TJSP 08/11/2010 / Doc. / 220 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 828
220
OAB/SP 241781
583.00.2007.252911-0/000001-000 - nº ordem 2269/2007 - Declaratória (em geral) - Carta de Sentença - ENEAS DARCY
BOSIO FILHO X MEDIAL SAÚDE S/A - Fls. 72 - Vistos. Nos exatos termos do quanto disposto no Artigo 475-O do Código de
Processo Civil, recebo o pleito de execução provisória. Por já ter sido formada pela Serventia a Carta de Sentença, seguindose a previsão do Artigo 475-J, do Código de Processo Civil, que seja a devedora intimada, na pessoa do patrono constituído,
por meio da imprensa oficial, para fins de cumprimento espontâneo da obrigação de fazer imposta, no sentido de custear integralmente - o tratamento do autor junto à Clínica MAIA, inclusive em relação às despesas já desembolsadas, advertindo-se
que está mantida a multa diária outrora arbitrada. Intime-se com urgência. - ADV ARLEY LOBAO ANTUNES OAB/SP 132984
- ADV RODRIGO DA SILVA ANZALONI OAB/SP 195120 - ADV MARCUS VINICIUS LOBREGAT OAB/SP 69844 - ADV LUIS
HENRIQUE FAVRET OAB/SP 196503
583.00.2007.255373-4/000000-000 - nº ordem 2305/2007 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
COM PEDIDO DE LIMINAR - THIAGO DE FREITAS LINS X MERCADO LIVRE COMERCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
- Sentença nº 1881/2010 registrada em 01/10/2010 no livro nº 624 às Fls. 201: Nestes autos da ação de OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por THIAGO DE FREITAS LINS em face de MERCADO LIVRE COMÉRCIO
ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, realizado o depósito pelo executado da parte devida (fls. 106), estando o credor de acordo
(fls. 129). Se assim o é, forte no art. 794, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução, expedindo-se
guia de levantamento a favor do credor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida “baixa” na distribuição. ADV THIAGO DE FREITAS LINS OAB/SP 227731 - ADV FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP 39768
583.00.2008.104969-8/000000-000 - nº ordem 88/2008 - Despejo (ordinário) - ALVARO MARQUES GOMES E OUTROS X
HASSAN KHALIL KHALIL E OUTROS - Fls. 49/50 - C O N C L U S Ã O Em 09 de agosto de 2010, faço os presentes autos conclusos
ao Dr. RONNIE HERBERT BARROS SOARES, MM. Juiz de Direito. Eu, _________, (Danielle C. F. Gasparini) escrevente,
subscrevi. Processo n° 08.104969-8 Vistos. ÁLVARO MARQUES GOMES e SELMA PETTA ingressaram ação de despejo contra
HASSAN KHALIL KHALIL e MOUNA MOHAMAD ZIBARA alegando, em síntese, que firmaram contrato de locação do imóvel
descrito na inicial para fins residenciais, com prazo determinado e que, findo o prazo do contrato, os réus se negam a desocupálo. Informado o falecimento do requerido houve retificação da inicial permanecendo no pólo passivo apenas a requerida que,
citada, não apresentou contestação. É o relatório. DECIDO. Citada a requerida não apresentou contestação, o que determina a
aplicação dos efeitos da revelia, dentre eles o da confissão que importa no reconhecimento de veracidade dos fatos aduzidos
na inicial. De toda forma, os documentos juntados com a inicial demonstram a existência da relação contratual entre as partes
e o vencimento do contrato. Quanto aos locatícios, os valores eventualmente devidos até a data da efetiva desocupação são os
constantes do contrato e correspondente ao aluguel que vinha sendo regularmente pago e não o pretendido pelo autor. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto o despejo da requerida, determinando a desocupação do imóvel em 15 dias,
sob pena de desocupação coercitiva. A requerida pagará os alugueres vencidos até a data de efetiva desocupação, segundo o
que está ajustado no contrato. Condeno a requerida a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em 10% do valor atualizado da ação. Para a hipótese de execução provisória, arbitro o valor da caução em R$ 1500,00. P.R.I.
