TJSP 27/06/2011 / Doc. / 2216 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 981
2216
Processo 0030713-69.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Maria de Lourdes Franca de Oliveira - Niely
do Brasil Industrial Ltda - Vistos. Recebo como emenda. Retifique-se o valor da causa para que passe a constar R$ 3.360,00.
Nos termos do Prov. nº 953/2005, designo sessão de conciliação para o dia 01 de agosto de 2011, às 10:00h horas, a se realizar
na Rua Alexandre Dumas, 206, 1º andar, Santo Amaro/SP. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), expedindo-se mandado (ou
carta de citação), consignando-se que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá da aludida sessão de conciliação, sob
pena de serem considerados verdadeiros os fatos aventados na inicial. A citação deverá ser feita pelo correio, como diligência
do juízo. Restando positiva a citação, autorizo o levantamento dos valores depositados como diligências pelo autor. Int. - ADV:
DANILO CARVALHO TESSAROLO (OAB 257339/SP)
Processo 0031467-45.2010.8.26.0002 (002.10.031467-0) - Procedimento Ordinário - Telefonia - Antonio Carlos Oliveira
Scatigna - Vivo S/A - VISTOS. ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SCATIGNA ajuizou ação indenizatória por danos morais em face
de VIVO TELEFONIA CELULAR. Constou na inicial que o autor procurou uma das lojas da ré para adquirir pacote de banda
larga móvel para acesso à Internet (VIVO ZAP), ocasião em que teve seu pedido negado ao argumento de haver “restrição
interna” de seu CPF nos cadastros da empresa requerida, fato este que alegou desconhecer. Ademais, o atendente informou
que maiores detalhes somente seriam fornecidos na Central de Atendimento. Posteriormente, o autor dirigiu-se novamente à
outra loja da ré, sendo que, desta vez, pretendia adquirir aparelho celular utilizando seus bonus. Novamente foi impedido de
efetuar a compra pelo mesmo argumento. Em contato com a Central de Atendimento, a ré apenas informou que a restrição era
oriunda de um suposto débito existente em uma linha registrada em seu nome, a qual salientou jamais ter adquirido. Ao requerer
cópia do contrato de abertura da referida linha telefônica, teve seu pedido negado. Motivo que ensejou a propositura de cautelar
de exibição de documento, a ação foi julgada procedente. Ante a negativa injustificada de prestação de serviço e fornecimento
de produto por parte da empresa ré, bem como pelo alegado descaso que foi tratado, o autor requereu a condenação da
requerida ao pagamento de R$ 20.400,00 a título de indenização por danos morais. Citada, a ré ofereceu contestação às fls.
77/88. Arguiu que o autor pretende ser ressarcido pelos danos morais sofridos pela não concessão de bônus para aquisição
de aparelho celular, razão pela qual deveria ter entrado com pedido de obrigação de fazer para liberação da promoção. Alegou
que não consta, em seu sistema, débito em nome do autor, razão pela qual não haveria óbice financeiro para a recusa da
aquisição de produtos e promoções fornecidas pela ré. Ademais, disse que a ré não é a única operadora que presta este tipo de
serviço, sendo que o autor poderia ter adquirido os produtos e serviços da concorrência. Sobre a linha telefônica que o autor diz
desconhecer, informou ter sido aberta em duplicidade e haver erro no castro do endereço. Todavia, esclareceu que está inativa
e sem débito. Finalmente, disse não haver lesão a honra do autor pelo fato da promoção ter-lhe sido negada. Réplica às fls.
