TJSP 05/11/2010 / Doc. / 2836 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 827
2836
constitucional colocado à disposição do cidadão, como fórmula adequada para a aplicação da lei, compondo os litígios e
promovendo a pacificação social. Contudo, não pertence à parte, que por isso mesmo, não tem o poder de conduzi-lo ao sabor
de suas conveniências e interesses particulares” (Apelação n. 1.006.606-0/2, Comarca de São Paulo, Colenda 25ª. Câmara da
Seção de Direito Privado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Dês. Marcondes D’Angelo, j. em 15/05/2007).
Ora, se é razoável que se exija que a parte obtenha informe de outras instituições financeiras, não é razoável que se admita
pedidos a esmo de localização e dados, o que somente prolonga a duração do processo, sem solução do conflito, com custos
de tempo e recursos (materiais e humanos) ao já sobrecarregado Poder Judiciário para fins que não vem diretamente satisfazer
o crédito. A Lei n. 11.382/2006, que alterou o CPC, acrescentou art. 615-A ao Código Adjetivo Civil, permitindo ao exequente
averbar no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, a existência de processo de execução contra o
executado, verbis: Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da
execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. O ato processual regula-se pela máxima tempus regit actum, segundo o
que, à luz do direito intertemporal, implica a aplicação da lei nova imediatamente, inclusive aos processos em curso. Portanto,
fica indeferido o pedido, devendo o autor fazer sua parte, diligenciando na obtenção de endereço e de bens tantos quantos
necessários à satisfação do crédito se for o caso, é obrigação da parte, antes de ajuizar uma demanda, diligenciar, pena de estar
propondo ação a ser fulminada pelo vazio econômico. Nada sendo requerido, no prazo de dez dias, aguarde-se provocação em
o arquivo. Int. - ADV ARNOR GOMES DA SILVA JUNIOR OAB/SP 33357 - ADV GUILHERME MAXIMO GOMES DA SILVA OAB/
SP 204932
224.01.2004.022000-5/000000-000 - nº ordem 1780/2004 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER EDUARDO ALBERTO SOUZA X ROBERTO TAMIELLO GONZALEZ - Vistos. Manifeste-se o exeqüente em termos de regular
andamento da execução, no prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV MANOEL MARCELO CAMARGO DE LAET
OAB/SP 99798 - ADV FÁBIA CAETANO DA SILVA OAB/SP 175947 - ADV LUCIANA RODRIGUES SANTANA OAB/SP 260777
224.01.2004.036589-0/000000-000 - nº ordem 3100/2004 - Ação Monitória - - BANCO BMD S/A EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL X MIGUEL HESSATSUGUI E OUTROS - Ciência da certidão de fls. 110. - ADV ANA CRISTINA DE SOUZA
CALDAS OAB/SP 117188 - ADV CARLOS WESLEY BOECHAT OAB/SP 205258 - ADV EDSON ROBERTO MARQUES OAB/SP
197678
224.01.2005.000360-5/000000-000 - nº ordem 670/2005 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - PROGRESSO
E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A - PROGUARU X CLAUDINEI RIBEIRO DA SILVA - “INTIME-SE O AUTOR/
EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO DE 5(CINCO)
DIAS. - ADV FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA OAB/SP 174292 - ADV ANGELA COTIC OAB/SP 168893 - ADV IRINEU CARLOS
DE ALMEIDA OAB/SP 159206
224.01.2005.017985-8/000000-000 - nº ordem 1510/2005 - Outros Feitos Não Especificados - ORDIN DE RESC CONTR C/C
REINT POSSE - FRANCISCO BONDANCIA FILHO E OUTROS X JOSE ARNALDO BARBOSA DO NASCIMENTO (ESPOLIO)
REPR/POR LUCIENE ALVES DE SOUZA NASCIMENTO - “INTIME-SE O AUTOR/EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE
A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS. - ADV FABIOLA APARECIDA DE OLIVEIRA
BORGES OAB/SP 174997 - ADV DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER OAB/SP 149258
