TJSP 19/11/2010 / Doc. / 1856 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 836
1856
589.01.2010.001187-9/000000-000 - nº ordem 658/2010 - Declaratória (em geral) - MARCOS RENATO FACCIOLI X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP / TELEFÔNICA - Arquivem-se os autos. Int. - ADV DIOGO FERREIRA
NOVAIS OAB/SP 288717
589.01.2010.001278-2/000000-000 - nº ordem 705/2010 - Divórcio (ordinário) - Y. S. D. S. X L. D. S. - Arquivem-se os autos.
Int. - ADV ADRIANA SCHNOOR OAB/SP 231846
589.01.2010.001327-6/000000-000 - nº ordem 715/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Separação de Corpos c.c.
Liminar - AVELINO PIZONI X ROSIMEIRE RODRIGUES DOS SANTOS - Arquive-se. Int. - ADV ALAN JEWTUSZENKO OAB/SP
263779 - ADV STENYO RIDERS DOS SANTOS OAB/SP 192663
589.01.2010.001332-6/000000-000 - nº ordem 725/2010 - Execução de Alimentos - M. K. D. S. C. E OUTROS X P. C. Diante da certidão supra (CERTIFICO E DOU FÉ que, até o presente momento, não há, nos autos, notícia acerca de qualquer
manifestação do executado, quanto ao(à) despacho/intimação de fls. 35), esclareça a exeqüente se o executado quitou a
dívida. Caso negativo, deverá requerer o que de direito, apresentando cálculo atualizado do débito, com inclusão de eventuais
prestações vencidas e não pagas no curso da execução. Int. - ADV ADRIANA SCHNOOR OAB/SP 231846 - ADV CAMILA
MAGALHÃES FALCONI OAB/SP 260092 - ADV TIAGO FERNANDO PONCHINI OAB/SP 235356
589.01.2010.001339-5/000000-000 - nº ordem 728/2010 - Declaratória (em geral) - CLAUDINEI SERIACO X ATLÂNTICO
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Providencie o réu reconvinte o
recolhimento da taxa de distribuição da reconvenção, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento e desentranhamento da
mesma. Int. - ADV DIOGO FERREIRA NOVAIS OAB/SP 288717
589.01.2010.001345-8/000000-000 - nº ordem 729/2010 - Revisional de Alimentos - G. B. S. D. X G. A. D. - Arquivem-se os
autos. Int. - ADV GUILHERME YOSHITANE NAKANE MIYAHARA OAB/SP 217755
589.01.2010.001349-9/000000-000 - nº ordem 731/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - N. M. S. X E. W. S. D. S.
- Fls. 32vº: tendo em vista que não haverá tempo hábil para a citação e intimação do requerido, determino o cancelamento da
audiência designada a fls. 25. Encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação, para redesignação da audiência, no dia 17 de
DEZEMBRO de 2010, às 16 h 00 min. Intime-se o(a) autor(a), bem como seu advogado, com urgência. - ADV JULIO ALBERTO
DE OLIVEIRA OAB/SP 143032
589.01.2010.001362-7/000000-000 - nº ordem 738/2010 - Pedido de Registro Civil (em geral) - ALDEMIR BENDINE Sentença nº 1317/2010 registrada em 16/11/2010 no livro nº 150 às Fls. 198/200: Vistos. ALDEMIR BENDINE, qualificado nos
autos, pleiteia o suprimento judicial do registro de casamento de Primo Bendini e Maria Rosa Fortunato, alegando, em suma,
que é bisneto do referido casal, o qual casou-se na paróquia de São Simão Apóstolo em 13 de janeiro de 1906, sem qualquer
impedimento e na presença de testemunhas. Com a inicial, juntou documentos. Por fim, o i. representante do Ministério Público
opinou pela rejeição do pedido, entendendo-o juridicamente impossível. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Como já
decidido às fls. 31, o pedido de suprimento do registro civil de casamento é juridicamente possível, à luz do disposto no art.
