TJSP 30/09/2010 / Doc. / 2463 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 807
2463
Quanto à guarda do filho, requer a guarda compartilhada ou que as visitas sejam estipuladas para os finais de semana. Entende
inviável a pensão em favor da requerente, já que esta não é dependente economicamente do requerido, possuindo emprego
próprio e família com boas condições de vida. Aduz, ainda, que quanto à possibilidade do requerido, este não possui emprego
fixo, possuindo renda flutuante na faixa dos R$600,00 (seiscentos reais), além de ter constituído nova família, estando sua
atual companheira, inclusiva, à espera de um filho. Concorda com o pagamento de pensão ao filho do casal, mas discorda
quanto ao valor, requerendo que seja fixada em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, convertendo-se em 30%
(trinta por cento) de seus vencimentos quando vier a ser empregado fixo. Discorda, ainda, quanto à partilha dos bens móveis.
Réplica apresentada às fls. 45/48, em que a requerente aduz que a afirmação do requerido acerca de seus ganhos não é
verdadeira, já que ele é profissional altamente qualificado e que está há anos atuando no mercado, ganhando em torno de
R$4.000,00 (quatro mil reais). Audiência de instrução e julgamento realizada conforme termo às fls. 70/71, em que houve a
conversão da demanda em divórcio direto unilateral. Proposta a conciliação, foi aceita pelas partes quanto à guarda do filho
e a regulamentação das visitas e quanto à partilha dos bens. Mantendo-se a discordância quanto aos demais aspectos, foi
ouvida a testemunha arrolada pelo réu. O Ministério Público opinou pela parcial procedência da ação, decretando-se o divórcio
do casal com a condenação do réu ao pagamento de alimentos apenas ao menor, no patamar de 30% do salário-mínimo e
determinando-se que a requerente volte a usar seu nome de solteira. É o relatório. Passo a decidir. DIVÓRCIO Dúvidas não há
quanto à decretação do divórcio do casal, tendo em vista que a vida em comum tornou-se insuportável e a vontade das partes
em se separar, atualmente, é suficiente para a decretação do divórcio. Com efeito, com a nova redação do art. 226, §6º, da
CF, dada pela Emenda Constitucional nº 66/10, não há mais que se cogitar de qualquer requisito para a decretação do divórcio
do casal (tais como prazo de casamento ou de separação de fato), nem tampouco de aferição de culpa de um dos cônjuges. A
intervenção do Estado limita-se, apenas, à regulamentação das questões decorrentes do divórcio, tais como guarda de filhos,
partilha de bens etc., quando necessário. Desse modo, presente a intenção do casal de não mais viverem juntos, cabível a
decretação do divórcio, nos moldes da legislação citada. GUARDA DO FILHO, VISITAS E PARTILHA DE BENS Homologo o
acordo das partes com relação à guarda do filho menor, regulamentação das visitas e partilha dos bens, nos termos fixados em
audiência, conforme termo à fl. 70: “1) o infante permanecerá sob a guarda da mãe, podendo o pai visitá-lo em finais de semana
alternadamente, buscando-o na sexta-feira, às 17h30min, na casa da mãe da requerente, e devolvendo-o no domingo às 18h,
iniciando-se no final de semana de 20 a 22 de agosto, comprometendo-se o requerido a avisar a requerente quando chegar
em Guaratinguetá-SP; 2) Quanto à partilha de bens, ficou acordado que com o requerido ficarão a bicicleta, o aparelho de som
AIWA 2800 watts, o gaveteiro rosa de dentista, os quadros que o filho do casal fez para o requerido, e o carro financiado, marca
FORD, modelo SCORT. A requerente ficará com o restante dos bens listados as fls. 36 e 37 e ressalva que o aparelho de som
está com seu pai, não dando garantia de perfeito funcionamento. A requerente ainda, abre mão das parcelas que eventualmente
tenha pago a título do financiamento do veículo que ficará com o requerido”. Resta controvertida, portanto, apenas as questões
acerca do pagamento de pensão alimentícia à requerente e do valor da pensão a ser paga ao filho menor, que serão definidas
adiante. PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA A REQUERENTE Com relação ao primeiro ponto, entendo que não assiste razão à
requerente, uma vez que não demonstrada, por ela, situação de dependência econômica com relação ao réu. Cumpre ressaltar
que o ônus de demonstrá-lo era da requerente, não apenas por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC), como
também porque, dos elementos dos autos, presume-se o contrário, já que a requerente é pessoa jovem e saudável, apta para o
trabalho. Corroborando tudo isso, ademais, a testemunha arrolada pelo requerido confirmou que a requerente trabalha. Destarte,
não cabe a fixação de pensão para a requerente. PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA O FILHO MENOR Com relação ao valor da
pensão do filho, de igual modo, não foi feita prova, pela requerente, acerca das possibilidades do requerido, uma vez que não
há qualquer elemento, nos autos, que possibilite aferir os ganhos deste. Sendo assim, este Juízo deve presumir que os ganhos
do requerido encontram-se na faixa do ordinário, qual seja, o salário-mínimo nacional, sendo esse o parâmetro de fixação para
a pensão alimentícia. Nesse sentido, fixo a pensão, em favor do filho do casal, no mesmo patamar dos provisórios fixados, qual
seja, 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, a ser depositado todo dia 20 de cada mês, na conta indicada à fl. 25.
