TJSP 09/08/2010 / Doc. / 1609 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 771
1609
obrigados ao pagamento de título executivo judicial, perfeitamente caracterizada a fraude à execução, pois, seu patrimônio, que
deveria responder pela obrigação, como preceitua o artigo 591 do Código de Processo Civil, já estava sujeito a arresto, “ex vi”
do disposto no artigo 814, inciso I, do Código de Processo Civil. Na verdade, embora o ato tenha produzido seus efeitos entre os
contratantes, sua desconstituição em favor do credor é automática, opera “pleno jure”, como se o bem não tivesse sido doado,
visto que é alcançado pela execução. Em conseqüência, apesar de válidas as doações entre as partes contratantes, tendo
resultado reconhecida que decorreram de fraude à execução, declaro suas ineficácias com relação ao presente feito e, portanto,
subsistente a penhora realizada a fls. 158, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Expeça-se
mandado para inscrição das penhoras no 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, com a observação de que cabe à
exeqüente o recolhimento dos emolumentos necessários para tal fim. Finalmente, com fundamento no disposto no artigo 601 do
Código de Processo Civil, verificando que os executados GILBERTO COSTA ALVES e CECÍLIA ISABEL GUEDES FIGUEIREDO
ALVES praticaram ato atentório à dignidade da justiça, previsto no artigo 600, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo multa em
valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, que reverterá em proveito da exeqüente,
exigível nestes autos. Int. - ADV: GABRIELA DA COSTA CERVIERI (OAB 108924/SP), APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/
SP), MARIA APARECIDA MACHADO (OAB 215425/SP)
Processo 006.04.007346-2 - Procedimento Sumário - Escola de Educação Infantil cottone Dolcce S/c Ltda. - Carlos Donoso
Vidal - Vistos. Esclareça a exequente o pleito formulado, tendo em vista a penhora do quinhão de propriedade do executado
em relação ao imóvel conforme termo de fls. 933, bem assim considerando o valor do débito exequendo. Int. São Paulo, 02 de
agosto de 2010. - ADV: RENATO FRANCISCO COLETTI DE BARROS (OAB 192495/SP), JEANE MARCON DE OLIVEIRA (OAB
53204/SP), ANDRE LOPES AUGUSTO (OAB 239766/SP), DARCIO AUGUSTO (OAB 95240/SP)
Processo 006.04.012806-2 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Carlos Alberto Dias - Odilon Gomes
Ribeiro e outros - manifeste-se o autor sobre a contestação de fls.165/181 - ADV: TÁRCIO MAGNO FERREIRA PIMENTEL
(OAB 185551/SP), MARINES FERREIRA DE LIMA DIAS (OAB 53940/SP), WILSON ROBERTO DIAS (OAB 79999/SP), SERGIO
RICARDO AKIRA SHIMIZU (OAB 182671/SP)
Processo 006.04.015489-6 - Execução de Título Extrajudicial - Assai Comercial e Importadora Ltda - Roseli Custódio
de Oliveira - providencie o autor as custas referentes ao instrumento de substabelecimento de fls. 123 - ADV: VERONICA
KOBAYASHI (OAB 129801/SP), LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 98619/SP)
Processo 006.04.018342-0 - Depósito - Depósito - Banco Intercap S/A - Eldailda Pereira - Vistos. Defiro o pedido de fls.
194/195, observando que o Juízo tomará, por mais uma vez, as providências necessárias para penhora “on line” pelo Sistema
Bacen Jud, informando-as nos autos. Int. *************** Manifeste-se o autor sobre o protocolamento de bloqueio de valores fls. 198 e o detalhamento de bloqueio de valores - fls. 199/200 (R$190,42). - ADV: FLÁVIA MARINELLI DE CARVALHO (OAB
188476/SP), LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB 179235/SP), MAURÍCIO FERNANDES BAPTISTA (OAB 187880/SP)
Processo 006.05.003103-7 - Procedimento Ordinário - Valmira Dantas Silva Pereira - - Donizetti Aparecido Ribeiro - - Silvana
de Paiva Dias - - Josuma Pereira Lima - - Adélia Ribeiro - Guilherme de Azevedo Soares Giorgi - - Guilherme Giorgi de Lacerda
Soares - - Cesar Giorgi-espólio de - - Mauro Lindemberg Monteiro Júnior - - João de Lacerda Soares Neto - - Maria Lúcia Giorgi
de Lacerda Soares - - Heloisa de Moraes Giorgi - - Rogerio Giorgi-espólio de - - Adélia Maria Monteiro de Coene - - Sylvia
Regina Giorgi Monteiro - - Maria Luiza dos Santos Giorgi - - Marcelo Roberto Giorgi Monteiro - - Maria Amélia Giorgi de Lacerda
Soares Papa - - Roberto de Azevedo Soares Giorgi - - Brasilina Giorgi Pagliari-espólio de - - Thomaz John de Coene - - Maria
Stella Teixeira de Barros - - Guilherme Giorgi de Lacerda Soares - - Maria Lúcia de Lacerda Soares - - Amélia Giorgi de Lacerda
