TJSP 16/08/2011 / Doc. / 1043 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1017
1043
fornecimento, nas hipóteses de inadimplência. Deste modo, é preciso aferir se havia ou não mora, para que o processo possa
ser julgado. II. A requerida esclareceu que o Sr. Luiz pediu a revisão da conta vencida em abril de 2008, afirmando que possuiria
valor excessivo. Diante disso, as faturas de abril/08 a fev/09 foram revisadas e enviadas para a sua casa. Segundo a ré, até a
presente data as contas de julho, agosto e setembro de 2008 não teriam sido pagas, o que teria legitimado o corte de energia e
a inserção do nome do cliente nos cadastros dos maus pagadores. Contudo, a ELETROPAULO ignorou que o autor comprovou
o pagamento das contas de agosto e setembro a fls. 12/13 e 17/18. Deste modo, a empresa deve dar baixa em seu sistema
das aludidas faturas, podendo apenas cobrar a conta de julho/08, pois realmente não há provas de sua quitação. É importante
mencionar que a empresa poderá cobrar a conta e até negativar novamente o nome do cliente, se este não vier a pagá-la. Nada
obstante, não poderá cortar o fornecimento de energia, visto que a jurisprudência pacífica de nossos tribunais se sedimentou
no sentido de que o corte só pode ocorrer pelo inadimplemento de faturas atuais. III. Justificou a empresa que o corte ocorrido
em 20.01.2009 teria decorrido do inadimplemento das faturas de junho, julho, agosto e setembro de 2008. Como mencionado
acima, as contas de agosto e setembro foram pagas nos vencimentos, ao passo que a própria ré reconheceu que a conta de
junho foi quitada em 15.12.2008. Entretanto, não existem provas do pagamento da fatura de julho/08, o que implica dizer que as
condutas da requerida não foram desarrazoadas, até porque, em janeiro de 2009, a fatura de julho/08 ainda era recente. O autor
falhou ao deixar a conta de julho em aberto, não se podendo responsabilizar a ré por ter promovido o corte do fornecimento e a
negativação de seu nome. IV. Deve ser aplicado o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade
objetiva do prestador de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, especialmente a do seu parágrafo
3º, que prevê a exclusão da responsabilidade em casos restritos. Excluem o nexo causal a prestação eficiente do serviço
e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, restou suficientemente provado que o autor foi o único
causador dos danos, na medida em que permanece inadimplente no tocante à conta de julho/08 até a presente data. Delineouse a culpa exclusiva da vítima, de sorte que a ré deve ser eximida de qualquer responsabilidade (art. 14, §3o., CDC). Neste
contexto, a ação procede em pequena parte, apenas para que seja declarada a inexigibilidade das faturas vencidas em agosto e
setembro de 2008, por terem sido comprovadamente pagas. Permanece em aberto a conta de julho/08, que deverá ser honrada
pelo requerente. V. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, somente para declarar a inexigibilidade das faturas
vencidas em agosto e setembro de 2008, proibindo a ré de encetar novas cobranças. Não há danos morais a serem ressarcidos,
eis que o corte de energia e a negativação decorreram da inadimplência da fatura de julho/08. Revogo a tutela antecipada,
anotando que o requerente deverá depositar em juízo a conta vencida em julho/08, com correção monetária pela TPTJSP e
juros legais a partir de então, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de a ELETROPAULO poder voltar
a negativar o seu nom. Sem sucumbência nesta fase processual. P.R.I.C. SBCampo, 1º. de agosto de 2011. Gabriela Fragoso
Calasso Costa Juíza de Direito CUSTAS DE PREPARO:R$ 558,00 - ADV SILVIA FERNANDES CHAVES OAB/SP 200736 - ADV
PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO OAB/SP 138990
564.01.2010.036865-8/000000-000 - nº ordem 1907/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇAO - MARCILIO
PIRES CARNEIRO X INCA REAL PAES E DOCES LTDA EPP - VISTOS. MARCÍLIO PIRES CARNEIRO move a presente ação
indenizatória contra INCA REAL PÃES E DOCES LTDA EPP, buscando ser ressarcido por multa de trânsito contraída em ocasião
em que havia estacionado o seu carro em vagas próprias no estabelecimento da ré. Defesa anotada. É o relatório. DECIDO. 1.
