TJSP 06/07/2011 / Doc. / 441 / Caderno 5 - Editais e Leilões / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 988
441
circunstância que demonstra seu envolvimento com os negócios ilícitos do namorado ALEXANDRE. 6. A associação de
ALEXANDRE, ANDERSON e MARINA ficou ainda mais evidenciada pelo envolvimento dos três no crime de tráfico de drogas
praticado por Alessandra Cristina Biguza (vide item II infra). Os áudios interceptados deixam claro que ALEXANDRE havia
ordenado a ANDERSON e MARINA que encaminhassem droga para dentro da Penitenciária de Ribeirão Preto/SP, onde estava
preso. MARINA fez o contato com a “mula” Alessandra propondo-lhe o “serviço” de transportar a droga para o interior da prisão.
Assim que Alessandra concordou em realizar o transporte, MARINA passou os dados de Alessandra para ANDERSON, que
providenciou a entrega da droga a ela, que foi presa em flagrante momentos depois e telefonou para avisar ANDERSON. II DO
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: 1. Consta que, no dia 23 de outubro de 2010, por volta das 22h30min, na Rua Antonio
Spano, 60, Vila Tibério, Ribeirão Preto/SP, Alessandra Cristina Biguza tinha em depósito e guardava droga em sua residência,
sendo certo que ALEXANDRE BENATTI BARONI, ANDERSON BENATTI BARONI e MARINA DE ALMEIDA BERTALLO
concorreram, de qualquer modo, para a prática do referido delito de tráfico de drogas. 2. Segundo restou apurado, policiais
militares suspeitaram da conduta de Alessandra, que adentrou sua residência assim que avistou a viatura. Em revista realizada
no quarto de Alessandra, os policiais militares encontraram 107,1 gramas de maconha dentro de uma gaveta, sendo que,
indagada, Alessandra disse que levaria o entorpecente para uma penitenciária. 3. Ocorre que, por meio das interceptações
telefônicas autorizadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto/SP (autos n° 1244/2010), verificou-se que ALEXANDRE
BENATTI BARONI, ANDERSON BENATTI BARONI e MARINA DE ALMEIDA BERTALLO concorreram, de qualquer modo, para o
delito de tráfico de drogas praticado por Alessandra. 4. Os áudios captados demonstram que ALEXANDRE, juntamente com
outro preso não identificado, queriam que alguém levasse maconha para o interior da Penitenciária de Ribeirão Preto/SP. Para
tanto, ALEXANDRE, por telefone, ordenou a MARINA e ANDERSON que providenciassem alguém que pudesse realizar o
“serviço”. MARINA entrou em contato com Alessandra Cristina Biguza, que concordou em receber a droga e introduzi-la na
Penitenciária de Ribeirão Preto/SP durante a visita que realizaria no domingo, dia 24/10/2010. MARINA então telefonou para
ANDERSON e passou a ele o nome, endereço e telefone de Alessandra. ANDERSON separou 100g (cem gramas) de maconha
(107,1 gramas pela pesagem oficial a fls. 43) e fez a entrega a Alessandra nas imediações da residência dela, na Vila Tibério.
Ficou claro, ainda, que MARINA pegaria Alessandra em casa e a levaria até a Penitenciária no dia seguinte (vide sínteses a fls.
58/64). III DO CRIME DE QUADRILHA ARMADA: 1. Consta que, desde data incerta no ano de 2010 (anterior a agosto de 2010)
até a presente data, na cidade de Ribeirão Preto/SP, ALEXANDRE BENATTI BARONI associou-se a diversos outros indivíduos,
em quadrilha armada denominada Primeiro Comando da Capital, com o fim de praticar crimes. 2. O “Primeiro Comando da
Capital”, também conhecido pela sigla “PCC” ou pelo número “1533”, foi criado em março de 1993, nas dependências da Casa
de Custódia e Tratamento de Taubaté. O “estatuto” original pregava a luta por “liberdade, justiça e paz”, conclamando os presos
a se unirem “na luta contra as injustiças e a opressão dentro da prisão”. 3. Ocorre que não foi apenas o “estatuto” que sofreu
alterações nos 17 anos de existência da facção. A luta dos presos pelo cumprimento da Lei de Execuções Penais foi colocada
em segundo plano e substituída por uma verdadeira quadrilha armada voltada à prática de diversos crimes, principalmente do
tráfico de drogas. Dentro dos estabelecimentos prisionais do Estado de São Paulo, o PCC exerce controle sobre a população
carcerária e sobre o tráfico de drogas nas prisões. Externamente, a facção criminosa, composta por milhares de membros
(denominados “irmãos”) e colaboradores (denominados “primos”), controla grande parte do tráfico de drogas praticado no Estado
de São Paulo e também é responsável por inúmeros crimes de roubo, extorsão mediante sequestro, homicídios, dentre outros.