Essa pensão não se extingue automaticamente pelo advento da maioridade do filho, devendo ser observada, para a exoneração,
o devido contraditório, nos termos da Súmula n. 358 do STJ. RETORNO PARA O NOME DE SOLTEIRA Cabível, outrossim, o
retorno do nome da requerente para o de solteira, qual seja, A. A. M. A. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido autoral, para decretar o divórcio do casal, que se regerá pelos termos constantes do corpo deste julgado. Tendo em
vista que, quanto à parte controversa, a parte autora foi sucumbente, esta deverá arcar com as custas e despesas processuais e
com os honorários advocatícios, sendo estes fixados, por equidade, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, em R$200,00 (duzentos
reais). O pagamento dessas quantias, contudo, fica sujeito às condições do art. 12 da Lei n. 1.060/50, já que a parte autora
é beneficiária da Justiça Gratuita. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. P.R.I. - ADV: ANA CAROLINA ROLFINI
FREIRE (OAB 223270/SP), ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (OAB 264786/SP)
Processo 220.10.000279-8 - Separação Litigiosa - Casamento - A. A. M. A. C. - P. G. S. C. - Fixo os honorários da patrona
indicada fls.64 em 100% do valor previsto na tabela vigente. Após o trânsito em julgado da sentença de fls.79/82, expeça-se
o necessário. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas legais. Int. - ADV: ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (OAB
264786/SP), ANA CAROLINA ROLFINI FREIRE (OAB 223270/SP)
Processo 220.10.000322-0 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J. G. dos S. e outro - A. C.
dos S. - Vistos. Homologo o acordo retro. Aguarde-se o seu cumprimento. Int. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ
(OAB 127637/SP), BONIFACIO DIAS DA SILVA (OAB 73005/SP), HALEN HELY SILVA (OAB 96287/SP)
Processo 220.10.001809-0 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucia Helena Braga de Paula Correa Vistos. Pela leitura dos autos verifica-se que a “ de cujus” deixou um neto- Luis Marcelo- advindo do consórcio entre seu filho e
a requerente. Assim, havendo herdeiro necessário por representação, manifeste-se a autora. Int. - ADV: SALUAR PINTO MAGNI
(OAB 212346/SP)
Processo 220.10.003608-0 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Geraldo Wilson Alves de Miranda - Saulo
Antonio Romero - Diga o exequente sobre bloqueio de R$0,00 em contas do executado. - ADV: FABIANO RODRIGUES DE
CAMPOS
Processo 220.10.003611-0 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Noel Rodrigues Tavares Filho - Vistos. Homologo, por sentença, para que
surta os seus esperados e legais efeitos a desistência manifestada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma
do art. 267, VIII, do Cód. de Proc. Civil. Custas em aberto, pelo réu. Certifique-se o trânsito em julgado eis que homologo a
desistência do prazo recursal . Oportunamente, ao arquivo com as cautelas legais. P.R.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 220.10.005709-6 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ida Rizzato Coelho - João Baptista Marcondes
Coelho - Vistos. Homologo, por sentença, para que surta os seus esperados efeitos a partilha dos bens deixados com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º