224.01.2005.029819-6/000000-000 - nº ordem 2220/2005 - Execução de Título Extrajudicial - CRISPETROL DERIVADOS
DE PETROLEO LTDA ( CRIS PETROL ) X CLEAT INDUSTRIA LTDA - Vistos. Fl. 143: indefiro posto que, a tarefa de localizar o
réu e encontrar bens penhoráveis é exclusiva do próprio credor. A respeito da função do processo, já se decidiu: “ Resta claro
que o processo é instrumento constitucional colocado à disposição do cidadão, como fórmula adequada para a aplicação da lei,
compondo os litígios e promovendo a pacificação social. Contudo, não pertence à parte, que por isso mesmo, não tem o poder
de conduzi-lo ao sabor de suas conveniências e interesses particulares” (Apelação n. 1.006.606-0/2, Comarca de São Paulo,
Colenda 25ª. Câmara da Seção de Direito Privado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Dês. Marcondes
D’Angelo, j. em 15/05/2007). Ora, se é razoável que se exija que a parte obtenha informe de outras instituições financeiras, não
é razoável que se admita pedidos a esmo de localização e dados, o que somente prolonga a duração do processo, sem solução
do conflito, com custos de tempo e recursos (materiais e humanos) ao já sobrecarregado Poder Judiciário para fins que não
vem diretamente satisfazer o crédito. A Lei n. 11.382/2006, que alterou o CPC, acrescentou art. 615-A ao Código Adjetivo Civil,
permitindo ao exequente averbar no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, a existência de processo
de execução contra o executado, verbis: Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do
ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. O ato processual regula-se pela máxima tempus regit
actum, segundo o que, à luz do direito intertemporal, implica a aplicação da lei nova imediatamente, inclusive aos processos em
curso. Portanto, fica indeferido o pedido, devendo o autor fazer sua parte, diligenciando na obtenção de endereço. Manifeste-se o
exequente, no prazo de dez dias, pelo regular andamento do feito, pena de extinção e arquivamento. O silêncio será interpretado
como concordância, para fins de extinção e arquivamento. Int. - ADV ANGELA CRISTINA PICININI OAB/SP 169505
224.01.2005.032819-4/000000-000 - nº ordem 2410/2005 - Ação Monitória - - SIANFER FERRO E ACO LTDA X GILVANEIDE
ARAUJO VASCONCELOS CONEXOES EPP - Vistos, etc. A presente ação teve seu início em 25.07.2005 sem que, até a
presente data, a parte autora tenha fornecido os endereços corretos da requerida para citação. Conforme artigo 219 do Código
de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição e a interrupção da prescrição com a citação retroage à data da
propositura da ação. Não havendo citação, a mera propositura da ação não impede a ocorrência da prescrição, principalmente
se o autor deixar de promover a citação nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar (artigo 219,§ 2º, CPC). Como
é cediço, é pela citação que se estabelece o contraditório, cientificando-se o acusado da imputação que sobre ele pesa e
propiciando-lhe fazer sua defesa, da maneira mais ampla possível (art. 5º, LV, CF). A sentença prolatada antes de ocorrer a
angularidade processual, é nula ipso juris porque é ineficaz ipso juris; No processo, mesmo havendo a preclusão de todos os
prazos, esta, mesmo assim, não deixa de ser nula, passível de oposição exitosa. Tanto a lei processual quanto a material, fixam
os requisitos formais de atos e de atos de procedimento, dando o modelo adequado para que este atinja a sua “ causa finalis
“. Violada que seja a forma prevista no texto legal, defeituoso é o ato; e como a violação mencionada (material ou processual)
atenta contra a ordem jurídico processual, é imposta a sanctio juris de nulidade, visto que a lei deve garantir e tutelar. No caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º