TJSP 13/10/2010 / Doc. / 861 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 813
861
tabela. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV
DALCIMARY APARECIDA PAVANI OAB/SP 157310 - ADV FABIANA FABRICIO PEREIRA OAB/SP 171569
071.01.2009.032961-9/000000-000 - nº ordem 3216/2009 - Execução de Alimentos - K. B. T. X T. T. - Fls. 64 - autos
disponíveis para vista ao dr. Walter. - ADV DANIEL GUIMARÃES ZVEIBIL OAB/SP 195304 - ADV WALTER LARA DOS SANTOS
OAB/SP 148377 - ADV DANIEL GUIMARÃES ZVEIBIL OAB/SP 195304
071.01.2009.033305-6/000000-000 - nº ordem 3258/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - JOSE ACACIO DE OLIVEIRA X EURIDES BUENO DE OLIVEIRA - Fls. 94 e 95: Dr. Bruno e Dr. José Flavio - retirar
certidões de honorários expedidas. - ADV JOVERCI DA SILVA CABRAL OAB/SP 87966 - ADV JOSE MARQUES OAB/SP 39204
071.01.2009.034601-4/000000-000 - nº ordem 3393/2009 - Arrolamento - MARIA INES MACHADO X PERACIO BELORIO
- Vistos, etc., Homologo a desistência do prazo recursal certificando-se o trânsito em julgado. Fixo os honorários da advogada
nomeada pela Defensoria Pública no valor máximo previsto na Tabela da DP/OAB. Expeça-se a certidão e formal de partilha.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Int”CERTIDÃO E FORMAL RETIRADOS - ADV GENI PARUSSOLO BELITZ OAB/SP
89618 - ADV EMERSON WASSER BELITZ OAB/SP 228584
071.01.2009.035788-2/000000-000 - nº ordem 3493/2009 - Execução de Alimentos - I. F. D. S. N. E OUTROS X W. M. N. Vistos, etc., Defiro o pedido de fls. 57/58: aguarde-se pelo prazo de dez dias. Int - ADV CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA GIMAEL
OAB/SP 244592 - ADV TÂNIA CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE OAB/SP 176048 - ADV CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA
GIMAEL OAB/SP 244592
071.01.2009.036011-1/000000-000 - nº ordem 3509/2009 - Execução de Alimentos - L. D. O. G. S. X M. C. S. - Vistos,
etc., O devedor, devidamente citado por edital (fls.42), deixou de pagar os alimentos em atraso e não apresentou justificativa,
sendo-lhe nomeado Curador Especial, o qual contestou as fls. 46/48. A credora requereu a decretação da prisão do requerido
(fls.51/53), no que foi acompanhada pelo Dr. Curador (fls.53). Assim sendo, o caso é de decretação da prisão civil do devedor,
que, devidamente citado, não pagou o débito, e sua justificativa não foi aceita pelo credor. Ante o exposto, DECRETO a prisão
civil do requerido, pelo prazo de trinta (30) dias. Primeiramente, ao contador para atualização do cálculo com a inclusão das
prestações vencidas no curso do processo até a elaboração do cálculo. Como se cuida de obrigação de trato sucessivo, o
pagamento dos alimentos inadimplidos também deve abranger os vencidos no curso da demanda, respeitando o que preconiza
o art. 290 do CPC. Após, expeça-se o mandado de prisão. Int.” CONTADOR FLS. 56 VALOR TOTAL DEVIDO R$8.623,11. - FICA
O PATRONO DA AUTORA INTIMADO A FORNECER A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO REQUERIDO (CPF E FILIAÇÃO) PARA
POSSIBILITAR A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO) - ADV JOSE ROBERTO DE MATTOS OAB/SP 100053 - ADV LUIS
GUILHERME PEREIRA DELLEDONO OAB/SP 226676
071.01.2009.036842-1/000000-000 - nº ordem 3572/2009 - Separação Consensual - K. C. T. I. D. C. E OUTROS - “Fica a
parte interessada intimada do ofício do INSS, informando que procedeu nova pensão com início a partir de 01/05/2010. - fls. 83.
