TJSP 07/07/2011 / Doc. / 1901 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 989
1901
“bloqueio” recaiu em verbas impenhoráveis. Alessandro simplesmente ALEGA que atingimos (i) parcela de seguro-desemprego
e (ii) polpuda quantia pertencente a sua esposa, fruto de acordo trabalhista. À míngua de mínimos elementos de convicção (=
documentos) que amparem as ALEGAÇÕES de fls. 327/328, rejeito o pleito do devedor e defiro o levantamento pela exequente
(fls. 322/323). Guia será efetivamente entregue a Sonia cinco dias úteis após a inserção desta interlocutória no D J Eletrônico.
Razão do quinquídio: permitir que Alessandro bata às portas do Segundo Grau e (eventualmente) obtenha efeito suspensivo.
2] Diga Sonia se, a exemplo do executado, deseja o agendamento de audiência de conciliação (fls. 328). Negativa a resposta,
postule em termos de prosseguimento. Int. São Paulo, 05 de julho de 2011. - ADV: MIRIAM APARECIDA SERPENTINO (OAB
94278/SP), RODRIGO LUIZ ALVAREZ FERREIRA (OAB 261166/SP), RICARDO RETT (OAB 184555/SP)
Processo 0004649-53.2010.8.26.0003 (003.10.004649-8) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Jorge Augusto Simão Monteiro - Sergio Thimoteo Nogueira - Vistos. Jorge não cumpriu, ao menos até
aqui, a determinação de depósito constante de fls. 161. Já formalizada a penhora, não aguardaremos nada mais para avaliar
as cotas. Também não pesquisaremos outros bens. Considero impenhorável saldo do FGTS. Se os 10 dias assinados a fls. 161
houverem passado em branco, aguarde-se provocação em ARQUIVO. Int. São Paulo, 05 de julho de 2011. - ADV: JAQUELINE
PUGA ABES (OAB 152275/SP), JOAO VICENTE D’AGOSTINO (OAB 94025/SP)
Processo 0005214-80.2011.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Rosana Pereira Moraes HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo e outro - Vistos. ROSANA PEREIRA MORAES propôs ação de indenização por danos
materiais e morais em face de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO e GRANDER AUTOMÓVEIS COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA., alegando que: a) adquiriu da Grander um “Corsa” livre e desembaraçado, pagando sinal mais 36 parcelas de
R$ 420,00 (financiamento junto ao Banco Safra S/A); b) quitou o financiamento e, pouco depois, foi abordada por policiais numa
blitze; c) o carro foi apreendido em virtude de restrição judicial (busca e apreensão ordenada em processo do Ipiranga - autor
era o HSBC); d) jamais teve qualquer contato com “Laudemir dos Santos”, réu na demanda que o HSBC promoveu; e) o
proprietário da Grander prontificou-se a quitar o débito junto ao HSBC e assim o fez; f) portando ofício judicial, conseguiu liberar
o veículo apreendido mediante gasto de R$ 697,44 (guincho, estadia, quilometragem rodada); g) terceira de boa-fé, amargou
danos materiais e morais; h) o art. 42, par. único, do CDC tem aplicação neste caso; i) foi obrigada a deixar de trabalhar por
dias; j) sugere ressarcimento de 20 salários mínimos (dano moral), além da quantia dobrada que gastou (dano material); k) há
solidariedade entre os réus (fls. 2/17). Argumentos da Grander: a) ilegitimidade passiva; b) responsabilidade civil tem base na
culpa; c) nada havia, registrado no DETRAN, que impedisse a negociação do carro; d) a autora litiga de má-fé e deve ser
multada (fls. 58/63). Fundamentos da defesa do HSBC: a) havia contrato de financiamento com “Landemir dos Santos”; b)
propôs ação de busca e apreensão em virtude do inadimplemento; c) “Landemir” alienou o veículo à autora antes mesmo do
ajuizamento da ação de busca e apreensão; d) tinha que salvaguardar seus direitos; e) faltam dano/nexo causal; f) nada indica
que a imagem da autora foi abalada; g) Rosana não comprovou o dano moral; h) verba indenizatória não pode conduzir ao
enriquecimento ilícito; i) se muito, a autora deverá receber R$ 700,00 (fls. 74/85). Relatei. Fundamento e decido. Rejeito a
preliminar de fls. 59. Em sua vitoriosa tese de doutoramento, KAZUO WATANABE frisa que “o juízo preliminar de admissibilidade
do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor, considerada in statu
assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica, interesse de agir e a legitimidade para agir. Positivo que
seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento do mérito. Ser verdadeira, ou
não, a asserção do autor não é indagação que entre na cognição do juiz no momento dessa avaliação” (Da cognição no processo
civil, Ed. Bookseller, 2000, págs. 85/86). Noutras palavras, “diante do pedido, há que se raciocinar no condicional, com juízos