A ação procede, embora os danos morais devam ser fixados com moderação. 2. A Lei n( 8.078/90 prescreve ser consumidora
a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Fornecedora, a pessoa física ou
jurídica que comercializa produtos ou presta serviços, entendendo-se serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista. O autor é pessoa física destinatária final dos produtos de panificação vendidos pela ré,
de modo que deve ser aplicado o artigo 14 do CDC, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso em tela, as fotografias acostadas à
inicial (fls. 13/16) revelam que a ré vem prestando um serviço altamente deficiente para os clientes, pois coloca faixas no chão
de sua calçada, dando a entender que seria possível o estacionamento no local. Contudo, é proibido parar ali, de modo que a
requerida ilude os seus clientes de maneira descabida. O autor levou a multa objeto deste litígio porque foi iludido pelas faixas
existentes na calçada, as quais o fizeram acreditar que a padaria dispunha aos seus clientes um estacionamento regular. Na
verdade, a conduta da ré viola o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que ela capta clientes com o falso estacionamento,
auferindo lucros com a sua atitude desleal. É justo, portanto, que a padaria reembolse o requerente pela multa que este contraiu
apenas por acreditar nas faixas que a empresa mantém no chão, em frente ao seu estabelecimento. 3. Com relação aos
danos morais, reputo cabível uma indenização singela, pela dor-de-cabeça que o sócio da ré causou ao autor. Apesar de ter
prometido que quitaria a multa (como mencionado pela testemunha Ana Paula), o representante da empresa cruzou os seus
braços, de maneira inaceitável. O mínimo que se poderia esperar da requerida era que quitasse a multa de trânsito, para
minimizar os prejuízos do freguês (o qual também perdeu pontos em sua CNH). O descaso da ré gerou desgosto e frustração
ao requerente, gerando um dano moral que está inserto nessa própria conduta de violação (por isso que se chama in re ipsa,
independentemente de prova). Procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral,
quais sejam, o punitivo e profilático, para que as causadoras do dano, pelo fato da condenação, vejam-se castigadas pela
ofensa perpetrada, bem assim intimidadas a se conduzirem de forma diligente no exercício de seu mister, e o compensatório
para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a
indenização devida ao autor em R$600,00. 4. Diante do quanto exposto, julgo procedente a ação, para condenar a ré a pagar
a MARCÍLIO PIRES CARNEIRO a quantia de R$102,15, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP e juros de mora
de 1% ao mês a partir de 25.02.2010. Pelos danos morais, a requerida pagará R$600,00, com correção desde hoje e juros de
mora a contar da citação. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Em caso de recurso (prazo de 10
dias), deverá ser recolhido preparo (1% sobre o valor da causa, mais 2% sobre o valor da condenação, observado o mínimo de
10 UFESPs), montante a ser recolhido no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42,
§ 1º, da Lei 9.099/95). P.R.I.C. SBCampo, 03 de agosto de 2011. Gabriela Fragoso Calasso Costa Juíza de Direito CUSTAS DE
PREPARO:R$ 189,27 - ADV MARCÍLIO PIRES CARNEIRO OAB/SP 176258 - ADV HELIO BELISARIO DE ALMEIDA OAB/SP
222542
564.01.2010.041197-1/000000-000 - nº ordem 2112/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ANULAÇÃO DE DEBITO E
DANOS MORAIS - BOULEVARD JARDIM LTDA ME X OFICINA DE ARTES PAULISTA COMERCIAL LTDA E OUTROS - Vistos.
Concedo o prazo suplementar e improrrogável de 05 (cinco) dias para que o(a) autor(a) informe o atual endereço do(a) réu(ré)
OFICINA DE ARTES PAULISTA COMERCIAL LTDA., sob pena de extinção do feito. Int. - ADV PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º