TJSP 02/08/2011 / Doc. / 1546 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1007
1546
114.02.2011.004238-1/000000-000 - nº ordem 741/2011 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO X ROSANA
COUTO DA SILVA - recolher taxa para a citação postal - ADV GUILHERME ALVARES BORGES OAB/SP 149720 - ADV DAIRUS
RUSSO OAB/SP 227611
114.02.2011.005238-7/000000-000 - nº ordem 863/2011 - Indenização (Ordinária) - SOLANGE APARECIDA PFEIFER DE
LIMA X TANIA SÉRIO NEVES DOS ANJOS E OUTROS - Autor: manifeste-se sobre contestação. - ADV RAIMUNDO DUARTE
DE LIMA OAB/SP 253727 - ADV GIULLIANO BERTOLI OAB/SP 213697
114.02.2011.005762-4/000000-000 - nº ordem 940/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE CAMPINAS - COHAB -CP X GLAUCE KERLLI DE ARAUJO SENA - Manifeste-se autor(a) sobre contestação
apresentada - ADV PRISCILLA CASSIOLI DE MORAES OAB/SP 264594
114.02.2011.006440-3/000000-000 - nº ordem 1043/2011 - Guarda de Menor - N. P. M. X J. B. D. A. F. E OUTROS - autor:
manifeste-se sobre contestação. - ADV ANA PAULA FREITAS DE SOUZA OAB/SP 241982 - ADV ANTONIO NAMI CHAIB NETO
OAB/SP 149767
114.02.2011.007235-0/000000-000 - nº ordem 1186/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDRE JOSE GOLIM X
CONCESSIONARIA EMILIO MACEDO COMERCIO DE VEICULOS E OUTROS - A narrativa da inicial é verossímil e o autor
afirma a impossibilidade de permanecer com o veículo. Manter o carro em seu poder apenas dificultará qualquer solução para a
questão e não há que se admitir a impossibilidade de rescisão do contrato. De tal maneira, defiro a antecipação da tutela para
que o carro seja devolvido à financeira, pois ela é que detém direitos sobre o bem. A entrega dar-se-á em Cartório no dia 08 de
agosto p.f. às 14 horas, quando será lavrado termo do estado em que se encontra o bem. Realizada a entrega, dispensado está
o autor do pagamento das prestações. Citem-se e intimem-se as rés, com urgência. - ADV LUCIA AVARY DE CAMPOS OAB/
SP 126124
114.02.2011.005012-4/000000-000 - nº ordem 1264/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANTANDER LEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X MARISA GISELE ACORINTE - Fls. 61 - Processo nº 1264/11 Vistos. Primeiramente,
comprove a ré, no prazo de 48 horas, que o veículo objeto do contrato, cujas prestações pretende a consignação em pagamento
é o mesmo objeto de reintegração de posse, tendo em vista que o veículo mencionado na petição de fls. 48/55 não é o
descrito na petição inicial e contrato de arrendamento juntado às fls. 20/21 destes autos. No mesmo prazo, deverá comprovar a
realização dos depósitos judiciais da consignatória. Int. - ADV MARCELO DE ROCAMORA OAB/SP 159470 - ADV CRISTIANE
APARECIDA PATELLI GALORO OAB/SP 254258
114.02.2011.008114-0/000000-000 - nº ordem 1345/2011 - Usucapião - EDMILSON JOSE MARTINS E OUTROS X EMPRESA
DE INVESTIMENTOS CAMPINAS LTDA - Fls. 66 - Processo nº 1345/11 Vistos. Fls. 40/64: antes, aguarde-se o cumprimento
do r. despacho de fls. 39. Após, dê-se nova vista ao M.P. e conclusos. Int. - ADV PAULO SERGIO GALTERIO OAB/SP 134685 ADV ALEX ZANCO TEIXEIRA OAB/SP 209436
114.02.2011.008546-5/000000-000 - nº ordem 1400/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JULIANA DE SOUZA SENE
X VERIS EDUCACIONAL S/A (METROCAMP) - Não há possibilidade, neste momento de afastar a obrigação de pagamento
das mensalidades, porque, pelo que se tem nos autos há matérias pendentes a justificar o pagamento. Porém, a fim de garantir
eventual imediato ressarcimento na hipótese de acolhimento da pretensão, bem como afastar a mora, defiro à autora o depósito
