TJSP 02/06/2011 / Doc. / 2745 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 966
2745
SP 272353
224.01.2011.005583-6/000000-000 - nº ordem 152/2011 - Declaratória (em geral) - FRIGORIFICO NOVA ARACA LTDA X
EXTREMA T.R. LTDA - Reconsidero a parte inicial do despacho de fls. 34, lançada por equívoco. Já foram feitas as anotações
quanto a exclusão da primeira e terceira co-ré, permanecendo somente a ré, Extrema T.R. Ltda. no pólo passivo. Em prazo
improrrogável de cinco dias, indique a autora o CEP do endereço constante da inicial, uma vez que com a implantação da
Central de mandados as diligências são distribuídas e realizadas de acordo com o CEP lançado nos respectivos mandados.
Outrossim, deposite o valor da caução como determinado as fls. 29. Cumpridos os itens supra, cite-se. Na inércia, voltem, para
extinção. - ADV CLAUDIO LUIZ OAB/SP 60770
224.01.2011.006623-4/000000-000 - nº ordem 183/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO X PRISCILA MARQUES DOS SANTOS - Fls. 49: Defiro, mediante recolhimento
da taxa - cód. 434-1. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN
OAB/SP 244393
224.01.2011.006694-2/000000-000 - nº ordem 196/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - MARCELO CARDOSO X DIEGO
RIBEIRO CALDAS - Vistos. MARCELO CARDOSO, qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança em face de DIEGO RIBEIRO
CALDAS, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, ter alugado ao réu o imóvel sito À Rua Taubaté, 547, Cidade
Soberana, Guarulhos-SP; estando o locatário inadimplente com os alugueres, no total de R$5.587,12,00, a partir de março de
2010. Requereu o despejo e a condenação do réu no pagamento dos valores devidos. Dando à causa o valor de R$ 3.000,00(fls.
29 e 39), juntou os documentos de fls. 7/18. Citado o réu pessoalmente (fls. 41 e verso), deixou correr em branco o prazo para
defesa, colocando-se revel (fls. 42). É o relatório Decido: A ação é procedente. Com efeito, embora tenha sido regularmente
citado para os termos da causa, o requerido não apresentou defesa, marcando-se revel. Com isso, fez incidir a regra contida
no art.319 do Código de Processo Civil, segundo a qual, não contestada a ação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados
na petição inicial. É a chamada confissão ficta, sob o manto da qual ficam acobertados quaisquer argumentos que pudesse
ter o requerido para obstar o acolhimento da pretensão da autora, o que leva ao acolhimento da ação. Devido o pagamento
dos alugueres e despesas relativos ao período mencionado na inicial ante a falta de prova do adimplemento. Face ao exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato existente entre as partes, e determinando
o despejo do requerido, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de ter que fazê-lo
compulsoriamente. Condeno ainda, o réu, no pagamento dos aluguéis vencidos a partir de março de 2010 até janeiro de 2011,
atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno-o
ainda no pagamento do débito de energia elétrica de junho de 2010 a novembro de 2010, no valor de R$727,10 e no débito
de esgoto e água no valor de R$2.186,10, também atualizado a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao
mês, a partir da citação. Condeno-o ainda nos alugueres e acessórios da locação vencidos no curso do processo, atualizados e
acrescidos dos juros legais a partir do vencimento. Como ônus da sucumbência, pagará a parte demandada as eventuais custas
e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, expeça-se mandado de
notificação e despejo. Intime-se o requerido, ainda, acerca do disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, no sentido
de que, com o trânsito em julgado da sentença (ou início da fase de execução provisória), no prazo de 15 dias, deve efetuar o
pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do débito. Transitada esta em julgado,
nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I.C. Guarulhos, 26 de maio de 2011. Carolina Nabarro Munhoz Rossi Juíza de Direito
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, para o processo supra, haver registrado a sentença sob nº__________/2011, em livro
próprio de nº________, às fls. __________. Guarulhos, 27 de maio de 2011. Eu,___________,Escrevente, subscrevi. - ADV
SUZY CARMELO DO NASCIMENTO OAB/SP 240190
224.01.2011.008267-2/000000-000 - nº ordem 230/2011 - Embargos à Execução - SUPER COMERCIAL LTDA E OUTROS X
ROSIMARI DIAS COSTA CORDEIRO - Fls. 12: anoto-se tratar de atuação do Curador de Ausentes. Cumprida a determinação
lançada no principal, retornem, para deliberação em conjunto. - ADV RICARDO VILARRASO BARROS OAB/SP 84572 - ADV
TADEU CORREA OAB/SP 148591
224.01.2011.003578-5/000000-000 - nº ordem 439/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CRW INDUSTRIA E
COMERCIO DE PLASTICOS LTDA E OUTROS X RUBENS DE CICCO - O expediente de fls. 126/127 não pertence a estes
autos. Desentranhe-se e devolva-se à subscritora, diante do equívoco no endereçamento. - ADV FABIO BOCCIA FRANCISCO
OAB/SP 99663 - ADV MARCELO MENDONÇA DE OLIVEIRA OAB/SP 211814
224.01.2011.016793-0/000000-000 - nº ordem 486/2011 - Declaratória (em geral) - EMPORIO AMERICA LTDA - ME X
ARTFRIO ABC INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME - Vistos. Cite-se, ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Apense-se a estes a cautelar de Sustação de Protesto ordem
nº 408/11. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. - ADV ALONSO SANTOS ALVARES OAB/SP 246387
224.01.2011.016804-5/000000-000 - nº ordem 491/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - LUIS CARLOS LOPES X SAULO
COUTINHO ANDRADE - Fls. 20: Defiro. (prazo suplementar de 15 dias) - ADV MARCO CESAR PEREIRA OAB/SP 138978
224.01.2011.017133-7/000000-000 - nº ordem 498/2011 - Execução de Título Extrajudicial - NIQUELFER COMERCIO DE
METAIS LTDA X COMERCIO PRIMU’S PIZZOLI LTDA - EPP - Chamo o feito à ordem e reconsidero a decisão de fls. 40, lançada
em evidente equívoco. Assim, determino: 1 - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento em 03 (três) dias, sob pena
de penhora, nos termos do art. 652 e seus parágrafos do C.P.C., com a nova redação dada pela Lei n. 11.382/06. 2 - Fixo
os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito também corrigido. 3 - O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ao) quitar
integralmente o débito, no prazo de 03 dias, acrescido de juros, despesas do processo e verba honorária que será reduzida
pela metade (art. 652-A, parágrafo único do C.P.C.) 4 - Deverá(ao) o(a)(s) executado(a)(s) atentar(em) para a singularidade do
prazo de embargos à execução, na forma do art. 738, parágrafo 1º da referida Lei (quinze dias, contados da juntada aos autos
do mandado de citação). Nesse prazo, se o(a)(s) executado(a)(s) reconhecer(em) o crédito e comprovar(em) o depósito de 30%
do valor do débito, poderá(ao) pleitear o parcelamento do mesmo em até 06 vezes (art. 745-A da Nova Lei). Oportunamente,
informe ao Egrégio Tribunal esta decisão. - ADV FELIPE FABRE RAGOT OAB/SP 298485
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º