TJSP 26/04/2010 / Doc. / 2392 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 699
2392
TRINDADE, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9099/95. Autorizo desde já, independentemente de nova
conclusão, o desentranhamento dos documentos originais encartados aos autos. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 90
(noventa) dias, eventual requerimento de restituição de documentos, após o que, os autos serão destruídos, arquivando-se a
ficha-memória. P.R.I.C. - ADV SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES OAB/SP 169699 - ADV RODRIGO LUIZ PEREIRA OAB/
SP 230256
444.01.2009.001817-0/000001-000 - nº ordem 547/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - Execução
de Título Judicial - JOWI CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA - EPP X ANGELA CRISTINA BRISOLA - Manifeste o(a) exeqüente,
no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o eventual cumprimento do mandado de entrega retirado nos autos. Decorrido o prazo “in
albis”, independentemente de nova intimação, reputar-se-á satisfeita a obrigação e os autos tornarão à extinção, na forma da
lei. - ADV ESTELA MARIS LEME MACHADO OAB/SP 181590
444.01.2009.001820-4/000001-000 - nº ordem 548/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA Execução de Título Judicial - JOWI CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA - EPP X ILDA MARIA GODOI - Fls. 29 - Ante o exposto
e do mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, que JOWI CALÇADOS
E ACESSÓRIOS LTDA EPP move contra ILDA MARIA GODOI, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9099/95.
Autorizo desde já, independentemente de nova conclusão, o desentranhamento dos documentos originais encartados aos autos.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 90 (noventa) dias, eventual requerimento de restituição de documentos, após o que,
os autos serão destruídos, arquivando-se a ficha-memória. P.R.I.C. - ADV ESTELA MARIS LEME MACHADO OAB/SP 181590
444.01.2009.001859-8/000000-000 - nº ordem 560/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JOÃO GOMES RODRIGUES
JÚNIOR X ANGELA MARIA QUEIROZ ROSA - Fls. 17 - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente
ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que JOÃO GOMES RODRIGUES JUNIOR, move contra ANGELA MARIA
QUEIROZ ROSA, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9099/95. Autorizo desde já, independentemente de nova
conclusão, o desentranhamento dos documentos originais encartados aos autos. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 90
(noventa) dias, eventual requerimento de restituição de documentos, após o que, os autos serão destruídos, arquivando-se a
ficha-memória. P.R.I.C. - ADV SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES OAB/SP 169699 - ADV RODRIGO LUIZ PEREIRA OAB/
SP 230256
444.01.2009.001896-6/000001-000 - nº ordem 574/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos do Devedor NELSON VICTORINO X CLEMENTE PAIOTTI - Fls. 61/62 - Posto a isto, e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE
os presentes embargos, seguindo-se a execução em seus ulteriores termos. Custas pelo embargante nos termos do artigo 55,
§ único, inciso II da Lei 9099/95, observada a gratuidade da justiça concedida neste ato. - ADV ROGÉRIO MACIEL OAB/SP
201530 - ADV RAFAEL JOSÉ DE QUEIROZ SOUZA OAB/SP 248917 - ADV MARCELO HIROYUKI KOKABU OAB/SP 284947
444.01.2009.001896-6/000001-000 - nº ordem 574/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos do Devedor NELSON VICTORINO X CLEMENTE PAIOTTI - Manifeste-se o embargante sobre o ofício do Banco do Brasil que informa não
ter transferido o valor bloqueado tendo em vista não mais existir a agência do Banco HSBC de Pilar do Sul - ADV ROGÉRIO
MACIEL OAB/SP 201530 - ADV RAFAEL JOSÉ DE QUEIROZ SOUZA OAB/SP 248917 - ADV MARCELO HIROYUKI KOKABU
OAB/SP 284947
444.01.2009.002101-1/000000-000 - nº ordem 650/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FABRÍCIO JOSÉ DI RADO
MORAES X LUCIMARA DERSIBIA - Fls. 24 - Intime-se o(a) exeqüente para que se manifeste, no prazo de quarenta e oito (48)
horas, sobre o prosseguimento da ação. Decorrido o prazo “in albis”, independentemente de nova intimação, os autos tornarão
à extinção, na forma da lei. Int. - ADV ESTELA MARIS LEME MACHADO OAB/SP 181590
444.01.2009.002211-1/000001-000 - nº ordem 681/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Enriquecimento Execução de Título Judicial - NICO MATERIAIS ELETRICOS LTDA EPP X JULIO CESAR ELIAS DE OLIVEIRA - Fls. 22 - Ante
o exposto e do mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, que NICO
MATERIAIS ELETRICOS LTDA EPP, move contra JULIO CESAR ELIAS DE OLIVEIRA, o que faço com fundamento no artigo 53,
§ 4º da Lei 9099/95. Autorizo desde já, independentemente de nova conclusão, o desentranhamento dos documentos originais
encartados aos autos. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 90 (noventa) dias, eventual requerimento de restituição de
documentos, após o que, os autos serão destruídos, arquivando-se a ficha-memória. P.R.I.C. - ADV ESTELA MARIS LEME
MACHADO OAB/SP 181590
444.01.2009.002233-4/000001-000 - nº ordem 698/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cominatória - Execução de
Título Judicial - MIGUEL PEREIRA ZUZA X TELECOMUNICAÇÕES DE SAO PAULO S.A. - TELESP - Fls. 106 - Conforme se
verifica na documentação em anexo, houve sucesso na efetivação do bloqueio do valor total constante da minuta protocolizada
(sistema Bacen Jud). Nesta data determinei a transferência do valor penhorado para conta judicial. Intime-se o devedor da
constrição (Enunciado 93 do FONAJE). Os demais valores bloqueados foram liberados. Int. (Prazo para embargos: 15 dias) ADV JOSE EDUARDO KERSTING BONILLA OAB/SP 151434 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
444.01.2009.002267-4/000000-000 - nº ordem 701/2009 - Execução de Título Extrajudicial - WILSON TEZOTTO BOM X
LUCIANO GONÇALVES BARRETO - Fls. 24 - Decorrido o prazo da data prevista para cumprimento integral do acordo firmado
entre as partes, o exeqüente quedou-se inerte. Assim sendo, reputar-se-á satisfeita a obrigação. Face ao exposto, julgo EXTINTA
a presente execução nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 90
(noventa) dias, eventual requerimento de restituição de documentos, após o que, os autos serão destruídos, arquivando-se a
ficha-memória. P.R.I. - ADV ESTELA MARIS LEME MACHADO OAB/SP 181590
444.01.2009.002285-6/000000-000 - nº ordem 716/2009 - Execução de Título Extrajudicial - VANIA MARIA DE CARVALHO
X JOSIANE CRISTINA ROSA SANTOS - Fls. 29 - Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o auto de
adjudicação de fls.28. Proceda a exeqüente o recolhimento do valor da despesa prevista no provimento 833/2004 (artigo 3º),
alterado através do comunicado publicado em 25 de fevereiro de 2010. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de
entrega, observadas as formalidades legais. Int. - ADV ESTELA MARIS LEME MACHADO OAB/SP 181590
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º