136/138 É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais pautada na recusa da ré em fornecer produtos e serviços ao autor ao argumento
de haver “restrição interna” em seu CPF. A presente demanda é parcialmente procedente. Isto porque não há nenhum elemento
nos autos que possa afastar a responsabilidade da ré. Em contestação, a requerida alegou não haver qualquer débito pendente
em nome do autor. Assim sendo, por óbvio que negativa de fornecimento de produtos e serviços foi equivocada. Ademais, a
requerida - nem ao menos - impugnou o real motivo ensejador do dano moral. É cediço que nenhum consumidor fica indiferente
ao ter uma prestação de serviço ou fornecimento de um produto negado indevidamente, ainda mais quando o motivo da negativa
é o registro de um débito em seu nome que inexiste. Sobre os danos morais pleiteados, é certo que a indenização da lesão a
direitos não patrimoniais tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal), devendo ser observado
o caráter dúplice desta verba, quais sejam: o aspecto compensatório em relação à vítima (para minimizar seu constrangimento
e desprestígio); e o aspecto punitivo em relação à ré (com o escopo de através da punição, ser coibida a reiteração de condutas
semelhantes pela causadora do dano). No que concerne ao dano moral, já se decidiu que: “... a indenização por dano moral é
arbitrável, pois, nada dispondo a lei a respeito, não há critério objetivo de cálculo e esse dano nada tem com as repercussões
econômicas do ilícito” (TJSP, Ap. nº 170.3761, 2ª Câm., j. em 29.09.92, Rel. Des. CÉZAR PELUSO, JTJ-LEX 142/95). Segundo,
ainda, a lição do mestre CARLOS ALBERTO BITTAR: “... deve-se, em qualquer hipótese, ter presentes os princípios básicos
da satisfação integral dos interesses lesados e da estipulação de valor que iniba novas investidas, como balizas maiores
na determinação da reparação devida” (in “Reparação por Danos Morais”, editora RT, 1993, pagina 225). Todavia, entendo
exacerbado o montante pretendido pelo requerente (R$ 20.400,00). Postos todos os fatores, vislumbro adequada a fixação, a
título de reparação da dor moral, o valor R$ 10.900,00 (20 salários mínimos vigentes no país). Diante do exposto e do mais que
dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SCATIGNA
em face de VIVO TELEFONIA CELULAR, para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.900,00 pelos danos morais sofridos.
Quanto à correção monetária, esta será computada a partir da publicação da presente sentença (eis que fixada em parâmetros
já atualizados). Os juros moratórios, de 12% ao ano, serão calculados a partir da citação. Em razão da sucumbência parcial,
mas considerando que o autor sucumbiu apenas no valor pretendido, a ré arcará com a integralidade % das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Desde logo,
fica a parte condenada ao pagamento de quantia certa intimada a cumprir a sentença e satisfazer a obrigação de pagamento,
no prazo de 15 dias, contado da data em que o título judicial (sentença e acórdão) se tornar exigível, sob pena de acréscimo
de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Em transitando em julgado, requeira a autora o que
de direito em 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Para cálculo da taxa de preparo recursal,
considerar-se-á o valor singelo da indenização fixada (R$ 10.900,00). P. R. I. Custas de preparo: R$ 218,00. Porte de remessa e
retorno: R$ 25,00 - ADV: RENATA REIS (OAB 114129/SP), DANIEL ALVES FERREIRA (OAB 140613/SP), ELIZETE APARECIDA
DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 0031721-81.2011.8.26.0002 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Tellabs do Brasil Ltda. - Bainema
Empreendimentos, Produções e Consultoria Ltda - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito,
a desistência manifestada, JULGANDO, em conseqüência, EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por
cópias simples. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, recolhidas as eventuais
custas em aberto, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 17 de junho de 2011. - ADV: FLAVIA
CRISTINA DOS SANTOS ALTERIO (OAB 242584/SP), MARIA CRISTINA C DE C JUNQUEIRA (OAB 113041/SP)
Processo 0032033-57.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Jhonatan Dantas da Silva
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Indefiro o prazo requerido. Cumpra o autor fls 40, no prazo de 48
horas, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 0032113-21.2011.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque
das Orquídeas III - Olivia Maria Pereira Dinis - Vistos. Para facilitação do processamento do pedido, inclusive pelo Setor de
Conciliação, não vislumbrando prejuízo para as partes, converto o rito em ordinário, procedendo-se às anotações necessárias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º