TJSP 11/01/2011 / Doc. / 4333 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 870
4333
Processo 0008773-10.2010.8.26.0220 (220.10.008773-4) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo Carlos Sergio Timoteo - VRG LINHAS AÉREAS S/A - VISTOS. Tendo a empresa devedora satisfeito integralmente a obrigação
com o pagamento do débito, declaro extinta a execução nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. Expeça-se mandado de
levantamento em favor do exequente da quantia depositada judicialmente conforme comprovante de fls.76. Após o trânsito em
julgado , arquive-se o feito com às cautelas pertinentes. P.R.I.C. - ADV: NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ (OAB 192175/SP)
Processo 0008863-86.2008.8.26.0220 (220.08.008863-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Roberto Martins - Telecomunicações de São Paulo - S.A. Telesp (Telefônica) - Vistos. Petição de fls. 135/136:
indefiro o desbloqueio da quantia de R$ 2990,00 e seu levantamento pelo requerido, uma vez que referido valor já foi levantado
pelo autor (fls. 132), sendo certo que após a realização do bloqueio pelo sistema Bacen Jud., o requerido foi intimado para
apresentar impugnação no prazo legal (fls. 123), e assim não o fez, transcorrendo in albis o prazo para impugnação. Em razão
do pagamento do débito declaro extinta a ação nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento
da quantia de fls. 137 (R$ 2698,25) em favor do requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotandose. P.R.I.C. - ADV: MARIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 26417/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP),
EDUARDO LUIZ FILIPPO BRAGA (OAB 289710/SP)
Processo 0008905-67.2010.8.26.0220 (220.10.008905-2) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Carlos
Alberto Ferreira - Itaú Vida e Previdencia S.A - VISTOS. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo requerido,
alegando que houve omissão na sentença proferida e que esta é ultra petita (fls. 110/113). Tempestivos, conheço dos Embargos
de Declaração e lhes dou provimento parcial. Realmente nada foi determinado com relação ao valor dos prêmios em atraso,
cuja emissão de boleto foi determinada. Os valores devem ser corrigidos desde o vencimento até a data da emissão de acordo
com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Entretanto, os juros moratórios não são devidos, pois o autor não
deu causa à mora. A sentença proferida não é extra petita. Na petição inicial o autor pede para depositar em juízo as parcelas
vencidas durante o ano de 2010 (fls. 15), o que evidencia que pretende não apenas a anulação cancelamento do contrato em
novembro de 2009, mas também sua continuidade, até porque lhe faltaria interesse jurídico para pedir o restabelecimento do
contrato por apenas dois meses, depois de passado quase um ano. Sendo assim, passo a declarar a sentença, para alterar
o dispositivo, com fundamento no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, para que passe a ter a seguinte redação:
Pelo exposto, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para anular o cancelamento do contrato de seguro do autor,
restabelecendo-o desde novembro de 2009, inclusive com a renovação automática em janeiro de 2010, mediante pagamento
das parcelas em atraso. Para tanto, determino que seja expedido um boleto com o valor das parcelas de outubro de 2009 e de
dezembro de 2009 a outubro de 2010, corrigidas desde o vencimento até a data da emissão, de acordo com a tabela do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, em nome do autor, para pagamento em trinta dias e que a requerida volte a enviar-lhe os
boletos a partir deste mês de novembro. Deixo de condenar o vencido nas verbas da sucumbência em razão do disposto no
artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Pelo exposto, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração para reconhecer a omissão,
persistindo a sentença, no mais, tal como foi proferida. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. - ADV:
DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), JOSE SAVIO DO A JARDIM MONTEIRO (OAB 134068/SP)
Processo 0008994-90.2010.8.26.0220 (220.10.008994-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários Matheus Amato Coelho - Banco do Brasil S/A - V I S T O S . Recurso de fls.71/94: tempestivo. Recebo-o em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 10 (dez) dias. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), VITOR MARABELI (OAB 238732/SP)
Processo 0009018-21.2010.8.26.0220 (220.10.009018-2) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JAIRO
PINTO DA SILVA - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - V I S T O S . Petição de fls. 65:
anote-se. Diante do depósito efetuado em favor do autor às fls. 66, homologo o acordo de fls. 55/57 para que surta seus efeitos
jurídicos e legais. Em conseqüência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, III, do CPC. 4. Cobre-se a devolução
do mandado expedido às fls. 63 independentemente de cumprimento 5. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivemse os autos, anotando-se, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao
interessado, mediante recibo nos autos. 6. P.R.I.C. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP),
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0009046-86.2010.8.26.0220 (220.10.009046-8) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Elem
Maura Borges dos Santos - Telefônica (Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP) - VISTOS. Relatório dispensado com
fundamento no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida
por ELEM MAURA BORGES DOS SANTOS em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP (TELEFÔNICA),
alegando que é titular dos direitos sobre linha de telefonia fixa, mas que sua linha, em janeiro de 2010, apresentou vício que
impossibilitou seu uso no período de janeiro a junho de 2010 e que, em razão do não pagamento das faturas deste período, teve
a linha cortada definitivamente. Requer o restabelecimento da linha, bem como indenização de R$ 19.600,00 pelos danos morais
sofridos. O pedido é parcialmente procedente. Recai sobre a demandada o ônus da impugnação especificada dos fatos narrados
na inicial (artigo 302 do Código de Processo Civil). Ora, ao apresentar sua defesa, a requerida não impugna o documento de fls.
20, que demonstra que houve reparo na linha telefônica da autora apenas em 22 de junho, bem como não impugna o fato de que
a linha estava sem funcionamento nos meses de janeiro a junho de 2010. Apenas argumenta que a cobrança é devida porque as
contas destes meses não foram pagas, o que teria ensejado o corte do serviço. Razoável seria se ao menos a ré juntasse aos
autos faturas detalhadas dos gastos referentes a este período, o que também não fez. Sendo assim, em que pese a legitimidade
da cobrança pelo serviço prestado, não se pode exigir do consumidor o pagamento por um serviço do qual não usufruiu.
A requerida estaria no exercício de seu direito ao exigir a contraprestação da obrigação se oferecesse o serviço de forma
adequada, sem vícios ou defeitos. Ademais, vê-se que nas faturas de janeiro a junho é cobrada exclusivamente a assinatura, o
que confere verossimilhança a alegação de que a linha estava ruim e não foi utilizada, razão pela qual não foi prestado qualquer
serviço adicional. Como se não bastasse, os serviços que não foram postos à disposição foram cobrados e a autora viu-se
obrigada a aceitar um parcelamento para pagar pelo que não usou. Como as parcelas não foram pagas, o serviço foi suspenso,
justamente depois do reparo que possibilitava a utilização da linha. É evidente o constrangimento suportado pela autora ao
ficar sem linha telefônica e ao ser indevidamente cobrada por um serviço do qual não fez uso, passando por inadimplente sem
o ser. No tocante à fixação dos danos morais, serão utilizados como parâmetro a extensão (intensidade e duração) do dano, a
conduta do requerido ao praticá-lo, as condições econômicas das partes e o caráter da indenização, que não deve implicar em
enriquecimento ilícito do ofendido, mas tem que considerar a capacidade econômica do requerido, a fim de servir de que este
se sinta compelido a agir com mais cautela antes de cobrar seus devedores. Desse modo, entendo razoável a sua fixação no
montante equivalente a dez salários mínimos: “Na ausência de parâmetros, para que se possa calcular o valor do dano moral a
ser indenizado, tem-se utilizado o preceito estabelecido pela Lei n.º 4.117/62 Código Brasileiro de Telecomunicações, que adota
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º