São Paulo, 10 de agosto de 2010. RONNIE HERBERT BARROS SOARES JUIZ DE DIREITO Custas de preparo: R$245,91 Valor do porte de remessa e retorno: R$25,00 p/ volume. Qte. de volumes: 01. - ADV RUBENS PICCHI FILHO OAB/SP 69238
583.00.2008.160068-0/000000-000 - nº ordem 1029/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
DOMUS REGINA X VIRGINIA QUEIROZ DE ALENCAR - Fls. 80/81 - Vistos. Fls. 79: Ante a Consulta formulada pela Serventia,
delibero no sentido de considerar válida e regular a intimação da patrona dos réus por meio da simples disponibilização da r.
sentença via DJE. De fato, cabe à patrona interessada, inscrita nos quadros da OAB de outro Estado da Federação, acompanhar
o trâmite do feito pelos meios de comunicação de atos processuais disponibilizados pelo E. Tribunal de Justiça, não se mostrando
razoável que o feito permaneça paralisado, de maneira indefinida, no aguardo de intimação de advogado que opta por litigar
em Estado distinto daquele de sua inscrição em órgão de classe. Sobre o assunto, confiram-se: “Ação de cobrança. Intimação
por carta de advogado residente em outra Comarca. Falta de apreciação do pedido. Cerceamento de defesa. Julgamento ultra
petita. Interpelação premonitória. Precedentes. 1. Não há cerceamento de defesa por falta de apreciação de pedido de intimação
do advogado por carta registrada, sendo certo que em tal caso não há falar em violação aos artigos 113, 128 e 459 do Código
de Processo Civil. Por outro lado, há precedente da Corte no sentido de que havendo na Comarca “órgão responsável pela
publicação dos atos oficiais, as intimações realizar-se-ão somente pela publicação dos mesmos, sendo descabida a pretensão
de que o advogado residente fora da comarca deve ser intimado por via de carta registrada”. 2. Não há julgamento ultra
petita quando o pedido inicial, expressamente, alcança todas as parcelas constantes do compromisso de compra e venda. 3.
Tratando-se de ação de cobrança não é pertinente a alegada violação ao art. 1° do Decreto-lei n° 745/69. 4. Recurso especial
não conhecido.” (STJ - REsp 239712 / SP - Terceira Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 25/04/2000) (grifo
nosso). “Agravo de instrumento. Execução. Confissão de dívida. Exceção de pré-executividade rejeitada. Falta de intimação de
advogado de outra Comarca. Argüição de nulidade. Inteligência dos artigos 236 e 237 do CFC. Regularidade das intimações
pela imprensa oficial. Alegação de falta de intimação da penhora. Ato certificado por Oficial de Justiça. Recurso improvido.”
(TJSP - AI nº. 7140620-3 - 13ª Câmara de Direito Privado - Rel. Cauduro Padin - j. 01/08/2007). Dito isto, válida a publicação no
DJE, que sem prejuízo da publicação desta decisão, que seja certificado o que for de direito a respeito do trânsito em julgado
da r. sentença proferida nos autos, aguardando-se após, provocação do condomínio autor. Intime-se. - ADV EDWIN FERREIRA
BRITTO FILHO OAB/SP 51385 - ADV VINÍCIUS FERREIRA BRITTO OAB/SP 195297 - ADV SUELI FREITAS QUEIRÓS OAB/
RJ 75905
583.00.2008.171244-3/000000-000 - nº ordem 1161/2008 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONJUNTO
RESIDENCIAL CONDOMINIO VILLA MARAE X C. PARTICIPAÇÕES LTDA - Fls. 200 - Fls. 199: Nesta data procedi à requisição
de informações junto ao BACENJUD, com a finalidade de localização do réu. Com a publicação desta decisão, tornem para
conferência do resultado. - ADV ROBERTO MASSAO YAMAMOTO OAB/SP 125394
583.00.2008.199433-2/000000-000 - nº ordem 1601/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - DREAM PLASTIC
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA X GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA - Fls. 522 - Vistos. A interposição de AIDD não
justifica paralisação no trâmite do feito, considerando a inexistência de efeito suspensivo na aludida impugnação recursal
manejada pela empresa ré. Porém, de modo a evitar o lançamento de decisões contraditórias, penso que devam ser decididas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º