TJSP 09/08/2011 / Doc. / 1122 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2011
São Paulo, Ano IV - Edição 1012
1122
entendimento no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa, em execução fiscal, é providência excepcional e
só pode ser admitida quando presentes os seguintes requisitos: a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes
à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; b) nomeação de administrador; e c) não comprometimento da
atividade empresarial. No caso dos autos, embora não localizados outros bens passíveis de penhora, o pedido da Exequente
contraria o entendimento acima preconizado. Isto porque, de acordo cm a certidão retro, a Executada já teve penhorado em
outros executivos fiscais, a pedido da própria Fazenda Estadual, parte de seu faturamento. Ora, autorizar aqui a penhora de
faturamento da empresa inviabilizaria por completo a atividade empresarial da Executada, o que não tem sido admitido, como
já dito, pela jurisprudência. Sendo assim, indefiro o pedido retro. Abra-se, novamente, vista dos autos à Fazenda Estadual para
que se pronuncie em termos de prosseguimento”. - Adv(s): MARCELO MONZANI, OAB/SP No. 170.013.
Seção de Processamento II
Juiz(a) de Direito: DR(A). ANA MARIA BRUGIN
E.F. 10.988.735-6 - FESP X WIND HELICES INDS LT Fls. 103, 107 (principais) Fls. 103: Defiro pela 2ª vez a penhora de
dinheiro que a executada ou responsável(is) tributário(s) mantenha(m) nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil,
mediante bloqueio de valores financeiros positivos até o limite da dívida ativa atualizada em execução, nos termos da decisão
de fls. 72/73. Cumpra-se o Provimento CG 21/06, elaborando-se a minuta de bloqueio e conclusos para protocolamento da
ordem de bloqueio. Fls. 103: Vistos. Protocolo enviado. Verifique-se em 48 horas. Havendo bloqueio, tornem com minuta para
transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios. Se
negativas as respostas, publique-se e oportunamente, dê-se vista à exeqüente. Fls. 107 (Certidão cartorária): Certifico e dou fé
que, em consulta ao Sistema BACEN-JUD, decorreu o prazo e não houve resposta positiva à ordem de bloqueio. - Adv(s): JOAO
BATISTA TAMASSIA SANTOS, OAB/SP No. 103.918.
Vara das Execuções Fiscais Municipais
VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
Seção de Processamento II
DESPACHOS E SENTENÇAS PROFERIDOS PELOS MM.JUÍZES(AS) DE DIREITO
LAURENCE MATTOS
NOS PROCESSOS ABAIXO
PROFERIDOS:
RELACIONADOS
SÃO
PUBLICADOS
OS
DESPACHOS
E
SENTENÇAS
NELES
E.F. 28463/05 1 - Embargos à execução - SPI INTEGRACAO DE SISTEMAS LTDA X Prefeitura do Município de São Paulo SP - Fls. 144 + Cálculos da Contadoria Municipal: “Ante a intempestividade REJEITO, liminarmente, os embargos apresentados,
com fundamento no art. 739, inciso I, do C.P.C. e, em conseqüência, condeno a embargante ao pagamento de eventuais
despesas processuais. Prossigam nos autos da execução, certificando naqueles o despacho destes. P.R.I.C.” - [NOTA DE
CARTÓRIO: conforme cálculo da Contadoria, o valor desta execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada. VALOR DO PREPARO
A SER RECOLHIDO (código 230-6): R$ 3.820,61 - VALOR DO PORTE E RETORNO (código 110-4): R$ 50,00.] - ADV.: ANDREA
DUL OAB/SP 152595.
E.F. 68139/06 1 - Embargos à execução - ADRIANA RUDGE LEITE X Prefeitura do Município de São Paulo - SP - Fls.
60 + Nota de Cartório : “”Vistos. 1. Diante do disposto no artigo 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC),
e porque o juízo se encontra garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior
modificação deste efeito, conforme disposto no parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. 2. Vista à Exeqüente para impugnar no
prazo legal e apresentar na oportunidade cópia integral do Auto de Infração ou Procedimento Administrativo, se houver, bem
como para especificar provas. 3. Atendidos os itens anteriores, à réplica. Sem prejuízo, especifique a embargante as provas que
pretende produzir, no mesmo prazo. 4. Sendo apresentados novos documentos, ciência à parte contrária para manifestação. 5.
Após, tornem conclusos ao MM. Juiz designado para sentenciar. Int.” (NOTA DE CARTÓRIO: a Municipalidade já apresentou
impugnação aos Embargos à Execução opostos.) - ADV.: Paulo Eduardo Ribeiro Soares OAB/SP 155523, FERNANDO RUDGE
LEITE NETO OAB/SP 84786.
E.F. 96148/06 1 - Embargos à execução - MF DE AUTELCOM COMPONENTES ELETRONICOS LTDA X Prefeitura do
Município de São Paulo - SP - Fls. 06 + Nota de Cartório : “1. Diante do disposto no artigo 739-A, parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil (CPC), e porque o juízo se encontra garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem
prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme disposto no parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. 2. Vista à Exeqüente
para impugnar no prazo legal e apresentar na oportunidade cópia integral do Auto de Infração ou Procedimento Administrativo, se
houver, bem como para especificar provas. 3. Atendidos os itens anteriores, à réplica. Sem prejuízo, especifique a embargante
as provas que pretende produzir, no mesmo prazo. 4. Sendo apresentados novos documentos, ciência à parte contrária para
manifestação. 5. Após, tornem conclusos ao MM. Juiz designado para sentenciar. Int.” (NOTA DE CARTÓRIO: a Municipalidade
já apresentou impugnação aos Embargos à Execução opostos.) - ADV.: MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ OAB/SP 69061.
E.F. 183349/02 0 - D.A. 6407900/02-6 EXECUÇAO FISCAL FISC - FIS - Prefeitura do Município de São Paulo - SP X
JARDINS DE GAIA LTDA - Fls. 28 + Cota da PMSP: “V. Fls. retro: manifeste-se a Fazenda sobre o pedido de substituição
da penhora, com urgência. Int.” (Fls. 30: Manifestação da Municipalidade.) e Fls. 34: “VISTOS. A executada não comprovou
a propriedade nem o estado de conservação dos bens oferecidos em substituição. Ademais, a Fazenda apresentou recusa
fundada à substituição pleiteada. Diante disso, indefiro o pedido formulado. Concedo ao executado o prazo de 5 (cinco) dias
para oferecer, em substituição, outro veiculo (já que o veiculo penhorado foi furtado, conforme boletim de ocorrência acostado
aos autos) ou, de outro modo, dinheiro ou fiança bancária, nos termos do artigo 15,da LEF. Int.” - ADV.: VANESSA STORTI OAB/
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