TJSP 23/02/2011 / Doc. / 2545 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 899
2545
LORENZATO Juiz de Direito - ADV HILARIO BOCCHI JUNIOR OAB/SP 90916 - ADV ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/
RJ 141083
459.01.2008.003145-3/000000-000 - nº ordem 1774/2008 - Outros Feitos Não Especificados - ANULAÇÃO DE CONTRATO
DE CONTA CORRENTE - JOSE CARLOS DE ORNELLAS X BANCO DO BRASIL S/A - Proc. n.º 1774/08 Vistos. Fls. 276:
para a oitiva da testemunha, designo audiência de instrução e julgamento, em continuação, para o dia 16/06/2011, às 13:30.
Intimem-se as partes e a testemunha arrolada pelo banco réu, observando o endereço indicado. Deverá o banco réu recolher
as diligências necessárias à intimação do autor e da testemunha, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Fls. 333: dê-se
ciência às partes. Expeça-se novo ofício, observando a agência informada. Int. Pitangueiras, 28 de Dezembro de 2010. ANA
CAROLINA A. C. MARCELINO GOMES CUNHA Juíza de Direito - ADV REYNALDO CALHEIROS VILELA OAB/SP 245019 - ADV
FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
459.01.2008.003499-6/000000-000 - nº ordem 1978/2008 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X DALCI RONCHIN SANCHES E OUTROS - Proc n.º 1978/08 Vistos. Fls. 128: defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo de um ano. Após o decurso do prazo supra, expeça-se novo ofício à CETESB, a fim de verificar a manutenção das mudas
nativas plantadas. Int. Pitangueiras, 07 de fevereiro de 2011. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV VILSON
CORBO JÚNIOR OAB/SP 168173
459.01.2008.003861-1/000000-000 - nº ordem 2219/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JULIO PEDRO DOS SANTOS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Proc n.º 2219/08 Autor: Julio Pedro dos Santos Réu: INSS Vistos. Na esteira
do despacho de fls. 55 e ante a inércia do autor, conforme certidão de fls. 56vº, apesar de intimado por edital, julgo EXTINTO
o processo com fundamento no artigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e feitas
as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Pitangueiras, 07 de fevereiro de 2011. GUSTAVO
MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV REGINA CRISTINA FULGUERAL OAB/SP 122295 - ADV CLEITON GERALDELI
OAB/SP 225211 - ADV BRUNO WHITAKER GHEDINE OAB/SP 222237
459.01.2008.004100-0/000000-000 - nº ordem 2378/2008 - (apensado ao processo 459.01.2000.001999-2/000000-000 - nº
ordem 191/2000) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE OLIVATO - Proc n.º 2378/08
Vistos. Fls. 98/106: anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo embargante contra a decisão proferida a fls. 89,
dando-se ciência ao embargado. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto por 90 dias. Int. Pitangueiras, 07 de fevereiro
de 2011. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/SP 269285 - ADV HILARIO
BOCCHI JUNIOR OAB/SP 90916 - ADV ROSA MARIA BOCCHI OAB/SP 135967
459.01.2009.000034-4/000000-000 - nº ordem 66/2009 - Inventário - IDALIA DE SOUZA PINTO X OSVALDO DA ROCHA
PINTO - Proc n.º 66/09 Vistos. Apresente a inventariante plano de partilha, no prazo de 10 dias. Int. Pitangueiras, 07 de fevereiro
de 2011. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV FABIO HENRIQUE DURIGAN OAB/SP 231914
459.01.2009.000134-9/000000-000 - nº ordem 107/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - APRIGIO PINHEIRO
FIGUEIREDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos APRIGIO PINHEIRO FIGUEIREDO ajuizou a presente
ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, alegando que preenche os requisitos legais. Juntou documentos (fls. 09/62).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação a fls. 69/71, na qual pugnou pelo não cabimento dos benefícios, aduzindo
que não há nos autos prova da incapacidade laborativa do autor. Réplica a fls. 75/85. O feito foi saneado a fls. 86/87, sendo
deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial a fls. 93/97. Em decisão proferida a fls. 109, foi declarada encerrada a
instrução processual. Contra esta decisão, foi interposto agravo retido pelo autor (fls. 119/122). Em fase de alegações finais,
as partes apresentaram suas manifestações a fls. 111/114 (requerente) e fls. 125/126 (instituto requerido), tendo ambas
reiterado suas teses iniciais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, mantenho a decisão de fls. 109, por reputar
desnecessária a produção de prova oral para o deslinde do presente feito, notadamente em razão da prova pericial produzida
nos autos, ficando o agravo retido para posterior apreciação pela Superior Instância, em caso de eventual apelação. No mais,
o pedido é improcedente. Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze
dias consecutivos. Por sua vez, o artigo 42 do referido diploma legal, estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Desse modo,
para a percepção dos aludidos benefícios, deverão ser comprovados a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições
mensais e a incapacidade laborativa, total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez, e total e temporária, na
hipótese de auxílio-doença. No caso dos autos, não restaram preenchidos os requisitos legais. Com efeito, o laudo pericial
concluiu que o autor apresenta transtorno afetivo bipolar, todavia, o quadro está estabilizado e não impede o exercício de
suas atividades laborativas habituais (fls. 93/97). Incabível a desconsideração da perícia, uma vez que o laudo apresentado é
conclusivo, suficientemente claro e seguro ao afirmar sobre a capacidade laborativa do autor. Eventual prova oral, por sua vez,
não tem o condão de afastar a conclusão técnica do laudo pericial. Desse modo, não preenchidos todos os requisitos legais para
a concessão dos benefícios pleiteados, a improcedência é medida que se impõe. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido formulado na petição inicial e dou por resolvido o mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela
sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso,
bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, a serem executados nos termos do art. 12 da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), por ser o
sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária. P.R.I. Pitangueiras, 08 de fevereiro de 2011. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO
Juiz de Direito - ADV CLEITON GERALDELI OAB/SP 225211 - ADV ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/RJ 141083
459.01.2009.000133-6/000000-000 - nº ordem 108/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GRACILIANO DE OLIVEIRA
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifeste-se a parte autora acerca do relatório social de fls 115/120.
- ADV CLEITON GERALDELI OAB/SP 225211 - ADV ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/RJ 141083
459.01.2009.001063-8/000000-000 - nº ordem 557/2009 - Revisional de Alimentos - C. P. F. X M. N. D. O. F. E OUTROS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º