TJSP 11/02/2011 / Doc. / 2310 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 891
2310
pela imprensa, ante a possibilidade de oferecer impugnação nos termos do art. 475 - L do CPC) - ADV EDUARDO REZK OAB/
SP 63573 - ADV MARIA LUCIA DE SANTANA MATOS PURETACHI OAB/SP 101646
224.01.2008.030619-9/000000-000 - nº ordem 832/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANGELA MARIA DE
ZANARDO CALEGARI X JMDCAR - COMERCIO DE VEICULOS LTDA E OUTROS - Esclareça o co-réu, José Garcia de Oliveira
se pretende a citação do denunciado à lide o Banco Santander Brasil S/A (fls. 81), através do correio e, em caso positivo,
recolha a taxa e forneça as peças necessárias à instrução. Em caso de requerimento de precatória forneça as cópias para
instruí-la. Prazo: improrrogável de cinco dias, sob pena de prosseguir somente contra o denunciante, nos moldes do parágrafo
segundo do artigo 72. Atendida a determinação supra, cite-se o denunciado, conforme determinado (fls. 122). Int. - ADV ÁTILA
AUGUSTO DOS SANTOS OAB/SP 220727 - ADV ARTUR GOMES FERREIRA OAB/SP 125373 - ADV MOACYR AUGUSTO DOS
SASNTOS JUNIOR OAB/RJ 120140
224.01.2008.033614-1/000000-000 - nº ordem 909/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S/A - BANCO MULTIPLO X JOSUEL BARBOSA DE SOUZA - Diligencie a(o) exeqüente o regular prosseguimento do feito, com
a intimação do exequente quanto a penhora em cinco dias. Na inércia, arquivem-se. - ADV DURVALINO RENE RAMOS OAB/
SP 51285
224.01.2008.033469-4/000000-000 - nº ordem 912/2008 - Ação Monitória - PROFILI INDUSTRIA DE LAMINAS E
ACESSORIOS GRAFICOS LTDA X GUARUFORMS FORMULARIOS LTDA - Fls. 49 : Defiro penhora “on line” em contas da
executada. - ADV MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES OAB/SP 119757
224.01.2008.033469-4/000000-000 - nº ordem 912/2008 - Ação Monitória - PROFILI INDUSTRIA DE LAMINAS E ACESSORIOS
GRAFICOS LTDA X GUARUFORMS FORMULARIOS LTDA - Ciência ao requerente da certidão de fl. (CERTIFICO E DOU FÉ
que o pedido de bloqueio dos ativos financeiros em nome do(a) executado(a), via sistema BACENJUD, restou infrutífero ante
a ausência ou insuficiência de saldo, conforme detalhamento retro. Envio os autos à imprensa para ciência e manifestação do
requerente, em cinco dias.) - ADV MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES OAB/SP 119757
224.01.2008.033948-7/000000-000 - nº ordem 928/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - RIBEIRÃO PRETO
EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA ( CIA ATHLETICA ) X OFERTA DIGITAL INFORMATICA ME ( OFERTA DIGITAL ) - A
parte interessada foi intimada a providenciar pelo andamento do feito (fls.), mas deixou que se escoasse o prazo assinado sem
qualquer providência (certidão de fls.). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a parte autora perdeu o interesse pelo processo,
deixando de lhe dar andamento, mesmo depois de ter sido intimada a fazê-lo. Verifica-se, portanto, ter ocorrido a desistência
tácita pela parte autora, que abandonou o processo. Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, ante o abandono caracterizador de desistência tácita. Defiro
o desentranhamento dos documentos que instruíram á inicial, mediante traslado. Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV ENDRIGO PURINI PELEGRINO OAB/SP 231911
224.01.2008.038562-7/000000-000 - nº ordem 1028/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - AUDIFAR COMERCIAL
LTDA X DELOITTE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA - Recebo a apelação interposta
pela ré, nos seus regulares efeitos (no caso - suspensivo e devolutivo). Vista à parte contrária para resposta, cujo prazo fluirá a
partir da publicação deste no Diário Oficial. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente para julgamento do recurso.
- ADV GILCIMARA RENATA ALBERGUINE SANDÁ OAB/SP 214805 - ADV LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO OAB/SP 120528 ADV FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO OAB/SP 183676
224.01.2008.038811-0/000000-000 - nº ordem 1030/2008 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X ANA PAULA
SOUZA CEZARIO RAMIRO - Ciência da certidão de fl. (Certifico e dou fé que a pesquisa “on-line” de endereços, em nome do(a)
executado(a), via sistema BACEN-JUD, foi efetivada com respostas positivas, conforme detalhamento retro. Envio os autos à
imprensa para ciência e manifestação do requerente, em cinco dias.) - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA OAB/SP
127104
224.01.2008.039836-6/000000-000 - nº ordem 1068/2008 - Indenização (Ordinária) - ENILSON MATOS DOS SANTOS X
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 284, em
favor do autor, por se tratar de quantia incontroversa. Recebo a apelação interposta pelo autor regulares efeitos (no caso suspensivo e devolutivo). Vista à parte contrária para resposta, cujo prazo fluirá a partir da publicação deste no Diário Oficial.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente para julgamento do recurso.Int. - ADV RUBENS FERREIRA DE CASTRO
OAB/SP 95221 - ADV IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA OAB/SP 49557 - ADV GISLEIDE MORAIS DE LUCENA OAB/
SP 163253
224.01.2008.040954-0/000000-000 - nº ordem 1102/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - DEMA SOCIEDADE CIVIL
LTDA X PAULO HENRIQUE BARBOSA E OUTROS - DEMA SOCIEDADE CIVIL LTDA., qualificada nos autos, ajuizou ação
ordinária de cobrança em face de PAULO HENRIQUE BARBOSA e MARIA ELMA BASTOS BARBOSA. Em síntese, a autora
alega que firmou contrato de compra e venda com os réus. No entanto, os réus não pagaram as parcelas. Requer a cobrança do
débito. Em contestação, os réus alegam que a autora requereu a suspensão do pagamento das parcelas. A autora teria sugerido
a suspensão do pagamento das parcelas até que a autora quitasse os valores do IPTU em atraso. Afirma que houve pagamento
parcial do débito. Requer a improcedência da ação. Houve réplica. Houve despacho de especificação de provas. A autora
requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 59 e 60). Os réus deixaram transcorrer seu prazo “in albis”. É o relatório. DECIDO.
Não há necessidade de novas provas. Os autos estão suficientemente instruídos. É cabível o julgamento antecipado da lide.
Afasto a preliminar de falta de condição da ação. Em ação de cobrança, relacionado a parcelas de contrato não pagas, não é
necessária a interpelação do devedor. Por dois motivos, a citação é apta a constituir em mora e, no caso, “dies interpellat pro
homine”. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Os réus comprovaram o pagamento de valores vencidos em 30/06/1996,
30/05/2002 e 30/07/2002 (fls. 44 a 45). O valor pago em 30/06/1996 não pode ser aceito, pois anterior ao contrato e também não
consta o nome da autora como beneficiária do crédito. Não houve comprovação do pagamento das demais parcelas. Em relação
à exceção do contrato não cumprido, observo que o IPTU era de obrigação do pagamento pelo comprador (item 12 do contrato
- fl. 15). Assim, não é crível que a autora tenha concordado com a suspensão do pagamento pelos réus, para que a autora
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