judicial das mensalidades devidas no semestre. No mais, cite-se a requerida com as advertências legais. Campinas, d.s. - ADV
PATRICIA GUERRA DE OLIVEIRA OAB/SP 230954
114.02.2011.008845-6/000000-000 - nº ordem 1454/2011 - Separação de Corpos - L. D. S. S. X J. P. D. S. - Fls. 19 - Processo
nº 1454/11 Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se; Tenho que é possível o deferimento da liminar pleiteada em face
do teor do documento de fls. 14/17, no qual se noticiou que a requerente foi vítima de agressão. Há, portanto, demonstração
do periculum in mora, justificando-se a retirada do requerido do lar conjugal a fim de resguardar a integridade física da autora e
de seus filhos. Assim, defiro a liminar e determino a retirada do requerido do lar conjugal, podendo levar consigo seus objetos
de uso pessoal. Expeça-se mandado de separação de corpos, autorizado, desde já, o concurso policial. No mesmo ato o réu
será citado para contestar em 05 (cinco) dias, através de advogado regularmente constituído, sob pena de serem presumidos
verdadeiros os fatos alegados na inicial, cuja cópia segue anexa. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei; Int. - ADV NELSON ALEXANDRE CANDIDO PERES OAB/SP 209346
114.02.2011.008925-3/000000-000 - nº ordem 1467/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X JONATHAN WELLINGTON ARAUJO SENA - Fls. 17 - Processo nº 1467/11 Ação: Busca e Apreensão A:
BANCO PANAMERICANO S/A R: JONATHAN WELLINGTON ARAUJO SENA, residente na rua Arcino Ascenção Ferreira, nº 249,
Jd. Novo Campos Elíseos, Cep: 13060-435, Campinas-SP 1. Restou comprovada a existência de Contrato de Financiamento
celebrado entre as partes, garantido por alienação fiduciária, e demonstrada a mora do devedor. 2. Assim, preenchidos os
requisitos legais, CONCEDO LIMINARMENTE, na forma do art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente, depositando-se com o (a) credor(a). 3. Executada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, em quinze (15)
dias, apresentar contestação, intimando-o(a), também, do direito de purgar a mora (assim entendida SOMENTE as prestações
vencidas com os acréscimos contratuais), no prazo de cinco (5) dias, a contar da juntada aos autos mandado de citação, a
quantia deve ser depositada independente de despacho do Juízo, comprovando o requerido, IMEDIATAMENTE, o depósito ao
Juízo .Ressalto que assim ficou assentado no Incidente de inconstitucionalidade nº 150.402.0/5 tendo como suscítante a C.
27a Câmara de Direito Privado deste Tribunal, originário de Agravo de Instrumento n° 1090701-0/7, figurando como agravante
o Banco Finasa S/A e agravada Luciana dos Santos Teixeira: “Processual civil. Incidente de inconstitucionalidade. Possibilidade
de reconhecimento a inconstitucionalidade sem redução do texto, dando-lhe interpretação conforme a Constituição Federal,
com vinculação apenas do órgão suscitante. Constitucional. Inconstitucionalidade da interpretação da expressão “integralidade
da divida pendente” do § 2o do art 3o do DL 911/64, significando a integralidade da dívida. Interpretação que afasta a garantia
do contraditório e da ampla defesa (CF, art 5o, Lv) e a defesa do consumidor (CF, art. 5o, XXXII). Interpretação conforme
que se restringe às prestações vencidas e seus acréscimos. A exigência de pagamento da integralidade da dívida pendente,
para purgação da mora na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciaríamente (DL 911/64, art. 3o, § 3o) deve ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º