TJSP 17/02/2011 / Doc. / 388 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 895
388
SP 208966
281.01.2010.009158-9/000000-000 - nº ordem 3058/2010 - Arrolamento - ADÃO ALOISIO BERTONHA X OSVALDO
BERTONHA - Dr. Washington Bortolossi. . PROCESSO COM CARGA A ADVOGADO E COM PRAZO LEGAL VENCIDO E AINDA
NÃO RESTITUÍDO ATÉ O DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2011 (PORTARIA Nº 12/93 DA CORREGEDORIA PERMANENTE DESTA
COMARCA DE ITATIBA). Nos termos do disposto no Capítulo II, item 105 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo, e item 8 da Portaria 12/93 da Corregedoria Permanente fica o advogado acima mencionado,
INTIMADO a devolver os presentes autos, que se encontram em carga com prazo expirado e não restituídos, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, sob pena de não o fazendo ser o expediente remetido à Meritíssima Juíza Corregedora Permanente deste
1º Ofício Judicial. - ADV ALVARO BORTOLOSSI OAB/SP 106885
281.01.2010.009180-8/000000-000 - nº ordem 3063/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Embargos à Execução NELSON DA SILVA MARQUES X LARISSA FERNANDA DE SOUZA MARQUES - Especifique, no qüinqüídio, o embargante
as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV FLAVIO LUIS UBINHA OAB/SP 127833 - ADV SIMONE CRISTINA
ANTONELO DE SOUZA OAB/SP 238314
281.01.2010.009193-0/000000-000 - nº ordem 3068/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. C. D. C. X D. B. D. C. retirar certidão de honorários - ADV MONALISA LETÍCIA MENEGUIM OAB/SP 189639
281.01.2010.009230-4/000000-000 - nº ordem 3072/2010 - Possessórias em geral - BRADESCO LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X LUANA VIEIRA DE ANDRADE - Fls. 30 - VISTOS, Com o inadimplemento do arrendatário
operou-se a resolução do contrato de arrendamento mercantil e o vencimento antecipado das prestações. O esbulho possessório
caracterizou-se com a entrega da notificação extrajudicial no endereço da requerida (fls. 26/27). Presentes os requisitos legais,
nos termos do art. 927, do CPC, defiro liminarmente a reintegração da autora na posse do bem objeto da presente ação,
depositando-o em mão de seu representante legal. Ficam, desde já, deferidos o uso de força policial, se necessário, bem como
os benefícios do art. 172, parágrafos 1º e 2º. O bem deverá ser depositado com o autor. Executada a liminar, cite-se o réu, para,
em querendo, conteste, no prazo de quinze dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Servirá o presente como MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
281.01.2010.009239-9/000000-000 - nº ordem 3081/2010 - Guarda de Menor - M. D. L. R. D. S. E OUTROS X A. R. D. S. Retirar Certidão de honorários - ADV ANTONIO LUIZ DIAS DE LIMA OAB/SP 108797
281.01.2010.009251-4/000000-000 - nº ordem 3083/2010 - Alvará - NILDA DE FATIMA DAMAS X TARCISO CORREA
NEVES - Fls. 18 - Sentença nº 266/2011 registrada em 10/02/2011 no livro nº 351 às Fls. 299: Vistos etc., Defiro à requerente os
benefícios da justiça gratuita, anote-se e observe-se. No mais, tendo em vista os documentos acostados DEFIRO o pedido para
autorizar a requerente, devidamente qualificada nos autos, a proceder o levantamento, recebimento e saque total da importância
relativa ao FGTS/PIS, em nome do de cujus TARCISIO CORREA NEVES, falecido em 22 de março de 2010, portador do RG nº
8.722.200, junto à Caixa Econômica Federal. Expeçam-se alvarás para esse fim e efeito, com prazo de validade de noventa (90)
dias, dispensada a prestação de contas. Em consequência, RESOLVO MÉRITO e julgo extinto o presente feito o que faço com
fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas, anotações e
comunicações de praxe. P. R. I. C. (Retirar Alvarás) - ADV LUCIA HELENA DE ASSIS BRUNELLI OAB/SP 274115 - ADV KELLY
GISLAINE DELFORNO OAB/SP 293834
281.01.2010.009293-4/000000-000 - nº ordem 3104/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - A. P. X V. A. D. O. - Fls.
16/17 - Processo nº 281012010009293-4 1ª Vara de Itatiba/SP Vistos. ADRIANA PEREIRA promoveu ação de CONVERSÃO
DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO em face de VALMIR APARECIDO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que foi casado com o
réu e dele se separou judicialmente, por sentença que já transitou em julgado e da qual já transcorreu o lapso temporal exigido
por lei para a conversão. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 04/07). O réu foi citado por edital (fls. 13), deixando
transcorrer o prazo para apresentação de contestação. É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. Nos termos do artigo 226,
§ 6º da Constituição Federal e do artigo 40, caput, da Lei 6.515/77, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após
prévia separação judicial por mais de um ano, nos casos expressos em lei, ou comprovada a separação de fato por mais de
dois anos. Ainda, o artigo 1580 do Código Civil, e artigo 25 da Lei 6,515/77, estabelecem o prazo de um ano para o pedido de
conversão de separação em divórcio. Infere-se dos documentos acostados com a inicial que os litigantes se separaram em
face de sentença prolatada em 18 de julho de 2007. Com a Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010, fica suprimido
o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois)
anos. POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de ADRIANA
PEREIRA e VALMIR APARECIDO DE OLIVEIRA. Expeça-se mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas, anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Itatiba, 10 de fevereiro de 2011. ROBERTA CRISTINA MORÃO
ARRUDA NASCIMENTO Juíza de Direito - ADV RITA DE CASSIA FELTRAN GARBELLINE OAB/SP 143210
281.01.2010.009328-7/000000-000 - nº ordem 3113/2010 - Arrolamento - NEUSA MARIA CARLOS BENTO X PAULO
BENTO - Dr. José Carlos Miloni. . PROCESSO COM CARGA A ADVOGADO E COM PRAZO LEGAL VENCIDO E AINDA NÃO
RESTITUÍDO ATÉ O DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2011 (PORTARIA Nº 12/93 DA CORREGEDORIA PERMANENTE DESTA
COMARCA DE ITATIBA). Nos termos do disposto no Capítulo II, item 105 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo, e item 8 da Portaria 12/93 da Corregedoria Permanente fica o advogado acima mencionado,
INTIMADO a devolver os presentes autos, que se encontram em carga com prazo expirado e não restituídos, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, sob pena de não o fazendo ser o expediente remetido à Meritíssima Juíza Corregedora Permanente deste
1º Ofício Judicial. - ADV JOSE CARLOS MILONI OAB/SP 125448
281.01.2010.009326-1/000000-000 - nº ordem 3114/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) G. D. A. F. X A. L. B. - Manifeste-se a autora sobre a certidão do oficial de justiça que deixou de citar o réu porque o mesmo
encontra-se preso no CPD de Jundiaí. - ADV SUELY ROSÂNGELA ALVES BATALHA HASSEGAWA OAB/SP 250896
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º