TJSP 20/01/2011 / Doc. / 617 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 877
617
pretendem produzir, justificando-as e esclarecendo o que desejam demonstrar com elas. Int. - ADV WILLIANS BOTER GRILLO
OAB/SP 93936 - ADV ALDO MARCHI OAB/SP 108448 - ADV RONALDO PROVENCALE OAB/SP 104495 - ADV FLAVIO DEL
PRA OAB/SP 19817
281.01.2010.009287-1/000000-000 - nº ordem 3099/2010 - Embargos à Execução - PEDRO FERNANDES E OUTROS X
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Fls. 33 - Fica diferido o recolhimento das custas iniciais ao final conforme requerido
na inicial a fls. 11, item “g”. No mais, regularizem os embargantes a representação processual da co-embargante Ana Maria,
bem como providenciem a juntada de cópia da procuração do embargado. Prazo: 10 (dez) dias sob pena de indeferimento.
Intimem-se. - ADV WILLIANS BOTER GRILLO OAB/SP 93936 - ADV ALDO MARCHI OAB/SP 108448 - ADV ALEXANDRE
TADEU CURBAGE OAB/SP 132024
281.01.2010.009296-2/000000-000 - nº ordem 3101/2010 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO
MÚLTIPLO X CARLOS ALBERTO POLIZELLO - Fls. 30 - Adite-se a inicial para que seja apresentado o contrato de arrendamento
mercantil original. Prazo: dez (10) dias, sob as penas da lei. Regularizados, tornem conclusos. Int. - ADV CHERYL SYLKAE
MACIEL ODA OAB/SP 190389 - ADV DANIELA PEREIRA KOBAL OAB/SP 229938
281.01.2010.009297-5/000000-000 - nº ordem 3102/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S/A - BANCO MÚLTIPLO X SERGIO DA ROCHA PASSANI - Fls. 24 - Vistos. 1 - Na forma do disposto no artigo 259, do Código
de Processo Civil, determino, ex officio, o valor atribuído à causa em R$11.292,48(onze mil, duzentos e noventa e dois reais e
quarenta e oito centavos), correspondente ao valor do contrato (fls.19), uma vez que nas ações de arrendamento mercantil, como
as de alienação fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do contrato, e é o valor deste que deve ser
atribuído à demanda (e não o valor do débito ou qualquer outro). 2 - Retifique-se na autuação e demais apontamentos, o valor
correto à causa. 3 - Complemente a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas iniciais pertencentes ao
Estado, sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV EDUARDO HILARIO BONADIMAN OAB/SP 124890 - ADV ELAINE CRISTINA
VICENTE DA SILVA OAB/SP 127104
281.01.2010.009113-0/000000-000 - nº ordem 3110/2010 - Partilha - L. B. X M. M. D. O. - Fls. 16 - 1) Para apreciação do
beneficio da Justiça Gratuita, determino que a autora junte aos autos comprovantes de rendimentos. 2) E mais, considerando
que os autos principais foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça em grau de recurso traga a autora para os autos documentos
que comprovem a propriedade dos bens objetos da inicial. 3) Ainda, emende a autora a inicial, atribuindo valor à causa. 4) Prazo
de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV MARCELO GOMES ARANHA DE LIMA OAB/SP 62359 - ADV CARLA THEREZA ZIVIANI
OAB/SP 220376
281.01.2010.009324-6/000000-000 - nº ordem 3112/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. C. A. P. X M. A. F. Fls. 12 - VISTOS, 1 - Defiro à autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se e observe-se. 2 - Cite-se o réu
e intime-se a autora, na pessoa de sua representante legal para audiência de tentativa de solução amigável do litígio, a ser
levada a efeito junto ao Setor de Conciliação desta comarca, criado consoante o Provimento nº 953/05, do Conselho Superior
da Magistratura, pelo que determino o encaminhamento dos autos, desde já designando audiência para esse fim e efeito, para o
dia 07 de fevereiro de 2011, às 16:00 horas. 3- O não comparecimento da autora importará em arquivamento do processo. 4 - O
