TJSP 19/05/2011 / Doc. / 2402 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 956
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outros; o que, de resto, no modelo econômico com o qual vivemos transformou-se em moda, e as pessoas estão transferindo
isso, também, para esta área. Já surgiram situações absurdas, como pedir indenização por dano moral por acidente de trânsito,
porque o indivíduo ficou perturbado com a batida do automóvel! Eu diria que é quase sem comentários, no entanto, andam
postulando. A vida é feita de incômodos e perturbações. Como tenho dito, qualquer dia vai pedir indenização, porque alguém, na
rua olhou feio, olhou fixo, e a pessoa ficou abalada; pede indenização por dano moral!” . I.c - Posto isso, INDEFIRO EM PARTE
a inicial, no pertinente à demanda cumulada de indenização por danos morais. Prosseguir-se-á no remanescente. II - Cite-se,
observado o rito ordinário. Defiro a gratuidade. III - Int. - ADV SUSANA TELLES MACIEL SAMPAIO OAB/SP 186772
625.01.2011.009042-7/000000-000 - nº ordem 400/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DARIO LORETO MOREIRA
JUNIOR X VILNEI SCHERER E OUTROS - Fica o autor intimado a retirar e distribuir as cartas precatórias expedidas para
citação dos réus, comprovando nos autos a distribuição em 15 dias. - ADV IVO DE SOUZA LEITE OAB/SP 72121 - ADV
EDUARDO KENJI SHIBATA OAB/SP 63082 - ADV MARIA DE LOURDES CASTILHO DE FREITAS NOBREGA OAB/SP 279355
625.01.2011.009042-7/000000-000 - nº ordem 400/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DARIO LORETO MOREIRA
JUNIOR X VILNEI SCHERER E OUTROS - Fls. 40 - VISTOS. I - O deferimento de antecipação de tutela requesta a identificação
de pressupostos distintos daqueles reclamados para a outorga de proteção meramente cautelar. Em paralelo ao fundado receio
de dano irreparável, exige-se “prova inequívoca” dos fatos afirmados, essa conducente ao convencimento de verossimilhança
da pertinência da pretensão, isso em intensidade tal que permite adiantar efeitos que somente a sentença de procedência
(transitada em julgado) poderia operar, excepcionando mesmo princípios peculiares ao due process of law. II - Na espécie, do
quanto alinhavado na incoativa não se obtém essa convicção, notadamente naquilo que diz respeito à alegação de ter agido o
segundo réu também animado por má-fé. O próprio autor não afiança fatos precisos dos quais se pudesse extrair esse elemento
anímico, deixando mesmo presente a possibilidade de concorrer simples ignorância. INDEFIRO a tutela de urgência. III - Citemse, observado o rito ordinário. Int. Taubaté, 12 de maio de 2011. CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito ADV IVO DE SOUZA LEITE OAB/SP 72121 - ADV EDUARDO KENJI SHIBATA OAB/SP 63082 - ADV MARIA DE LOURDES
CASTILHO DE FREITAS NOBREGA OAB/SP 279355
625.01.2011.009543-2/000000-000 - nº ordem 413/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE DANOS MORAIS S/C
LIMINAR - RODRIGO GALEGO LUIZ X CONSORVALE PRESTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA E OUTROS - A. O.: Fls. 57/116 (emenda
apresentada pelo autor): regularizar com assinatura. - ADV PAULA CASANDRA VILELA MARCONDES OAB/SP 187254
625.01.2011.009570-5/000000-000 - nº ordem 420/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ROSINDA DE OLIVEIRA
MACEDO X MARCOS ALEXANDRE MACHADO - Fica a exequente intimada a cumprir integralmente a determinação anterior,
fornecendo 01 (uma) cópia da planilha de débito (fls. 22) para contrafé, conforme publicação no DJE de 12/05/2011. - ADV
LUCAS GONÇALVES SALOMÉ OAB/SP 239633
625.01.2011.009989-1/000000-000 - nº ordem 434/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X LUCIA LEA ABISSI - Ciência ao autor, para manifestação, da certidão do oficial de justiça que foi informado pela requerida
de que o veículo encontra-se na cidade de S. Luiz do Paraitinga, em endereço que não quis declinar, na posse de um amigo
para quem ela o teria financiado, razão pela qual deixou de apreender o veículo. - ADV RODRIGO DE MORAES CANELAS OAB/
SP 163532
625.01.2011.009908-0/000000-000 - nº ordem 438/2011 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ROSEMEIRE NUNES
SILVESTRE RAMOS - Fls. 20 - VISTOS. I - Indefiro a gratuidade postulada apenas com apoio em declaração singela. A regra
preconizada pelo art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que impõe como pressuposto para a assistência judiciária - a comprovação da insuficiência de recursos , tanto mais porque importa em
renúncia tributária . Aliás, “para sua concessão, não basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas
pleiteariam o benefício. Mostra-se necessária a demonstração desse estado” e isso até porque a “gratuidade do processo não
é imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à Justiça” . Não basta pois a argüição genérica. O mínimo
que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe
a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica.
II - Cumpre registrar que “o beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto” razão pela qual “não é injurídico condicionar o Juiz
a concessão da gratuidade á comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em
princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” . Bem por isso, a Eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu
que é franqueado ao Juiz determinar à parte a prestação de esclarecimentos e até a produção de provas sobre a concorrência
de situação de miserabilidade . III - Venha o recolhimento da taxa judiciária ou demonstração da efetiva incapacidade. Int. - ADV
AMANDA CAROLINA DE OLIVEIRA LEITE E SILVA OAB/SP 265071
625.01.2011.009910-1/000000-000 - nº ordem 439/2011 - Embargos de Terceiro - MARINO LUCCI DE ARAÚJO X MARIA DE
LOURDES MORAES MACHADO SANTOS E OUTROS - Fls. 26 - Vistos. I. A prova documental é suficiente para, nos limites da
cognição sumária, demonstrar o exercício de posse anterior à distribuição da demanda na qual cometido o ato constritivo. Mercê
disso, DEFIRO a liminar possessória para o fim de sustar os efeitos da penhora. Anote-se. II. Cite-se, com dez dias de prazo
para resposta. III. Int. - ADV LUIZ RODOLFO CABRAL OAB/SP 168499 - ADV KELLY CRISTINA DE JESUS OAB/SP 249047 ADV WALKIRIA SILVERIO GOBBO OAB/SP 145668
625.01.2011.009910-1/000000-000 - nº ordem 439/2011 - Embargos de Terceiro - MARINO LUCCI DE ARAÚJO X MARIA DE
LOURDES MORAES MACHADO SANTOS E OUTROS - Deverá a parte ativa recolher a complementação da taxa do Correio no
valor de R$2,00. - ADV LUIZ RODOLFO CABRAL OAB/SP 168499 - ADV KELLY CRISTINA DE JESUS OAB/SP 249047 - ADV
WALKIRIA SILVERIO GOBBO OAB/SP 145668
625.01.2011.009919-6/000000-000 - nº ordem 440/2011 - Usucapião - EDUARDO APARECIDO DA SILVA E OUTROS - Fls.
22/23 - VISTOS. I - Ao impor como requisito da petição inicial a indicação do fato e fundamentos jurídicos do pedido, o art.
282 do Código de Processo Civil adotou para o sistema a teoria da substanciação. Como corolário desta não basta ao autor a
exposição da relação ou estado jurídico; é imprescindível que afirme o fato ou complexo de fatos aptos a suportar sua pretensão,
até porque são os fatos narrados que serão conhecidos pelo juiz, a quem cumpre proceder, mediante atividade probatória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º