TJSP 28/01/2011 / Doc. / 1234 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 881
1234
/ Porte de Remessa e Retorno: R$ 25,00 (01 volume) - ADV: IZABELLA NEIVA EULALIO BELLIZIA SCARABICHI (OAB 112851/
SP)
Processo 0011697-42.2010.8.26.0010 - Procedimento Sumário - Seguro - Bruno Sapucaia Scarpellini - Nobre Seguradora
do Brasil S/A - Estabelece o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Exigida, assim, a prova da insuficiência de recursos, não basta mera declaração genérica
e nem simples afirmação na petição inicial, diferentemente do regime constitucional anterior (art. 153, par. 32 da EC/1969), que
recepcionou a Lei nº 1.060/50 e em época que não havia, como hoje há, exigência de comprovação da insuficiência de recursos,
de modo que não mais sobrevive a presunção ordinária. Nesse sentido, aliás, recente jurisprudência do já extinto E. 1º TACivil/
SP, está posicionada (AI.1.210.760/9, j. 26/08/2003, Nona Câmara, vu). Assim sendo, concedo ao autor o prazo de dez dias para
provar a insuficiência de recursos, especialmente com cópias da declaração de renda à DRF, ou recolher a taxa judiciária (R$
180,37 ) do mandato (R$ 10,20 ) e a condução do Oficial de Justiça (R$ 15,13 ), pena de indeferimento liminar da petição inicial.
- ADV: ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP)
Processo 0011760-67.2010.8.26.0010 - Monitória - Compromisso - Auto Posto Alencar Ltda - Irpac Embalagens Ltda -ME
- Vistos. Os documentos que fundamentam a pretensão do autor (cupons fiscais e recibo Fls.17/18), não são hábeis para
propositura de ação monitória. Esclareça em 10 dias , pena de indeferimento liminar. Int. - ADV: ERIKA LUMI YUNOMAE (OAB
249983/SP)
Processo 0012221-39.2010.8.26.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Zelia de Sena Barros - Vistos. Defiro a emenda de fls. 27/28 para alterar o valor
da causa para R$ 16.854,12, fazendo-se as devidas anotações.. Defiro, liminarmente, a busca e apreensão do bem indicado,
depositando-se em mãos do autor. Executada a liminar, cite-se a ré para, querendo, purgar a mora no prazo de cinco (5) dias,
depositando as prestações vencidas e atualizadas, ou oferecer defesa no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, com redação do art. 56 da Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Expeça-se mandado. Int. - ADV: CRISTINA
ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0012452-66.2010.8.26.0010 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Parque
Imperial - Solange Garcia Gomes Soares - Vistos. Imprimo ao feito o procedimento Ordinário. Anote-se. Cite-se a ré, contando
do mandado as advertências do artigo 319 do CPC. Int. - ADV: OLIVEIRA PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 166182/SP)
Processo 0012685-63.2010.8.26.0010 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Kleber Sanches - Martinho Moura
Ferreira - VISTOS ETC. Estabelece o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Exigida, assim, a prova da insuficiência de recursos, não basta mera
declaração genérica e nem simples afirmação na petição inicial, diferentemente do regime constitucional anterior (art. 153, par.
32 da EC/1969), que recepcionou a Lei nº 1.060/50 e em época que não havia, como hoje há, exigência de comprovação da
insuficiência de recursos, de modo que não mais sobrevive a presunção ordinária. Nesse sentido, aliás, recente jurisprudência
do já extinto E. 1º TACivil/SP, está posicionada (AI.1.210.760/9, j. 26/08/2003, Nona Câmara, vu). Assim sendo, concedo ao
autor o prazo de dez dias para provar a insuficiência de recursos, especialmente com cópias da declaração de renda à DRF, ou
recolher a taxa judiciária (1% do valor dado à causa ) do mandato (R$ 10,20 ) e a condução do Oficial de Justiça (R$ 15,13),
pena de indeferimento liminar da petição inicial. Int. - ADV: IGOR BORGES DE BARROS DE CARVALHO (OAB 295399/SP)
Processo 0012993-02.2010.8.26.0010 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Angela Maria Simões - Viação Padre
Eustáquio Ltda. VIPE - VISTOS ETC. Estabelece o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, que “O Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Exigida, assim, a prova da insuficiência de recursos, não basta mera
declaração genérica e nem simples afirmação na petição inicial, diferentemente do regime constitucional anterior (art. 153, par.
