TJSP 20/04/2010 / Doc. / 878 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 20 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 696
878
OAB/SP 169181 - ADV JULIANA MARIA PINHEIRO OAB/SP 145640 - ADV GILBERTO OLIVI JUNIOR OAB/SP 209630 - ADV
FERNANDA CORREA DA SILVA BAIO OAB/SP 248857 - ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522
302.01.2009.013586-4/000000-000 - nº ordem 1669/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X ROBSON FRACAROLI DE PAULA NUNES - Fls. 29 - Sentença nº 327/2010
registrada em 24/03/2010 no livro nº 43 às Fls. 296: V. A autora informou que o réu fez a entrega amigável do bem, objeto
desta ação (fls.27/28). Assim, não havendo mais interesse no prosseguimento, julgo extinto este processo relativo à ação
de busca e apreensão, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em relação a ROBSON
FRACAROLI DE PAULA NUNES, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Autorizo
o desentranhamento dos documentos, deixando cópias em seu lugar. Não há custas a recolher. Transitada esta decisão em
julgado,arquive-se o processo e comunique-se a sua extinção. P.R.I. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/
SP 123199
302.01.2009.014823-3/000000-000 - nº ordem 1844/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC SA X MONIQUE LACORT - Fls. 23 - Sentença nº 333/2010 registrada em 24/03/2010 no livro nº 44 às Fls. 4: V. O autor
informou que a ré efetuou o pagamento do débito em aberto de forma administrativa, com todos os encargos contratuais, custas
processuais e honorários advocatícios, referentes às parcelas vencidas números 14, 15, 16, 17 e 18, vencidas em 15/05/09,
15/06/09, 15/07/09, 15/08/09 e 15/09/09, respectivamente (fls.22). Portanto, foram quitadas as parcelas reclamadas. Assim,
considerando que não houve citação, acolho o requerimento de desistência da ação e julgo extinto este processo relativo à ação
de busca e apreensão, ajuizada pelo BANCO FINASA BMC S.A em relação a MONIQUE LACORT, sem julgamento de mérito,
nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro o requerimento para expedição de ofício ao SERASA, pois
não houve qualquer comunicação deste juízo para restrição do nome do financiado. Não há custas a recolher. Oportunamente,
arquive-se o processo e comunique-se a sua extinção. P.R.I. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR
EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/SP 225061
302.01.2009.015156-6/000000-000 - nº ordem 1881/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI SA CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RENATO AMÉRICO - Fls. 26 - Sentença nº 332/2010 registrada em 24/03/2010 no livro
nº 44 às Fls. 3: V. A autora informou que o réu fez a entrega amigável do bem, objeto desta ação (fls.24/25). Assim, não havendo
mais interesse no prosseguimento, julgo extinto este processo relativo à ação de busca e apreensão, ajuizada por OMNI S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em relação a RENATO AMÉRICO, sem julgamento de mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Anoto que não houve comunicação deste juízo ao SERASA para restrição do nome
do financiado. Não há custas a recolher. Transitada esta decisão em julgado,arquive-se o processo e comunique-se a sua
extinção. P.R.I. - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678
302.01.2009.015250-4/000000-000 - nº ordem 1899/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Revisional de Contrato DESTILARIA GRIZZO LTDA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 371 - Sentença nº 284/2010 registrada em 18/03/2010
no livro nº 43 às Fls. 209: Homologo a desistência da ação formulada pela autora (fls. 369), para que produza os efeitos legais.
Em consequência, julgo extinto este processo relativo à ação revisional de contrato ajuizada por DESTILARIA GRIZZO LTDA
E OUTROS em relação ao BANCO NOSSA CAIXA S.A., com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Pagas eventuais custas, arquive-se. P. R. e II. (aguarda recolhimento de custas à Cart. Prev. Adv. cod. 304-9 - R$ 10,20 pela
autora) - ADV ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 128515 - ADV CARLOS FELIPE CAMILOTI FABRIN OAB/SP 169181 ADV GILBERTO OLIVI JUNIOR OAB/SP 209630
302.01.2009.015497-7/000000-000 - nº ordem 1938/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSIENE NOGUEIRA
BORGES BAPTISTA X REGINALDO DO CARMO TEIXEIRA E OUTROS - Fls. 26 - Sentença nº 326/2010 registrada em
24/03/2010 no livro nº 43 às Fls. 295: V. O locatário reconheceu a procedência da ação e pagou integralmente o débito, inclusive
custas e honorários, bem como os aluguéis que se venceram posteriormente, conforme informado pela autora (fls.25). Assim,
considerando que houve o reconhecimento do pedido, julgo extinto este processo relativo à ação de despejo por falta de
pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por JOSIENE NOGUEIRA BORGES BAPTISTA em relação a REGINALDO DO
CARMO TEIXEIRA E OUTROS, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, II, combinado com artigo 794, I, do
Código de Processo Civil. Não há custas a recolher. Intime-se a autora para devolver a carta precatória que foi retirada em
23.10.09 (fls.17/18). Após, transitada esta decisão em julgado, arquive-se o processo e comunique-se a sua extinção. P.R.I.
- ADV JOSE APARECIDO CAPOBIANCO OAB/SP 40417 - ADV VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE OAB/SP 171344 - ADV
MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA NAME OAB/SP 146913
302.01.2009.020408-6/000000-000 - nº ordem 2379/2009 - Indenização (Ordinária) - ELAINE DE CARVALHO E OUTROS
X AUTO POSTO GARBRAS LTDA - Fls. 35 - V. Concedo à autora a gratuidade judiciária. Anote-se. Cite-se o réu com as
advertências legais. Int. - ADV JURACY MAURICIO VIEIRA OAB/SP 61940 - ADV MARIO LUIZ CIPOLA OAB/SP 89431 - ADV
PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA OAB/SP 144663
302.01.2010.002839-4/000000">302.01.2010.002839-4/000000-000 - nº ordem 347/2010 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
- P. B. E OUTROS - Fls. 22 - Sentença nº 288/2010 registrada em 18/03/2010 no livro nº 43 às Fls. 217: Vistos... Trata-se
de Pedido de Homologação de Acordo (proc. nº 302.01.2010.002839-4), formulado por P.B. e L.H.D.B.. Ante a manifestação
favorável do dr. Promotor de Justiça, homologo por sentença o acordo celebrado pelos requerentes a fls. 2/5, para que produza
os efeitos legais, exonerando o requerente P.B. da obrigação de prestar alimentos ao filho L.H.D.B.. Em consequência, julgo
extinto o processo com fundamento no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Oficie-se como requerido a fls. 4/5,
item “b”. Arbitro os honorários da patrona em 100% do valor da tabela do convênio DPE/OAB (fls.8). Transitada esta decisão
em julgado, arquive-se o processo com as anotações necessárias. P.R.I. - ADV PAULA FERNANDA MUSSI PAZIAN OAB/SP
243572
302.01.2010.003138-5/000000-000 - nº ordem 388/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BENEDITO ANTONIO STORTI
X ARIANE NATHALIE POLINI ME - Fls. 08 - Vistos... Cite-se a executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento do
débito, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, que serão
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