4. Com o passar do tempo, a estrutura da organização criminosa PCC também foi sendo alterada, passando de uma estrutura
extremamente hierarquizada, onde os denominados “fundadores” comandavam a totalidade dos membros, para uma estrutura
mais descentralizada, em que diversas células possuem autonomia para diversos tipos de ação, embora o poder de decisão
final sobre assuntos sensíveis à facção ainda esteja concentrado em algumas lideranças. 5. Para que as lideranças da quadrilha
(Sintonia Geral do Comando e Sintonia Geral Final) não percam o contato e o controle sobre as células que compõem o PCC,
foram criadas as denominadas “sintonias”, dentre as quais merecem destaque a Sintonia Geral da Ajuda, responsável pelo
auxílio financeiro aos presos e familiares de presos; a Sintonia Geral do Prazo, responsável por relacionar os membros com
prazo definido para quitar dívidas com a facção, geralmente referentes às rifas, mensalidades (“caixote”), tráfico de drogas e
empréstimo de dinheiro, armas ou veículos da facção; a Sintonia Geral do Bicho Papão ou do Progresso, responsável pelo
gerenciamento do tráfico de drogas (BOB, ML e PT, denominações do PCC para maconha, cocaína/crack e pasta de cocaína)
dentro e fora dos presídios, bem como por ações importantes ao fortalecimento da facção (fugas, grandes assaltos etc.); a
Sintonia Geral da Rifa, responsável por coordenar a realização de rifas periódicas e obter prêmios, visando a fortalecer o “caixa”
da facção; a Sintonia Geral da Rua ou Disciplina, responsável pelo controle e coordenação dos membros que estão em liberdade
e das ações executadas fora do sistema prisional. Está dividida em Sintonia da Capital, Sintonia da Baixada e Sintonia do
Interior, esta subdividida de acordo com os códigos de área das respectivas regiões: 012 (Vale do Paraíba), 014 (Bauru), 015
(Sorocaba), 016 (Ribeirão Preto), 017 (São José do Rio Preto), 018 (Presidente Prudente) e 019 (Campinas); a Sintonia Geral
do Sistema, responsável pelo controle e coordenação dos membros presos, pela resolução de conflitos dentro dos
estabelecimentos prisionais e pela coordenação do tráfico de drogas dentro do sistema prisional. Se subdivide em Sintonia dos
CDPs, Sintonia das Comarcas (das cadeias públicas), Sintonia da Feminina e Sintonia das Colônias (estabelecimentos de
regime semi-aberto), abrangendo, pois, todas as espécies de presos. Engloba também a Sintonia do Salve, responsável por
difundir entre os presos os “salves”, ordens e mensagens emanados pelas sintonias superiores; a Sintonia Geral do Livro ou do
Cadastro, responsável pelo registro dos “batismos” de novos membros, das exclusões de membros que incorreram em falta e
dos “retornos” de membros que se reabilitaram; a Sintonia Geral dos Gravatas, responsável pelo controle das atividades dos
advogados que prestam serviços ao PCC; a Sintonia Geral dos Estados, responsável pela expansão e difusão da ideologia e
métodos do PCC em outros Estados da Federação. 6. Conforme demonstram os áudios interceptados, ALEXANDRE BENATTI
BARONI, membro batizado do PCC, não estava exercendo nenhuma função específica no período em que estava sendo
monitorado, embora anteriormente estivesse “fechando tudo na final do Estado” (áudio n° 20100911095525, síntese a fls. 56/57).
Em outro áudio, de 15 de setembro de 2010, indivíduo não identificado, membro do PCC, relata a ALEXANDRE que, segundo
MAGNETO, que “fecha na financeira da 016”, iriam colocá-lo para “fechar na geral de Ribeirão” (áudio n° 20100915124406,
síntese a fls. 58), o que mostra inequivocamente sua associação à referida quadrilha armada e sua importância, ao menos
regional, dentro da facção. 7. As interceptações telefônicas demonstram que ALEXANDRE estava comprovadamente associado
aos indivíduos não identificados, usuários dos telefones móveis n° 16 7813-7197, vulgo DJALMA (áudio n° 20100904164356);
16 9287-3206 (áudio n° 20100908120702); 16 9178-8742 (áudio n° 20100911094413); 16 8135-6943, vulgo L.A. (áudio n°
20100911095525); 16 9178-8742 (áudio n° 20100913130002); 16 9116-2427 (áudio n° 20100915124406); 16 9110-6554 (áudio
n° 20100915125131), membros da facção com os quais mantinha conversas sobre assuntos relacionados ao PCC, bem como
com indivíduos de vulgo CUMBUCA, J.B., RÓIA, CRISTIANO, MAGNETO e RONALDO, mencionados nos referidos áudios
como sendo membros do “partido”. 8. Por fim, é certo que se trata de quadrilha armada, uma vez que, no dia 20 de setembro de
2010, foi apreendido na residência do próprio ALEXANDRE um revólver de uso proibido, marca Sturm Ruge (boletim de
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