MAJORANTES DO
CRIME DE ROUBO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. CORRETA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. LATROCÍNIO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. REFORMA DOSIMÉTRICA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Tendo a magistrada interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os
motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante dos esclarecedores
depoimentos das testemunhas e das confissões dos dois acusados na delegacia, há que se considerar correta
a conclusão de que a causa contempla o fato típico (latrocínio) discorrido na denúncia, não havendo que se falar
de absolvição, por ausência de provas. 2. Para a caracterização do crime de latrocínio, pouco importa se o agente
subtraiu ou não os bens da vítima, bastando apenas que, após externar sua intenção de roubar, ele provoque a
morte dela. É o que determina a Súmula nº 610 do Colendo STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se
consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”. 3. No processo criminal moderno, por
imperar o princípio da persuasão racional do juiz (livre convencimento motivado), edificado no art. 155 do CPP,
e desde que observado o contraditório e a ampla defesa, o magistrado não está mais jungido ao obsoleto regime
da prova legal ou axiomática (tarifação de provas), cabendo-lhe, ao reverso, apreciar com larga liberdade os
elementos probatórios dos autos, inclusive os meramente indiciários, e julgar, de forma fundamentada, segundo
a sua livre convicção. 4. Quando há concurso de agentes, a cobertura para a prática do crime, em atitude de
vigilância (autor funcional), o auxílio em eventual fuga (autor funcional), o planejamento e/ou o comando do ilícito
(autor intelectual), ou quem o executa (autor executor) etc., caracterizam a coautoria, por nítida divisão de
tarefas entre os envolvidos para o êxito da empreitada criminosa. 5. Na coautoria, todos os agentes respondem
pela prática do mesmo delito cometido. Desse modo, ainda que um dos agentes não tenha agido, diretamente,
na consumação do evento delituoso (homicídio, roubo, furto, tráfico de drogas etc.), a atuação de cada qual, na
respectiva função previamente ajustada, finda por contribuir, de uma forma ou de outra, para a realização do fato
típico, sendo esse resultado mero desdobramento causal da ação delituosa. 6. Se os autos revelaram a
existência do concurso formal perfeito (unidade de desígnios), por ter o réu, com uma só ação perpetrada no
mesmo local, roubado os bens de duas vítimas distintas, impõe-se, à luz do art. 70, 1ª parte, do Código Penal,
a aplicação da exasperação das penas. 7. “Insustentável o acolhimento da alegativa de crime único, uma vez que
restou sobejamente demonstrada a configuração do concurso formal próprio de crimes, haja vista o réu,
mediante uma ação, ter violado o patrimônio de duas vítimas distintas” (Precedentes Jurisprudenciais). 8. Se o
Juiz analisou, fundamentadamente, as circunstâncias judiciais, em que parte delas restou desfavorável ao
agente, correta a aplicação do quantum da pena-base acima do mínimo legal cominado, mormente porque sua
fixação deve ser em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito e retributividade
da sanção, merecendo, assim, ser mantida a pena como sopesada na sentença. 9. “A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. Precedentes.”
(STF - HC 151454 AgR/ES - Rel. Ministro Roberto Barroso - DJe-194 17/09/2018). 10. Quando se trata de
concurso de majorantes (ou de causas de aumento de pena), é permitido pela jurisprudência que o Juiz possa
distribuí-las nas pertinentes fases da dosimetria punitiva, tanto que, no presente caso, uma delas (uso de arma
de fogo) serviu na primeira fase do sistema trifásico, enquanto a outra, a do inciso II do § 2º do art. 157 do CP
(concurso de agentes), para tornar o delito majorado, cujo acréscimo na pena se deu na fração mínima de 1/3 (um
terço). 11. “Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as
demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da
dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.” (STJ - Recurso Especial nº 1.707.281/SP
- Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 19.09.2018). 12. Deve ser excluída da condenação pelo crime de latrocínio a
majorante relativa ao concurso de pessoas, prevista no artigo 157, § 2°, II, do CP, sob pena de incorrer em bis
in idem. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0007108-36.2019.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Erickson José
Pereira da Silva, Vulgo ‘tininho¿, E Ângelo Viegas Matias. DEFENSOR: Adriana Ribeiro Barboza. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO.
APELO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RÉUS QUE NÃO ESTAVAM ARMADOS. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO
ROBUSTO PARA ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS
E DA VÍTIMA COERENTES E SEGURAS. CONFISSÃO DOS RÉUS. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. VÍTIMA
INTIMIDADA PELO TOM AMEAÇADOR DOS ACUSADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA EM OUTRO
BAIRRO. RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOBRE
A POSSE LÍCITA DO BEM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SUBSUNÇÃO DA
SÚMULA Nº 582 DO E. STJ. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E NO REGIME COMPATÍVEL (SEMIABERTO).
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO. 1. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de