TJSP 17/01/2011 / Doc. / 2777 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 874
2777
previsto no art. 157, § 2º, é de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. Na primeira fase de aplicação de pena,
analisando os critérios norteadores do art. 59 do Código Penal, observo que são desfavoráveis ao acusado, que ostenta outros
apontamentos criminais, inclusive, referente a delito de mesma natureza (fls.111).Assim, fixo a pena-base acima do mínimo
legal, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena,
não há circunstâncias agravantes nem atenuantes a considerar. Na terceira fase de aplicação da pena, devem ser
reconhecidas as causas de aumento referentes ao concurso de agentes, ao emprego de arma e restrição de liberdade das
vítimas, previstas no art. 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal. Ressalto, neste ponto, que as vítimas permaneceram
trancadas por tempo considerável, quando já encerrada a execução do delito, estando, pois, caracterizada a indevida restrição
de suas liberdades, pelo que cabível a incidência da respectiva causa de aumento.Pelo reconhecimento de três causas de
aumento, o que torna a conduta mais grave, já que as vítimas suportaram constrangimento maior, aumento a pena em 5/12,
tornando-a definitiva em 06 (seis) anos 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 15 (dez) dias-multa. Fixo o
dia-multa no mínimo legal, dada a situação financeira do acusado (fls. 85). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para CONDENAR LUAN DA SILVA GARCIA, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) anos 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de
reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V do
Código Penal, a ser cumprida em regime inicial fechado.O delito em exame é de natureza grave, foi praticado em concurso de
agentes e com emprego de arma de fogo, o que demonstra a audácia de seus executores, razão por que reputo que o regime
inicial mais condizente é o fechado. Ademais, a ordem pública vem sendo constantemente violada pela prática de delitos de
mesma natureza, o que requer uma penalização compatível com todo o abalo gerado. Considerando-se que não foram
preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por
pena restritiva de direitos. O réu, que foi preso em flagrante, não poderá recorrer em liberdade, devendo ser recomendado no
presídio em que se encontra. Expeça-se mandado de prisão. Deverá o réu arcar com as custas processuais, no valor equivalente
a 100 UFESPs. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se.
Guarulhos, 28 de dezembro de 2010. BARBARA SYUFFI MONTES
JUÍZA SUBSTITUTA - Advogados: JUACI ALVES
DA SILVA - OAB/RJ nº.:111540; REGIS LUIZ ALMEIDA - OAB/RJ nº.:152524;
Processo nº.: 224.01.2009.070616-4/000000-000 - Controle nº.: 002507/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
JOENILTON AMARAL DE SOUSA e outros - Fls.: 322 a 322 - Intime-se o Defensor de Emerson a ofertar as razões dentro do
prazo legal. - Advogados: AILTON APARECIDO AVANZO - OAB/SP nº.:242469;
Processo nº.: 224.01.2009.070616-4/000000-000 - Controle nº.: 002507/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
JOENILTON AMARAL DE SOUSA e outros - Fls.: 322 a 322 - Com relação ao teor de fls. 320, dê-se ciência ao peticionário que
as razões já foram apresentadas pelo Defensor constituído de Bóris, portanto, ocorreu a preclusão consumativa. - Advogados:
JOAO LUIZ LEITE - OAB/SP nº.:141403;
Processo nº.: 224.01.2009.071717-7/000000-000 - Controle nº.: 002533/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ARNALDO
ALVES DA SILVA NETO e outro - Fls.: 412 a 412 - Intime-se o Patrono de Arnaldo a ofertar as razões dentro do prazo legal Advogados: MARIA JUSINEIDE CAVALCANTI - OAB/SP nº.:132685;
Processo nº.: 224.01.2009.072857-1/000000-000 - Controle nº.: 002577/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X AILTON
MOURA CRUZ e outros - Fls.: 179 a 179 - Intime-se o peticionário (fls. 173/174), que os autos estão em cartório para consulta,
ficando concedida vista fora de cartório pelo prazo de 01 hora para consulta, pois não há prazo processual fluindo. - Advogados:
VANESSA CRISTINA ALVES DA SILVA - OAB/SP nº.:297495;
Processo nº.: 224.01.2009.078372-5/000000-000 - Controle nº.: 002736/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EVERTON DE
OLIVEIRA FELIPE - Fls.: - Recebo o desejo de apelar tempestivamente manifestado pelo Patrono (fls. 131/132).Expeça-se guia
de recolhimento provisória.Após, às razões e contrarrazões, dentro do prazo legal, vindo a seguir conclusos. Grs., 17/12/2010.
- Advogados: SERGIO ALFONSO KAROLIS - OAB/SP nº.:80927;
Processo nº.: 224.01.2009.078823-2/000000-000 - Controle nº.: 002754/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANDRE ANHAIA
DE SA e outros - Fls.: 324 a 324 - APRESENTE O PATRONO RAZÕES DE APELO DENTRO DO PRAZO LEGAL. - Advogados:
GISLANE MENDES LOUSADA - OAB/SP nº.:181036;
Processo nº.: 224.01.2009.088689-8/000000-000 - Controle nº.: 003083/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GABRIELLE
MATOS DA SILVA - Fls.: 169 a 169 - A guia de recolhimento foi expedida e encaminhada, conforme s e verifica a fls. 154/156.
Inclusive cópia da petição de fls. 162/163, foi encaminhada à E. Vara das Execuções Criminais, conforme determinação de fls.
166.Tendo em vista o recurso Ministerial, intime-se a Patrona a ofertar as contrarrazões dentro do prazo legal, observando-se
que ofertará as razões em Segunda Instância. - Advogados: EDUARDO FERRARI GERALDES - OAB/SP nº.:215741;
Processo nº.: 224.01.2010.004834-0/000000-000 - Controle nº.: 000218/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCOS
ROBSON DE SOUZA SANTOS - Fls.: - “...Vistos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR MARCOS
ROBSON DE SOUZA SANTOS, qualificado nos autos, à pena 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento
de 15 (quinze) dias-multa, cada um no mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II (por duas vezes),
cc. o art. 71, ambos do Código Penal a ser cumprida em regime inicial fechado. Considerando-se que não foram preenchidos os
requisitos objetivos previstos no art. 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos. O réu, que foi preso em flagrante, não poderá recorrer em liberdade, devendo ser recomendado no presídio em que se
encontra. Expeça-se mandado de prisão. Deverá o réu arcar com o pagamento de custas, no valor equivalente a 100 UFESPs.
Extraiam-se as cópias mencionadas às fls. 73 e, em seguida, remetam-se para a Delegacia Seccional desta Comarca a fim de
que seja apurada a prática do crime previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal por Vanuza Paulo Gonçalves. Após o trânsito em
julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados. P.R.I.C. “ - Advogados: MAURICIO BERTOLACINI - OAB/SP nº.:246512;
Processo nº.: 224.01.2010.007567-2/000000-000
WENDEL RIBEIRO MONTEIRO e outros - Fls.: 266 a
informar em 03 dias o endereço da testemunha Luiz
de intimação.Desnecessária qualquer providência em
- Controle nº.: 000303/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
266 - Ante a certidão supra, intime-se o Patrono de Edson e Wendel a
Fernando (arrolada a fls. 76), ou, se comparecerá independentemente
relação a testemunha Edson Barro, pois saiu ciente do ato (fls. 260v).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º