TJSP 10/11/2009 / Doc. / 1893 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 592
1893
8.245/91. Int. - ADV CELIA HISAMOTO OAB/SP 103803 - ADV FRANCIELY LOURENÇO DE MORAIS OAB/SP 282106 - ADV
CELIA HISAMOTO OAB/SP 103803 - ADV FRANCIELY LOURENÇO DE MORAIS OAB/SP 282106
405.01.2009.048465-3/000000-000 - nº ordem 2130/2009 - Execução de Título Extrajudicial - DAVI KUBLISKAS DA
ASSUNCAO X RONALDO CARDOSO ARAUJO E OUTROS - Vistos. Providencie o autor, em 10 dias, sob pena de indeferimento
da inicial, cópia da última declaração de imposto de renda, a fim de ser apreciado o pedido de justiça gratuita. Após, conclusos.
Int. - ADV ANDRÉIA BIDIN OZORES OAB/SP 192234
405.01.2009.048466-6/000000-000 - nº ordem 2131/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - CARLOS ESTEVÃO DE
SOUSA X WALDEREZ SIQUEIRA - Inexiste razão para a prevenção deste Juízo, porquanto a cobrança dos valores relativos
aos débitos do imóvel adjudicado se trata de relação jurídica distinta do objeto do feito nº 3406/03, de forma que não há questão
prejudicial entre os feitos ou possibilidade de conexão para julgamento conjunto à justificar a pretendida prevenção. Assim,
remetam-se os autos ao distribuidor cível, para livre redistribuição. Int. - ADV CARLOS ESTEVAO DE SOUSA OAB/SP 91077
405.01.2009.048512-1/000000-000 - nº ordem 2132/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S/A BANCO MULTIPLO X MARIO CESAR BONATO - Fls. 21/22 - Assim, não existindo a comprovação da mora de forma
válida, é o autor carecedor de ação por falta de interesse de agir, pois ausente o requisito do binômio necessidade/adequação
do provimento jurisdicional pleiteado. Ante o exposto, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, por ser o autor
carecedor da ação, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas apelação R$3.953,85. Porte de rmesss
e retorno R$20,96 por volume - 1 volume. - ADV MARIANE CARDOSO MACAREVICH OAB/SP 203358 - ADV ERIC DE LIMA
OAB/SP 218995
405.01.2009.048786-7/000000-000 - nº ordem 2137/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NHS LOCAÇÃO DE
MAQUINAS LTDA EPP X BANCO SANTANDER S/A - A Lei 1060/50 dispõe acerca da concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual “mediante simples
afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família”. Todavia, o mesmo dispositivo legal faculta ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido
de concessão de justiça gratuita. Tem-se esta interpretação com base no conteúdo do artigo 5º, que assim dispõe: “ O juiz, se
não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de
setenta e duas horas” (grifei). Neste sentido, a orientação do STJ. “Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da
gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir
pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)” (REsp. 96054, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira). No caso dos
autos, ao exame da inicial observo que a Autora é pessoa jurídica, de forma que incabível a pretensão de isenção de custas.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária à autora e concedo o prazo de dez
dias, para recolhimento da taxa judiciária, previdenciária e diligência do oficial de justiça, sob pena de indeferimento. Int. - ADV
ANDREA APARECIDA FERREIRA PONTES OAB/SP 219294
405.01.2009.048623-2/000000-000 - nº ordem 2145/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FIAT ADM DE
CONSORCIOS LTDA X NEIVALDO JOSE COSTA - Vistos. Providencie a autora, em 10 dias, sob pena de indeferimento, o
recolhimento das custas iniciais, taxa de mandato e diligência do oficial de justiça, bem como, no mesmo prazo, junte original ou
cópia autenticada da notificação e do contrato. Após, conclusos. Int. - ADV MILENA NOGUEIRA VINTURE OAB/SP 243989
405.01.2009.048879-6/000000-000 - nº ordem 2146/2009 - Declaratória (em geral) - ZULEIDE ROMEIRO ROCHA X
ITAUCARD S/A - Fls. 77 - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a suspensão
dos apontamentos em nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo
Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu. “ Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações
feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273,
do Código de Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de
Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode
ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, não
trouxe a Autora elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam
presentes, ficando indeferido o pedido de tutela antecipada. Cite-se. Int. - ADV CARLOS ALVES COUTINHO OAB/SP 244499
405.01.2009.048883-3/000000-000 - nº ordem 2147/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA LUCIA MARQUES X
BANCO ITAULEASING S.A E OUTROS - Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por inépcia, nos termos do disposto
no artigo 295, inciso V, e parágrafo único, inciso II, e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I.C. e arquivem-se. Custas apelação R$406,21. Porte de
rmesss e retorno R$20,96 por volume - 1 volume. - ADV MARIA APARECIDA LIMA NUNES OAB/SP 158414
405.01.2009.048954-0/000000-000 - nº ordem 2153/2009 - Precatória (em geral) - VERA LUCIA BORGES DE ANDRADE
X BAU DA FELICIDADE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - (Ciência do ofício vindo da VIVO informando a impossibilidade de
informar o solicitado referente ao período solicitado, tendo em vista que a empresa mantém armazenadas as informações de
linhas e/ou clientes inativos por até 05 anos, sendo descartados após o decurso deste prazo) (Ciência do ofício vindo da TIM
informando que não foram encontrados registros referentes à informações solicitadas)
Centimetragem justiça
4ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º