TJSP 28/04/2009 / Doc. / 282 / Caderno 5 - Editais e Leilões / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano II - Edição 461
282
Eu, (AMÁLIA FREITAS E SILVA SANTOS), Escrevente, digitei e providenciei a impressão. Eu, (JALDIR DA SILVA SOARES),
Diretor conferi e subscrevi.
FERNANDO FLORIDO MARCONDES
Juiz(a) de Direito
JUIZ DE DIREITO DR. FERNANDO FLORIDO MARCONDES
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
O DOUTOR FERNANDO FLORIDO MARCONDES, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMILIA E SUCESSOES DESTA
CIDADE E COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a JOVENTINO RICARDO FRANÇA, brasileiro, com estado civil e profissão desconhecidos, atualmente
residindo em lugar incerto e não sabido, que perante este Ofício da Família e Sucessões, ALCILENE SILVIA SIQUEIRA
FRANÇA, brasileira, convivente, desempregada, RG n.º 5.199.933 MG e CPF. n.º 737.446.206-97, residente e domiciliada
nesta cidade na Rua Josephina Scalião Pion, 27, Residencial Green Ville, lhe move uma AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO, Feito
n.º 482.01.2009.008303-5, Ordem n.º 861/09, alegando e requerendo em síntese o seguinte: A requerente contraiu matrimônio
com o requerido em 05 de novembro de 1988, conforme comprova a certidão de casamento anexo. Foi adotado o regime da
comunhão parcial de bens. Desta união não adveio o nascimento dos filhos. No entanto, desde dezembro de 1989 o casal
encontra-se separado de fato, ou seja, 20 anos, quando o requerido deixou o lar conjugal. O casal não possuía bens para
serem partilhados; que estando preenchido o lapso temporal, requer a decretação do divórcio; que diante do exposto requer
a citação do réu por edital para que, querendo apresente contestação dentro do prazo legal, sob pena de revelia; requer a
intimação do representante do Ministério Público; a procedência da ação para decretar o divórcio do casal, expedindo-se o
competente mandado de averbação ao cartório competente; requer os benefícios da justiça gratuita, dando se a causa o valor
de R$-465,00. Assim, por este edital, expedido com o prazo de trinta (30) dias, fica o(a) requerido(a) JOVENTINO RICARDO
FRANÇA, atualmente em lugar incerto e não sabido, CITADA(O) dos termos da presente ação bem como CIENTIFICADA(O)
E ADVERTIDA(O) de que tem o prazo de quinze dias, contados do vencimento do prazo do presente edital para, querendo
oferecer resposta, sob pena de não o fazendo, serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). Para que
no futuro não aleguem ignorância, é expedido o presente edital, o qual será publicado e afixado na forma da lei. Presidente
Prudente, 24 de abril de 2009. Eu, (Luiz Cláudio da Rocha Jr.), escrevente, digitei. Eu, (Jaldir da Silva Soares), Diretor de
Serviço, conferi e subscrevi.
(a) FERNANDO FLORIDO MARCONDES
JUIZ DE DIREITO
JUIZ DE DIREITO - DR.FERNANDO FLORIDO MARCONDES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATORIA DE INTERDIÇÃO DE GERALDO TIOTONIO DE OLIVEIRA.
O DOUTOR FERNANDO FLORIDO MARCONDES, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMILIA E SUCESSOES
DACOMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE - ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deles conhecimento tiverem ou interessar possam, que por este
Juízo e 1º Cartório da Família e das Sucessões desta Comarca, tramitam os termos de uma INTERDIÇÃO, Processo nº
482.01.2008.030789-6/000000-000, Ordem nº 3123/2008, requerida por MARIA DE FÁTIMA FABRI DE OLIVEIRA, brasileira,
casada, do lar, RG nº 14.082.050-4 SSP/Sp e CPF nº 121.103.428-38, residente e domiciliada na Rua dos Antúrios, 87, Cecap
em Presidente Prudente em face de GERALDO TIOTONIO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, RG nº 5.288.657 SSP/Sp e CPF
nº 543.968.598-72, residente e domiciliado na Rua dos Antúrios, 87, Cecap em Presidente Prudente, na qual foi decretada a
INTERDIÇÃO de GERALDO TIOTONIO DE OLIVEIRA, supra qualificado(a), por sentença proferida às fls. 80/83, cujo tópico
final vai a seguir transcrito: “Pelo exposto, decreto a interdição de GERALDO TIOTONIO DE OLIVEIRA, declarando-o(a)
absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, e nomeio-lhe curador(a) MARIA DE FÁTIMA FABRI DE OLIVEIRA,
que será intimado(a) para prestar compromisso em cinco dias, ocasião em que será lavrado o termo pertinente. Dispenso
o(a) curador(a) de promover, nesta oportunidade, caução, porque o(a) nomeado(a) é ESPOSA do(a) incapaz, nada havendo a
recomendar, nesta oportunidade, a necessidade dessa garantia, podendo entrar, desde logo, no exercício da curatela. Expeçase mandado para inscrição desta decisão no Registro Civil desta cidade, bem como publique-se na forma do art. 1184 do Código
de Processo Civil. Custas na forma da lei. P. R. I. P. Pte., 16/03/2009 (a) Fernando Florido Marcondes - Juiz de Direito.” Para que
no futuro não aleguem ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado por três vezes, com intervalo de dez (10)
dias, pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade e comarca de Presidente Prudente-SP., aos 27 de Abril de 2009. Eu,
(Telma Regina Cardoso Alves Pereira), escrevente, digitei. Eu, (Jaldir da Silva Soares), Diretor de Serviço, conferi e subscrevi.
FERNANDO FLORIDO MARCONDES
JUIZ DE DIREITO
(centimetragem justiça)
JUIZ DE DIREITO - DR. FERNANDO FLORIDO MARCONDES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATORIA DE INTERDIÇÃO DE REGINALDO APARECIDO GEMINIANO
O DOUTOR FERNANDO FLORIDO MARCONDES, MM. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAMILIA E DAS
SUCESSÕES DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE - ESTADO DE SÃO PULO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deles conhecimento tiverem ou interessar possam, que por este
Juízo e Primeiro Cartório da Família e das Sucessões desta Comarca, tramitam os termos de uma INTERDIÇÃO, Processo nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º