TJSP 12/07/2010 / Doc. / 435 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 751
435
será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da
Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de cinco dias (supra mencionado), o feito será
extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial.
Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido. VI- DA NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS Intime(em)-se o(a)(s) exeqüente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se nos autos,
indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos
do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, por analogia, uma vez que todas as providências para localização de bens foram
esgotadas. Fica esclarecido que pedido de ofício a órgãos tais como Detran, Cartório de Registro de Imóveis dentre outros,
visando a localização de bens serão indeferidos, pois tais providências podem ser supridas pelo exequente. Ressalto que as
intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado do exequente, caso assim representado nos
autos, no próprio mandado. VII - MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço
ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95l. VIII - ARTIGO
172, PARÁGRAFO 2º, CPC. Faculto ao Sr. Oficial de Justiça a requisição de força policial para efetivação das diligências
supramencionadas, caso necessário, devendo o Oficial de Justiça justificar a necessidade, lavrando-se, de tudo, minuciosa
certidão, ficando deferido ainda, os benefícios contidos no art. 172, parágrafo 2º, do CPC. Int... (NOTA DE CARTÓRIO: TOTAL
DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 5.094,84) - ADV SERGIO HENRIQUE PACHECO OAB/SP 196117 - ADV ARTUR VENTURA DA
SILVA JUNIOR OAB/SP 218693
066.01.2004.001101-0/000000-000 - nº ordem 2275/2004 - Execução de Título Extrajudicial - PEDRO PAULO DE SOUZA
BARRETOS - ME X TRANSPORTADORA RODOZE LTDA - Fls. 58 - “...Vistos, Diante dos termos da certidão lançada, dando
conta de que o feito se encontra paralisado há mais de ano, vislumbra-se causa de extinção do processo. Há manifesta inércia
da parte autora. Registre-se a desnecessidade de qualquer intimação para dar regular andamento, considerando os princípios
norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Ante o exposto, julgo extinta a presente AÇÃO proposta por PEDRO
PAULO DE SOUZA BARRETOS - ME contra TRANSPORTADORA RODOZÉ LTDA, com fundamento no artigo 267, inciso III do
Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, o desentranhamento do(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial, para entrega
à parte autora, mediante pedido (escrito ou oral), até o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença (que
deverá ser imediatamente certificado na hipótese de renúncia recursal); decorrido o prazo, os autos e documentos será(ão)
destruídos, nos termos do item 30.2, Subsecção VIII, do Provimento n. 1.679/09. Declaro levantada a penhora efetivada nos
autos. Transitada esta em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. P.R.I.C....” - ADV
ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO OAB/SP 251495 - ADV FABRICIO PIRES DE CARVALHO OAB/SP 254518 - ADV
KARINA PIRES DE MATOS OAB/SP 225941
066.01.2004.002598-5/000000-000 - nº ordem 413/2004 - Execução de Título Extrajudicial - REGINALDO HUMBERTO
QUEIROZ ME X ANTONIO JOSE DE LIMA BARRETOS ME - Fls. 30 - “....Vistos, Diante dos termos da certidão supra, JULGO
EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL requerida por REGINALDO HUMBERTO QUEIROZ ME contra
ANTONIO JOSE DE LIMA BARRETOS ME, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. Autorizo, desde já, o
desentranhamento do(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial, para entrega à parte exequente(s), mediante pedido (escrito
ou oral), até o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença (que deverá ser imediatamente certificado
na hipótese de renúncia recursal); decorrido o prazo, os autos e documentos será(ão) destruídos, nos termos do item 30.2,
Subsecção VIII, do Provimento n. 1.679/09. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. P.R.I.C...”
- ADV AGUINALDO ALVES FILHO OAB/SP 58855
066.01.2004.006945-9/000000-000 - nº ordem 1575/2004 - Execução de Título Extrajudicial - KATIA GOUVEIA DA SILVA &
CIA LTDA - ME X TATIANA CRISTINA BRIGOLIM FERREIRA - Fls. 34 - “...Vistos, Diante dos termos da certidão supra, JULGO
EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL requerida por KATIA GOUVEIA DA SILVA & CIA LTDA - ME
contra TATIANA CRISTINA BRIGOLIM FERREIRA, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95. Autorizo,
desde já, o desentranhamento do(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial, para entrega à parte exequente(s), mediante
pedido (escrito ou oral), até o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença (que deverá ser imediatamente
certificado na hipótese de renúncia recursal); decorrido o prazo, os autos e documentos será(ão) destruídos, nos termos do
item 30.2, Subsecção VIII, do Provimento n. 1.679/09. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo.
P.R.I.C...” - ADV GIRRAD MAHMOUD SAMMOUR OAB/SP 231922
066.01.2004.007701-0/000000-000 - nº ordem 1845/2004 - Condenação em Dinheiro - SILVANE MARIA MARTINS
GUILHERME X JAIR SOARES BISPO - Fls. 98 - “...Vistos, Diante dos termos da certidão lançada, dando conta de que o feito
se encontra paralisado há mais de ano, vislumbra-se causa de extinção do processo. Há manifesta inércia da parte autora.
Registre-se a desnecessidade de qualquer intimação para dar regular andamento, considerando os princípios norteadores do
Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Ante o exposto, julgo extinta a presente AÇÃO proposta por SILVANE MARIA MARTINS
GUILHERME contra JAIR SOARES BISPO, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Autorizo,
desde já, o desentranhamento do(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial, para entrega à parte autora, mediante pedido
(escrito ou oral), até o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença (que deverá ser imediatamente
certificado na hipótese de renúncia recursal); decorrido o prazo, os autos e documentos será(ão) destruídos, nos termos do
item 30.2, Subsecção VIII, do Provimento n. 1.679/09. Transitada esta em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de
praxe e, após, ao arquivo. P.R.I.C....” - ADV ALBERTO PASTOR AGUILERA OAB/SP 48529 - ADV LEANDRO APARECIDO DA
SILVA ANASTACIO OAB/SP 242814
066.01.2004.008213-1/000000-000 - nº ordem 1996/2004 - Outros Feitos Não Especificados - A.DE COBRANCA DE
HONORARIOS ADVOCATICIOS - SAMIR ABRAO X MOTEL LE CHALET - (NOTA DE CARTÓRIO: Fica(m) o(s) exequente/
requerente REGULARMENTE INTIMADO para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos do prosseguimento do
feito, tendo em vista o decurso do prazo de 15 dias sem que o (a) executado (a) cumprisse voluntariamente o julgado). - ADV
WANDER DONALDO NUNES OAB/SP 130281
066.01.2005.001718-8/000000-000 - nº ordem 211/2005 - Execução de Título Extrajudicial - ANDRE LUIZ FELIPE
BARRETOS - ME X RODRIGO LUIZ ANTUNES - Fls. 45 - “...Fls. 44: Indefiro. O(s) bem(ns) penhorado(s) a fls. 25, ou seja,
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