TJSP 03/11/2009 / Doc. / 333 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 587
333
583.00.2000.617956-0/000000-000 - nº ordem 2332/2000 - Indenização (Ordinária) - VIA DI BENEDETTO PIZZAS & PÃES
LTDA - ME X COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 559 - Solicitei nesta data o bloqueio
“on-line”, conforme extrato anexo. Aguarde-se, por 48 horas, eventual localização de ativos financeiros. Int. - ADV MARCO
ANTONIO IAMNHUK OAB/SP 131200 - ADV RENATA COSTA BOMFIM OAB/SP 131915 - ADV GISLAINE MARIA BERARDO
OAB/SP 85275
583.00.2000.617956-0/000000-000 - nº ordem 2332/2000 - Indenização (Ordinária) - VIA DI BENEDETTO PIZZAS &
PÃES LTDA - ME X COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 561 - Manifeste-se a parte
interessada com relação à resposta obtida através do sistema BACENJUD, conforme extrato que segue. Int. - ADV MARCO
ANTONIO IAMNHUK OAB/SP 131200 - ADV RENATA COSTA BOMFIM OAB/SP 131915 - ADV GISLAINE MARIA BERARDO
OAB/SP 85275
583.00.2000.617956-0/000000-000 - nº ordem 2332/2000 - Indenização (Ordinária) - VIA DI BENEDETTO PIZZAS & PÃES
LTDA - ME X COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 563: O patrono da Ré, Dr. Marco
A. Iamnhuk, deve retirar guia de levantamento. - ADV MARCO ANTONIO IAMNHUK OAB/SP 131200 - ADV RENATA COSTA
BOMFIM OAB/SP 131915 - ADV GISLAINE MARIA BERARDO OAB/SP 85275
583.00.2000.633941-3/000000-000 - nº ordem 2641/2000 - Ação Monitória - EDUARDO DA SILVA PRADO JUNIOR X
RENATO MAGALHÃES GOUVEA - Fls. 555 - Ciência da declaração de renda encaminhada ao Cartório pela DRF, que ficará
em pasta própria por 30 dias, findo o qual será inutilizada. Vedada a extração de cópias. - ADV PEDRO JULIO DE CERQUEIRA
GOMES OAB/SP 54254 - ADV ANTONIO GOMES DA ROCHA AZEVEDO OAB/SP 49961 - ADV JOSÉ MAGNO RIBEIRO SIMÕES
OAB/SP 171585
583.00.2000.639871-2/000000">583.00.2000.639871-2/000000-000 - nº ordem 2766/2000 - Despejo por Falta de Pagamento - BOLSA DE CEREAIS DE SÃO
PAULO X AGROCLICK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA. E OUTROS - Fls. 575 - C O N C L U S Ã O Em 08 de
Outubro de 2.009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Eu, ________, Viviani, Escr., subscrevi. Processo nº:
583.00.2000.639871-2 - Controle: 2766 Ação : Despejo por Falta de Pagamento Autor : BOLSA DE CEREAIS DE SÃO PAULO
Réu : AGROCLICK EMPREENDIMENTOS E PART. LTDA E OUTRO VISTOS, Considerando os termos da manifestação de fls.
543/545, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo a que chegaram as
partes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do que preconiza o artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Defiro a expedição de mandado de levantamento, conforme acordado, bem como a expedição do ofício requerido.