109 da Lei nº 6.015/73. Há nos autos provas de que os bisavós do requerente celebraram casamento religioso em 13 de janeiro
de 1906 na paróquia de São Simão Apóstolo, nesta Comarca, na presença de testemunhas. A superveniência de prole comum
é prova suficiente de que Primo Bendini e Maria Rosa Fortunata conviveram no estado de casados e nada há nos autos que
sugira que ambos não fossem solteiros à data da celebração. A respeito do tema, cito o seguinte julgado, aplicável ao caso
por analogia: “Pouco importa que não possuam certidão do referido matrimônio. É exatamente a falta desse documento, e a
enorme dificuldade de se obter a segunda via dele, por se tratar de ato celebrado em país atingido em passado remoto pela
grande guerra que os requerentes batem às portas do Poder Judiciário do Estado onde residem, para solicitar a restauração do
documento em questão. Reputam-se, pois, bem demonstrados pela prova produzida a existência do matrimônio, o extravio do
respectivo registro e a posse do estado de casados, tudo a justificar a restauração pretendida mediante assento desta decisão
no registro civil, expedindo-se o competente mandado, do qual constarão os dados pessoais dos contraentes, que se colhem
do presente processo” (Ap n 114 911-4/9, 8a Câmara de Direito Pnvado, rei Des César Lacerda, 22-9-1999, deram provimento,
v u). Posto isto, julgo a presente ação PROCEDENTE a fim de determinar que seja suprido o registro de casamento de Primo
Bindini e Maria Rosa Fortunato, expedindo-se o competente mandado. P.R.I. Preparo de recursos (apelação) - R$ 82,10. Porte
de Remessa e Retorno - R$ 25,00 por volume de autos. - ADV OSWALDO NARDINI NETO OAB/SP 244763
589.01.2010.001465-0/000000-000 - nº ordem 763/2010 - Interdição - MARIA BETÂNIA BERNARDES DOS SANTOS
TAMBORINI X ARTHUR BERNARDES DOS SANTOS - Sentença nº 1333/2010 registrada em 18/11/2010 no livro nº 150 às Fls.
235/236: Vistos. MARIA BETÂNIA BERNARDES DOS SANTOS TAMBORINI, qualificada nos autos, requereu a interdição de
ARTHUR BERNANDES DOS SANTOS, seu pai, alegando que ele sofre de deficiência mental. Requer seja nomeada curadora,
pois o requerido não é capaz de exercer qualquer atividade na vida civil. Com a inicial, vieram os documentos. Feita a inquirição
judicial do interditando, realizou-se perícia médica, e o Digno representante opinou pelo deferimento do pedido formulado na
inicial. É o relatório. DECIDO. Nos termos dos arts. 1767 e seguintes do Código Civil, a ação de interdição é procedente. No
caso, deve ser o requerido tido por interdito, já que é considerado absolutamente incapaz para os atos civis e comerciais. Em
face do interrogatório e do laudo médico apresentado, que constatou ser o interditando portadora de demência que o torna
incapaz de gerir a si própria e a seus bens, é de rigor a interdição. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto
a interdição de ARTHUR BERNARDES DOS SANTOS, não podendo exercer os atos da vida civil pessoalmente. Nomeio como
curadora a requerente MARIA BETÂNIA BERNARDES DOS SANTOS TAMBORINI. Os valores eventualmente recebidos da
entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito e de sua família.
Lavre-se termo de curatela. Cumpra-se o disposto nos arts. 1184 e 1188 do CPC, publicando-se os editais. Inscreva-se a
sentença no Registro Civil. Publique-se o resumo na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a
curadora para o compromisso, bem como para informar se o interdito possui bens. P.R.I.C. Preparo de recursos (apelação) - R$
- isento. Porte de Remessa e Retorno - R$ 25,00 por volume de autos. - ADV JOSE MARCIO BERNARDES DOS SANTOS OAB/
SP 98168
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