32 da EC/1969), que recepcionou a Lei nº 1.060/50 e em época que não havia, como hoje há, exigência de comprovação da
insuficiência de recursos, de modo que não mais sobrevive a presunção ordinária. Nesse sentido, aliás, recente jurisprudência
do já extinto E. 1º TACivil/SP, está posicionada (AI.1.210.760/9, j. 26/08/2003, Nona Câmara, vu). Assim sendo, concedo a
autora o prazo de dez dias para provar a insuficiência de recursos, especialmente com cópias da declaração de renda à DRF,
ou recolher a taxa judiciária (R$ 82,10 ) e a condução do Oficial de Justiça (R$ 15,13), pena de indeferimento liminar da petição
inicial. Int. - ADV: LAISA SANT ANA DA SILVA (OAB 287874/SP)
Processo 0013003-46.2010.8.26.0010 - Impugnação de Assistência Judiciária - Acidente de Trânsito - Nobre Seguradora do
Brasil S/A - João Saturnino da Rocha - Vistos. Apensem-se aos autos principais. Tendo em vista o acordo celebrados entre as
partes nos autos principais, esclareça o impugnante se desiste da presente impugnação, em 05 (cinco) dias. Int. - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP)
Processo 0013560-33.2010.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Orbis Editora Ltda. - Edimagic Editora Ltda - VISTOS ETC. Cite-se a ré com as advertências do artigo 319 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ARIOVALDO
PESCAROLLI (OAB 99304/SP)
Processo 0013640-94.2010.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaú S/A - Consultores
da Saúde Casa de Repouso de Longa Permanência, Serviços médicos e de enfermagem LTDA - - Alexssander Araujo da Silva
- Vistos. Citem-se os devedores para, em 03 (três) dias, pagar o débito, pena de livre penhora de bens suficientes à garantia
da execução (C.P.C., art. 652 e 659, com a redação dada pela Lei nº 11.382/06). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) do valor do débito atualizado. Paga a dívida no tríduo, os honorários serão reduzidos pela metade. Sem pagamento,
proceda-se penhora e avaliação de bens. Com ou sem penhora, intimem-se para oposição de embargos em 15 (quinze dias),
ou, reconhecida a dívida, para depósito de 30% do montante devido, e pagamento do restante em seis parcelas mensais com
juros e correção monetária (artigos 736, 738 e 745-A, do C.P.C., com a nova redação dada pela Lei nº 11.382/06). - ADV: LUIS
ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 0013708-44.2010.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rogaciano
Alves da Costa - - Zildete Fonseca da Costa - Socicon Adm. e Intermediações de Negocios Ltda. - - Adetec Administração e
Serviços Ltda. - VISTOS ETC. Estabelece o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Exigida, assim, a prova da insuficiência de recursos, não basta mera
declaração genérica e nem simples afirmação na petição inicial, diferentemente do regime constitucional anterior (art. 153, par.
32 da EC/1969), que recepcionou a Lei nº 1.060/50 e em época que não havia, como hoje há, exigência de comprovação da
insuficiência de recursos, de modo que não mais sobrevive a presunção ordinária. Nesse sentido, aliás, recente jurisprudência
do já extinto E. 1º TACivil/SP, está posicionada (AI.1.210.760/9, j. 26/08/2003, Nona Câmara, vu). Assim sendo, concedo aos
autores o prazo de dez dias para provar a insuficiência de recursos, especialmente com cópias da declaração de renda à
DRF, ou recolher a taxa judiciária (R$ 240,00) do mandato (R$ 10,20 ) e a condução do Oficial de Justiça (R$ 15,13), pena de
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