TJSP 28/10/2010 / Doc. / 1546 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 824
1546
de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte”. “A identificação do oficial de justiça no desempenho de
suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências”. Int. - ADV: LUCAS
BERTANI DE FREITAS (OAB 218765/SP), JANE CRISTINA RISSO CHAVES (OAB 262887/SP)
Processo 0066318-13.2010.8.26.0002 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Mauro Guarnieri e outro - Banco Santander Brasil S.A - Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita aos embargantes. Não
foram descritos fatos concretos dos quais decorresse uma suposta insuficiência de recursos. Como somente se provam fatos
concretos, individualizados no tempo e no espaço, não foi feita a prova a que alude o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
da república. Os embargantes contrataram advogado particular e a embargante CLAUDIA REGINA CAMPOS GUARNIERI
demonstrou ter recebido vencimentos acima de R$ 4.500,00 no ano-calendário 2009, como consta na sua declaração de
rendimentos. Por essas razões, não existe o direito ao benefício. Portanto, fixo o prazo de dez dias aos embargantes para
recolhimento das custas iniciais, sob pena de rejeição dos Embargos. Int. - ADV: SANDRA REGINA ASCENSO BARZAN (OAB
68636/SP), MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP), RICARDO MARTINS SION (OAB 60622/SP)
Processo 0066793-66.2010.8.26.0002 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Quality Soluções para Escritórios Ltda e outros - Banco Itaú S/A - Vistos. Com fulcro no artigo 739-A do CPC, recebo os
embargos à execução apresentados, em seu regular efeito, uma vez que não preenchidos os requisitos necessários para a
concessão de efeito suspensivo. Intime(m)-se o(s) exeqüente(s), ora embargado(a), pra manifestar-se acerca dos embargos
opostos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 740 do CPC. - ADV: CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB
98072/SP), DEAN CARLOS BORGES (OAB 132309/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0066920-04.2010.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Pietro Lucca Marchesotti
e outro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. 1. Deverão os autores emendar a inicial, atribuindo o correto valor
à causa, segundo os ditames do artigo 259, inciso II, CPC. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 284,
parágrafo único, CPC). 2. No mesmo prazo e sob as mesmas penas, deverão recolher as custas iniciais complementares sobre
o novo valor da causa. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público, em razão d participação de menor no polo ativo da demanda.
Anote-se na autuação, apondo-se a tarja respectiva. Int. - ADV: JULIA FERNANDA DE OLIVEIRA MUNHOZ (OAB 262823/SP)
Processo 0067245-76.2010.8.26.0002 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ricardo Batista Premio Com de Maq Apar Equipamentos Eletricos Eletro - Vistos. DEFIRO: a) Justiça Gratuita e b) prazo em dobro. Anote-se.
Ricardo Batista ajuizou ação Consignação Em Pagamento em face de Premio Com de Maq Apar Equipamentos Eletricos Eletro.
Entendo presentes os requisitos legais à tutela antecipada, como medida cautelar, que fica deferida. Há “fumus boni iuris” na
alegação do(a) autor(a), tornando viável a discussão do direito, nesta ação. O “periculum in mora” decorre dos negativos efeitos
do ato impugnado, que subsistirão, se aguardada a solução definitiva da ação. Aliás, predomina nos tribunais, inclusive no
Superior Tribunal de Justiça a posição de que, enquanto litigioso o débito, devem ser excluídas as anotações nos bancos de
dados. Expeçam-se ofícios, para exclusão do nome do autor dos bancos de dados (SCPC, SERASA e CCF), até final decisão
desta ação. Para exclusão do CCF, deve ser expedido ofício ao banco sacado (BANCO ITAÚ). Cite-se e intime-se o réu,
expedindo-se mandado (ou carta de citação), consignando-se que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá a partir
da juntada do mandado aos autos. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado.
