TJSP 19/06/2009 / Doc. / 1235 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 496
1235
acordo não se mostra eficaz, razão pela qual, determino a citação e intimação da parte requerida para oferecimento de defesa
no prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: SERGIO PROSPERO FILHO (OAB 236207/SP)
Processo 003.09.111830-4 - Condenação em Dinheiro - Dora Brauer Calil - Banco Bradesco S/A - Vistos. Nos termos do
Enunciado nº 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, realizado em 21 de
novembro de 2007, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em
se tratando de matéria exclusivamente de direito”. A experiência tem demonstrado que a suspensão do feito para tentativa de
acordo não se mostra eficaz, razão pela qual, determino a citação e intimação da parte requerida para oferecimento de defesa
no prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: MARCIA REGINA DE O BENETON GIL (OAB 132538/SP)
Processo 003.09.111840-1 - Condenação em Dinheiro - Flor Baraldi Dias - Banco Bradesco S/A - Posto isso, Julgo Extinto
o feito, sem o exame de mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I do CPC e 51, II, da Lei 9.099/95. Prazo recursal, 10 dias.
O preparo deverá ser recolhido nos termos da Lei estadual nº. 11.608/03, artigo 4º, incisos I e II, e calculado em duas etapas.
A primeira, calcular 1% sobre o valor da causa (dispensado quando da propositura da ação nos termos do artigo 54 da Lei nº.
9.099/95, mas agora obrigatório seu recolhimento), sendo no mínimo 5 ufesps, isto é, R$ 79,25 (resultado da primeira etapa). Na
segunda etapa, calcular 2% sobre o valor da condenação (também no mínimo 5 ufesps), somando-se com o valor encontrado da
primeira etapa, resultando sempre um recolhimento mínimo de 10 ufesps, isto é, R$ 158,50, (podendo ser maior dependendo do
valor da causa ou da condenação), devendo o advogado ficar atento que em casos de improcedência do pedido, os 2% devem
ser calculados com base no valor dado à causa. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio
Recursal, no valor de R$ 20,96 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4),
nos termos do Provimento nº. 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos
do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Decorridos 180 dias do encerramento do processo os autos serão destruídos, facultando-se as
partes, se lhes couber, desentranharem os documentos que juntaram (Provimento 830/03). Indefiro a gratuidade requerida uma
vez que a declaração de pobreza tem presunção relativa. P.R.I. - ADV: FABIO OLIVEIRA DIAS (OAB 166283/SP)
Processo 003.09.111877-0 - Condenação em Dinheiro - Armando Rodrigues Filho - Banco Itaú S.A. - Vistos. Nos termos
do Enunciado nº 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, realizado em 21 de
novembro de 2007, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em
se tratando de matéria exclusivamente de direito”. A experiência tem demonstrado que a suspensão do feito para tentativa de
acordo não se mostra eficaz, razão pela qual, determino a citação e intimação da parte requerida para oferecimento de defesa
no prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: MIRIAN APARECIDA VERGIANI WIGNER (OAB 191504/SP)
Processo 003.09.111881-9 - Condenação em Dinheiro - Maria Martha Baar - Banco HSBC Bank Brasil S/A - Vistos. Nos
termos do Enunciado nº 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, realizado em
21 de novembro de 2007, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível
em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. A experiência tem demonstrado que a suspensão do feito para tentativa
de acordo não se mostra eficaz, razão pela qual, determino a citação e intimação da parte requerida para oferecimento de
defesa no prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: ILARIA LORENZA MARGHERITA SARTI (OAB 83565/
SP), FERNANDO LINO DOS REIS (OAB 195322/SP)
Processo 003.09.111884-3 - Condenação em Dinheiro - Célia Togno Zakka - Banco Itaú S.A. - Vistos. Nos termos do
Enunciado nº 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, realizado em 21 de
novembro de 2007, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em
se tratando de matéria exclusivamente de direito”. A experiência tem demonstrado que a suspensão do feito para tentativa de
acordo não se mostra eficaz, razão pela qual, determino a citação e intimação da parte requerida para oferecimento de defesa
no prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: ROGÉRIO MARCUS ZAKKA (OAB 183484/SP)
Processo 003.09.111888-6 - Condenação em Dinheiro - Jorge Jose Abrahao e outro - Banco Itaú S.A. - Vistos. Nos termos
do Enunciado nº 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, realizado em 21 de
novembro de 2007, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em
se tratando de matéria exclusivamente de direito”. A experiência tem demonstrado que a suspensão do feito para tentativa de
acordo não se mostra eficaz, razão pela qual, determino a citação e intimação da parte requerida para oferecimento de defesa
no prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: MONICA LEAL ABRAHÃO (OAB 210091/SP)
Processo 003.09.111902-5 - Condenação em Dinheiro - Lorice Daccache - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. Nos termos
do Enunciado nº 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, realizado em 21 de
novembro de 2007, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em
se tratando de matéria exclusivamente de direito”. A experiência tem demonstrado que a suspensão do feito para tentativa de
acordo não se mostra eficaz, razão pela qual, determino a citação e intimação da parte requerida para oferecimento de defesa
no prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: LUCIANA SPERIA LEAL (OAB 212029/SP)
Processo 003.09.111909-2 - Condenação em Dinheiro - Renato Caetano de Souza - Banco Santander Banespa S/A - Vistos.
Nos termos do Enunciado nº 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, realizado
em 21 de novembro de 2007, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial
Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. A experiência tem demonstrado que a suspensão do feito para
tentativa de acordo não se mostra eficaz, razão pela qual, determino a citação e intimação da parte requerida para oferecimento
de defesa no prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: FLAVIO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 140229/SP)
Processo 003.09.111918-1 - Condenação em Dinheiro - Leandro Tonglet de Castro Pereira - Banco Itaú S.A. - Vistos. Nos
termos do Enunciado nº 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, realizado em
21 de novembro de 2007, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível
em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. A experiência tem demonstrado que a suspensão do feito para tentativa
de acordo não se mostra eficaz, razão pela qual, determino a citação e intimação da parte requerida para oferecimento de
defesa no prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: ELISABETE MATHIAS (OAB 175838/SP)
Processo 003.09.111932-7 - Condenação em Dinheiro - José Vicente Sanvido - Banco Unibanco S/A Sucessor do Banco
Unibanco - Vistos. Nos termos do Enunciado nº 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da
Capital, realizado em 21 de novembro de 2007, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no
Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. A experiência tem demonstrado que a suspensão
do feito para tentativa de acordo não se mostra eficaz, razão pela qual, determino a citação e intimação da parte requerida para
oferecimento de defesa no prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: SERGIO VICENTE SANVIDO (OAB
182967/SP)
Processo 003.09.111955-6 - Condenação em Dinheiro - José Vicente Sanvido - Banco Unibanco S/A Sucessor do Banco
Unibanco - Vistos. Nos termos do Enunciado nº 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da
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