TJSP 08/07/2009 / Doc. / 1858 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 509
1858
161.01.2009.006306-7/000000-000 - nº ordem 537/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA JOSÉ FIRMINO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. A prescrição abrange apenas as parcelas vencidas e não o próprio
direito. Afasto a preliminar (fls.38). Fixo como ponto controvertido o direito à revisão do benefício e recebimento das diferenças.
À Contadoria. Int. - ADV JAMIR ZANATTA OAB/SP 94152
161.01.2009.009138-2/000001-000 - nº ordem 787/2009 - Acidente do Trabalho - Exceção de Incompetência - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS X RAIMUNDO RENATO LOPES - VISTOS. A ação acidentária possui cunho alimentar.
Confere-se ao excepto eleger o foro que mais lhe convém. Seja onde reside ou o domcílio da empregadora, no caso Diadema,
onde sofreu o infortúnio. REJEITO a exceção de incompetência. Int. - ADV JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT OAB/
SP 148615 - ADV RENATA AGUILAR BONJARDIM OAB/SP 255994
161.01.2009.009804-0/000000-000 - nº ordem 847/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDUARDO DOS SANTOS
FOSTINONI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Sentença nº 1324/2009 registrada em 30/06/2009 no livro
nº 400 às Fls. 185/186: INDEFIRO a petição inicial, EXTINGUINDO o feito nos termos do art. 267, inc. I, c.c. o art. 282, inc. II e
art. 295, inc, I, todos do CPC. PRI. - ADV JUCENIR BELINO ZANATTA OAB/SP 125881
161.01.2009.011145-9/000000-000 - nº ordem 967/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELISANGELA DOS SANTOS
OLIVEIRA X WAGNER VIEIRA NOGUEIRA - À réplica. Int. - ADV JAMIR ZANATTA OAB/SP 94152 - ADV JOSEVALDO DUARTE
GUEIROS OAB/SP 252887
161.01.2009.011842-2/000000-000 - nº ordem 1047/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DOMINGOS LEONCIO
GONÇALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Ciência da contestação. Fixo como ponto
controvertido a incapacidade e o direito ao benefício. Determino a perícia médica para o dia 7/10/2009 às 12:00 horas, a cargo
do Dra. Dora Elisa Eodrigues Tolosa. Defiro quesitos e assistentes. Int. - ADV JUCENIR BELINO ZANATTA OAB/SP 125881
161.01.2009.013688-5/000000-000 - nº ordem 1207/2009 - Possessórias em geral - SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X RONALDO FERNANDES - Vistos. Sem prejuízo do prazo para contestação, diga o autor sobre o pedido de
fls.27/28. Int. (Na publicação anterior não constou o nome do Patrono do réu.) - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206 ADV MARCO ANTONIO LEMOS OAB/SP 154573
161.01.2009.015962-6/000000-000 - nº ordem 1437/2009 - Indenização (Ordinária) - VALNÉRIA SANTOS MELO X BANCO
FINASA S/A - VISTOS. Concedo a gratuidade processual. A verossimilhança da alegação se evidencia pelo pagamento. O dano
de difícil reparação se caracteriza pelas consequências do apontamento. CONCEDO a tutela antecipada para excluir o nome da
autora dos órgãos de proteção ao crédito. Oficie-se. Cite-se. Independentemente do decurso do prazo para a contestação, nos
termos do art. 125, IV, do CPC designo audiência para o dia 28 de setembro de 2009, às 13:50 horas. Tragam propostas. Int. ADV ROMILDO RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 147072
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO 2.º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Diadema - Comarca de Diadema
JUIZ: ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA
161.01.1999.007107-3/000000-000 - nº ordem 1040/1999 - Procedimento Sumário - MUNICIPIO DE DIADEMA X MARCIO
LUIZ DE ARAUJO - VISTOS. Ao advogado nomeado, arbitro os honorários em R$ 407,00. Tornem ao arquivo. Int. - ADV CICERO
CALHEIROS DE MELO OAB/SP 61992 - ADV CARLOS VICENTE RICETTI HENRIQUES OAB/SP 24676
161.01.2000.005485-9/000000-000 - nº ordem 970/2000 - Procedimento Sumário - JOSE GOMES NETO X CAMARA
MUNICIPAL DE DIADEMA - VISTOS. O início da execução da sucumbência impõe a comprovação de que a executada saiu
do estado da necessidade. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Voto nº 9806: Agravo de
instrumento. Assistência Judiciária. Pedido de revogação do beneficio feito pela parte contrária. Requerimento de expedição
de ofício à Receita Federal para informar rendas e bens da beneficiária para provar que ela possui condições de arcar com
as despesas e custas processuais. Indeferimento.” “ A parte gozará do benefício da assistência judiciária, mediante simples
afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio
ou de sua família. Havendo dúvida sobre a veracidade de tal declaração, o juiz pode determinar ao requerente do benefício
que comprove a miserabilidade. Porem, havendo impugnação ao benefício pela parte contrária, cabe a ela demonstrar que o
beneficiário não tem direito à assistência judiciária, sendo incabível requisição de informações à Receita Federal sobre rendas
e bens do favorecido. Agravo desprovido.” (AI nº 962.935-0-1-SP, rel. Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, v.u.).
Assim, aguarde-se no arquivo. Int. - ADV AGUINALDO RANIERI DE ALMEIDA OAB/SP 35220 - ADV ARLINDO QUINTINO DE
SA COSTA OAB/SP 55529 - ADV ANTONIO JANNETTA OAB/SP 51375 - ADV TANIA HALULI FAKIANI OAB/SP 151603
161.01.2001.011222-2/000000-000 - nº ordem 2120/2001 - Ação Monitória - CENTRO DE ESTUDOS JULIO VERNE S/C
LTDA X VALMIR JOSE MARIANO - VISTOS. Fls. 109: Defiro. Manifeste-se sobre o prosseguimento, em cinco dias. Silente,
tornem ao arquivo. Int. - ADV LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI OAB/SP 170863
161.01.2001.015883-6/000000-000 - nº ordem 10/2002 - Execução de Título Extrajudicial - MULTICIDADES VIAGENS E
TURISMO LTDA X ALEXANDRE ANDRE LAVADO - VISTOS. A empresa LAVATEC, não faz parte da relação processual. Incabível
o pedido de penhora sobre o faturamento. Manifeste-se sobre o prosseguimento. Silente, tornem ao arquivo. Int. - ADV MARIA
APARECIDA P S DA S SANTOS OAB/SP 120234 - ADV MARCOS EDUARDO DE CARVALHO OSÓRIO OAB/SP 167427
161.01.2002.004591-7/000000-000 - nº ordem 810/2002 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
PLASTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS - VISTOS. Não há valores penhorados, salvo ínfimas quantias ( fls.
567/568 e 572/573 ). Portanto, não é a hipótese de se substituir a penhora do imóvel pelo numerário inexistente. Os executados
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