Int. São Paulo, 25 de outubro de 2010. Nota de Cartório: o(s) ofício(s), assinado(s) digitalmente, encontra(m)-se disponível(is)
e pode(m) ser impresso(s), através do Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - www.tj.sp.gov.br : Acessar:
Consulta; Processos; 1ª Instância; Selecionar o Foro, Identificando os autos, clicar em cima do documento que deseja imprimir e
selecionar a opção: versão para impressão. - ADV: MARINA BALESTER MELLO DE GODOY (OAB 265806/SP)
Processo 0067260-45.2010.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Patricia Cristina de
Souza - Banco GMAC S/A - Vistos. 1) Nos moldes do artigo 283 do Código de Processo Civil, deverá o autor trazer cópia do
contrato existente entre as partes, cuja revisão é pretendida neste feito. Anote-se que o Código de Defesa do Consumidor não
suprimiu a necessidade de o autor demonstrar seu interesse processual na demanda. Assim, entendo que não há amparo legal
para transferir ao réu o ônus de demonstrar o interesse do autor em promover esta ação, apresentando documentação essencial
ao ajuizamento da ação. Não se ignore que a lei processual civil em vigor disponibiliza instrumentos adequados para a obtenção
de documento pelo interessado, não prosperando a simples alegação de recusa do réu na entrega da via ao autor. 2) A título de
emenda da inicial, formule corretamente a pretensão, especificando as cláusulas contratuais que foram infringidas pelo réu (para
dar ensejo à revisão contratual); e, sem prejuízo, deverá indicar quais as taxas de juros e encargos de mora que entende seriam
corretas, apontando o valor que acredita tenha a seu crédito (em sede de repetição). 3) Por fim, deverá atribuir corretamente o
valor da causa, corrigindo-se se necessário. 4) Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos
do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A tutela antecipada pretendida será apreciada após a emenda da
inicial. Int - ADV: LOURENÇO IACZINSKI DA SILVA (OAB 13734/PR)
Processo 0067564-44.2010.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Joao de Almeida Sampaio - Sulamerica
Cia de Seguro Saude - VISTOS. Comprovada a idade do(a) requerido(a), DEFIRO a prioridade no processamento deste feito,
nos termos do artigo 1.211-A, do C.P.C., alterado pela Lei 10.173/01. Anote-se e observe-se, lançando-se a tarja respectiva.
Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por Joao de Almeida Sampaio em face de Sulamerica Cia de Seguro Saude.
Em apertado resumo, afirmou o demandante que havia ajustado contrato de assistência à saúde com a demandada. Porém,
sobreveio notícia da recusa na cobertura das despesas médicas-hospitalares necessárias à realização de cirurgia cardíaca,
com instalação de stente e porteses, além do uso de desfibrilador. Ao final, o demandante deduziu pedido de imposição de
obrigação de fazer consistente na referida cobertura, arcando com todas as despesas cobradas do autor. Primeiro, reconheço a
verossimilhança da alegação. Mesmo que se admitisse a análise do conteúdo da disposição contratual (qualificando-se o STENT
como prótese, assim como o “cardioversor desfibrilaodr - CDI e o “ressincorinzador”), seria ela abusiva. Não se pode ter como
equilibrada a exclusão contratual que impede ou embaraça a própria intervenção cirúrgica. No caso sob exame, o material se
fazia necessário à preservação da vida do paciente. Admitir-se que o contrato de consumo possa prever a exclusão da cobertura
significa colocar-se o consumidor em posição de exagerada desvantagem em relação ao fornecedor. Há um precedente do
Tribunal de Justiça de São Paulo que envolveu uma situação semelhante, APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 528.9294/4-O, 3ª. Câmara de Direito Privado-B, relatora CELINA DIETRICH E TRIGUEIROS TEIXERA PINTO , julgado em 18.7.2008,
destacando-se a ementa: “PLANO DE SAÚDE AÇÃO VISANDO COBERTURA PARA MATERIAL UTILIZADO EM CIRURGIA DE
CORREÇÃO DE HÉRNIA DE DISCO, NEGADA PELO PLANO DE SAÚDE SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA
PARA IMPLANTES MATERIAL QUE INTEGRA O ATO CIRÚRGICO, EFETIVAMENTE COBERTO PELO CONTRATO NEGATIVA
QUE FERE O ARTIGO 51, IV, c/c § 1º , ll, DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO
IMPROVIDO.” E a respeito, em outra situação semelhante, confira-se o precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
Apelação n. 480.969-4/8-00, 8ª. Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador JOAQUIM GARCIA, julgado em 09.5.2007,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º