hipotéticos. Se verídicos os fatos narrados, existe lei que ampare a pretensão? Estaria o autor realmente interessado? Seria ele
titular do direito que pretende, e o réu sujeito passivo da eventual relação. As perguntas se fazem na hipótese, no pressuposto
de verazes as declarações de fato. Concede-se ao autor um máximo de credibilidade, para verificar-se, não se tem direito a
sentença favorável, mas se não o desamparam questões prejudiciais, que tornariam inane e vã a prova do alegado” (GALENO
LACERDA, Despacho saneador, Sergio Antonio Fabris Editor, 1990, pág. 78). Nos precedentes do Tribunal de Justiça há lições
semelhantes. Confira-se, à guisa de exemplo, o seguinte acórdão relatado pelo Desembargador ROBERTO BEDAQUE, Titular
da Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP: “O exame das condições da ação deve ser feito à luz da situação
jurídica de direito material posta pelo autor na petição inicial. Isto é, examina-se hipoteticamente a relação substancial, para
extrair dali a possibilidade jurídica da demanda, o interesse e a legitimidade. Trata-se de análise realizada in statu assertionis,
ou seja, mediante cognição superficial que o juiz faz da relação material” (Apelação n. 7.104.773-3, 22ª Câmara de Direito
Privado, j. 30/10/2007). Ora, à luz da petição inicial (fls. 5, item 14), também a Grander deu causa aos danos amargados pela
consumidora. É o quanto basta para que se afirme a legitimidade passiva. Por óbvio, se se concluir mais à frente que os fatos
são outros, ou que a interpretação normativa feita por Rosana não é a melhor, a ação será julgada improcedente, ao menos
quanto à empresa dedicada ao comércio de veículos (haverá julgamento do mérito, portanto). Com o que consta dos autos, já se
pode solucionar a controvérsia. Recorde-se: “O destinatário das provas a serem produzidas no curso do processo é o magistrado,
razão pela qual lhe é conferida a discricionariedade para eleger aquelas que se mostram necessárias e adequadas ao
esclarecimento dos fatos e, consequentemente, à formação de seu convencimento” (TJSP Apelação n. 908481474.2009.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 09/02/2011, rel. Desembargador JAMES SIANO). A ação procede em parte
quanto ao HSBC e improcede com relação à Grander. A segunda corré alienou o “Corsa” à autora. A própria Rosana informa
que, nos registros do DETRAN, não havia qualquer alusão a “Laudemir” (fls. 5, item 13), réu na ação de busca e apreensão que
o banco promoveu (fls. 27). Se ao tempo da compra e venda/financiamento o Departamento de Trânsito não tinha registro do
negócio ensejador da ação de busca e apreensão, tanto que foi anotada a restrição atinente ao contrato com o Banco Safra (fls.
22) e Rosana pagou por anos as parcelas do financiamento que contraiu junto a este (item 5 da inicial), obtendo instrumento de
quitação (fls. 23), não se pode atribuir ilícito algum à Grander. Repare-se bem: tomando posição exemplar, típica das pessoas
de bem, o “proprietário” da Grander prometeu saldar e saldou o débito que havia junto ao HSBC (itens 15 e 16 da petição inicial
palavras da autora). A conduta do banco, terceiro quanto ao negócio que celebraram Grander e Rosana, exclui qualquer
cogitação de responsabilidade da segunda ré. A despeito da improcedência relativa à Grander, não se vislumbra má-fé da
autora. Logo, deixo de impor-lhe a multa postulada a fls. 62, letra “c”. No que tange ao HSBC, a situação é diversa. Se havia
celebrado negócio com “Lademir”, recebendo o carro em garantia (fls. 27), a casa bancária tinha o dever de providenciar o
registro do ônus junto à Autoridade de Trânsito. Do contrário, daria margem a resultados como o que aconteceu (terceiros
negociando o veículo sem nada saber do contrato primitivo). Nos termos da Resolução n. 124/2001, do Conselho Nacional de
Trânsito CONTRAN, cabe à empresa credora com garantia fiduciária solicitar ao Departamento de Trânsito a inserção da
existência do gravame no Certificado de Registro de Veículos (art. 1º), providência que pode ser feita eletronicamente (art. 3º).
Independentemente das razões que o HSBC tivesse perante “Lademir” (fls. 27), algo que não se discute neste feito, o fato é que
o banco deixou de tomar providência que lhe competia e, com isso, proporcionou os disssabores que Rosana amargou. Não é
preciso ter grande sensibilidade para aferir a vergonha imposta a uma cidadã de bem, ao ter seu carro apreendido em blitze
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º