TJSP 04/04/2011 / Doc. / 999 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 925
999
- ADV ERIOVALDO MONTENEGRO CAMPOS OAB/SP 130156 - ADV ROBERTO NUNES CURATOLO OAB/SP 160718 - ADV
NICE APARECIDA DE SOUZA MOREIRA OAB/SP 107554
Centimetragem justiça
2º OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum de Santos - Comarca de Santos
JUIZ: MÁRCIO KAMMER DE LIMA
562.01.2010.031047-0/000000-000 - nº ordem 7768/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NOEMI DA SILVA
CONCEIÇÃO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 44 - Face à decisão comunicada em fls. 43 e também
pelo desfecho do conflito de competência, segundo informação obtida em consulta de processos do segundo grau (documento
anexo), remetam-se os autos ao eg. Juízo da 1ª. Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Int. ADV STEPHANIE GARCIA ANDRADE STOFFEL OAB/SP 184508
562.01.2011.010969-3/000000-000 - nº ordem 488/2011 - Mandado de Segurança - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A X
PRESIDENTE DA COMISSÃO MUNICIPAL E PERMANENTE DE LICITAÇÕES IV DA PREF MUNIC DE SANTOS - Fls. 107/108
- Presentes os requisitos legais, defiro a tutela liminar em ordem a suspender os efeitos do ato administrativo que deli-berou
inabilitar a impetrante para a concorrência a que alude o Edital nº 16.102/2011, do Município de Santos, de modo a permití-la
prosseguir na licitação em comento. O libelo é, a respeito, portador de argumentação jurídica que se reputa válida, ao menos
“prima facie”. Cumpre notar que a própria exigência da regularidade fiscal como requisito de habilitação per se é bastante
questionável, parecendo que o legislador excedeu a bitola constitucional ao vazar requisito do qual a Lei Maior não se ocupa
por seu artigo 37, XXI. Nessa textura, à vista desse dispositivo constitucional, Maria Sylvia Zanella Di Pietro advertira, ainda
ao tempo do Decreto-lei 2.3000, que a exigência de regularidade fiscal “não encontra abrigo na Constituição atual, já que a
regularidade jurídico-fiscal não se enquadra nos conceitos de capacidade técnica e econômica a que se refere o artigo 37, XXI”
(Direito Administrativo, São Paulo, Atlas, 3ª ed., p. 244). Igual lição teceu Toshio Mukai, por seu Estatuto Jurídico das Licitações
e Contratos Administrativos, quando averbou: “Já a exigência de regularidade fiscal escapa àquele fim, pois, enquanto o débito
eventual estiver na via administrativa, este fato não tem repercussão direta na situação econômica da empresa; tê-lo-á quando
o débito estiver em execução judicial, porque aqui há a penhora de bens daquela...” (São Paulo, Saraiva, 1990, p. 60). À parte
isso, de se lembrar que as regras do edital de procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar
qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número possível de
concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa. A regra geral na licitação é
a participação do maior número possível de licitantes e simples pecados veniais, inferidos só a partir de uma literal interpretação
do edital e que não dizem com o objeto licitado, não comprometem o equilíbrio entre os licitantes, nem causam prejuízo para o
Estado, não conduzem à inabilitação do proponente. No caso os documentos cuja falta ensejaram a inabilitação da impetrante
estavam de posse do representante da sociedade demandante presente ao tempo da abertura do envelope nº 01, valendo a
sublinha na circunstância de que o edital fixava, como termo final para a apresentação dos envelopes - e assim dos documentos
que instruíam o envelope nº 01, o mesmo dia e horário da abertura (fls. 38), vale dizer, no momento do encerramento do
prazo para a apresentação dos envelopes os documentos em questão estavam à disposição da comissão julgadora. O simples
circunstância fática de estarem fora do envelope não parece ter o condão de implicar a inabilitação da proponente. Notifiquese com urgência a autoridade impetrada. Cientifique-se a representação judicial do Município de Santos. Int. - ADV JANAINA
CASTRO FELIX NUNES OAB/SP 148263
Centimetragem justiça
Petições Retidas
31/03/2011
1ª Instância
Santos
Petições retidas na Seção de Protocolo e Malotes, Fórum Central, Pça. José Bonifácio s/nº, térreo, sala 07, aguardando
providências das partes ou de seus patronos de acordo com o Provimento nº XLIV, de 1969, do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura:
- Protocolo nº 230957 - PJ STS 1º Oficio Civel de Santos 25/08/2010
Fernanda Antonietti Lourenço
Adv. Adriana Mª Fontes de Paiva Moreno OAB/SP 130.140
- Protocolo nº 231730 PJ STS 2º Oficio da Família e Sucessões de Santos 25/08/2010
Nelson Guimarães Bastos
Adv. Adriani Christini Cabral V. de Oliveira OAB/SP 133.140
- Protocolo nº 286010 - PJ STS 2º Oficio da Família e Sucessões de Santos 25/10/2010
Marina de Almeida Marques
Adv. Alessandra Dias Augusto Indame OAB/SP 136.317
- Protocolo nº 207127 PJ STS 2º Oficio da Família e Sucessões de Santos 29/07/2010
Eduardi Ferreira Merino
Adv. Alex Cardoso OAB/SP 190.140
- Protocolo s/nº - PJ STS 2º Oficio da Família e Sucessões de Santos 26/10/2010
Vera Lucia Luqueze Neves
Adv. Alfredo das Neves Filho OAB/SP 255.147
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º