- ADV CESAR RIBEIRO DE CASTRO OAB/SP 262494
071.01.2009.037713-4/000000-000 - nº ordem 3652/2009 - Interdição - LUIS CARLOS JULIÃO X JOSE CARLOS JULIÃO
- Sentença nº 1925/2010 registrada em 09/09/2010 no livro nº 400 às Fls. 84/85: Diante do exposto, decreto a interdição do
requerido JOSÉ CARLOS JULIÃO, declarando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 3º, II, c.c. 1.767,I, ambos do Código Civil, e, de acordo, com o artigo 1.775, § 1.º do Código Civil, nomeio-lhe
Curador o requerente. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se na Imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas, pelo fato do requerente
estar sob o manto da Justiça Gratuita. P.R.I.C. - ADV JANE EIRE SAMPAIO CAFFEU OAB/SP 158213
071.01.2009.038952-0/000000-000 - nº ordem 3746/2009 - Execução de Alimentos - T. C. C. E OUTROS X E. T. D. O. C. CONCLUSÃO Vistos, etc., Regularize a serventia a segunda certidão de fls. 111, posto que em branco. No mais, manifestem-se
os exeqüentes se ainda existem valores a reclamar nos presentes autos, para fins de extinção. Int. - ADV LÚCIA DE SOUZA
KRETTER OAB/SP 170702 - ADV JOAO HENRIQUE CARVALHO OAB/SP 123811
071.01.2009.038995-3/000000-000 - nº ordem 3751/2009 - Separação Consensual - D. S. E. F. E OUTROS - Fls. 192 : - Diga
a Requerente ante os esclarecimentos e documentos apresentados pelo varão, em 10 dias. Int. - ADV DANIELA DE MORAES
BARBOSA OAB/SP 205265 - ADV MICHEL CESAR DA SILVA CRUZ OAB/SP 254362
071.01.2009.031329-3/000000-000 - nº ordem 3801/2009 - Averbação no Registro Civil (em geral) - BRUNA DOS SANTOS
SOARES E OUTROS - Vistos, etc., Arquivem-se. Int. - ADV JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR OAB/SP 208112
071.01.2009.040252-1/000000-000 - nº ordem 3865/2009 - Alvará - DAFYNY DEYSE VIOLANTI BATISTA E OUTROS X
JOSE CARLOS BATISTA - Fls. 71 - Processo n. 3865/09 Vistos, etc., Reitere-se novamente o ofício de fls.36, observando-se o
correto destinatário, que se trata do Diretor da Empresa “Habitar” -GPM Serviços Gerais EPP” e não como constou. Int. - Fls.
74/75: manifestar-se sobre o A.R. devolvido coma inscrição “MUDOU-SE”. - ADV WILLIAM RICARDO MARCIOLLI OAB/SP
250573
071.01.2009.041556-1/000000-000 - nº ordem 3953/2009 - Inventário - THAIS EMANUELLE RAMOS E OUTROS X ANTONIO
APARECIDO RAMOS - Sentença nº 2092/2010 registrada em 23/09/2010 no livro nº 401 às Fls. 31: Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o auto de esboço e partilha de fls. 83/86, passado nos autos do
Inventario, sob n. 3953/09, requerida por Thais Emanuelle Ramos e outros, dos bens deixados por falecimento de Antonio
Aparecido Ramos, e, em consequência atribuo à viúva e herdeira, os seus respectivos quinhões hereditários, ressalvando-se
erros, omissões e direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, expeça-se o competente formal de partilha, devendo a
inventariante, após o trânsito em julgado da sentença, indicar as peças para a extração de cópias necessárias à formação do
formal, entregando-o as partes, mediante recibo nos autos, a fim de registrá-lo junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para
título e conservação de seus direitos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV MILTON BERNARDO ALVES OAB/
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