TJSP 11/07/2011 / Doc. / 2050 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 991
2050
162498 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
602.01.2011.004429-6/000000-000 - nº ordem 247/2011 - Embargos à Execução - ESTER RAMOS DA SILVA SOUSA X
BANCO BRADESCO S/A - R. Despacho de fls 32: Concedo mais 10 (dez) dias, para a embargante dar cumprimento ao r.
despacho de fls. 31, sob pena de extinção e arquivamento dos presentes autos. Int. Sorocaba, 06/06/11. - ADV MARCELO
MASCARENHAS ALONSO OAB/SP 181533 - ADV SILVIO CARLOS CARIANI OAB/SP 100148 - ADV MICHEL CHEDID ROSSI
OAB/SP 87696
602.01.2011.004918-2/000000-000 - nº ordem 260/2011 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOMEC COMERCIAL DE
VEICULOS LTDA X VINICIUS DE ALMEIDA - R. Despacho de fls 31: 1. Cite o (a,s) executado(a.s). para, no prazo de 03 (três)
dias, pagar(em) o valor do débito, atualizada até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa
e faz parte integrante deste. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Havendo integral pagamento
do “quantum”, os honorários serão reduzidos pela metade (50%). No prazo de 15 ( quinze) dias contados da própria citação,
reconhecendo o crédito do (a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, o (a,s) executado (a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do
débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um
por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes
e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivo, imposição ao executado de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 2. Não efetuado o pagamento, nem o
parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de
tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma
da lei. Caso não sejam localizados bens, o (a,s) executado (a,s) deve(m) ser intimado (a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob
pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). PRAZO PARA EMBARGOS: 15
(quinze) dias, constados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 738 do Código de Processo Civil). Int.
Sorocaba, 11/03/11. - ADV MAXIMILIANO ORTEGA DA SILVA OAB/SP 187982
602.01.2011.004918-2/000000-000 - nº ordem 260/2011 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOMEC COMERCIAL DE
VEICULOS LTDA X VINICIUS DE ALMEIDA - Manifeste-se o(a) patrono(a) do(a) requerente, no prazo legal, sobre a certidão do
Sr. Oficial de Justiça datada de 02/06/11 (cumprimento parcial. Citei Vinicius de Almeida. Deixei de Proceder a Penhora. Deixei
de Constatar os bens) às fls 33v. - ADV MAXIMILIANO ORTEGA DA SILVA OAB/SP 187982
602.01.2011.005618-4/000000-000 - nº ordem 280/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE X
ELIANE BALIEIRO DA SILVA - (Pesquisa Bacen Jud: 06/06/11(endereços), em nome de Eliane Balieiro da Silva, cf fls 21/23). R. Despacho de fls 24: No prazo de 5 dias, manifeste-se o credor sobre a resposta do Bacen Jud. Int. Sorocaba, 09/06/11. - ADV
ANDRESSA SAYURI FLEURY OAB/SP 215443
602.01.2011.008996-8/000000-000 - nº ordem 422/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
RONALDO DE LARA CRUZ E OUTROS - R. Despacho de fls 23: Vistos. Certidão retro: diga o exequente. Int. Sorocaba,
13/06/11. - (Fls 22v: Certidão da Oficiala de Justiça). - ADV SILVIO CARLOS CARIANI OAB/SP 100148 - ADV MICHEL CHEDID
ROSSI OAB/SP 87696
602.01.2011.010353-0/000000-000 - nº ordem 477/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - R.A.S. SHOPPING CENTERS
LTDA E OUTROS X CASA DOS CARTUCHOS DE SOROCABA LTDA EPP CASA DOS CARTUCHOS - R. Despacho de fls
281: Citem-se os réus (locatários e fiadores), cientificando-se eventuais sublocatários. Em caso de pagamento, fixo a verba
honorárias em 10% sobre o valor do débito. Int. Sorocaba, 08/04/11. - ADV WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR OAB/SP
107974 - ADV CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO OAB/SP 295630 - ADV FÁBIO CENCI MARINES OAB/SP 154147
602.01.2011.010353-0/000000-000 - nº ordem 477/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - R.A.S. SHOPPING CENTERS
LTDA E OUTROS X CASA DOS CARTUCHOS DE SOROCABA LTDA EPP CASA DOS CARTUCHOS - Manifeste-se a requerente
nos presentes autos, face a certidão da serventia datada de 10/06/11, às fls 291(1ª Parte: que encaminho estes autos à
publicação para que no prazo de 10(dez) dias, seja apresentada réplica, ante a contestação encartada às fls 285/290 dos autos,
conforme Comunicado CG nº 1307/07, item 13. , 24/08/09, às fls. 97(que decorreu o prazo de 30 dias, concedido às fls. 96). Providencie ainda, o recolhimento necessário a face a certidão da serventia, datada de 10/06/11, às fls 291(2ª Parte(Certifico
ainda, constatei existirem diligências não recolhidas do Oficial de Justiça, consoante fls 283 verso). - ADV WANDER DE PAULA
ROCHA JUNIOR OAB/SP 107974 - ADV CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO OAB/SP 295630 - ADV FÁBIO CENCI
MARINES OAB/SP 154147
602.01.2011.010353-0/000000-000 - nº ordem 477/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - R.A.S. SHOPPING CENTERS
LTDA E OUTROS X CASA DOS CARTUCHOS DE SOROCABA LTDA EPP CASA DOS CARTUCHOS - Providencie o patrono
da requerida (Casa dos Cartuchos de Sorocaba Ltda EPP) o recolhimento necessário, face a certidão da serventia datada de
10/06/11, às fls 291(3ª Parte: ausência da contribuição da Carteira dos Advogados, conforme instrumento de fls 290). - ADV
WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR OAB/SP 107974 - ADV CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO OAB/SP 295630 ADV FÁBIO CENCI MARINES OAB/SP 154147
602.01.2011.016571-4/000000-000 - nº ordem 757/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X SIDNEI FIDELIS DE OLIVEIRA - R. Despacho de fls 28: Vistos. 1. defiro liminarmente
a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente. 2. Executada a liminar, citese o réu para que, querendo: a) pague, mediante depósito e no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da medida, a
integridade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, sem prejuízo das parcelas pendentes,
custas, despesas processuais e honorários advocatícios já arbitrados, na forma do artigo 20, § 4º, do CPC, em R$ 500,00 (artigo
3º, § 2º, do decreto-lei 911/69, com redação do artigo 56 da Lei nº 10.931/04), tudo sob pena de consolidação da propriedade e
da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, § 1º, do decreto-lei nº 911/69, com redação do
artigo 56 da Lei nº 10.931/04); e ou b) apresente resposta (contestação) no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da
medida (artigo 3º, do decreto-lei nº 911/69, com redação do artigo 56 da Lei nº 10.931/04). Intimem-se. Sorocaba, 29/04/11. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º