TJSP 12/08/2010 / Doc. / 451 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 774
451
Martins ( Prefeito do Município de Osvaldo Cruz) - Sindicado: Dinamica Oeste Veiculos Ltda. - Fls. 590/591: Cumpra-se o
requerido pela douta Procuradoria Geral de Justiça, remetendo-se os autos à Delegacia Seccional de Origem. São Paulo, 20 de
julho de 2010. (a) Ribeiro dos Santos - Relator - Magistrado(a) Ribeiro dos Santos - Advs: Werner Bannwart Leite (OAB: 128856/
SP) - SOLANGE NAREZZI BITTENCOURT CREPALDI (OAB: 72256/SP) - Andre Luis Firmino Cardoso (OAB: 157808/SP) - FÁBIO
APARECIDO GASQUE (OAB: 160441/SP) - Eloisa Garcia Mião (OAB: 210186/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.10.320194-9 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: WILSON RANGEL JUNIOR - Paciente: José Romão Neto
- DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 990.10.320194-9 Relator(a): Ribeiro dos Santos Órgão Julgador: 15ª Câmara de
Direito Criminal Impetrante: WILSON RANGEL JUNIOR Paciente: José Romão Neto Trata-se de Habeas Corpus impetrado por
WILSON RANGEL JUNIOR em favor de JOSÉ ROMÃO NETO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM.
Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de São Paulo, fundado no indeferimento de pedido de liberdade provisória,
bem como por excesso de prazo na formação da culpa. Segundo consta, o paciente, policial civil, está sendo processado pelo
suposto cometimento do delito de concussão. Alega o d. impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso há mais de
45 (quarenta e cinco) dias e, até o presente momento, não foi notificado para os termos do artigo 514 do Código de Processo
Penal. Aduz, ainda, que a decisão do douto Magistrado carece de fundamentação, além de ausentes fatos desabonadores da
vida pregressa do paciente. A concessão de liminar de habeas corpus é providência de caráter excepcional, razão pela qual
exige-se constrangimento ilegal manifesto, visível de plano frente à análise sumária dos argumentos apresentados. Contudo,
não se vislumbra, no caso em testilha, a prima facie, a presença do fumus boni juris ou do periculum in mora necessários a
concessão imediata da medida perseguida, até porque, a custódia decretada, ao que parece, não se mostra ilegal, porquanto
oriunda de prisão em flagrante e de decisão devidamente fundamentada, conforme se vê da documentação acostada pelo ilustre
defensor, o que impossibilita, de plano, a análise sumária do alegado nas razões do writ. Isto posto, indefiro, por ora, a medida
liminar. Requisitem-se, com urgência, informações a autoridade impetrada, dando-se, a seguir, vista à douta Procuradoria Geral
de Justiça. São Paulo, 20 de julho de 2010. RIBEIRO DOS SANTOS Desembargador Relator - Magistrado(a) Ribeiro dos Santos
- Advs: WILSON RANGEL JUNIOR (OAB: 202201/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.10.320194-9 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: WILSON RANGEL JUNIOR - Paciente: José Romão Neto
- DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 990.10.320194-9 Relator(a): Ribeiro dos Santos Órgão Julgador: 15ª Câmara de
Direito Criminal Impetrante: WILSON RANGEL JUNIOR Paciente: José Romão Neto Trata-se de Habeas Corpus impetrado por
WILSON RANGEL JUNIOR em favor de JOSÉ ROMÃO NETO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM.
Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de São Paulo, fundado no indeferimento de pedido de liberdade provisória,
bem como por excesso de prazo na formação da culpa. Segundo consta, o paciente, policial civil, está sendo processado pelo
suposto cometimento do delito de concussão. Alega o d. impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso há mais de
45 (quarenta e cinco) dias e, até o presente momento, não foi notificado para os termos do artigo 514 do Código de Processo
Penal. Aduz, ainda, que a decisão do douto Magistrado carece de fundamentação, além de ausentes fatos desabonadores da
vida pregressa do paciente. A concessão de liminar de habeas corpus é providência de caráter excepcional, razão pela qual
exige-se constrangimento ilegal manifesto, visível de plano frente à análise sumária dos argumentos apresentados. Contudo,
não se vislumbra, no caso em testilha, a prima facie, a presença do fumus boni juris ou do periculum in mora necessários a
concessão imediata da medida perseguida, até porque, a custódia decretada, ao que parece, não se mostra ilegal, porquanto
oriunda de prisão em flagrante e de decisão devidamente fundamentada, conforme se vê da documentação acostada pelo ilustre
defensor, o que impossibilita, de plano, a análise sumária do alegado nas razões do writ. Isto posto, indefiro, por ora, a medida
liminar. Requisitem-se, com urgência, informações a autoridade impetrada, dando-se, a seguir, vista à douta Procuradoria Geral
de Justiça. São Paulo, 20 de julho de 2010. RIBEIRO DOS SANTOS Desembargador Relator - Magistrado(a) Ribeiro dos Santos
- Advs: WILSON RANGEL JUNIOR (OAB: 202201/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.10.322466-3 - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Impetrante: Rodrigo Marcelo de Oliveira Souza - Paciente: Regis
Wanderley Gotuzo Germano Impetrado: Colégio Recursal de Mogi das Cruzes - Vistos.O advogado RODRIGO MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA
impetra este habeas corpus em favor de REGIS WANDERLEY GOTUZO GERMANO, pleiteando, liminarmente, a suspensão do
andamento do procedimento n° 259/2009 que tramita perante o Juizado Especial Criminal de Ferraz de
Vasconcelos.
Trata-se de infração ao art. 319, caput, do Código Penal.Diante dos argumentos apresentados pelo impetrante e das
circunstâncias do caso, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida liminar
pleiteada para ç somente suspender o interrogatório do paciente designado para o dia 18 de agosto do ano corrente,
nos autos supra referidos.Assim, ad referendum da Colenda Turma julgadora, concedo a liminar para que a realização do
interrogatório seja suspensa até o julgamento do habeas
corpus.
Comunique-se com urgência.
Processe- se , solicitando- se informações.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 21 de julho de 2010.
- Magistrado(a) J. Martins - Advs: Rodrigo Marcelo de Oliveira Souza (OAB: 191459/SP) - João Mendes - Sala
1401/1403/1405
Nº 990.10.323465-0 - Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) - Limeira - Sindicado: Silvio Felix da Silva
(Prefeito do Município de Limeira) - Vistos, Trata-se de procedimento investigatório instaurado pela Douta Procuradoria Geral de
Justiça (PGJ 79. 739/09), para apurar eventual prática dos delitos tipificados nos artigos 1º, inciso XIV, primeira parte, do Decreto
-Lei nº 201/67 e 319, do Código Penal, pelo Prefeito Municipal de Limeira, SILVIO FÉLIX DA SILVA. A Douta Procuradoria Geral
de Justiça requisitou a instauração de inquérito policial para apurar os fatos (fls. 859/860). Defiro. Remetam-se os autos à
respectiva Delegação Seccional de Polícia requisitando-se a instauração de inquerito policial, com a inquirição do Presidente da
Câmara Municipal de Limeira, dos Srs. Vereadores e do Prefeito Municipal, conforme requerido pela Douta Procuradoria Geral
de Justiça, observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias. Oportunamente , tornem conclusos. São Paulo, 20 de julho de 2010.
(a) Des. JAIR MARTINS - Rel. - Magistrado(a) J. Martins - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.10.325213-6 - Mandado de Segurança - Mirandópolis - Impetrante: 1º Promotora de Justiça da Comarca de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º