TJSP 22/11/2010 / Doc. / 28 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 837
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493.01.2008.000924-4/000000-000 - nº ordem 462/2008 - Usucapião - APARECIDA IVONE MARCELINO X ADÃO CORREA
DA COSTA E OUTROS - Manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada. Int. - ADV ANDRE LOMBARDI CASTILHO
OAB/SP 256682 - ADV EDUARDO ALVES MADEIRA OAB/SP 221179
493.01.2008.000955-8/000000-000 - nº ordem 487/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - TEREZINHA DE SOUZA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CONCLUSÃO Aos 11 de novembro de 2.010 faço estes autos conclusos ao
Excelentíssimo Sr. Dr. Deyvison Heberth dos Reis, MM. Juiz de Direito desta Comarca de Regente Feijó. Eu, _____ Escrevente,
digitei. Processo nº 487/2008 Foi requisitado junto ao executado o pagamento do débito, que procedeu o depósito do valor
devido. O advogado do requerente retirou os Alvarás e prestou contas conforme determinado. Posto isso, JULGO EXTINTA a
presente Ação ordinária de Aposentadoria por Idade, em fase de Execução que Terezinha de Souza move contra o INSS, nos
termos do art. 794, I, do C.P.C.. Diante da notícia acima, entendendo ser incompatível com o desejo de recorrer, nos termos do
art. 503, do Código de Processo Civil, determino a imediata certificação do trânsito em julgado desta sentença, arquivando-se os
autos com as devidas cautelas. Int. Regente Feijó, 12 de novembro de 2.010. Deyvison Heberth dos Reis Juiz de Direito DATA
Aos 12 de novembro de 2.010, recebi estes autos em cartório, com o r. despacho supra. Eu _________ Escrevente, digitei e
subscrevi. CERTIDÃO REMESSA PARA PUBLICAÇÃO Certifico e dou fé que nesta data encaminhei o r. despacho supra para
publicação. Regente Feijó, 12 de novembro de 2.010. O Escrevente ______________. - ADV JOAO SOARES GALVAO OAB/
SP 151132 - ADV WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO OAB/SP 148785 - ADV DANILO TROMBETTA NEVES OAB/SP
220628
493.01.2008.001169-1/000000-000 - nº ordem 597/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - GRIMALDO JOSÉ DA SILVA
X AMR LOCADORA DE VANS LTDA ME - Conforme se visualiza pela certidão do oficial de justiça de fl. 183-verso, não foi
possível efetivar a penhora do imóvel ante a ausência de cópia da matrícula do imóvel. Constatou-se, ainda, que, na verdade,
o imóvel a ser penhorado sequer possui registro no Cartório de Registro Civil competente, o que já torna prejudicado o pedido
de fls. 188/189, sendo o imóvel objeto de locação. Dito isso, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 10 dias.
Int. - ADV SILAS PINTO OAB/SP 49905 - ADV MARCO ANTONIO SANTOS OAB/SP 122369
493.01.2008.001217-2/000000-000 - nº ordem 625/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAQUIM ANDRÉ X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Providencie a serventia a pesquisa sobre o andamento da carta precatória
expedida. Int. - ADV IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA OAB/SP 130133 - ADV DANILO TROMBETTA NEVES OAB/SP
220628
493.01.2008.001253-6/000000-000 - nº ordem 650/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - GETÚLIO OLIMPIO DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - A autora manifestou-se nos embargos à execução em apenso
(Feito nº 487/2010), reconhecendo a procedência do pedido. Instada a se manifestar, o requerido/embargante concordou o
pedido. Com efeito, o reconhecimento da procedência do pedido resultou na perda de objeto da execução do título judicial que
lastreou a oposição dos embargos. Posto isso, JULGO EXTINTO a presente ação de execução de título judicial que GETÚLIO
OLIMPIO DE OLIVEIRA move em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, com fulcro no artigo 267,
inciso VI, do C.P.C. Embora estando a requerente sob o pálio da assistência judiciária, a condenação no pagamento das
despesas processuais é de rigor. Contudo, para intentar ação de execução, o patrono da requerida deverá provar que cessou
o estado de miserabilidade do vencido. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSIÇÃO AO BENEFICIÁRIO VENCIDO - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO SOBRESTADA
- LEI 1.060/50, ART. 12 - I - Ao beneficiário vencido da assistência judiciária pode ser imposta a condenação nas custas e
honorários advocatícios. Contudo, fica suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos, enquanto persistir o estado de
pobreza, extinguindo-se a dívida, após, pela sua prescrição. II - Precedentes do STJ. III - Recurso conhecido e provido. (STJ
- RESP 129261 - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior - DJU 18.09.2000 - p. 00132). Arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.R.I. - ADV JULIANA SILVA GADELHA VELOZA OAB/SP 169215 - ADV VIVIANE DE CASTRO GABRIEL
OAB/SP 165740 - ADV LUIS RICARDO SALLES OAB/SP 119665 - ADV DANILO TROMBETTA NEVES OAB/SP 220628
493.01.2008.001334-6/000000-000 - nº ordem 694/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRIA APARECIDA FONSECA
E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Já havendo perito habilitado para realização de perícias médicas
no município de Regente Feijó-SP, nomeio Dra. Marilda Descio Ocanha Totri, como perita judicial, arbitrando desde já a quantia
de R$200,00 a título de honorários periciais, conforme tabela própria da Resolução n. 541, de 18 de janeiro de 2.007. Referida
verba deverá ser requisitada após a apresentação do laudo, que deverá ser protocolado em 20 dias após a realização da
perícia. Anotem-se para o fins dos artigos 9º e 10 do provimento CSM 797/03. Junte-se ao ofício, para resposta pelo expert,
cópia do prontuário médico de fls. 91/174 e quesitos constantes nos autos para realização de laudo médico indireto. Tendo a
Assistente Social já elaborado o Estudo Sócio-Econômico, requisite-se junto à Justiça Federal sua verba honorária arbitrada
a fl. 52. Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes. Int. - ADV CARLOS BRAZ PAIÃO OAB/SP 154965 - ADV DANILO
TROMBETTA NEVES OAB/SP 220628
493.01.2008.001467-0/000000-000 - nº ordem 741/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - NELITO DE ANDRADE X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Aos 16 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo
Senhor Deyvison Heberth dos Reis, MM. Juiz Titular desta Comarca de Regente Feijó. Eu, _________, Leandro Cândido
Figueiredo, digitei. VISTOS. NELITO DE ANDRADE move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS esta
demanda, a fim de obter o benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-doença, a
contar da data do requerimento de administrativo, com acréscimo de juros de mora e correção monetária. Alega que é segurado
da Previdência Social e, por ser portador de problemas de saúde, não consegue mais desempenhar sua função laborativa. A
petição inicial foi instruída com documentos (fls. 08/22). Liminar deferida a fl. 24. Citado, o réu ofereceu contestação (fls. 37/39),
sustentando a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não há prova da incapacidade laborativa do requerente ou de
sua condição de segurado. Réplica (fls. 41/43). Foi proferida decisão saneadora, com deferimento de provas (fl. 44). Realizouse perícia, cujo laudo foi juntado a fls. 72/77. Em seguida, as partes apresentaram memoriais escritos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, é devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (Lei nº 8.213/91, art. 42). A concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º