réu, querendo, deverá apresentar contestação no prazo de quinze dias, que será contado a partir da data da audiência supra
designada, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados. 5 - Arbitro alimentos provisórios, devidos a partir da
citação, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos auferidos pelo requerido, que deverão ser descontados em folha
de pagamento e depósitado em conta junto ao Banco do Brasil, agência do Fórum, em favor da representante legal. 6 - Ficam,
desde já, deferidos os benefícios do art. 172, parágrafos 1º e 2º, do CPC. 7 - O presente serve de OFÍCIO para abertura de
conta em nome da genitora da autora, junto ao Banco do Brasil, agência local. (retirar ofício) - ADV JONAS AMARAL GARCIA
OAB/SP 277478
281.01.2010.009328-7/000000-000 - nº ordem 3113/2010 - Arrolamento - NEUSA MARIA CARLOS BENTO X PAULO BENTO
- Fls. 09 - Vistos etc., Processe-se como arrolamento nos termos do artigo 1.031 e seguintes do Código de Processo Civil,
nomeando NEUSA MARIA CARLOS BENTO inventariante, independentemente de compromisso. Em vinte dias apresente as
declarações de bens e herdeiros, com valor venal dos bens e plano de partilha, bem como as certidões negativas e títulos
de domínio atualizados. Ainda, no mesmo prazo, providencie parecer da Fazenda do Estado de São Paulo, no que tange à
conferência e lançamento do imposto causa-morits e/ou sobre isenção de tal recolhimento, devendo para tanto dirigir-se ao
Posto Fiscal competente pela circunscrição e lá protocolar pedido administrativo, instruindo-o com os documentos necessários
(artigos 7º, 21, 22 e 23 do Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2.002). Caso não juntados os instrumentos de procuração de
todos os interessados, cite(m)-se os não representados nos autos. Se necessário, após, ao representante do Ministério Público.
Na concordância e estando os autos formalmente em ordem, ofertem esboço de partilha, hábil à confecção do formal ingresso
no registro de imóvel, atribuindo os quinhões. Após, certificado o cumprimento de todas as determinações pela escrivania, dê-se
vista ao representante do Ministério Público, e voltem conclusos para sentença de homologação. - ADV JOSE CARLOS MILONI
OAB/SP 125448
281.01.2010.009334-0/000000-000 - nº ordem 3116/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DO CARMO CALDAS
PREVEDEL X C&A MODAS LTDAS E OUTROS - Fls. 31 - Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tendo em
vista que há nos autos prova inequívoca que convence da verossimilhança da alegações da autora e diante da negativa do
débito no importe de R$ 51,09 que vem sendo incluídos na fatura do cartão de crédito, defiro o pedido de tutela antecipada para
que nos próximas faturas do cartão de crédito não seja incluída a parcela no valor de R$ 51,09. Sem prejuízo, emende a autora
a inicial, no prazo de 10 dias, para constar pedido quanto a inexigibilidade do débito relativo à parcelas do valor de R$ 51,09,
sob pena de revogação da tutela. Com a emenda, citem-se Int. - ADV NATÁLIA PENTEADO SANFINS OAB/SP 241243
281.01.2010.009342-8/000000-000 - nº ordem 3117/2010 - Revisional de Alimentos - T. A. V. S. X E. V. S. - Fls. 19 - VISTOS,
1- Defiro Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2- Indefiro o pedido liminar, ausentes elementos que
comprovem, neste momento processual, alteração das circunstâncias fáticas que permitam a revisão da pensão alimentícia
do valor pretendido. Há que se aguardar instrução em audiência. 3- Cite-se e intime-se o réu, para audiência de tentativa de
solução amigável do litígio, a ser levada a efeito junto ao Setor de Conciliação desta comarca, criado consoante o Provimento
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