Custas na forma da lei. P.R.I., arquivando-se com as cautelas de estilo. São Paulo, 08 de Outubro de 2009. DANIEL CARNIO
COSTA Juiz de Direito O valor do preparo importa em R$ 898,06 . Para a remessa dos autos ao Tribunal competente, deverá
ser recolhida R$ 20,96 por volume, num total de 01 volume, conforme Provimento CSM 833/03. - ADV ANDRÉA CESAR SAAD
JOSÉ OAB/SP 189960 - ADV ANDRÉ KOSHIRO SAITO OAB/SP 187042 - ADV EUGENIO AUGUSTO FRANCO MONTORO
OAB/SP 134308 - ADV RODRIGO FRANCO MONTORO OAB/SP 147575 - ADV RICARDO CARRIEL AMARY OAB/SP 234110
583.00.2001.030625-1/000000-000 - nº ordem 590/2001 - Medida Cautelar (em geral) - FRANCISCO CLAUDIO MARCONI
E OUTROS X BANCO BRADESCO - Fls. 299/301 - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por
Bradesco S/A alegando que o credor fez incluir indevidamente juros de mora sobre os honorários advocatícios, acarretando um
excesso de execução. Sustentou que não devem incidir juros de mora sobre os honorários advocatícios. Apontou como valor
correto o montante de R$ 3.581,72. Os impugnados alegaram que os juros são devidos, nos termos da lei, desde a publicação
da sentença (93%). É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, a impugnação procede em parte. Os juros de mora são
devidos, independentemente de pedido da parte e de manifestação expressa do juízo, na medida em que decorrem da lei, nos
termos do art. 293 do CPC. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “os juros de mora são devidos, ainda que não
haja cominação expressa na sentença exeqüenda, não havendo ofensa à coisa julgada, posto pedido implícito” (RESP 162.538SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 05.06.2000). Portanto, ainda que a sentença não tenha sido expressa, devem incidir
juros de mora sobre o valor das verbas honorárias. Entretanto, somente tem início a incidência dos juros a partir do momento em
que existe a mora. Vale dizer, somente quando a condenação ao pagamento dos honorários for exigível é que se pode falar em
mora diante do seu não pagamento. Nesse sentido, no presente caso, os juros de mora não devem incidir a partir da publicação
da sentença, mas sim a partir do momento em que a condenação se tornou exigível. A sentença que fixou a condenação ao
pagamento da verba honorária foi objeto de recurso de apelação. Entretanto, tratando-se de sentença que julgou processo
cautelar, a apelação não é dotada de efeito suspensivo (art. 520, inc. IV, do CPC). Daí que se conclui que a interposição dos
recursos de apelação, bem como dos demais recursos interpostos posteriormente, não afetaram a exigibilidade do julgado.
Assim, a partir da intimação da parte acerca da publicação da sentença, a condenação se tornou exigível. Isso ocorreu em 25
de setembro de 2001. Portanto, incidem juros de mora a partir de 26 de setembro de 2001. Todavia, os juros legais de mora
eram de 0,5% ao mês durante a vigência do revogado Código Civil e somente a partir do novo Código Civil de 2002 passaram a
ser de 1% ao mês. Assim, devem incidir juros legais de mora de 0,5% ao mês de 26 de setembro de 2001 até janeiro de 2003.
A partir de então, com a vigência do Código Civil de 2002, os juros legais de mora passaram a ser de 1% ao mês. Posto isso,
acolho em parte a impugnação para determinar que o credor apresente nova planilha de cálculo, com incidência de juros de
mora de 0,5% ao mês (de 26/09/01 até 10/01/03) e de 1% ao mês (de 10/02/03 até a data do efetivo depósito) sobre o valor da
verba honorária. Sem custas decorrentes do presente incidente. Int. - ADV HELIO RUBENS BATISTA RIBEIRO COSTA OAB/SP
137092 - ADV KATIA FILONZI MENK OAB/SP 158792 - ADV ALEX PFEIFFER OAB/SP 181251 - ADV FELICE BALZANO OAB/
AC 93190
583.00.2001.041773-9/000030-000 - nº ordem 802/2001 - Falência - Habilitação de Crédito - UNIÃO FEDERAL(FAZENDA
NACIONAL) X SYO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Sentença nº 2574/2009 registrada em 21/10/2009 no livro nº 668 às Fls.
84/85: Diante dos termos da manifestação de fls. 22v do Senhor Procurador da Fazenda Nacional relatando o desinteresse do
habilitante no prosseguimento do feito, e concordância do síndico às fls. 24v e do Ministério Público de fls.25, JULGO EXTINTA
esta HABILITAÇÃO DE CRÉDITO requerida pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da MASSA FALIDA DE SYO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fulcro no art. 267, III do Código de Processo Civil. P.R.I. Arquivem-se, anotando-se nos
autos da falência. - ADV DACIER MARTINS DE ALMEIDA OAB/SP 155425 - ADV FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD OAB/
SP 53318 - ADV ALEXANDRE FORNE OAB/SP 148380
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º