Soares - Espólio de - - Amélia de Lacerda Soares - - Amedeu Augusto Papa-espólio de - - Reynaldo Giorgi Pagliari - - Francisco
de Assis da Silva - - Tereza Ferreira de Camargo Monteiro - - Alfredo Giorgi - Espólio de - - Maria do Perpétuo Socorro Felix de
Pino da Silva - - Elena Maria Giorgi Migliori - - Maria Alice Barreto Giorgi - - Aníbal Augusto Brás - - Vitória Pena Giorgi-espolio
de - - Luiz Orlando Alcide - - Maria Luiza D orey de Lacerda Soares - - Renzo Pagliari - Espólio de - - Adélia Giorgi - Espólio de
- - Mauro Lindemberg Monteiro-espólio de - - Irene de Almeida Giorgi-espólio de - - Heloísa Conceição de Lacerda Soares Vistos. Valmira Dantas Silva Pereira, Donizetti Aparecido Ribeiro, Josuma Pereira Lima e Silvana de Paiva Dias, qualificados
nos autos, ajuizaram Ação de Adjudicação Compulsória em face de Julio Giorgi seus herdeiros Roberto de Azevedo Soares
Giorgi e s/m Maria Luiza dos Santos Giorgi, Guilherme de Azevedo Soares Giorgi e s/m Marica Alice Barreto Giorgi, Espólio de
Rogério Giorgi, e por sua inventariante Elena Maria Giorgi Migliori, Espólio de Cesar Giorgi por seu inventariante Guilherme de
Lacerda Soares, Espólio de Alfredo Giorgi e por sua inventariante Heloisa de Moraes Giorgi, Espólio de Brasilina Giorgi Pagliari
e por seu inventariante Reynaldo Giorgi Pagliari, Espólio de Amélia Giorgi de Lacerda Soares por sua inventariante Maria Lucia
de Lacerda Soares, Espólio de Amedeo Augusto Papa e por sua inventariante Maria Amélia Giorgi de Lacerda Soares Papa,
João de Lacerda Soares Neto e Guilherme Giorgi de Lacerda Soares, Maria Amélia de Lacerda Soares Papa e maria Lucia de
Lacerda Soares, e Adele Giorgi Monteiro e mauro Lindemberg Monteiro e seus hedeiros Mauro Lindemberg Monteiro Junior,
Marcelo Roberto Giorgi Monteiro e s/m Tereza Ferreira de Camargo Monteiro, Maria Stella Teixeira de Barros, Sylvia regina
Giorgi Monteiro, Adélia Maria Monteiro de Coene e s/m Thomaz John de Coene, Aníbal Augusto Brás, Francisco de Assis da
Silva e s/m Maria do Pérpétuo Socorro Felix de Pino da Silva, também qualificados, alegando que são titulares dos direitos
sobre o imóvel que descrevem através de compromisso particular de compra e venda na forma indicada, revelando a descrição
do imóvel. Indicam, com precisão, a cadeia de instrumentos particulares que se sucederam até os direitos por si adquiridos,
noticiando a quitação integral do preço ajustado, deixando, contudo, de obter a escritura definitiva de propriedade do bem
imóvel. Noticiam a ocupação do imóvel desde a aquisição dos direitos com a introdução de construções, descrevendo as
dificuldades enfrentadas na tentativa de obtenção do documento de propriedade. Invocam o direito à adjudicação compulsória
do imóvel em questão, ainda que nem todos os instrumentos de cessão de direitos tenham sido registrados. Por fim, pugnam
pela procedência da ação com a expedição do respectivo mandado de adjudicação compulsória em favor dos autores e as
condenações de estilo. Acompanham documentos. Houve emenda da inicial passando a constar do polo passivo Rogério Giorgi
e s/m Vitória Pena Giorgi, Amélia Giorgi de Lacerda Soares, João Lacerda Soares Neto e s/m Heloisa, Maria Amélia Lacerda
Soares Papa e s/m Amedeu, Maria Lucia Giorgi e s/m Luiz Orlando, Guilherme Giorgi e s/m Maria Luiza, Julio Amadeu Giorgi e
s/m Edit de Azevedo Soares Giorgi, Brasilina Giorgi e s/m Renzo Pagliari, Adélia Giorgi Monteiro e s/mMauro Lindemberg
Monteiro. Alfredo Giorgi e s/m Heloisa de Morais Giorgi, Cesar Giorgi e s/m Irene de Almeida Giorgi, além de Heloisa de Lacerda
Soares e Luiz Orlando Alcide. Alguns requeridos foram pessoalmente citados e intimados para os termos desta, outros através
de edital. Os requeridos Espólio de Mauro Lindemberg Monteiro e Espólio de Adele Giorgi Monteiro, Espólio de Alfredo Giorgi,
Maria Lucia Giorgi de Lacerda, Espólio de Amelia Giorgi de Lacerda Soares e João de Lacerda Soares Neto ingressaram no
feito, concordando, expressamente com o pleito inicial. Houve a nomeação de Curador Especial aos requeridos citados
fictamente que não apresentaram defesa tempestiva. A defesa anota que no instrumento de fls. 24 não há referência expressa
ao documento original de venda do imóvel onde figurou como vendedor Rogério Giorgi, tampouco a anuência daqueles que
inicialmente contrataram, oferecendo, ademais, impugnação em razão da não comprovação de quitação do contrato que gerou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º